Ir para conteúdo

Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!


sano

Recommended Posts

  • Usuário Growroom

Nesse caso, o Réu foi um idiota, plantou, foi pego e depois negou q plantou e negou q era maconheiro, como haviam provas do plantio, a conclusão do juiz foi "se plantou, mas não consome, então plantou pra vender, acabou condenado por tráfico.

Um bom aviso pra galera!

"QUEM PLANTA, TEM QUE SER SÓ PARA SI MESMO!!!"

"TRÁFICO. PLANTIO DE APENAS UM VASO DE MACONHA. CONFISSÃO. NECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE A FINALIDADE DO PLANTIO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. - O plantio de apenas um exemplar de maconha, de forma solitária, não caracteriza a finalidade mercantil, que deve ser perquirida nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/06, uma vez que a lei posterior mais benéfica aplica-se aos fatos regidos por lei anterior, impondo-se a desclassificação da conduta com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (julgad0 em 04/10/2007)

Isso também parece ser bem interessante.

O problema é que todos nós sabemos que uma única planta é pouco para a maioria dos usuários, a não ser que seja uma planta-monstra.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Não achei nenhuma decisão no TJ do MS, então to pulando direto pro DF.

"APELAÇÃO CRIMINAL - SEMEADURA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

1. O CULTIVO DE MACONHA EM PEQUENA QUANTIDADE (04 MUDAS) CARACTERIZA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, §1O DA NOVA LEI DE TÓXICOS (LEI 11.343/06).

2. APLICA-SE A LEI MAIS BENIGNA PARA BENEFICIAR O RÉU. (LEI 11.343/06 ART. 28 §1O)

3. PASSADOS MAIS DE 2 ANOS DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (LEI 11.343/06 ART. 30)

4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO."

Julgado em 18/01/2007.

"DENÚNCIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULTIVO DE PLANTA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.343/6. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO.

1. IMPOSSÍVEL ATRIBUIR AO COMPORTAMENTO DO AGENTE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM QUE O CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA LINEU DESTINAVA-SE À PREPARAÇÃO DE MACONHA PARA SEU CONSUMO PESSOAL.

2. A LEI Nº 11.343/6, QUANTO AO CRIME DE CULTIVO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, POR SE TRATAR DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O AGENTE.

3. COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, EM SE TRATANDO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, UMA VEZ INICIADO O PROCESSO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, NELA DEVE PERMANECER ATÉ MESMO PARA FINS DE RECURSO."

Julgado em 22/03/2007.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Tambem não achei nada de Autocultivo no TJ do MT, então vamos pra BA:

Nessa achei q o cara fosse rodar feio, 10 plaantas, mais uma arma de fogo, que nada, o crime foi desclassificado de tráfico para consumo, e o Réu manteve a liberdade.

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO DE DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 581, INCISO V, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PRIMEIRO GRAU. RECORRIDO DENUNCIADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PACIENTE PRESO EM 09.05.2008, EM SUA RESIDÊNCIA, NA POSSE DE 10 (DEZ) MUDAS DE CANNABIS SATIVA LINEU, PLANTA CONHECIDA COMO “MACONHA”, ALÉM DE UMA ARMA MUNICIADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO M.M. JUIZ A QUO EM 25.07.2008. FUNDAMENTOS DO RECURSO: 1. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2030-7/2008 – ACÓRDÃO 1 OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INACOLHIMENTO. DÚVIDAS CONCRETAS A RESPEITO DA PRÁTICA DELITIVA. POSSIBILIDADE REAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CASOS DE DÚVIDA SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO OU DE USO DE ENTORPECENTE. RÉU PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL."

Julgado em 18/06/2009.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Essa é pra quem tem medo de rodar pedindo sementes pela internet:

"PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO.

I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência.

II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V - Recurso desprovido." Julgado em 02/09/2008.

