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Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!


sano

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  • Usuário Growroom

São todos casos recentes, de julgamentos em segunda instancia pelo TJRJ, em casos envolvendo a santa erva.

1º- Primeiro caso, Julgado em 18/08/2009, o cara com 82g foi condenado a 7 anos de reclusão.

"Apelação criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Réu condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, à razão unitária mínima. Autoria e materialidade amplamente demonstradas. Desclassificação para o delito de uso. Impossibilidade. A quantidade de entorpecente apreendida com o réu, 82 gramas, é suficiente para confecção de 250 cigarros de maconha, o que se mostra incompatível com o mero uso. Ademais, o modo de acondicionamento da droga e as circunstâncias do crime afastam a possibilidade de desclassificação. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso."

2º- Julgado em 25/08/2009, o cara com 0,09 decigrama (sic) recebeu pena de advertencia verbal:

"APELAÇÃO. Posse de substância entorpecente para consumo pessoal. Admoestação verbal. Recurso defensivo buscando a absolvição. Alegação de atipicidade da conduta e da ocorrência do princípio da insignificância. Impossibilidade. Pleito alternativo para proposta de transação penal. Apelante reincidente. Vedação legal. Ausência de requisito objetivo. Recurso conhecido e não provido. 1. O apelante sofreu as sanções pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. 2. A Lei Antidrogas não descriminalizou a conduta praticada pelo réu e sim despenalizou-a. Portanto, o fato por ele praticado é típico, sendo inviável o acolhimento da tese de atipicidade de conduta. 3. Além disso, não se aplica o princípio da insignificância no delito em questão, pois a quantidade de entorpecente não é prevista pelo legislador, e por tal razão, não retira o caráter ilícito da conduta do apelante.4. Restando comprovada a materialidade e autoria da posse para consumo próprio de 0,09 decigramas de maconha, a condenação se impõe.5. A transação penal é direito do réu, desde que preencha as condições objetivas e subjetivas para tanto, o que não ocorre na presente hipótese. 6. Conhecimento e não provimento do recurso."

3º- Julgado em 28/07/2009, o cara com 48g de erva em 86 embalagens, rodou como traficante.

"TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - FATO TÍPICO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS - SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SE MANTÉM - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE - RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Típica, antijurídica e culpável do crime de tráfico ilícito de drogas a ação daquele que é surpreendido por policiais militares quando trazia consigo e tinha em depósito, sem a devida autorização legal, 48,5 g (quarenta e oito gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa, substância vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 86 (oitenta e seis) sacos plásticos transparentes, para fins de comércio. In casu, inviável a tese recursal defensiva da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, se, outro, o contexto probatório. Os depoimentos dos agentes policiais constituem-se em prova válida e eficaz como qualquer outra, desde que, como no caso em tela, sejam harmônicos com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Incidência da Súmula nº 70 do TJ/RJ. De outra parte, verifica-se que a pena foi corretamente aplicada, em consonância com os critérios norteadores previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, no artigo 42 da Lei Antidrogas. Sentença condenatória que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos regimentais, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento dos recursos interpostos pela Defesa e pelo Parquet."

4º- Julgado em 22/07/2009, neste o cara com quantidade não informada, e foi condenado em receber uma advertencia verbal, o MP recorreu tentando o a condenação como traficante.

"TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 LEI 11.343/2006. PROVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. Incensurável a sentença que desclassifica a conduta para o artigo 28 da lei 11.343/2006 uma vez que, tirando a denúncia anônima, nenhuma prova há de que o entorpecente apreendido dentro do aparelho de som do acusado se destinava à venda; ao contrário, o mesmo confessou a propriedade da maconha, revelando que era para seu consumo, o que parece ser verdadeiro, à medida que o acesso à droga era difícil e inviável para quem quisesse exercer o comércio ilícito. Outrossim, o réu é primário, trabalhador, tendo seu empregador vindo a juízo confirmar a circunstância, e os sacolés encontrados na residência, ao que tudo indica, eram de fato de sua mãe que vende picolés e usa tais embalagens para este fim."

5º- Julgado em 16/06/2009, O cara havia sido condenado por tráfico a 4 anos de prisão por ter 19g contigo, recorreu e em segunda instância o crime foi desclassificado para uso, e o processo voltou para o cara receber uma das penas alternativas para usuário.

"Apelação criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Réu condenado à pena de 04 anos, em regime inicial fechado, e 400 dias-multa, à razão unitária mínima. Pleito de desclassificação que se acolhe. A quantidade de substância entorpecente apreendida e as circunstâncias do crime demonstram de maneira inequívoca que o apelante é mero usuário de drogas. Quantidade da droga apreendida na residência do apelante, 19 g de maconha que, isolada de outras provas, não configura o crime de tráfico. Anulação do julgado com conseqüência baixa dos autos à primeira instância para a aplicação da medida despenalizadora cabível. Provimento do recurso."

6º- Julgado em 02/04/2009, O cara foi preso como traficante por estar com 66g em uma embalagem, foi condenado em primeira instancia como traficante, e em segunda instancia foi ABSDOLVIDO, por uma questão técnica na denuncia e por os policias não confirmarem que ele traficava.

