Usuário Growroom Keaton Postado March 11, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 11, 2015 Estamos na luta. 2 irmãos vão dormir na cadeia hoje porque lutam contra o trafico de drogas. Vamos ver quantos dias mais eles terão que dormir, vão perder trabalho e tudo. Obrigado ao fórum pela ajuda. Juntos somos mais fortes. 1 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Aromabuds Postado March 11, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 11, 2015 Estamos na luta. 2 irmãos vão dormir na cadeia hoje porque lutam contra o trafico de drogas. Vamos ver quantos dias mais eles terão que dormir, vão perder trabalho e tudo. Obrigado ao fórum pela ajuda. Juntos somos mais fortes. foda irmão força aí mas como é que foi essa parada aí bicho? denuncia? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Keaton Postado March 14, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 14, 2015 Foi uma denúncia de trafico de droga contra um dos amigos, sendo que essa pessoa é uma ativista do bem com emprego fixo e renda comprovada de mais de R$6000,00. Alguém que queria acabar com a vida dele. Invadiram acharam nem 30g de kunk mais umas 10g de prensado e 6 plantas com um mês mais ou menos, tinha mais um amigo que morava na casa e ajudava com os trabalhos do grow. Estão sendo indiciados por trafico e associação pelo trafico. Negaram o habeas corpus ontem, Desesperado. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom John Coltrane Postado March 21, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 21, 2015 Foi uma denúncia de trafico de droga contra um dos amigos, sendo que essa pessoa é uma ativista do bem com emprego fixo e renda comprovada de mais de R$6000,00. Alguém que queria acabar com a vida dele. Invadiram acharam nem 30g de kunk mais umas 10g de prensado e 6 plantas com um mês mais ou menos, tinha mais um amigo que morava na casa e ajudava com os trabalhos do grow. Estão sendo indiciados por trafico e associação pelo trafico. Negaram o habeas corpus ontem, Desesperado. :/ Cabeça fria que vai dar certo, cara. Os amigos do GR podem ajudar. Me conta uma coisa, a PM chegou na casa, bateu na porta e pediu para entrar ou apresentou uma ordem judicial? Jah Bless Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom joao mario Postado April 29, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado April 29, 2015 Salve galera, tenho uma amiga que mora em Caxias do Sul - RS , ela e o sogro foram denunciados pela promotoria por tráfico, alguém conhece algum advogado dessa região??? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom smoking_br Postado April 29, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado April 29, 2015 Olá amigos, boa tarde! Há alguns meses atrás eu compareci na PF para prestar depoimento mas o delegado não estava. Desde então estou aguardando algum contato deles pra marcar uma nova data mas até agora nada. Devo procurá-los? o que pode acontecer? Grande abraço! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Raphael Sativa Ramos Postado April 29, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado April 29, 2015 Boa tarde galera ! Gostaria de pedir a ajuda dos consultores do GR ,se podem me orientar Recebi uma intimação da PF ,pra prestar esclarecimentos sobre a aquisição de umas seeds Que fiz a uns 2 anos atrás ,mas não chegaram , fiquei surpreso e muito assustado com o oficial de justiça quando me entregou a intimação pra prestar esclarecimentos,to perdendo o sono e nem consigo me concentrar na Facu ,por isso Gostaria de pedir humildemente a ajuda dos consultores ,como posso proceder,falar ,agir quando for lá no dia 05/05 Agradeceria muito se poderem me ajudar Desde já agradeço! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Keaton Postado April 30, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado April 30, 2015 Somente para atualizar que após 50 dias presos meus amigos saíram ontem e irão esperar o julgamento em liberdade. Obrigado novamente ao consultores e que irei solicitar ajuda novamente na formulação da defesa. Força a todos acima, tempos negros no Brasil. 4 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom malacs Postado May 15, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado May 15, 2015 ... Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom cannabis_man Postado May 20, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado May 20, 2015 Ai galera, fui dar uma lida no Parecer da PGR no HC do Ras Geraldinho e a PGR é favorável a solta-lo!!! O processo está concluso desde fevereiro com o Celso de Melo. Mas achei uma grande vitória, ainda mais se de fato o ras for solto. Vou colar o link tb pq o arquivo é pdf, ai fica desformatado. