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  • Usuário Growroom

Estamos na luta.

2 irmãos vão dormir na cadeia hoje porque lutam contra o trafico de drogas.

Vamos ver quantos dias mais eles terão que dormir, vão perder trabalho e tudo.

Obrigado ao fórum pela ajuda.

Juntos somos mais fortes.

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  • Usuário Growroom

Estamos na luta.

2 irmãos vão dormir na cadeia hoje porque lutam contra o trafico de drogas.

Vamos ver quantos dias mais eles terão que dormir, vão perder trabalho e tudo.

Obrigado ao fórum pela ajuda.

Juntos somos mais fortes.

foda irmão

força aí

mas como é que foi essa parada aí bicho? denuncia?

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  • Usuário Growroom

Foi uma denúncia de trafico de droga contra um dos amigos, sendo que essa pessoa é uma ativista do bem com emprego fixo e renda comprovada de mais de R$6000,00.

Alguém que queria acabar com a vida dele.

Invadiram acharam nem 30g de kunk mais umas 10g de prensado e 6 plantas com um mês mais ou menos, tinha mais um amigo que morava na casa e ajudava com os trabalhos do grow.

Estão sendo indiciados por trafico e associação pelo trafico.

Negaram o habeas corpus ontem,

Desesperado.

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  • Usuário Growroom

Foi uma denúncia de trafico de droga contra um dos amigos, sendo que essa pessoa é uma ativista do bem com emprego fixo e renda comprovada de mais de R$6000,00.

Alguém que queria acabar com a vida dele.

Invadiram acharam nem 30g de kunk mais umas 10g de prensado e 6 plantas com um mês mais ou menos, tinha mais um amigo que morava na casa e ajudava com os trabalhos do grow.

Estão sendo indiciados por trafico e associação pelo trafico.

Negaram o habeas corpus ontem,

Desesperado.

:/

Cabeça fria que vai dar certo, cara. Os amigos do GR podem ajudar.

Me conta uma coisa, a PM chegou na casa, bateu na porta e pediu para entrar ou apresentou uma ordem judicial?

Jah Bless

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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Olá amigos, boa tarde!

Há alguns meses atrás eu compareci na PF para prestar depoimento mas o delegado não estava. Desde então estou aguardando algum contato deles pra marcar uma nova data mas até agora nada. Devo procurá-los? o que pode acontecer?

Grande abraço!

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  • Usuário Growroom

Boa tarde galera !

Gostaria de pedir a ajuda dos consultores do GR ,se podem me orientar

Recebi uma intimação da PF ,pra prestar esclarecimentos sobre a aquisição de umas seeds

Que fiz a uns 2 anos atrás ,mas não chegaram , fiquei surpreso e muito assustado com o oficial de justiça quando me entregou a intimação pra prestar esclarecimentos,to perdendo o sono e nem consigo me concentrar na Facu ,por isso

Gostaria de pedir humildemente a ajuda dos consultores ,como posso proceder,falar ,agir quando for lá no dia 05/05

Agradeceria muito se poderem me ajudar

Desde já agradeço!

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  • Usuário Growroom

Somente para atualizar que após 50 dias presos meus amigos saíram ontem e irão esperar o julgamento em liberdade.

Obrigado novamente ao consultores e que irei solicitar ajuda novamente na formulação da defesa.

Força a todos acima, tempos negros no Brasil.

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Ai galera, fui dar uma lida no Parecer da PGR no HC do Ras Geraldinho e a PGR é favorável a solta-lo!!! O processo está concluso desde fevereiro com o Celso de Melo. Mas achei uma grande vitória, ainda mais se de fato o ras for solto. Vou colar o link tb pq o arquivo é pdf, ai fica desformatado.