"E M E N T AApelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Alegação de posse para uso próprio que encontra apoio nos autos. Apelante que admite a posse do entorpecente apreendido - 01 (um) "sacolé" contendo 66g (sessenta e seis gramas) de maconha - mas que sustenta, ao longo da instrução criminal, que o referido tóxico destinava-se ao seu próprio consumo. Versão autodefensiva não infirmada pela prova oral produzida. Policiais militares responsáveis pela prisão que apenas afirmam a posse do entorpecente por parte do réu, não narrando qualquer conduta concreta capaz de conduzir à convicção de que o tóxico se destinava à difusão. Quantidade apreendida compatível com o alegado consumo e com a situação financeira do apelante. Impossibilidade de desclassificação se a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio não foi descrita na denúncia, sob pena de se ferir o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Recurso provido para absolver o apelante."

Pra terminar uma sobre cultivo:

Julgado em 31/03/2009. O cara (estudante de medicina) foi pego em casa cultivando numa caixa de papelão, e possuia revistas sobre cultivo, we foi condenado a 3meses de serviços comunitários.

"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOAS ARTIGOS 12, 13 E 14 DA LEI 6368 DE 1976, N/F ART 69 CP, POR TER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE VENDA E PRODUÇÃO (CULTIVO) SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA L., SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE UMA CAIXA DE TELEVISÃO REVESTIDA DE PAPEL DE ALUMÍNIO E UM CONE DE CARTOLINA TAMBÉM REVESTIDO DE PAPEL LAMINADO, GUARNECIDO COM UM BOCAL DE LUZ EM SUA EXTREMIDADE, OS QUAIS ERAM UTILIZADOS PELOS DENUNCIADOS PARA FAZER A SECAGEM DAS FOLHAS DE MACONHA QUE ERAM POR ELE COLHIDAS DE SEU CULTIVO PARTICULAR. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO DO ARTIGO 12 PARA O ARTIGO 16 DA LEI 6368/76 (OBSERVADA A PENA DA LEI 11343/06) E CONDENOU O RÉU B. N. T. A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES, BEM COMO O COMPARECIMENTO PELO MESMO PERÍODO A GRUPOS DE APOIO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONDENOU-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 804 CPP). ABSOLVEU O ACUSADO V. M. DOS R. COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL E DEFENSIVO. ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA E APREENDIDO MATERIAL ENTORPECENTE (FL. 10 E 32/34) ASSIM COMO CAIXA DE PAPEL LAMINADO COM BOCAL DE LUZ. (FLS. 07/08) O RÉU BRUNO CONFESSOU SER PROPRIETÁRIO DAS REVISTAS ESPECIALIZADAS "CAÑANOL LA REVISTA DE LA CULTURA DEL CANNABIS" E DE REVISTA CONTENDO ARTIGO SOBRE MACONHA. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. INEQUÍVOCO QUE O ACUSADO PRATICOU O NÚCLEO DESCRITO. NÃO É NORMAL QUE UM ESTUDANDE DE MEDICINA POSSUA TAL MATERIAL NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. FATO OCORREU QUANDO AINDA VIGENTE A LEI 6368/76. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 12 DA LEI 6368/76 FAZIA-SE NECESSÁRIO PERQUIRIR SE O CULTIVO DA DROGA TINHA COMO FINALIDADE A MERCANCIA. NO ENTANTO, NÃO VERIFICO, NO PRESENTE, CONFIGURADO O ESPECIAL FIM DE AGIR. ASSIM, OBSERVO QUE DEVE SUBSISTIR A CONDENAÇÃO DE BRUNO PELA PRÁTICA DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ARTIGO 16 DA LEI 6368/76. A CARTA DE FLS. 64/70 ESCRITA POR ANTIGA NAMORADA DO RÉU CONSTITUI IMPORTANTE DADO. INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A ATESTAR QUE O RÉU PROMOVESSE A MERCANCIA. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA SER O APELADO MERO USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, INVIABILIZA A SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA PENAL PRETENDIDA PELO MP, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE RESPALDÁ-LA, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA. A DEFESA AFIRMA, EM SÍNTESE, QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO LOCAL PLANTA COM PRINCÍPIO ATIVO, INEXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. INDICA QUE CONSTITUI CONDUTA ATÍPICA O FATO DE POSSUIR SOMENTE ALGUNS GALHOS SECOS DA PLANTA CANNABIS SATIVA. TAIS ALEGAÇÕES NÃO MERECEM PROSPERAR POIS, CONFORME ANTERIORMENTE INDICADO, AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ADEMAIS, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 12 PARA O DELITO DO ARTIGO 16 DA LEI 6368/76, TAL ARTIGO CONTINHA NORMA PROIBITIVA DE "ADQUIRIR, GUARDAR OU TRAZER CONSIGO PARA O USO PRÓPRIO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR." NO QUE TANGE À PENA, FOI APLICADA A SANÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 28 DA LEI 11343/06, O QUE FOI ADEQUADAMENTE FIXADO. A DEFESA REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA DE ADVERTÊNCIA. CONTUDO, IMPROCEDE O PLEITO NA MEDIDA EM QUE O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TRATA-SE DE PESSOA INTEGRANTE DE PARCELA DA POPULAÇÃO COM ACESSO A ESTUDO ESPECIALIZADO E COM PLENO ACESSO À INFORMAÇÃO ACERCA DAS DELETÉRIAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA, PARA SI E PARA A SOCIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO."