Traduzindo, comprar seeds pela net não é crime( fato atípico), é ato prepraratório, e o ordenamento jurídico brasileiro não pune ato preparatório. Essa é do Tribunal Reginal Federal da 1ª Região (Brasilia).

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Essa é pra quem tem medo de rodar pedindo sementes pela internet:

"PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO.

I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência.

II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V - Recurso desprovido." Julgado em 02/09/2008.

Traduzindo, comprar seeds pela net não é crime( fato atípico), é ato prepraratório, e o ordenamento jurídico brasileiro não pune ato preparatório. Essa é do Tribunal Reginal Federal da 1ª Região (Brasilia).

aê sano, beleza irmão? no caso desse processo o cara chegou a receber as seeds e rodou? ou ele rodou de outro jeito e apareceu a compra no meio da parada? dá pra saber? valew e parabéns pelas atualizações neste tópico irmão!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Fala Mandacaru! Blz?

Pra responder sua pergunta, vou copiar alguns trechos do Relatório e do Voto do Relator nesse processo:

"O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. M. B. C., imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 12, caput, (primeira figura), c/c art. 18, inciso I (primeira figura), da Lei 6.368/76, e, ainda, o art. 14, inciso II, do Código Penal (importação e tráfico internacional de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na forma tentada), em razão de, por volta de 27/3/2006, ter importado substância entorpecente em sentido amplo, na forma de 20 (vinte) sementes da espécie vegetal Cannabis sativa (maconha), por intermédio de sítio na rede mundial de computadores (internet), de fornecedor fixado no Reino Unido, de onde foram remetidas com destino a sua residência, mediante o pagamento do valor de cento e sessenta e quatro libras esterlinas, o equivalente, na época, a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), saldados com cartão de crédito VISA.

Inspecionadas as mercadorias de procedência estrangeira pela Receita Federal, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, detectou-se que eram ilícitas e procedeu-se a sua apreensão e entrega à Polícia Federal; a importação não se consumou, portanto, por motivos alheios à vontade do denunciado (fls. 1/4).

Ainda em fase de Inquérito Policial, o Ministério Público, ao entendimento de que a tipicidade dos fatos dependeria de se saber, em primeiro lugar, se a semente poderia ser, ela mesma, considerada substância entorpecente, mediante ingestão no estado em que se encontra, requereu o complemento da perícia nesse sentido, além de apuração para verificar se o investigado detinha, em imóveis de sua ocupação ou responsabilidade, estupefacientes ou plantas destinadas à sua fabricação (fls. 43/44).

O Instituto Nacional de Criminalística informou que as sementes poderiam ser utilizadas para a produção de substância entorpecente, se ingerida, ela mesma provocaria efeito psicotrópico no sistema nervoso central (fls. 54/56).

Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o denunciado já havia deixado o imóvel investigado e nenhum objeto ou substância relacionados ao suposto delito foram localizados (fls. 83/84).

Em interrogatório na fase policial, o denunciado admitiu que efetuara a compra das sementes com a finalidade de produzir a droga para consumo próprio (fls. 87/88).

O MM. Juiz Federal Substituto da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. José Airton de Aguiar Portela, rejeitou a denúncia, por atipicidade da conduta, com base no art. 43, I, do CPP.

Inconformado, recorre o Ministério Público Federal, com base no art. 581, I, do CPP, sob a alegação de que o recorrido tentou importar vinte sementes de cannabis sativa , com o objetivo de plantá-las e, posteriormente, revender o produto de seu cultivo no mercado interno. Sustenta que, de acordo com as informações periciais de fls. 54/56, dado o alto teor de THC – Tetrahidrocannabinol, componente químico e psicoativo encontrado nas sementes, essas poderiam ser usadas diretamente para consumo. Sustenta que, mesmo que destinada a cultivo, a quantidade de substância entorpecente que poderia ser produzida seria altíssima e incompatível com o alegado objetivo de consumo próprio e que, não fora isso, sua importação é criminosa, verbis:

Ressalta-se que, consoante informações periciais de fls. 54/56, dado o alto teor de THC-Tetrahidrocannabinol, componente químico e psicoativo encontrado nas sementes da planta, essas poderiam ser usadas diretamente para o consumo, na forma triturada e misturada ao tabaco, ou mediante ingestão, para absorção pelo trato gastrointestinal, causando em ambos os casos efeitos psicotrópico no Sistema Nervoso Central.