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4674380

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº RHC/DD/1862/14
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 125.434/SP
RECORRENTE: GERALDO ANTONIO BAPTISTA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO
Ementa. Recurso em habeas corpus. Tráfico e
associação para o tráfico. Pretensão de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Superveniência de sentença condenatória que mantém
a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos do
decreto primitivo. Inexistência de prejuízo para a
análise da impetração. Gravidade abstrata do delito.
Ausência de fundamentação idônea. Parecer pelo
provimento do recurso.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão que
denegou habeas corpus, impetrado com o propósito de que fosse
assegurado ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida
cautelar diversa da prisão e/ou anulação do acórdão proferido pelo TJSP.
Consta dos autos que Geraldo foi condenado à
pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por
infração aos arts. 33, §1º, II e III, e 35, c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
Não lhe foi deferido o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação,
a ela foi negado provimento, o que ensejou oferecimento de recursos
especial e extraordinário, ambos inadmitidos. Foram interpostos os
respectivos agravos de instrumentos, pendentes de julgamento.
Paralelamente, impetrou-se o HC 289.565/SP, perante o STJ, que contou
com acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE
E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a
funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando,
mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a
restrição do cabimento do remédio constitucional às
hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código
de Processo Penal. Nessa linha de evolução
hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a
não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo
substituir o recurso ordinariamente cabível para a
espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as
questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a
existência de constrangimento ilegal evidente – a ser
sanado mediante a concessão de habeas corpus de
ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao
devido processo legal.
2. Nos casos em que o acusado permaneceu preso
durante a instrução criminal, a exigência de
fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso
em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria,
devem ser avaliadas com prudência. Considerando que
os elementos apontados no decreto constritivo foram
suficientes para manter a medida excepcional em
momento processual em que existia somente juízo de
cognição provisória e sumária acerca da
responsabilidade criminal do acusado, com a prolação
do édito condenatório, precedido de amplo
contraditório, no qual as provas foram analisadas por
órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente
reconhecer ao condenado o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo quando
inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é
incompatível com a realidade processual manter o
acusado preso durante a instrução e, após a sua
condenação – preservado o quadro fático-processual
decorrente da custódia cautelar –, assegurar-lhe a
liberdade. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.”
O recorrente invoca ausência de fundamentação
da sentença ao manter a sua prisão preventiva.
Alega que é dirigente de um grupo religioso
denominado rastafarianismo1 – onde é cultuada a planta cannabis sativa
1 Informa que referida igreja possui ato constitutivo e estatuto devidamente registrados em cartório e
inscrição perante a Secretaria de Fazenda do Município de Americana e na Receita Federal.
2
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(maconha), e que o uso dessa substância, no caso, está ancorado na
liberdade de consciência e de crença, inscrita no artigo 5º, inciso VI, da
Constituição Federal.
Sustenta que os frequentadores eram livres para
fazerem uso da substância por vontade e consciência próprias e que, apesar
da tentativa de todos em produzir, para fins pessoais e religiosos, a sua
própria cannabis, mesmo assim “o grupo como um todo não era auto
suficiente na produção do sacramento e, por essa razão, dependiam da
aquisição da erva oriunda do tráfico de droga.”
Dessa forma, continua, não há razões suficientes
para a manutenção de sua custódia, pois é “primário, não ostenta
antecedentes criminais, tem domicílio certo no distrito da culpa2, dentre
outras atividades lícitas, na qualidade de ativista social, ambientalista,
publicitário (premiado duas vezes com 'Vladmimir Herzog' de imprensa) e
fundador da primeira igreja Rastafári do Brasil.”
Acrescenta que não houve uso de armamentos ou
violência por ocasião da abordagem policial e que a quantidade da droga
deve ser avaliada no seu contexto de uso.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, aponta, que
nenhuma das teses apresentadas no recurso de apelação foi analisada pelo
tribunal, o qual valeu-se de “fundamentação padrão”, afrontando a norma
prevista no art. 93, IX, da CF.
O recurso é tempestivo3 e o seu conhecimento
viabiliza-se na medida em que a questão de fundo foi analisada pela
instância precedente.
De início, o tema relativo à possibilidade de
superveniência de sentença ou acórdão condenatórios ou de pronúncia
ensejarem novo título para a prisão não tem sido objeto de tratamento