Qualquer dúvida é só falar, não sou criminalista, mas nesse caso tenho que saber por onde eu ando!

Abraxx

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  • Usuário Growroom

HUAHUAHUAHUAHUAHUA

É bem por ai, jovem!

Cada cabeça uma sentença!

Mais umas sobre cultivo, (nada como uma tarde tranquila no escritório hehehe)

"HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CAPITULAÇÃO NO ARTIGO 33, § 1º, INCISO II, DA LEI N° 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. Casal preso em flagrante cultivando três plantas de cannabis sativa no quintal da residência, e de posse de sementes da mesma erva. Capitulação no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei n ° 11.343/06, com espeque nas declarações dos milicianos responsáveis pela diligência, que afirmam terem ouvido do paciente que a cannabis sativa se destinaria ao seu consumo pessoal e de amigos. Alegação de consumo pessoal posta no pódio do artigo 28, § 1º, da Lei n ° 11.343/06, a envolver exame do mérito reservado para a sentença penal. Demonstrada a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros adminículos, não constitui fundamentação idônea a decisão que, ao passo de um juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito, indefere o requerimento de liberdade provisória a pretexto de que fotografias apreendidas estariam retratando uma situação apológica, e da proximidade dos pacientes em relação às testemunhas potenciais, as quais sequer foram arroladas na denúncia. Como se sabe, a segregação cautelar é uma medida excepcional pela qual se priva o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, e somente deve ser decretada ou mantida se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei, nos precisos termos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que os fundamentos da manutenção da constrição cautelar está a entrever. Ordem concedida para deferir aos pacientes a liberdade provisória."

"ERRO DE TIPO - PLANTIO DE MACONHA - ABSOLVICAO - Apelação. Cultivo de planta destinada à preparação de entorpecente. Erro de tipo. Dadas as condições pessoais da acusada, pessoa simples e sem maldade, e que reagiu com espanto ao tomar conhecimento da natureza das plantas apreendidas no quintal de sua humilde residência, como afirmaram os policiais que efetuaram a sua prisão, e que não tinha noção da gravidade dos fatos a si imputados, conforme expressamente consignado pela Juíza, caracterizada está a hipótese de erro de tipo, disciplinado no art. 20 do Código Penal. Não fosse isso, sua absolvição também se impunha ante a característica do quintal onde localizados os pés de maconha, de fácil acesso a terceiros, o que deixa dúvidas a respeito de quem efetivamente efetuou a plantação. Recurso da defesa a que se dá provimento, restando prejudicado o do Ministério Público. "

Agora duas decisões de 1992, pra gente ver como essa incertesa ja vem de tempos:

"SUBSTANCIA ENTORPECENTE

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

PLANTIO DE MACONHA

Prova. Depoimentos de policiais. Valor. Delito configurado. Nao sao atendiveis impugnacoes `a prova testemunhal restritas `a condicao funcional dos depoentes. Declaracoes de policiais, coerentes e uniformes, constituem valioso elemento de conviccao, somando-se `a apreensao de plantas em circunstancias que excluem a possibilidade de imputacao maliciosa. Em se tratando de cultivo de substancia entorpecente, a pena e' a correspondente ao trafico,nao importando indagar a finalidade do plantio ilicito, do qual deriva risco de propagacao. (RC)"

"SUBSTANCIA ENTORPECENTE

PLANTIO DE MACONHA

USO PROPRIO

Substancia entorpecente. Plantio e cultivo de um unico arbusto de maconha para uso proprio.Capitulacao do delito. Punindo a lei dois tipos basicos de delitos de entorpecentes, o uso e o trafico, e' imprescindivel a pesquisa da destinacao da substancia. Nao havendo prova valida de envolvimento do acusado com o comercio de toxicos e sendo ele usuario ou viciado no consumo de entorpecentes, nao dependente, o plantio e cultivo de um unico e pequeno arbusto de maconha caracteriza exclusivamente o delito do art.16, da Lei n.6368/76, compreendendo-se o fato na conduta de guardar a substancia para uso proprio. Solucao que atende `a "ratio legis" de distinguir o usuario do traficante. Apelacao provida. (RC)"

É tipo jogar na loteria, vc pode ser absolvido ou pegar um gancho de 15 anos, td vai depender das cabeças dos caras da capa preta!

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  • Usuário Growroom

ae mano sano, deixa te perguntar uma coisa cara...

to trazendo apenas um clone de uma planta femea aqui pra casa, na varandinha...

se algum PM aparecer por aqui por alguma denuncia e me levar pra DP, eu AUTOMATICAMENTE já perco a minha liberdade até o processo??