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4674380 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº RHC/DD/1862/14 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 125.434/SP RECORRENTE: GERALDO ANTONIO BAPTISTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO Ementa. Recurso em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Pretensão de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Superveniência de sentença condenatória que mantém a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto primitivo. Inexistência de prejuízo para a análise da impetração. Gravidade abstrata do delito. Ausência de fundamentação idônea. Parecer pelo provimento do recurso. Trata-se de recurso interposto contra acórdão que denegou habeas corpus, impetrado com o propósito de que fosse assegurado ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão e/ou anulação do acórdão proferido pelo TJSP. Consta dos autos que Geraldo foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 33, §1º, II e III, e 35, c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não lhe foi deferido o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, a ela foi negado provimento, o que ensejou oferecimento de recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos. Foram interpostos os respectivos agravos de instrumentos, pendentes de julgamento. Paralelamente, impetrou-se o HC 289.565/SP, perante o STJ, que contou com acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação – preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar –, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.” O recorrente invoca ausência de fundamentação da sentença ao manter a sua prisão preventiva. Alega que é dirigente de um grupo religioso denominado rastafarianismo1 – onde é cultuada a planta cannabis sativa 1 Informa que referida igreja possui ato constitutivo e estatuto devidamente registrados em cartório e inscrição perante a Secretaria de Fazenda do Município de Americana e na Receita Federal. 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (maconha), e que o uso dessa substância, no caso, está ancorado na liberdade de consciência e de crença, inscrita no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Sustenta que os frequentadores eram livres para fazerem uso da substância por vontade e consciência próprias e que, apesar da tentativa de todos em produzir, para fins pessoais e religiosos, a sua própria cannabis, mesmo assim “o grupo como um todo não era auto suficiente na produção do sacramento e, por essa razão, dependiam da aquisição da erva oriunda do tráfico de droga.” Dessa forma, continua, não há razões suficientes para a manutenção de sua custódia, pois é “primário, não ostenta antecedentes criminais, tem domicílio certo no distrito da culpa2, dentre outras atividades lícitas, na qualidade de ativista social, ambientalista, publicitário (premiado duas vezes com 'Vladmimir Herzog' de imprensa) e fundador da primeira igreja Rastafári do Brasil.” Acrescenta que não houve uso de armamentos ou violência por ocasião da abordagem policial e que a quantidade da droga deve ser avaliada no seu contexto de uso. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, aponta, que nenhuma das teses apresentadas no recurso de apelação foi analisada pelo tribunal, o qual valeu-se de “fundamentação padrão”, afrontando a norma prevista no art. 93, IX, da CF. O recurso é tempestivo3 e o seu conhecimento viabiliza-se na medida em que a questão de fundo foi analisada pela instância precedente. De início, o tema relativo à possibilidade de superveniência de sentença ou acórdão condenatórios ou de pronúncia ensejarem novo título para a prisão não tem sido objeto de tratamento 2 O local dos fatos é uma chácara onde reside o recorrente e onde também funcionava a igreja por ele inaugurada. 3 O acórdão foi publicado em 21/8/2014, e o recurso, protocolado em 25/8/2014. 3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL uniforme no âmbito interno de ambas as turmas dessa Corte, conforme demonstram os precedentes abaixo ementados: a) Primeira Turma. (i) cria novo título apenas se inserir novos fundamentos. “EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Prisão preventiva. Fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença de pronúncia. Substituição do título prisional. Prejudicialidade do recurso. Precedentes. (…). 2. A superveniência de sentença de pronúncia, a qual agregou novos fundamentos para a manutenção da prisão cautelar da recorrente, por sua vez, constitui novo título prisional, diverso, portanto, do decreto originário analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que torna prejudicado o presente recurso. (…).”. (RHC 120600, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03- 04-2014) (ii) cria novo título independentemente de inserir novos fundamentos. “Ementa: agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Efeitos da superveniência de sentença penal condenatória. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, conforme a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior. (...).” (RHC 119020 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01- 04-2014) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas 4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. (…)”. (HC 117647 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26- 02-2014) a) Segunda Turma. (i) cria novo título apenas se inserir novos fundamentos. “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há perda de objeto do habeas corpus quando a sentença condenatória superveniente mantém a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva originário. Não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes, impondo-lhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. O que acarreta a prejudicialidade da impetração é a sentença posterior que invoca motivação diversa do decreto prisional anterior. Precedentes. 