2 O local dos fatos é uma chácara onde reside o recorrente e onde também funcionava a igreja por ele
inaugurada.
3 O acórdão foi publicado em 21/8/2014, e o recurso, protocolado em 25/8/2014.
3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
uniforme no âmbito interno de ambas as turmas dessa Corte, conforme
demonstram os precedentes abaixo ementados:
a) Primeira Turma.
(i) cria novo título apenas se inserir novos
fundamentos.
“EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.
Processual Penal. Interposição contra julgado em que
colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu
da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de
recurso ordinário. Constrangimento ilegal não
evidenciado. Entendimento que encampa a
jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente.
Prisão preventiva. Fundamentos do art. 312 do Código
de Processo Penal. Superveniência de sentença de
pronúncia. Substituição do título prisional.
Prejudicialidade do recurso. Precedentes. (…). 2. A
superveniência de sentença de pronúncia, a qual
agregou novos fundamentos para a manutenção da
prisão cautelar da recorrente, por sua vez, constitui
novo título prisional, diverso, portanto, do decreto
originário analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
que torna prejudicado o presente recurso. (…).”. (RHC
120600, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-
04-2014)
(ii) cria novo título independentemente de inserir novos
fundamentos.
“Ementa: agravo regimental em recurso ordinário em
habeas corpus. Efeitos da superveniência de sentença
penal condenatória. 1. A superveniência de sentença
penal condenatória, conforme a orientação
jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, prejudica a análise da impugnação dirigida
contra a ordem de prisão anterior. (...).” (RHC 119020
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-
04-2014)
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE
INTERNAÇÃO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. (...) 2. A superveniência de sentença
condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão
cautelar anteriormente decretada implica a mudança do
título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas
4
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
(…)”. (HC 117647 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-
02-2014)
a) Segunda Turma.
(i) cria novo título apenas se inserir novos
fundamentos.
“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do
STF, não há perda de objeto do habeas corpus quando
a sentença condenatória superveniente mantém a
custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do
decreto de prisão preventiva originário. Não há razão
lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o
pedido de liberdade perante as instâncias
subsequentes, impondo-lhe a obrigação de impugnar
novamente os mesmos fundamentos que embasaram a
custódia cautelar. O que acarreta a prejudicialidade da
impetração é a sentença posterior que invoca motivação
diversa do decreto prisional anterior. Precedentes. 2.
(...)”. (HC 119.183, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-
04-2014)
“Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes.
Pedido de liberdade provisória. Alegação de ausência
dos requisitos da prisão preventiva. 3. Superveniência
de sentença condenatória. Decisão do STJ julgando
prejudicado o recurso interposto. 4. Constrição cautelar
mantida com os mesmos fundamentos. Inexistência do
prejuízo. Precedentes. 5. Ordem concedida para
determinar ao STJ que aprecie o mérito do RHC
36.675/MS. (HC 119741, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014
PUBLIC 14-02-2014)
(ii) cria novo título independentemente de inserir novos
fundamentos.
“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGAÇÕES DE
EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO
OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Com a superveniência da
5
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
sentença condenatória, que constitui novo título da
prisão, está superada a questão relativa ao excesso de
prazo da prisão. Precedentes. (…).”. (HC 119790,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT
PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE,
ORDEM DENEGADA. I – A superveniência de sentença
condenatória emanada do Juízo da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Guarulhos/SP constitui novo título para a
custódia cautelar do paciente e torna prejudicado o
pedido de revogação da decisão que decretou a prisão
preventiva em virtude da ausência de seus requisitos
autorizadores. (...)”. (HC 118227, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG
31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)
Esse órgão ministerial alinha-se com a corrente
que defende que o novo título apenas gera prejudicialidade se contiver
novos fundamentos. Eis por quê.
Logo após a Constituição de 1988, começaram a
chegar ao Supremo Tribunal Federal impetrações que defendiam a
insubsistência da prisão cautelar em face do princípio da presunção de
inocência até o trânsito em julgado da condenação. A legitimidade do
instituto foi afirmada a partir de sua própria natureza, distinta da ideia de
sanção. No HC 69.696-1/SP, julgado pelo Pleno em 18/12/92 e decidido por
unanimidade de votos, o relator, Ministro Celso de Mello, afirmou em seu
voto:
“A prisão cautelar – que não se confunde com a prisão
penal (carcer ad poenam) – não objetiva infligir punição
à pessoa que a sofre. Não traduz, em face da finalidade
a que se destina, qualquer ideia de sanção. Constitui
