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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Olá, fui pego com 3 gramas de ganja em outra cidade e fiz todo aquele conhecido procedimento de ir na delegacia e me declarar usuário.

Entretanto fui intimado a comparecer em uma audiencia preliminar no forum dessa cidade (q é longe pra kct) e gostaria de saber quais são as conseuqências do não comparecimento.

Grato desde já

Abraços

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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Galera preciso de uma ajuda: sou usuario do growroom...e fiz uma compra pelA segunda vez no attitude.com e a primeira vez chegou tranquilo..mas a segunda eu eestou acompanhando aki e está na unidade de tratamento internacional..em transito ao rfb, fiscalização\customs e estou mtu preocupado de receber uma carta da anvisa ou uma intimação da PF...gostaria de saber de vc...oq realmente está acontecendo e oq poderá acontecer??? Obrigado...ganjamen123

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  • 2 months later...
  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Sano, o phil me procurou para que eu passasse a ele o contato de algum consultor de SP para a eventualidade dele precisar dos serviços de um advogado talhado para a missão de defendê-lo, sugeri que ele procedesse postando aqui e solicitando uma MP.

Fiz certo?

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Tô qurendo comprar umas sementes no "Sementes de Maconha" e começar a plantar e casa pro meu consumo e nunca mais comprar prensado na mão de traficante. Minha dúvida é a seguinte: Sou militar da Aeronáutica. Se eu for pego com dois pés em casa, ou mesmo com um baseado na rua (e fora do quartel), eu sou enquadrado na lei de usuário como vcs civis ou os brigadeiros e coronéis vão querer me detonar e me expulsar da FAB. Tô louco pra encomendar minhas sementes mas tô com maior cagaço...não sou bandido e nem traficante, trabalo e quero plantar minha maconha pra eu fumar apenas...

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  • Usuário Growroom

Caro colega se você for pego em missão ou dentro de seu quartel será enquadrado de acordo com o CPM, ou seja, nada de usuário, o STF já decidiu por várias oportunidades. Agora se vc for preso fora, eu aconselho a usar a identidade civil, para os ministros do STF não se aplica a legislação de drogas e sim a militar. Claro tudo depende do seu quartel, se não abrirem IPM fica tranquilo.

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  • Usuário Growroom

POSSE DE DROGAS: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" NÃO SE APLICA AOS MILITARES

Superior Tribunal Militar: lei de tóxicos não se aplica a militares

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a um ano de reclusão, pelo crime de posse de drogas, capitulado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

O ex-militar foi flagrado no Colégio Militar de Curitiba (PR) portando um envelope com 0,7 gramas de cocaína. Em depoimento, o ex-soldado confessou ter levado a substância para dentro do colégio, mas afirmou que não tinha a intenção de usar a droga no local. Em primeira instância, ele foi condenado pela Auditoria Militar de Curitiba, por unanimidade.

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou ao STM para pedir a absolvição do ex-militar, alegando que tanto o princípio da insignificância como o princípio da isonomia deveriam ser aplicados no caso. De acordo com a defesa, a Lei 11.343/2006, a chamada Lei de Tóxicos, deve ser aplicada tanto aos civis como aos militares.

A referida Lei descriminalizou a posse de drogas para o consumo pessoal. De acordo com a nova legislação, a posse de drogas continua sendo ilícita, mas deixou de ter natureza penal. A partir deste novo entendimento, o civil que é flagrado portando drogas em pequenas quantidades passa a ser tratado como um portador de doença, que necessita de cuidados especiais, e não como criminoso.

No entanto, o ministro Francisco José da Silva Fernandes, relator do processo, afirmou que a Corte tem firmado entendimento jurisprudencial pela não aplicação do princípio da insignificância nem da nova Lei de Tóxicos aos casos de crimes previstos pelo artigo 290 do CPM.

Para ele, o militar usuário de drogas que é flagrado com substâncias no âmbito da Administração Militar não está agindo somente contra a sua saúde, mas contra a segurança e os princípios militares. Nesse sentido, o relator mencionou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte foi unânime em manter a condenação do ex-soldado. Os benefícios de suspensão condicional da pena, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto, concedidos pela Auditoria Militar de Curitiba, também foram mantidos pelo STM.

STM

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  • Usuário Growroom

STF DECIDE: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" POR POSSE DE DROGAS NÃO VALE NOS QUARTÉIS

"O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam." (Ministro Ayres Britto)

A posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria dos votos (6×4), Habeas Corpus (HC 103684) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um militar que foi pego com 0,1 grama de maconha enquanto trabalhava no Hospital Geral de Brasília, estabelecimento militar.

O caso

Segundo o habeas, o acusado recebeu pelas grades que cercam o hospital militar maconha de dois outros rapazes que estavam do lado de fora da área hospitalar. Ao ser questionado sobre o que segurava na mão, o acusado confessou que era maconha, tendo jogado a droga no chão, local em que 0,1 grama da substância entorpecente foi recuperado.

Tese da defesa

No Habeas Corpus, a DPU questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação do acusado a um ano de reclusão pelo delito do artigo 290, do Código Penal Militar. Sustentava que, em benefício do réu, deveria ser aplicado o princípio da insignificância penal, uma vez que o recruta do exército, à época do delito, foi pego com inexpressiva quantidade de maconha em lugar sujeito à administração militar. A Defensoria Pública da União alegava que o caso seria de absolvição do acusado porque ausente qualquer risco de lesão à saúde pública.

O HC também pedia a aplicação da lei civil mais benéfica. No entanto, o Plenário entendeu, por maioria, que deveria ser afastada a incidência da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), em razão da especialidade da lei penal castrense.