Quer dizer, por ter apenas uma planta em casa eu vo em cana? Por que senao nem vo plantar esse clone, esse é meu maior medo cara, ainda mais pq os coroas deixaram eu ter esse clone contanto que "não traga problemas a eles"...

Do lado do clone já tá colado a lei 11.343 e sublinhado a parte do plantio pra consumo próprio, mas to achando que se algo acontecer esse papel vai ser o primeiro que o PM vai rasgar ....

tem como me dar alguma luz?

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  • Usuário Growroom

A quantidade de entorpecente apreendida com o réu, 82 gramas, é suficiente para confecção de 250 cigarros de maconha, o que se mostra incompatível com o mero uso

Porra fazer 250 becks com 82 g de prensado é de doer os bagos! Não é nem perninha de grilo, é perninha de ácaro.

Acho que daria pra mostrar que era compatível com o mero uso no próprio tribunal hauhauhuha

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  • Usuário Growroom

quando vejo isso tenho até medo, mas minha coragem é maior! minha vontade de liberdade é muito maior do que qualquer lei que o ser humano possa criar!

quero cultivar para me auto medicar! pq tenho que tomar uma novalgina!(desculpa propaganda) pq ñ posso pegar uma planta e num processo NATURAL obter o remédio do qual ajuda MUITAS PESSOAS.

SERÁ QUE NÃO ENTENDEM QUE NÃO É SÓ O FATO DE FICAR CHAPADÃO!!!

tem site brasileiro que vende ervas, cogumelos de enorme potencia e por qual motivo a ganja não pode ser incluida se ela pertence por natureza da mesma classe.

será que estou louco demais o a galera é cega demais, não sei realmente agora fiquei confuso... :Ddura:

Abraços e muita PAZ a TODOS :Maria:

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  • Usuário Growroom

Então davinci, cara, preso por ter uma planta em casa vc não pode ser, muito menos ficar preso!

A Lei 11.343 que prevê os crimes relacionados a maconha fala assim:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Caso algum de nós rode na mão dos home(toc,toc,toc), o procedimento é simples. Não devemos peitar os policiais, colaborar no que for solicitado, se acharem algo e quiserem te conduzir a delegacia, vá sem resistencia, mas sempre deixando bem claro que o que eles acharam é para consumo próprio, que não vende e nunca vendeu, nem mesmo faz circular qualquer quantidade.

Na delegacia, continue informando que é para consumo próprio, e não assine nada onde conste outro artigo que não seja o 28, principalmente se o papel estiver escrito artigo 33 (tráfico). Após assinar o termo circunstanciado constando o artigo 28, onde há o compromisso de comparecer perante o juiz na data marcada, pode ir para casa.

Quaso haja qualquer dúvida, não assine nada, não declare nada, apenas peça para chamar um advogado.

Ae, João, é isso ai, CORAGEM! Temos que mudar essa situação, esse fórum é uma ferramente importante. Como só conheço a realidade daqui do rio, fico bem limitado, pois vejo pelos relatos aqui que em outros lugares a situação é bem mais dura.

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  • Usuário Growroom

Um julgado de 2007 da 2ª Câmara do TJ-ES:

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CULTIVO DE 16 (DEZESSEIS) PÉS DE MACONHA - 1) ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - 2) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE - 3) RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343⁄2006: POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra com segurança que o Apelante cultivava 16 (dezesseis) pés de maconha em vasos colocados na varanda de sua casa, em diferentes fases de crescimento, afastando a hipótese de aplicação do art. 16, da Lei 6.368⁄76.

2. Considerando as circunstâncias do art. 59, do CPB, e do art. 42, da Nova Lei Antidrogas desfavoráveis ao agente, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

3. Diante das condições pessoais do apelante, resta incidente a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343⁄2006, em função do fenômeno da retroatividade mais benéfica.

Recurso a que se dá parcial provimento."

O cara foi pego com 16 pés, e foi enquadrado com Traficante (art.33,§1º, II). Recebeu pena menor por ser primário, ter bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem faz parte de organização(art.33,§4º).

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Colaborando

EMENTA: CULTIVO DE PLANTA DE CANNABIS SATIVA. INEXISTINDO PROVA DE QUE SE DESTINAVA AO TRÁFICO, DESCLASSIFICA-SE O DELITO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006). POR SER A LEI NOVA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, CONFORME PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70018567453, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/11/2007)

EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 12, § 1º, II, DA LEI N.º 6.368/76. CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTE CONHECIDO VULGARMENTE COMO MACONHA. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. AFASTAMENTO. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco de lesão à saúde pública. Estes crimes representam opção política do legislador, buscando proteção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado, não havendo, desse modo, se falar em inconstitucionalidade. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. A materialidade defluiu dos autos de apreensão e de exame pericial, das fotografias e do laudo toxicológico definitivo. Mas a autoria, por outro lado, não restou suficientemente demonstrada. De fato, é incontroverso nos autos que os pés de maconha apreendidos estavam nos arredores do acampamento do acusado. Entretanto, tal fato é irrelevante, especialmente porque admitido por ele. Ocorre que o recorrente argumentou não ter sido o autor da plantação criminosa, não possuindo qualquer relação de cultivo ou semeio com a mesma. Logo, cogente a demonstração de tal vínculo para a imposição de eventual condenação. Mas ao contrário do argumentado pela magistrada sentenciante, não vejo ter restado minimante demonstrado o envolvimento do acusado com a droga angariada. Em primeiro lugar, o fato de o acusado ter tentado inicialmente afastar os policiais da região em que a plantação se encontrava, a meu juízo, nada quer dizer, tendo em vista que o réu tinha ciência de que havia algo ilícito plantado nas proximidades de sua moradia ¿ como ele mesmo admitiu, o que por si só justifica seu temor em relação aos agentes da lei. Segundo, caberia ao Ministério Público comprovar que o denunciado semeou, cultivou ou fez a colheita das plantas angariadas, destinadas à preparação de entorpecente, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, e não ao acusado fazer prova negativa do fato que lhe foi imputado, o que é extremamente difícil, até por que o verdadeiro autor do ilícito, ainda que apontado pelo denunciado, dificilmente viria a juízo admitir seu comportamento criminoso. Terceiro, era extremamente fácil a produção de prova da autoria, bastando, a título exemplificativo, que os policiais realizassem campana até visualizar quem efetivamente cultivava ou fazia a colheita da plantação, todavia, esta não foi realizada. Desse modo, entendo que não pode agora o Poder Judiciário tentar suprir a deficiência na investigação operada pelo Estado, presumindo ter sido o acusado quem semeava e/ou cultivava a plantação ilícita em comento, sobretudo porque inexiste qualquer indício nesse sentido, devendo preponderar, assim, o princípio humanitário in dubio pro reo. Ex positis, deve ser declarada a absolvição do apelante, por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal. Preliminar afastada e apelo defensivo provido. (Apelação Crime Nº 70028760957, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 20/05/2009)

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  • Usuário Growroom

Valeu pela ajuda, acho legal termos uma ideia de como os Estados vem tratando a questão do cultivo. Como o Aquaponicpoa trouxe alguns julgados do RS, vou subir um pouco pra SC.

"CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - PLANTIO DE CANNABIS SATIVA LINNEU - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO - QUANTIDADE ÍNFIMA - POSSIBILIDADE.

O plantio de maconha em quantidade ínfima, com prova indiciária estabelecendo que destinada para uso próprio, leva à desclassificação do crime para uso, nos moldes estabelecidos no § 1º do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23/8/2006." Data: 10/03/2008

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MEROS INDICÍOS E SUSPEITAS QUE NÃO BASTAM PARA A FORMAÇÃO DE UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

"A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha).

PLANTIO DE CANNABIS SATIVA LINNEU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO - QUANTIDADE ÍNFIMA - POSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

O plantio de maconha em quantidade ínfima, com prova indiciária estabelecendo que destinada para uso próprio, leva à desclassificação do crime para uso, nos moldes estabelecidos no § 1º do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23/8/2006." Data: 01/07/2009

"PROCESSUAL PENAL - IMPUTAÇÃO DAS FIGURAS PREVISTAS NO CAPUT E NO INCISO II DO § 1º, AMBOS DO ART. 12 DA LEI 6.368/76 COMO CRIMES AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE SE CONSTITUI TIPO MISTO ALTERNATIVO DE FEIÇÃO PROGRESSIVA - CONDUTAS PERTENCENTES A UMA SÓ INFRAÇÃO - CRIME ÚNICO DELINEADO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

"As condutas 'semear e plantar' e 'ter em depósito e guardar' caracterizam núcleos de um mesmo crime: cultivar planta destinada à preparação de substância entorpecente ou que cause dependência física.

O crime de que trata a Lei 6.368/76, art. 12, pode comportar procedimentos múltiplos. Hipótese em que não ficou caracterizado o concurso material." (STJ)

SEMEADURA, CULTIVO, COLHEITA E GUARDA DE MACONHA - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - APREENSÃO DE PÉS DE CANNABIS SATIVA LINNEU, BEM COMO DE FOLHAS E SEMENTES DA ERVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU - ALEGADA DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL - VERSÃO DO INCREPADO QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ANALISADO SOB AS DIRETRIZES DO ART. 37 DA LEI DE TÓXICOS, REPETIDAS NO § 2º DO ART. 28 DA LEI 11.343/06, INDICA SER O ESTUPEFACIENTE DESTINADO AO USO PRÓPRIO DO ACUSADO - RELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA - POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECIAM A NECESSIDADE DE SE DETERMINAR A FINALIDADE DA DROGA - OMISSÃO LEGISLATIVA, ADEMAIS, SANADA PELA LEI 11.343/06, QUE EM SEU ART. 28, § 1º PREVÊ EXPRESSAMENTE O CRIME DE SEMEADURA, CULTIVO E COLHEITA PARA USO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76 QUE SE TORNA IMPERATIVA.

DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRESO DESDE O INÍCIO DO PROCESSO - REPRIMENDA QUE JÁ SE ENCONTRA CUMPRIDA INTEGRALMENTE - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Data: 13/02/2007

"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33 CAPUT C/C 33, § 1º, INC. II, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, PARA O DELITO DE USO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

PLANTAR E MANTER EM DEPÓSITO A SUBSTÂNCIA DE CULTIVOU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAIS DE UM DELITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA." Data: 17/06/2008

"APELAÇÃO CRIMINAL - CULTIVO DE MACONHA - DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76 - ENQUADRAMENTO DA CONDUTA - ART. 12, §1º, II - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA - INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM - EXEGESE DO ART. 16 DA LEI AB-ROGADA - OMISSÃO LEGISLATIVA SANADA PELA LEI NOVA MAIS BENÉFICA (N. 11.343/2006) - APLICAÇÃO DO ART. 28, §1º - ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA (CF/88, ART. 5º, XL E CP, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) - APLICAÇÃO DA POLÍTICA PREVENTIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 28, III, DA LEI N. 11.343/06) - MEDIDA ADEQUADA À ESPÉCIE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada uma das hipóteses do art. 12 da Lei n. 6.368/76. Desse modo, pairando dúvidas acerca da destinação comercial da droga, mas reconhecendo o réu ser usuário da substância apreendida, impõe-se a desclassificação para o delito de consumo de entorpecentes.

Todavia, não há tipificação específica referente ao "cultivo de drogas para uso próprio", razão pela qual firmou-se entendimento no sentido de que, em tais casos, utilizando-se da interpretação in bonam partem, a conduta do acusado deverá se enquadrar, em tese, no disposto no art. 16 do mesmo comando normativo, porquanto prevê sanções mais brandas comparadas com aquelas previstas para o tráfico propriamente dito.

II - Com o advento da Lei n. 11.343/2006, o delito de consumo de substância entorpecente recebeu significativo abrandamento da pena (art. 28), de modo que a reprimenda imposta ao réu, condenado por incurso no art. 16 da Lei 6.368/97, deverá ser adequada de ofício, a teor do que disciplina o art. 5º, XL da Constituição Federal e art. 2º, par. un., do Código Penal.

II - Perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Se, após a condenação do paciente em primeiro grau, por posse de substância entorpecente para uso próprio, sobreveio lei menos grave, no caso, a Lei 11.343/2006, que, em seu art. 28, afastou a aplicação de penas privativas de liberdade para tal hipótese, era dever do Tribunal, ao apreciar o recurso de Apelação da defesa, examiná-lo à luz da novel legislação, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da CF/88 e no art. 2º do CPB. Precedentes do STJ" (HC 88530/MS nº 2007/0185461-0, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28-11-2007).

POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 12) - ADVENTO DA MP N. 417/2008 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGISTRO DA ARMA - VACATIO LEGIS INDIRETA - ABOLITIO CRIMINIS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO

O crime previsto no art. 12 do Estatuto de Desarmamento teve sua eficácia suspensa por força do art. 30 da mesma norma. Ademais, por intermédio da MP n. 417/2008, o prazo fixado no referido art. 30 foi ampliado para até o dia 31-12-2008, de modo a reconhecer que, até a data suso mencionada, remanesce a hipótese de abolitio criminis para os delitos de posse de arma de fogo de uso permitido. Assim, constatado que a condenação do réu teve como supedâneo o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, necessário reconhecer, de ofício, a atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória." Data: 09/09/2008

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  • Usuário Growroom

Gostaria de saber dos especialistas o seguinte:

Algumas sentencas mencionam as leis de 76 e 2003, alem da de 2006, isso eh pq o caso ocorreu durante a vigencia dessas leis passadas e estah sendo revisto a penumbra (eu ia dizer luz, mas sabe como eh, ne ??? :-) ) da lei de 2006 ???

PAZ

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  • Usuário Growroom

Gostaria de saber dos especialistas o seguinte:

Algumas sentencas mencionam as leis de 76 e 2003, alem da de 2006, isso eh pq o caso ocorreu durante a vigencia dessas leis passadas e estah sendo revisto a penumbra (eu ia dizer luz, mas sabe como eh, ne ??? :-) ) da lei de 2006 ???

PAZ

É isso mesmo, a apreensão e o julgamento ocorreram sob as leis antigas, mas qnd chegou o recurso, a lei atual ja estava valendo, e como é mais benéfica ao reu, ela tem que ser aplicada. Nos casos atuais, já não rola isso.

Mas continuando a nossa saga de tentar entender como o Judiciário enxerga o cultivo de cannabis, vamos ver um julgado da justiça do Paraná:

"EMENTA: I. - Habeas corpus crime. Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecente. Três "pés" da espécie vegetal cannabis sativa. Art. 12 § 1º, II, da Lei n. 6.368/76. II. - Vedação do direito de apelar em liberdade. Art. 2º § 2º da Lei 8.072/90 e art. 594 do CPP. III. - Ré que, durante o processo, foi beneficiada com a liberdade provisória. IV. - Interpretação restritiva do art. 2º § 2º da Lei 8.072/90. Ausência de demonstração da destinação do produto pára tráfico. V. - Existindo motivos que justifiquem a concessão do benefício de apelar em liberdade, os mesmos não podem ser ignorados. VI. - Ordem concedida.