instrumento destinado a atuar 'em benefício da
atividade desenvolvida no processo penal' (BASILEU
GARCIA, 'Comentários ao Código de Processo Penal',
6
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
vol. III/7, item 1, 1945, Forense). Por isso mesmo, a
prisão cautelar – que não envolve antecipação
satisfativa da pretensão executória do Estado – revelase
compatível com o princípio constitucional da nãoculpabilidade”.
Desse modo, o só fato de haver uma condenação
não interfere nos pressupostos e requisitos da prisão cautelar, dadas as
finalidades absolutamente distintas de uma e de outra: a primeira, é
sanção; a segunda, atende à finalidade do processo, para garantir a ordem
pública, facilitar a colheita da prova e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, por maiores que sejam as evidências do
crime e de seu autor, e por melhor que seja a fundamentação que leva à
condenação, a prisão cautelar segue indiferente a esse fato.
Disso decorre que a superveniência de sentença,
que não agrega qualquer razão nova para manter a medida cautelar, não
pode ser vista como óbice ao conhecimento de impetração a ela anterior.
Como todos os seus fundamentos foram preservados, permitiu-se ao
impetrante impugná-los devidamente.
Por outro lado, o habeas corpus, como
instrumento essencial à garantia do direito de livre locomoção, deve ter
tramitação célere. Está na contramão do instituto adicionar exigências que
em nada contribuem com o seu propósito, pois encerram-se no plano da
mera formalidade.
Nesse sentido, as palavras do ministro Teori
Zavascki no HC 119.183/MG:
“Ora, não há razão lógica e jurídica para obrigar a
defesa a renovar o pedido de liberdade perante as
instâncias subsequentes – o que, inclusive, contribuiria
para o aumento de número de processos –, impondolhe
a obrigação de impugnar novamente os mesmos
fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Não
revela suficiente, para impedir o exame da impetração,
a alegação genérica e automática de que a sentença
condenatória configura o surgimento de um novo título
prisional (agora respaldado nos elementos de prova
colhidos na instrução criminal), já que argumentos da
7
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
espécie não guardam, evidentemente, pertinência com
a cautelaridade inerente à prisão preventiva, ou seja,
com os pressupostos variáveis descritos no art. 312 do
CPP: (a) garantia da ordem pública; ou (B) garantia da
ordem econômica; ou © por conveniência da instrução
criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal
do CPP. Por isso mesmo é que a perda de objeto do
habeas corpus somente se justifica quando a sentença
condenatória invocar fundamentos diversos do decreto
prisional originário. É que nesse caso a defesa deverá
impugná-los especificamente no órgão judicial
competente, sob pena de apreciação da matéria per
saltum.”
No caso, os fundamentos da prisão preventiva
estão assim redigidos:
“(...)
O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a
aplicação de medidas cautelares, como regra,
excepcionando a sua incidência em crimes certos ou
hipóteses igualmente previstas (…).
Visa a nova modificação processual, para atingir
aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais
do indiciado ou acusado (artigo 282, I e II do Código de
Processo Penal).
Nestes autos, o indiciado está sendo acusado da
prática de tráfico de drogas, crime equiparado ao
hediondo. Foi preso em flagrante delito e não se olvida
que a gravidade da infração é motivação bastante para
a manutenção da sua prisão.
De acordo com a doutrina, a garantida da ordem
pública:
“deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo
binômio gravidade da infração + repercussão social.
Nessa ótica: TJES, HC 10004003210, 2ª C. Rel. Sérgio
Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ
21.5.2004.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de
Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626).
Deve-se, também, visar a garantia da eficaz
aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade
palpável de o Estado impor sanção mercê da prática
comprovada de ilícito penal.
As novas disposições processuais introduzidas no
Código de Processo Penal, agora expressamente,
prevêem a gravidade da infração como fundamento
suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que
faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação
de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de
Processo Penal. E inclui, também expressamente, o
crime de tráfico de drogas como suficiente para excluir
a concessão de fiança (artigo 323, II do Código de
Processo Penal).
8
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A jurisprudência do Supremo Tribunal já
considerava a gravidade da infração como razão
bastante para a prisão preventiva:
(…)
A mera primariedade e endereço certo não
bastam para a concessão de benesse processual
(liberdade provisória, com ou sem fiança – art. 310, III
e 321, ambos do Código de Processo Penal), ausente
qualquer elemento determinante do relaxamento da
prisão em flagrante (artigo 310, I do Código de
Processo Penal).
(…)
Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas
regras processuais vigentes, acolho o requerimento do
Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a
prisão em flagrante de GERALDO ANTONIO BAPTISTA,
vulgo GERALDINHO RASTAFÁRI em prisão preventiva, o
que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo
313, I, ambos do Código de Processo Penal.
(…)."
Por sua vez, a sentença condenatória manteve a
referida medida sem acrescer nova fundamentação, pelo que a impetração