2. (...)”. (HC 119.183, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10- 04-2014) “Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. 3. Superveniência de sentença condenatória. Decisão do STJ julgando prejudicado o recurso interposto. 4. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos. Inexistência do prejuízo. Precedentes. 5. Ordem concedida para determinar ao STJ que aprecie o mérito do RHC 36.675/MS. (HC 119741, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) (ii) cria novo título independentemente de inserir novos fundamentos. “EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Com a superveniência da 5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, está superada a questão relativa ao excesso de prazo da prisão. Precedentes. (…).”. (HC 119790, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, ORDEM DENEGADA. I – A superveniência de sentença condenatória emanada do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP constitui novo título para a custódia cautelar do paciente e torna prejudicado o pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva em virtude da ausência de seus requisitos autorizadores. (...)”. (HC 118227, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) Esse órgão ministerial alinha-se com a corrente que defende que o novo título apenas gera prejudicialidade se contiver novos fundamentos. Eis por quê. Logo após a Constituição de 1988, começaram a chegar ao Supremo Tribunal Federal impetrações que defendiam a insubsistência da prisão cautelar em face do princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação. A legitimidade do instituto foi afirmada a partir de sua própria natureza, distinta da ideia de sanção. No HC 69.696-1/SP, julgado pelo Pleno em 18/12/92 e decidido por unanimidade de votos, o relator, Ministro Celso de Mello, afirmou em seu voto: “A prisão cautelar – que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) – não objetiva infligir punição à pessoa que a sofre. Não traduz, em face da finalidade a que se destina, qualquer ideia de sanção. Constitui instrumento destinado a atuar 'em benefício da atividade desenvolvida no processo penal' (BASILEU GARCIA, 'Comentários ao Código de Processo Penal', 6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vol. III/7, item 1, 1945, Forense). Por isso mesmo, a prisão cautelar – que não envolve antecipação satisfativa da pretensão executória do Estado – revelase compatível com o princípio constitucional da nãoculpabilidade”. Desse modo, o só fato de haver uma condenação não interfere nos pressupostos e requisitos da prisão cautelar, dadas as finalidades absolutamente distintas de uma e de outra: a primeira, é sanção; a segunda, atende à finalidade do processo, para garantir a ordem pública, facilitar a colheita da prova e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, por maiores que sejam as evidências do crime e de seu autor, e por melhor que seja a fundamentação que leva à condenação, a prisão cautelar segue indiferente a esse fato. Disso decorre que a superveniência de sentença, que não agrega qualquer razão nova para manter a medida cautelar, não pode ser vista como óbice ao conhecimento de impetração a ela anterior. Como todos os seus fundamentos foram preservados, permitiu-se ao impetrante impugná-los devidamente. Por outro lado, o habeas corpus, como instrumento essencial à garantia do direito de livre locomoção, deve ter tramitação célere. Está na contramão do instituto adicionar exigências que em nada contribuem com o seu propósito, pois encerram-se no plano da mera formalidade. Nesse sentido, as palavras do ministro Teori Zavascki no HC 119.183/MG: “Ora, não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes – o que, inclusive, contribuiria para o aumento de número de processos –, impondolhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Não revela suficiente, para impedir o exame da impetração, a alegação genérica e automática de que a sentença condenatória configura o surgimento de um novo título prisional (agora respaldado nos elementos de prova colhidos na instrução criminal), já que argumentos da 7 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL espécie não guardam, evidentemente, pertinência com a cautelaridade inerente à prisão preventiva, ou seja, com os pressupostos variáveis descritos no art. 312 do CPP: (a) garantia da ordem pública; ou ( garantia da ordem econômica; ou © por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal do CPP. Por isso mesmo é que a perda de objeto do habeas corpus somente se justifica quando a sentença condenatória invocar fundamentos diversos do decreto prisional originário. É que nesse caso a defesa deverá impugná-los especificamente no órgão judicial competente, sob pena de apreciação da matéria per saltum.” No caso, os fundamentos da prisão preventiva estão assim redigidos: “(...) O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas (…). Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, I e II do Código de Processo Penal). Nestes autos, o indiciado está sendo acusado da prática de tráfico de drogas, crime equiparado ao hediondo. Foi preso em flagrante delito e não se olvida que a gravidade da infração é motivação bastante para a manutenção da sua prisão. De acordo com a doutrina, a garantida da ordem pública: “deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 10004003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, prevêem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal. E inclui, também expressamente, o crime de tráfico de drogas como suficiente para excluir a concessão de fiança (artigo 323, II do Código de Processo Penal). 8 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: (…) A mera primariedade e endereço certo não bastam para a concessão de benesse processual (liberdade provisória, com ou sem fiança – art. 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal), ausente qualquer elemento determinante do relaxamento da prisão em flagrante (artigo 310, I do Código de Processo Penal). (…) Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de GERALDO ANTONIO BAPTISTA, vulgo GERALDINHO RASTAFÁRI em prisão preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal. (…)." Por sua vez, a sentença condenatória manteve a referida medida sem acrescer nova fundamentação, pelo que a impetração não se encontra prejudicada. Confira-se: “(…) O réu não poderá apelar em liberdade. O delito de tráfico de entorpecentes é considerado como crime hediondo nos termos da Lei 8072/90. A gravidade do delito não autoriza a concessão do benefício. O entendimento jurisprudencial não é diverso: (...) O fomento que esse tipo de delito traz à prática de outros tipos de delito exigem a manutenção do réu no cárcere, para a garantia da ordem pública. Segundo O ilustre penalista Damásio Evangelista de Jesus: 'Segundo o entendimento pacífico do STF, em disposição é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, uma vez que e⁄a visa apenas abrandar o princípio da necessidade de e⁄e recolher-se à prisão para apelar (RHC 54.430, DJU 26.11.76, p. 10203). Assim, réu que por ocasião de sentença condenatória se encontrava preso em razão de flagrante ou preventiva, embora primário e de bons antecedentes, não pode apelar em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5. 77 p. 3459, RHC 56.953, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 3.10.80, p. 7735). Sobre o assunto, decidiu o TJSP que 'Lei n. 5.941, de 1973, é de interpretação restrita. Não nulificou a prisão em flagrante delito, cuja permanência no sistema processual vigente vai até a sentença. Se esta for absolutória, o réu será posto em liberdade. Se for condenatória, aquela permanência se prolonga, porque 9 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL um dos seus efeitos (art. 393, I) é ser o condenado conservado na prisão. Se for de pronúncia, só então o magistrado deverá reexaminar a Custódia provisória, para revogá-la caso satisfaça o agente os requisitos legais', (RT- 500⁄318). No mesmo sentido.' RT 531⁄295 e RTJ 88⁄69, RHC 57. 947 DJU 13.6.80, p. 4461, e RHC 58.053, DJU 12.8.80, p. 5786. E se a acusação apela visando à agravação da reprimenda, o réu permanece detido, ainda que já tenha cumprido o quantum da pena imposta na sentença condenatória (Código de Processo Penal Anotado - Direito lnformatizado Saraiva - 1ª Edição em CD-ROM - 1995). Não é diverso o entendimento da jurisprudência: 'Tratando-se de paciente preso em flagrante que permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes não tem direito de apelar em liberdade pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão (Superior Tribunal de Justiça - RHC n° 3.473-4 - 5ª Turma, Rei. Min. Jesus Costa Lima, j. 23.3.94) O pleito deve ser concedido. Se não mais subsiste a prisão preventiva obrigatória, não se pode cogitar de categorias de crimes que seriam essencialmente mais graves que outros e, portanto, passíveis da medida. O que a autoriza é a conduta concretamente realizada e as circunstâncias que a envolvem. De outro giro, tampouco há que se cogitar de um modelo abstrato de periculosidade ou de determinadas categorias de pessoas predispostas ao crime, tal como pretendia Lombroso. Também aqui a periculosidade há de ser vista a partir da conduta do agente e de sua história de vida. No caso, a decisão que decretou a prisão cautelar limita-se a tecer considerações sobre o potencial danoso do tráfico de entorpecentes. Não cuidou, assim, de apontar, minimamente, conduta do recorrente que pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. E a gravidade abstrata do delito não serve de mote à preventiva, conforme pacífica jurisprudência. A propósito: 10 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INVIABILIDADE DE REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (Min. GILMAR MENDES, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória; ( sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem assim com o mandamento constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer tipo de prisão. 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 3. Não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 113945, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013) Assim, o parecer é pelo provimento do recurso. Brasília, 19 de janeiro de 2014. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira Subprocuradora-Geral da República 11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. 