(TJPR - Câmara Cri. Sup. Ún. - HCC 0325799-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - Por maioria - J. 20.03.2006)"

Neste caso, o cara foi preso sob a lei antiga, mas como entrou em vigor a lei nova e não foi provado que ele traficava, acabou sendo concedido o habeas corpus.

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  • Usuário Growroom

Alo galera de SP, o magistrados ai não estão para brincadeira, eles não gostam de nós, e não aliviam em nada nos julgamentos, dêem uma olhada:

EMENTA: Lei de Tóxicos (L.l 1.343/06). Cultivo de planta para preparo de entorpecentes, para uso próprio. Crime caracterizado. Flagrante inquestionável. Palavras dos Guardas Civis incriminatórias. Responsabilização inevitável. Apenamento benéfico. Apelo improvido.

Ementa: Tóxicos Cultivo de maconha Condenação baseada no artigo 12, parágrafo primeiro, II, da Lei n 6 368, de 21 de outubro de 1976 Conduta atualmente prevista no artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 11 343, de 23 de agosto de 2006, como uso próprio, considerada a pequena quantidade de plantas cultivadas pelo réu Provimento para aplicar retroativamente a nova lei, desclassificar, e deixar de impor pena diante dos meses de prisão cautelar já cumpridos Apelo do Ministério Publico reclamando regime inicial fechado que fica prejudicado.

Ementa: Voto n° 14.323 Apelação Criminal n° 895.513.3/5 Comarca: Guarulhos (6a Vara Criminal - Processo n° 475/2005) Apelante: E. A, de M. Apelado: Ministério Público EMENTA: Lei de Tóxicos (n° 6.368/76). Cultivo ilegal de substância entorpecente. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Quantidade da droga que revelam comércio. Apreensão de material para preparação de entorpecente em larga escala na residência do acusado. Palavras dos Policiais Militares coerentes e incriminatórias. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Regime alterado, em conta nova legislação (L. 11.464/07). Apelo improvido.

Ementa: 1. Apelação Trafico de entorpecentes 2. Exame de dependência - Desnecessidade na hipótese dos autos - Nuliidade não reconhecida 3. Réu preso com três mudas de Cannabis saliva L Não ha evidência de tráfico Prova que aponta pata a posse da droga para uso próprio 4. Recurso defensivo provido em parte para desclassificar o crime e declarar extinta a punibilidade do acusado R. de S. C. em razão do cumprimento de sua pena.

Qualquer dúvida é só falar.

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  • Usuário Growroom

mandou benzão Sano! é por aí mesmo! a gente ir se familiarizando com os processos pra não quebrar!

Meu broder, espero que logo não precisemos ficar preocupados com processos. Vamo LEGALIZAR a erva!

Enquanto isso, mais alguns julgados do Paraná:

“Apelação Criminal. Cultivo de entorpecentes. Art. 28, §1º, da lei 11.343/06. Sentença desclassificatória. Condenação do réu em prestação de serviços à comunidade. Inviabilidade. Necessidade de observância pelo juízo a quo do rito previsto na lei de crimes de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95). Exigência de proposição, se cabível, dos institutos despenalizantes. Direito subjetivo do réu. Declaração, de ofício, da nulidade da condenação, devendo os autos serem remetidos ao juizado especial criminal para a aplicabilidade da transação penal ou da suspensão condicional do processo, julgando, de conseqüência, prejudicado o mérito do recurso. 1- Com a desclassificação da imputação para cultivo de entorpecentes para fins de uso próprio, delito este de menor potencial ofensivo, surge a necessidade de, previamente, se averiguar a aplicabilidade ao caso concreto dos institutos despenalizadores previstos na lei n. 9.099/95. 2- "Uma vez operada a desclassificação do crime, a ponto de implicar o surgimento de quadro revelador da pertinência do artigo 89 da lei nº 9.099/95, cumpre ao juízo a diligência no sentido de instar o ministério público a pronunciar-se a respeito." (stf - hc 75894/sp - rel. min. marco aurélio - tribunal pleno - julg. em 01/04/98 - dj 23/08/02). 3- Iinviável a condenação por crime de menor potencial ofensivo sem prévia proposição ao réu de aplicabilidade dos institutos despenalizantes, direito subjetivo seu, devendo ser cassada a condenação para determinar a remessa dos autos ao juizado especial criminal.”

“Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para desclassificar o delito de tráfico para o previsto no artigo 28, § 1º, da lei nº. 11.343/06, e, de ofício, declara a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. Ementa: Apelação Criminal. Cultivo de doze vasos com mudas de maconha. Nulidade do processo. Indeferimento de pedido de produção de repetição de prova pericial. Pleito meramente protelatório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desclassificação do crime de tráfico para a infração de consumo pessoal. Possibilidade de aplicação do art. 28, §1º da nova lei de drogas nº. 11.343/06 aos delitos anteriores a sua vigência, vez que mais benéfica. Recurso provido. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição superveniente.”