não se encontra prejudicada. Confira-se:
“(…)
O réu não poderá apelar em liberdade.
O delito de tráfico de entorpecentes é considerado
como crime hediondo nos termos da Lei 8072/90. A
gravidade do delito não autoriza a concessão do
benefício. O entendimento jurisprudencial não é
diverso:
(...)
O fomento que esse tipo de delito traz à prática
de outros tipos de delito exigem a manutenção do réu
no cárcere, para a garantia da ordem pública.
Segundo O ilustre penalista Damásio Evangelista
de Jesus:
'Segundo o entendimento pacífico do STF, em
disposição é inaplicável a réu preso em razão de
flagrante ou preventiva, uma vez que e⁄a visa apenas
abrandar o princípio da necessidade de e⁄e recolher-se
à prisão para apelar (RHC 54.430, DJU 26.11.76, p.
10203). Assim, réu que por ocasião de sentença
condenatória se encontrava preso em razão de
flagrante ou preventiva, embora primário e de bons
antecedentes, não pode apelar em liberdade (RHC
55.109, DJU 27.5. 77 p. 3459, RHC 56.953, DJU
27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 3.10.80, p. 7735).
Sobre o assunto, decidiu o TJSP que 'Lei n. 5.941, de
1973, é de interpretação restrita. Não nulificou a prisão
em flagrante delito, cuja permanência no sistema
processual vigente vai até a sentença. Se esta for
absolutória, o réu será posto em liberdade. Se for
condenatória, aquela permanência se prolonga, porque
9
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
um dos seus efeitos (art. 393, I) é ser o condenado
conservado na prisão. Se for de pronúncia, só então o
magistrado deverá reexaminar a Custódia provisória,
para revogá-la caso satisfaça o agente os requisitos
legais', (RT- 500⁄318). No mesmo sentido.' RT 531⁄295
e RTJ 88⁄69, RHC 57. 947 DJU 13.6.80, p. 4461, e RHC
58.053, DJU 12.8.80, p. 5786. E se a acusação apela
visando à agravação da reprimenda, o réu permanece
detido, ainda que já tenha cumprido o quantum da
pena imposta na sentença condenatória (Código de
Processo Penal Anotado - Direito lnformatizado Saraiva
- 1ª Edição em CD-ROM - 1995).
Não é diverso o entendimento da jurisprudência:
'Tratando-se de paciente preso em flagrante que
permaneceu recolhido durante o curso do processo,
ainda que seja primário e tenha bons antecedentes não
tem direito de apelar em liberdade pois um dos efeitos
da sentença condenatória é ser o preso conservado na
prisão (Superior Tribunal de Justiça - RHC n° 3.473-4 -
5ª Turma, Rei. Min. Jesus Costa Lima, j. 23.3.94)
O pleito deve ser concedido.
Se não mais subsiste a prisão preventiva
obrigatória, não se pode cogitar de categorias de crimes que seriam
essencialmente mais graves que outros e, portanto, passíveis da medida. O
que a autoriza é a conduta concretamente realizada e as circunstâncias que
a envolvem. De outro giro, tampouco há que se cogitar de um modelo
abstrato de periculosidade ou de determinadas categorias de pessoas
predispostas ao crime, tal como pretendia Lombroso. Também aqui a
periculosidade há de ser vista a partir da conduta do agente e de sua
história de vida.
No caso, a decisão que decretou a prisão cautelar
limita-se a tecer considerações sobre o potencial danoso do tráfico de
entorpecentes. Não cuidou, assim, de apontar, minimamente, conduta do
recorrente que pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução
processual ou a aplicação da lei penal.
E a gravidade abstrata do delito não serve de mote
à preventiva, conforme pacífica jurisprudência. A propósito:
10
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI
DE DROGA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
PRECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
INVIABILIDADE DE REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO
PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC
104.339/SP (Min. GILMAR MENDES, DJe de
06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a
inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória
prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006. Entendeu-se
que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º,
XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória;
(B) sua vedação apriorística é incompatível com os
princípios constitucionais da presunção de inocência e
do devido processo legal, bem assim com o
mandamento constitucional que exige a fundamentação
para todo e qualquer tipo de prisão. 2. A gravidade
abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não
constitui fundamento idôneo para a decretação da
custódia cautelar. Precedentes. 3. Não cabe às
instâncias superiores, em sede de habeas corpus,
adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro
grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação.
Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 113945,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013)
Assim, o parecer é pelo provimento do recurso.
Brasília, 19 de janeiro de 2014.
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
Subprocuradora-Geral da República
11
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Boa noite pessoal do growroom, gostaria de uma ajuda de vocês, fui parado em uma blitz, e ao ser abordado o policial sentiu o cheiro de maconha dentro do carro, e me aplicou a multa de dirigir sob influencia de qualquer outra substancia que determine dependência. No auto de infração ele escreveu "foi sentido forte odor de maconha no interior do veiculo e comprovado odor nos dedos da mão do condutor. Gostaria de uma ajuda de voces de como poderia elaborar a minha defesa, porque ter que pagar 2000r$ e ficar 1 ano sem carteira não da AJUDA AEEEE GALERA

