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Lei Para Usuário De Droga É Uma Grande Viagem


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Lei para usuário de droga é uma grande viagem

RIO DE JANEIRO - “Considere-se advertido”. Com este lacônico aviso, dado pelo juiz, encerrou-se o caso da prisão por porte porte de droga do modelo A. S.. Em janeiro de 2008, A. disse ter sido vítima de um flagrannte forjado por policiais militares. Ele teria sido abordado na garupa de uma moto-táxi, próximo à Favela da Rocinha, em São Conrado (Zona Sul). Levado para uma delegacia, ficou em uma sala de custódia durante duas horas até a chegada do seu advogado. Assinou um termo circunstanciado, no qual negou estar com a pequena quantidade de maconha que os policiais disseram ter encontrado com ele.

– O promotor ofereceu a advertência como solução. Meu advogado ainda fez jogo duro. Mas o juiz disse que nem processo haveria. Me passou a nítida impressão de que queria se livrar logo do caso. Quando concordei, ele perguntou se eu aceitava o acordo. Disse que sim, e ele me falou para eu me considerar advertido. Pensei que iria ouvir o maior sermão, um “que-coisa-feia”, mas nem isso teve.

Desde que a Lei Antidrogas, 11.343, entrou em vigor em outubro de 2006, quem for flagrado com drogas ou consumindo-as, e for considerado usuário pela Justiça, não pode mais ser punido com prisão. Apesar de ser propaladacomo um avanço por quase todos especialistas ligados à questão, muitos fazem ressalvas ao que consideram falhas na sua concepção. A maior parte das críticas tem como alvo dois pontos da lei: a diferenciação entre traficante (cuja pena de prisão aumentou) e usuário, e as sanções impostas a este último.

Para o promotor de Justiça e coordenador da Justiça Terapêutica do Rio, Marcos Kac, a lei erra em não prever punições, rápidas em sua aplicação, para os condenados que não cumprirem a sentença de frequentar curso ou fazer trabalhos comunitários.

– Ninguém em sã consciência prega a prisão do usuário. A questão é de saúde pública. Mas, na lei antidrogas, o que acontece se o condenado não cumprir a pena? – pergunta Marcos Kac, e responde: – Nada. Não há nenhum tipo de sanção para o descumprimento. A questão está muito mal resolvida. É como se houvesse uma abolição do crime, mas sem que legislador tivesse assumido essa postura.

Um “salve-se quem puder” é como a psiquiatra e diretora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Atenção ao Uso de Drogas (Nepad), ligado à UERJ, Maria Thereza de Aquino, avalia o estado em que o problema das drogas se encontra. Para ela, na prática, a lei trouxe uma liberação das drogas no país. A falta de estrutura para dar apoio àqueles que forem condenados também é lembrada pela psiquiatra.

– Quando se faz uma lei, e esta lei prevê a frequência em cursos como forma de punição, esses cursos têm que ser criados – pondera. – No Nepad, nos enviaram algumas pessoas para prestar serviços comunitários. Tivemos que arrumar trabalho para fazerem, destacar um funcionário para acompanhá-las. Mas não havíamos nos programado para isso, nem estava previsto.

Os critérios estabelecidos na lei antidrogas para diferenciar traficantes de usuários, analisa a a professora de direito penal da UFRJ, Luciana Boiteux (uma das coordenadoras da pesquisa Tráfico de Drogas e Constituição: Um estudo jurídico-social do tipo do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais), dá margem ao indiciamento de usuários pobres como bandidos. Apesar de considerar a lei bem elaborada, acha que ela peca por manter a questão do usuário dentro do âmbito penal.

– Só são presos como traficantes os pequenos. O que leva à desconfiança de que, na verdade, sejam usuários. Verificamos que 60% são primários, têm bons antecedentes, estão desarmados, sozinhos e com pequena quantidade de droga. Os juízes justificavam a condenação dizendo que eles moram em locais em que há conhecidos pontos de venda de droga. Os mais pobres são mais vulneráveis à Justiça.

14:26 - 21/11/2009

Jornal do Brasil

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