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  • Usuário Growroom

“Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para desclassificar o delito de tráfico para o previsto no artigo 28, § 1º, da lei nº. 11.343/06, e, de ofício, declara a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. Ementa: Apelação Criminal. Cultivo de doze vasos com mudas de maconha. Nulidade do processo. Indeferimento de pedido de produção de repetição de prova pericial. Pleito meramente protelatório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desclassificação do crime de tráfico para a infração de consumo pessoal. Possibilidade de aplicação do art. 28, §1º da nova lei de drogas nº. 11.343/06 aos delitos anteriores a sua vigência, vez que mais benéfica. Recurso provido. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição superveniente.”

Isso parece bom, não? 12 plantinhas?

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  • Usuário Growroom

Isso parece bom, não? 12 plantinhas?

Sim, nesse caso a decisão foi muito boa! Infelizmente o numero de plantas não é o único fator na hora do julgamento. Se na hipotese, o grower tiver uma planta, mas tiver balança, sacos para armanzenamento, acho q ele não sera enquadrado como consumidor.

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  • Usuário Growroom

Me parece que nesses casos o que está acontecendo eh a policia acusando de trafico e o Judiciario, de acordo com a lei, desclassificando as acusacoes da policia.

Isso mostra que boa parte do problema da interpretacao da lei esta na policia. Mal treinada, mal paga, mal intencionada, classificando usuario como traficante, dando mais trabalho ao judiciario que se ve obrigado a desclassificar os casos para plantio para consumo...

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  • Usuário Growroom

Ae Sano, se tiver casos desses que sejam do Rio, se tiver como botar aí, pra ver como andam as coisas pros lados daqui

Casos de cultivo aqui no rio são mais raros. Lá no início do tópico tem o único caso recente que achei. Isso quer dizer que ou a galera não ta rodando, ou então quem roda faz a tal da transação penal, ou seja, paga cesta básica e não pode reincidir no prazo de 5 anos e o processo não chega a segunda instancia.

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  • Usuário Growroom

Me parece que nesses casos o que está acontecendo eh a policia acusando de trafico e o Judiciario, de acordo com a lei, desclassificando as acusacoes da policia.

Isso mostra que boa parte do problema da interpretacao da lei esta na policia. Mal treinada, mal paga, mal intencionada, classificando usuario como traficante, dando mais trabalho ao judiciario que se ve obrigado a desclassificar os casos para plantio para consumo...

Não é só a policia que tem um entendimento errado (não sei se é por má-fé ou pq tem outra visão mesmo), mas o MP que é quem faz a denúncia à Justiça também tem optado por denunciar pelo crime de tráfico quem planta para consumo próprio. Portanto, o delegado pode lavrar o termo circunciado da forma que ele quiser, mas o que vale é a denuncia do MP, se o MP denuncia por tráfico e o Juiz entende que houve autocultivo, o réu acaba absolvido por erro na denuncia.

MAs continuando o tópico, vamos ver como se comporta a Justiça de MG nos casos de plantio:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - CULTIVO DE MACONHA - NEGATIVA DE AUTORIA E DE EVENTUAL DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 'Não há de se cogitar da aplicação do §1º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 se os agentes negam conhecer a existência de plantas de maconha encontradas em quintal, uma delas já em fase quase adulta, e refutam o vício em substâncias entorpecentes. Nestas circunstâncias, a conclusão lógica é a de que, se não são usuários, a plantação destinava-se ao comércio clandestino.'" (julgado em 10/06/2008)

Nesse caso, o Réu foi um idiota, plantou, foi pego e depois negou q plantou e negou q era maconheiro, como haviam provas do plantio, a conclusão do juiz foi "se plantou, mas não consome, então plantou pra vender, acabou condenado por tráfico.

"TRÁFICO. PLANTIO DE APENAS UM VASO DE MACONHA. CONFISSÃO. NECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE A FINALIDADE DO PLANTIO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. - O plantio de apenas um exemplar de maconha, de forma solitária, não caracteriza a finalidade mercantil, que deve ser perquirida nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/06, uma vez que a lei posterior mais benéfica aplica-se aos fatos regidos por lei anterior, impondo-se a desclassificação da conduta com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (julgad0 em 04/10/2007)

Agora uma decisão interessante:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - POSSE DE SEMENTE DE MACONHA - NÃO-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO PRINCÍPIO ATIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO. - A posse de sementes de maconha, em que não se constatou a presença do princípio gerador da dependência física ou psíquica, constitui fato atípico. " (julgado em 15/02/2007)

No caso, uma mulher foi denunciada por estar com 10 sementes, mas foi absolvida, pq não se constatando, nas sementes de maconha, a presença do princípio ativo proscrito na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, anexo I, com redação dada pela Resolução RDC nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da ANVISA, não há que se falar em prova da materialidade do crime.

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    • que porra é essa galera? Entrei para saber da santa semente e só vi discussões sobre iluminatis, sociedades secretas, bíblia, universo e espiritualidade kkkkk bora plantar meus bons
    • Ainda funciona ???? Pode informar o link, por favor ? 
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