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  • Usuário Growroom

Uma dos maiores desafios que a sociedade e o Estado brasileiros têm na aplicação das políticas e leis sobre a maconha é garantir o acesso democratizado ao Sistema de Segurança e Justiça. Se o sistema é de difícil acesso para o cidadão comum, para os usuários de maconha e outras drogas ele é praticamente inacessível. São diversas dificuldades, desde a linguagem extremamente técnica utilizada pelo Sistema, até a falta de espaços onde os usuários possam ser acolhidos para tirarem suas dúvidas, receberem aconselhamentos e até eventualmente um acompanhamento, de acordo com o caso, onde ele seja tratado com respeito e dignidade. Para atender a essa lacuna e com o intuito de promover melhorias na Comunidade Growroom, um time de Consultores Jurídicos foi formado para atender à crescente demanda que tem surgido em torno do tema. Diversos usuários do fórum são advogados, estudantes e professores de Direito, policiais, ou têm outros vínculos com o Sistema de Segurança e Justiça.

Por questões óbvias, esses usuários se manterão com seus respectivos nicks, mas a partir de agora carregarão a insignia de "Consultor Jurídico GR". Mas o que isso significa?

Isso significa que agora, ao ler as respostas de tais pessoas sobre alguma questão, você saberá que se trata de uma opinião de um especialista no Direito e que tal opinião representa o esforço da Comunidade Growroom de promover o acesso à justiça e cidadania aos seus usuários.

Os Consultores Jurídicos do GR não respondem dúvidas através de Mensagens Privadas (MP). Isso é devido apenas ao fato de que mensagens trocadas através de MP são uma discussão que beneficia apenas um indivíduo, enquanto os debates no fórum podem ser consultados abertamente, servindo de base de ajuda para milhares de pessoas.

Casos mais graves, onde algum usuário ou conhecido de usuário do fórum tenha sido preso ou autuado serão analisados separadamente, um a um, para avaliarmos a necessidade e viabilidade de auxiliarmos com um acompanhamento jurídico do caso.

A Rede de Advogados do Growroom conta com representantes no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Curitiba, Porto Alegre, Salvador, Vitória e Belém.

Caso necessite de um acompanhamento presencial, nos envie um email relatando o ocorrido que analisaremos sua situação com todo carinho:growroom@growroom.net

Para tirar suas dúvidas: CLIQUE AQUI

5 anos de CJGR, amig@s!

É uma honra esta nessa casa e ter a oportunidade de ajudar tantas pessoas. Mesmo com todas as limitações e riscos estamos ai há anos defendendo a maconha e seu cultivo contra a injusta opressão do Estado e da Lei.

Espero que logo não seja mais necessária nossa consultoria, e que a maconha seja logo regulada, regulamentada e legalizada. E ai teremos tempo para ver todas as dúvidas postadas no fórum e todos os emails enviados para o SOS para conseguir ter um pouco de noção do tamanho desse trabalho.

Vamos em frente!

Overgrow the system!