2 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom sano Postado May 20, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado May 20, 2015 Agora é julgar.... Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Embargos Infringentes Postado May 21, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado May 21, 2015 Tudo isso para Julgar um Inocente que é vitima do próprio aparato do Estado que cerceia os direitos dos cidadãos de forma ultrapassada e Vil e qualificada por muitos e muitos Imoral. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom cannabis_man Postado May 21, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado May 21, 2015 Agora é julgar.... Po sano, mas se a PGR, que a principio devia pedir o desprovimento, decidiu pelo provimento, seria até um contra-senso não dar provimento. Mas vai saber neh. E quem assina pela PGR é a Sub-PGR que votou à favor da Marcha. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom sano Postado May 21, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado May 21, 2015 Sim, Dra. Duprat. Gostaria muito ver ela como PGR. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom cannabis_man Postado May 22, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado May 22, 2015 eu pegaria ela. just saying Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom matheus.bnu Postado June 23, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado June 23, 2015 Boa noite pessoal do growroom, gostaria de uma ajuda de vocês, fui parado em uma blitz, e ao ser abordado o policial sentiu o cheiro de maconha dentro do carro, e me aplicou a multa de dirigir sob influencia de qualquer outra substancia que determine dependência. No auto de infração ele escreveu "foi sentido forte odor de maconha no interior do veiculo e comprovado odor nos dedos da mão do condutor. Gostaria de uma ajuda de voces de como poderia elaborar a minha defesa, porque ter que pagar 2000r$ e ficar 1 ano sem carteira não da AJUDA AEEEE GALERA Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Colar4do420 Postado June 23, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado June 23, 2015 Boa tarde aos amigos do CJGR! Infelizmente fui indiciado pela compra de 10 sementes. Mandei um e-mail ao sos@growroom. Paz a todos. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom sano Postado June 30, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado June 30, 2015 Uma dos maiores desafios que a sociedade e o Estado brasileiros têm na aplicação das políticas e leis sobre a maconha é garantir o acesso democratizado ao Sistema de Segurança e Justiça. Se o sistema é de difícil acesso para o cidadão comum, para os usuários de maconha e outras drogas ele é praticamente inacessível. São diversas dificuldades, desde a linguagem extremamente técnica utilizada pelo Sistema, até a falta de espaços onde os usuários possam ser acolhidos para tirarem suas dúvidas, receberem aconselhamentos e até eventualmente um acompanhamento, de acordo com o caso, onde ele seja tratado com respeito e dignidade. Para atender a essa lacuna e com o intuito de promover melhorias na Comunidade Growroom, um time de Consultores Jurídicos foi formado para atender à crescente demanda que tem surgido em torno do tema. Diversos usuários do fórum são advogados, estudantes e professores de Direito, policiais, ou têm outros vínculos com o Sistema de Segurança e Justiça. Por questões óbvias, esses usuários se manterão com seus respectivos nicks, mas a partir de agora carregarão a insignia de "Consultor Jurídico GR". Mas o que isso significa? Isso significa que agora, ao ler as respostas de tais pessoas sobre alguma questão, você saberá que se trata de uma opinião de um especialista no Direito e que tal opinião representa o esforço da Comunidade Growroom de promover o acesso à justiça e cidadania aos seus usuários. Os Consultores Jurídicos do GR não respondem dúvidas através de Mensagens Privadas (MP). Isso é devido apenas ao fato de que mensagens trocadas através de MP são uma discussão que beneficia apenas um indivíduo, enquanto os debates no fórum podem ser consultados abertamente, servindo de base de ajuda para milhares de pessoas. Casos mais graves, onde algum usuário ou conhecido de usuário do fórum tenha sido preso ou autuado serão analisados separadamente, um a um, para avaliarmos a necessidade e viabilidade de auxiliarmos com um acompanhamento jurídico do caso.A Rede de Advogados do Growroom conta com representantes no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Curitiba, Porto Alegre, Salvador, Vitória e Belém. Caso necessite de um acompanhamento presencial, nos envie um email relatando o ocorrido que analisaremos sua situação com todo carinho:growroom@growroom.netPara tirar suas dúvidas: CLIQUE AQUI 5 anos de CJGR, amig@s! É uma honra esta nessa casa e ter a oportunidade de ajudar tantas pessoas. Mesmo com todas as limitações e riscos estamos ai há anos defendendo a maconha e seu cultivo contra a injusta opressão do Estado e da Lei. Espero que logo não seja mais necessária nossa consultoria, e que a maconha seja logo regulada, regulamentada e legalizada. E ai teremos tempo para ver todas as dúvidas postadas no fórum e todos os emails enviados para o SOS para conseguir ter um pouco de noção do tamanho desse trabalho. Vamos em frente! Overgrow the system! 