Assim, tais sementes são tidas como substâncias entorpecentes, cuja importação é criminosa.

José Michell, em seu interrogatório às fls. 87/89, confessou ter adquirido as sementes pela internet. Aduziu, ainda, que elas seriam apenas para uso próprio e que não as comprou aqui, pois tinha receio de adquirir drogas nas ruas.

Diante da quantidade de sementes apreendidas (vinte sementes) e do valor pago por estas, £ 164,89 (cento e sessenta e quatro libras esterlinas e oitenta e nove centavos), o que equivaleria à aproximadamente R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) na época, não é crível a alegação de que o Recorrido iria cultivá-las para uso próprio.

Conforme já explanado na inicial acusatória, uma planta de cannabis sativa cultivada em ambiente fechado poderia produzir entre 177g (cento e setenta e sete gramas) e 224g (duzentos e vinte e quatro gramas) de “maconha”. Assim, com as 20 (vinte) sementes que o Recorrido tentou importar, ele poderia obter de 3,540kg (três quilos e quinhentos e quarenta gramas) a 4,480kg (quatro quilos e quatrocentos e oitenta gramas) de “maconha”.

Salienta-se que essa quantidade é altíssima, e incompatível com o consumo pessoal de um viciado.

A decisão de primeiro grau se fia para rejeitar a denúncia em ser a tese da acusação hipotética, ou seja, de que a importação não seria destinada à plantação e venda. Afirma que conforme se extraí das informações de fls. 83/84, a busca e apreensão realizada na residência do Recorrido não logrou êxito, pois, no momento do cumprimento da diligência, JOSÉ MICHELL, já havia desocupado o imóvel.

No entanto, a descrição dos fatos na denúncia não é mera hipótese, haja vista que o próprio Denunciando ao ser ouvido em sede policial, admitiu que o destino das sementes seria a plantação. A mera aquisição de sementes, e em tal quantidade, já é o bastante para se inferir o tráfico e não apenas a aquisição para o uso, já que 20 (vinte) sementes poder-se-ia obter de 3,540Kg. (três quilos e quinhentos e quarenta gramas) a 4,480Kg. (quatro quilos e quatrocentos e oitenta gramas) de “maconha”. Tal quantidade não é compatível com o uso.

Ademais, o fato de medida de busca e apreensão determinada pelo Juízo não ter restado em maiores elementos probatórios não é o bastante para afastar o cometido da conduta descrita na exordial acusatória. (Fls. 111/113.)

A decisão que rejeitou a denúncia, por atipicidade da conduta, com base no art. 43, I, do CPP, foi assim fundamentada:

A denúncia há que ser rejeitada, dada a atipicidade da conduta narrada.

De fato, vinte sementes vegetais foram apreendidas na alfândega (fls. 07/08 e 15/16), vindas do exterior e cuja perícia revelou a presença do princípio ativo da maconha (tetrahidrocannabinol – THC), fato este admitido prontamente pelo Acusado (fls. 87/88); Todavia, não há nos autos qualquer adminículo probatório da traficância que se lhe imputa.

(...)

Por tudo quanto dos autos consta, vislumbra-se, quando muito, a ocorrência de tentativa de importação de substância proscrita para uso próprio e não a traficância.

Obtempere-se, ainda, que a configuração da mercancia internacional é imprescindível para a caracterização da causa legal de aumento de pena e fixação da competência da Justiça Federal, impondo-se, por outro lado, que a substância importada seja proibida não apenas no Brasil, mas, também, no país de origem, o que não restou demonstrado nos autos. (Fls. 104/105.)