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  • Usuário Growroom

5 anos de CJGR, amig@s!

É uma honra esta nessa casa e ter a oportunidade de ajudar tantas pessoas. Mesmo com todas as limitações e riscos estamos ai há anos defendendo a maconha e seu cultivo contra a injusta opressão do Estado e da Lei.

Espero que logo não seja mais necessária nossa consultoria, e que a maconha seja logo regulada, regulamentada e legalizada. E ai teremos tempo para ver todas as dúvidas postadas no fórum e todos os emails enviados para o SOS para conseguir ter um pouco de noção do tamanho desse trabalho.

Vamos em frente!

Overgrow the system!

Parabens aos Doutores do CJGR

meus sinceros agradecimentos a esses guerreiros de Jah que nao temem e nos apoiam em momentos onde tudo parece estar perdido nos dando alem de auxilio juridico, força para erguer a cabeça e continuar

vida longa, saude, sorte, prosperidade e tudo de bom

:emoticon-0137-clapping::emoticon-0137-clapping::emoticon-0137-clapping:

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  • Usuário Growroom

Valeu CJGR!!!

Felizmente nunca precisei do suporte do CJGR, mas me acalma muito nos momentos de paranóia de cair (acho que todo grower já deve ter passado por isso), saber que tem uma galera lutando de peito aberto para que injustiças não sejam cometidas, lutando para que pacientes tenham acesso ao seu medicamento e tudo isso de graça.

Chega a dar vergonha ter pensado em desistir um dia quando relembramos o que essa turma faz!

MÁXIMO RESPEITO

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  • Usuário Growroom

Boa noite, galera. Sou novo aqui e to revivendo esse tópico pois ele já me tranquilizou muito, porém restou uma dúvida que está me deixando louco:

Como muitos aqui, minha hora chegou e tive que assinar o danado do TCO. Aconteceu como alguns aqui, passei numa blitz, o meu amigo passageiro tinha 2 dolinhas e tinha um baseado meio fumado no carro. Por medo de algo relacionado a minha carteira de motorista, o amigo declarou que só ele estava fumando e o baseado encontrado era dele. Assim, os policias da abordagem me liberaram e conduziram ele pra delegacia, como ele estava sem documento de identidade, eu fui na casa dele buscar e levei na delegacia para ele. Ao chegar na delegacia a surpresa, o encarregado falou que eu também tinha que assinar, pois a maconha estava no meu carro. Assinei, observei que no TCO estava escrito autor no nome dele e condutor do veículo no meu, a audiência está marcada para dia 27/07 agora.

Agora as dúvidas, peço encarecidamente a ajuda de quem já passou por isso:

1- eu fui autuado no usuário junto com ele ou assinei somente como alguém que assistiu o fato?

2- agora o maior medo, isso pode ter alguma implicação na minha carteira de motorista?

Desde já, obrigado. Legalize.

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  • Usuário Growroom

caiu em blitz pode ter que fazer algum curso de reciclagem da CNH ou ficar um ano sem CNH.

Boa noite, galera. Sou novo aqui e to revivendo esse tópico pois ele já me tranquilizou muito, porém restou uma dúvida que está me deixando louco:

Como muitos aqui, minha hora chegou e tive que assinar o danado do TCO. Aconteceu como alguns aqui, passei numa blitz, o meu amigo passageiro tinha 2 dolinhas e tinha um baseado meio fumado no carro. Por medo de algo relacionado a minha carteira de motorista, o amigo declarou que só ele estava fumando e o baseado encontrado era dele. Assim, os policias da abordagem me liberaram e conduziram ele pra delegacia, como ele estava sem documento de identidade, eu fui na casa dele buscar e levei na delegacia para ele. Ao chegar na delegacia a surpresa, o encarregado falou que eu também tinha que assinar, pois a maconha estava no meu carro. Assinei, observei que no TCO estava escrito autor no nome dele e condutor do veículo no meu, a audiência está marcada para dia 27/07 agora.

Agora as dúvidas, peço encarecidamente a ajuda de quem já passou por isso:
1- eu fui autuado no usuário junto com ele ou assinei somente como alguém que assistiu o fato?
2- agora o maior medo, isso pode ter alguma implicação na minha carteira de motorista?

Desde já, obrigado. Legalize.

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