PGR

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a conduta do acusado vai além do simples porte, tendo em vista que para receber a droga de terceiros, ele desconsiderou o fato de estar de serviço em um hospital militar. De acordo com o parecer, independentemente da quantidade da droga apreendida, há que se avaliar as circunstâncias em que cometidos o delito e os valores jurídicos atingidos, como a quebra da ordem, da hierarquia e da disciplina, essenciais na vida militar. Para a PGR, em razão do principio da especialidade, não cabe invocar a repercussão da Lei nº 11.34312006 em relação aos crimes militares.

Voto do relator

O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam, disse, durante a leitura de seu voto.

Segundo ele, por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática.

O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária.

O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e princípios da vida na caserna. Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento.

Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática – sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição – se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna. No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pelo deferimento do habeas corpus. Segundo eles, a conduta é atípica, pois a quantidade de droga é ínfima e insuscetível de causar risco à saúde pública. Ressaltam que a jurisprudência dos tribunais aplica a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico protegido quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.

LEGIS BRASIL

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  • Usuário Growroom

Resumindo pra mim então: Adeus compra de sementes e cultivo para consumo até que o senado aprove o novo Código Penal. Maior discriminação isso... Nem tô mais falando de 2 pés no vaso em casa, e sim de um baseado apenas. Se rodar com um baseadinho então a coisa pode ferver pro meu lado, ao contrário doq ue ocorre com civis... Vou largar a Marijuana mesmo, não tem jeito não rsrs. É fd, até desanimei agora... Nem tenho identidade civil. Pior que na caserna é cheio de alcólatra. Churrascada nego bebe de cair e tá tudo certo.... Não aguento mais essa discriminação e essa distinção ridícula.... Só queria plantar uma orgânica pra consumir em casa, pois esses prensados do Paraguai vem cheio de amônia.há casos que aqui em SP ego mistira até enxágue de Crack na Marijuana.. Sacanagem isso... Parei mesmo.. Vou aguardar o definição do Senado Federal... Será que vai demorar muito, algúem sabe? Tô ansioso pela auforria, que pra mim será em dobro hehehehe

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  • Usuário Growroom

STM NEGA 'PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA' A MILITAR FLAGRADO COM 0,4 GRAMAS DE MACONHA

Militar não é amparado pelo princípio da insignificância

O Superior Tribunal Militar confirmou sentença de ex-militar flagrado com maconha no 62º Batalhão de Infantaria de Joinville - SC. O ex-militar foi condenado a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 290 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

A Defensoria Pública da União argumentou na defesa que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso, uma vez que o ex-militar é um mero usuário de drogas que foi flagrado com apenas 0,4 gramas de maconha. Mas de acordo com o relator do caso, o ministro José Américo dos Santos, não há como se aplicar o princípio da insignificância ao caso em razão das peculiaridades da vida militar. Isso porque, segundo o ministro, “é intolerável que um militar portando arma de fogo venha guardar consigo substância entorpecente para uso próprio”.

Ainda de acordo com o ministro, “nesta Corte há muito foi superado o debate acerca da aplicabilidade ou não no âmbito militar da Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas”. Esta Lei descriminalizou a posse de drogas para consumo pessoal. Desta forma, a posse de drogas continua sendo ilícita, mas deixou de ter natureza penal. No entanto, a posição do Tribunal é de que a Lei não se aplica no âmbito da Justiça Militar.

No julgamento do mérito, a sentença foi mantida pela maioria dos ministros. O ministro Carlos Alberto Marques Soares divergiu da Turma e em seu voto absolveu o réu. O ministro argumentou que não aplica nesse caso o princípio da insignificância, mas sim o princípio constitucional da proporcionalidade. Para o ministro Carlos Alberto, o réu, que é menor de 21 anos, já sofreu a pena de ser excluído das Forças Armadas e afirmou que só opta pela absolvição nos casos em que o réu é apenas usuário, menor de 21 anos de idade e militar conscrito.

STM

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  • Usuário Growroom

Pelo que li, os casos ocorridos foram na caserna e durante o serviço... Minha dúvida é: E se for fora, tipo na praia... Indo comprar uma porçãozinha e rodar etc? Aí fica a cargodo meu comando como vc disse? Nunca passou pela minha cabeça portar ou acender um baseado durante o serviço, ou no horário de expediênte jamais...

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  • Usuário Growroom

Boa noite a todos.

Editei por questões de segurança. Espero que entendam.

Perguntas:

1- Devo ir com um Advogado? E se nao for, quais são os prós/contras?

2- Eu devo negar que sejam minhas ou assumo que ia plantar para consumo próprio? (prefiro assumir, mas é mais fácil dizer que não sei de nada?!?)

3- ... Eles podem entrar na minha casa?

4- Eles vão investigar minha vida?

5- Alguém já foi preso por comprar sementes na internet no Rio de Janeiro?

Bom galera, é isso...

Estou preocupado, mas ao mesmo tempo me sinto tranquilo pois sei que não sou criminoso. edit...

Obrigado a todos que possam ajudar.

Um abraço.

Editado por 120WTriband-LED
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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

O cultivo apenas um deve assumir, a questão do cultivo caseiro já é bastante polêmica, o cultivo compartilhado ainda é uma circunstância que via de regra é entendida como conduta de tráfico.

Não sou de Guarapuava, mas tenho colegas de profissão que são daí.

Qualquer coisa, esclarecimentos maiores, contato de profissionais de guarapuava, via MP

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