Tenho que assiste razão ao Magistrado a quo.

Dispõe o art. 43 do CPP que a denúncia deverá ser rejeitada quando: a) o fato narrado não constituir crime; B) estiver extinta a punibilidade; c) houver ilegitimidade da parte ou ausência de condição exigida por lei para o exercício da ação penal.

Na hipótese dos autos, o Juízo a quo rejeitou a denúncia ao fundamento de atipicidade da conduta.

Entendo que a conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP, verbis:

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência.

Da análise dos autos, como bem asseverou a decisão atacada, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial (fls. 87/88), apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. Em verdade, temos, na hipótese, apenas uma presunção, desacompanhada de qualquer fato concreto.

Assim, duvidosa a tipicidade da conduta, torna-se incabível o recebimento da denúncia com base em mera presunção de afronta ao art. 43, I, do CPP:

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

Não se está aqui abonando a conduta do denunciado, que, sem dúvida, é relevante; todavia, atípica, porque meramente preparatória."

Editado por sano
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Comer as sementes pra dar onda, é a primeira vez que vejo...

Misturar sementes no tabaco tambem...

Quanta imbecilidade escrita junta, meu deus!

Dai-me paciencia jesus...

Ah sim, o cara importou sementes no valor de mais de 600 reais pra poder come-las, e/ou jogalas no cigarro...

Em que mundo esses engravatados ALIENADOS vivem?

outra coisa, uma planta rende no minimo 177g né em indoor né?

Queria saber de onde esse filhodeputa tirou esse calculo, viu...

Leio uma coisa dessas, não sei se choro, se dou risada ou se fico prostituto da vida.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Na verdade, com 20 sementes dá pra obter muito mais que aquilo citador (em out), mas ninguém deve ser julgado do que poderia fazer.

É tipo vc ser surpreendido com uma seringa e ser acusado por poder usar o material para cometer um homicídio aplicando bloqueador neuromuscular via endovenosa, na sogra.

É ridículo!

Comer as sementes pra dar onda, é a primeira vez que vejo...

Misturar sementes no tabaco tambem...

Quanta imbecilidade escrita junta, meu deus!

Dai-me paciencia jesus...

Ah sim, o cara importou sementes no valor de mais de 600 reais pra poder come-las, e/ou jogalas no cigarro...

Em que mundo esses engravatados ALIENADOS vivem?

outra coisa, uma planta rende no minimo 177g né em indoor né?

Queria saber de onde esse filhodeputa tirou esse calculo, viu...

Leio uma coisa dessas, não sei se choro, se dou risada ou se fico prostituto da vida.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Caraca, eu aqui marcando toca !

Quem já nao passou periodos de seca ?

se fossemos espertos como os senhores da lei, já estariamos usando as SEMENTES para bolar becks.

To de cara. Então quer dizer que diversas vezes já fiquei na seca de bobeira ? poderia ter catado o estoque de seeds pra fumar

:Ddura:

Santa Ignorância ! :<img src=:'>

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Meus amigos,

Posso falar com toda certeza que os operadores do direito (policias, promotores, juízes, defensores) não sabem nada acerca de nossa cultura e hábitos, apenas nos criminalizam.

Eu fico rindo quando os caras falam que fumamos as folhas da cannabis. Ou qnd fazem uma apreensão, pesam a planta inteira, como se fumassemos as raízes tb.

Fora uma porrada de outras imbecilidades, como essa de fumar a semente... (eles não sabem a dor de cabeça que dá fumar semente)

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 6 months later...
  • 1 year later...
  • Usuário Growroom

Fala rapaziada ? muita paz?

Dei uma lida no tópico, mas minha maior dúvida é "Como a galera roda?" já que a maioria deixa a planta entocada em casa e n transporta por aí....

Caguetagem? Cruzamento de dados da PF com os gastos da pessoa? Alguem tem uma idéia?

Abçs!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Join the conversation

You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.

Visitante
Responder

×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Clear editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...