18 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom jblegaliza Postado July 1, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 1, 2015 Parabéns pelo bonito trabalho mano 3 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Aromabuds Postado July 1, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 1, 2015 5 anos de CJGR, amig@s! É uma honra esta nessa casa e ter a oportunidade de ajudar tantas pessoas. Mesmo com todas as limitações e riscos estamos ai há anos defendendo a maconha e seu cultivo contra a injusta opressão do Estado e da Lei. Espero que logo não seja mais necessária nossa consultoria, e que a maconha seja logo regulada, regulamentada e legalizada. E ai teremos tempo para ver todas as dúvidas postadas no fórum e todos os emails enviados para o SOS para conseguir ter um pouco de noção do tamanho desse trabalho. Vamos em frente! Overgrow the system! Parabens aos Doutores do CJGR meus sinceros agradecimentos a esses guerreiros de Jah que nao temem e nos apoiam em momentos onde tudo parece estar perdido nos dando alem de auxilio juridico, força para erguer a cabeça e continuar vida longa, saude, sorte, prosperidade e tudo de bom 2 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Tchumin Postado July 1, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 1, 2015 Valeu CJGR!!! Felizmente nunca precisei do suporte do CJGR, mas me acalma muito nos momentos de paranóia de cair (acho que todo grower já deve ter passado por isso), saber que tem uma galera lutando de peito aberto para que injustiças não sejam cometidas, lutando para que pacientes tenham acesso ao seu medicamento e tudo isso de graça. Chega a dar vergonha ter pensado em desistir um dia quando relembramos o que essa turma faz! MÁXIMO RESPEITO 3 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom kazoharu Postado July 1, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 1, 2015 Deixar o agradecimento para todos do CJGR por esses 05 anos!! Em breve espero que assuntos jurídicos fiquem apenas para história!! 2 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom nullpointergrow Postado July 1, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 1, 2015 Gratidão eterna aos Consultores e Moderadores por ajudar a todos!! vcs estarão nas minhas preces por muito tempo! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom felipedps Postado July 1, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 1, 2015 Boa noite, galera. Sou novo aqui e to revivendo esse tópico pois ele já me tranquilizou muito, porém restou uma dúvida que está me deixando louco: Como muitos aqui, minha hora chegou e tive que assinar o danado do TCO. Aconteceu como alguns aqui, passei numa blitz, o meu amigo passageiro tinha 2 dolinhas e tinha um baseado meio fumado no carro. Por medo de algo relacionado a minha carteira de motorista, o amigo declarou que só ele estava fumando e o baseado encontrado era dele. Assim, os policias da abordagem me liberaram e conduziram ele pra delegacia, como ele estava sem documento de identidade, eu fui na casa dele buscar e levei na delegacia para ele. Ao chegar na delegacia a surpresa, o encarregado falou que eu também tinha que assinar, pois a maconha estava no meu carro. Assinei, observei que no TCO estava escrito autor no nome dele e condutor do veículo no meu, a audiência está marcada para dia 27/07 agora. Agora as dúvidas, peço encarecidamente a ajuda de quem já passou por isso: 1- eu fui autuado no usuário junto com ele ou assinei somente como alguém que assistiu o fato? 2- agora o maior medo, isso pode ter alguma implicação na minha carteira de motorista? Desde já, obrigado. Legalize. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Embargos Infringentes Postado July 1, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 1, 2015 caiu em blitz pode ter que fazer algum curso de reciclagem da CNH ou ficar um ano sem CNH. Boa noite, galera. Sou novo aqui e to revivendo esse tópico pois ele já me tranquilizou muito, porém restou uma dúvida que está me deixando louco: Como muitos aqui, minha hora chegou e tive que assinar o danado do TCO. Aconteceu como alguns aqui, passei numa blitz, o meu amigo passageiro tinha 2 dolinhas e tinha um baseado meio fumado no carro. Por medo de algo relacionado a minha carteira de motorista, o amigo declarou que só ele estava fumando e o baseado encontrado era dele. Assim, os policias da abordagem me liberaram e conduziram ele pra delegacia, como ele estava sem documento de identidade, eu fui na casa dele buscar e levei na delegacia para ele. Ao chegar na delegacia a surpresa, o encarregado falou que eu também tinha que assinar, pois a maconha estava no meu carro. Assinei, observei que no TCO estava escrito autor no nome dele e condutor do veículo no meu, a audiência está marcada para dia 27/07 agora. Agora as dúvidas, peço encarecidamente a ajuda de quem já passou por isso: 1- eu fui autuado no usuário junto com ele ou assinei somente como alguém que assistiu o fato? 2- agora o maior medo, isso pode ter alguma implicação na minha carteira de motorista? Desde já, obrigado. Legalize. . Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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