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Publicação De Processo Que Tramita No Supremo Tribunal Federal Sobre Regulamentação Do Uso Da Cannabis No Brasil‏


Mutante

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Que nada, negócio é Marchar em São Paulo e fazer barulho mermão! Agora vai, emocionante isso galera, vamos bater na tecla do autocultivo, do medicinal, do distribuidor, e como mostraram os argentinos, do desperdício imenso de ação policial e judicial que poderia estar sendo usada para prender reais criminosos e processar políticos corruptos.

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  • Usuário Growroom

o silencio é sobre esse julmento! se agente fizer marola, e os proibicionistas perceberem e fizerem lobby no stf nossas chances diminuem!!

Acho q teremos uma boa vitória!

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  • Usuário Growroom

Hoje foi disponibilizada a manifestação do IBCCrim!

Fiz uma leitura dinamica, e ela está com uma pegada mais de liberdade de expressão, sem provocar uma manifestação do STF quanto ao mérito dos ideais da Marcha!

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  • Usuário Growroom

Pelo que li e entendi na minha leiguisse essa proposta seria somente para poder marchar em paz sem ter sempre essas surpresas de ultima hora .

Não existe nada hoje em pauta para votação sobre legalização ou caracterização de usuario / traficante para não ficar na mão da policia essa interpretação.

Teria como a gente fazer algo do tipo?

ou um pedido para que seja liberada pela anvisa a tão sonhada autorização de plantio?

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  • Usuário Growroom

Percoff, infelizmente o STF já afirmou algumas vezes que a Criminalização do consumo é constitucional!

Mas quem pode falar melhor sobre isso é o Sniperrr que está em contato direto com o Ministros do Supremo!

Temos algumas estratégias para tentar forçar uma nova manifestação!

Desde HCs Coletivos ou individuais, ou uma Ação contra a ANVISA por não ser clara quanto a autorização especial para cultivo!

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  • Usuário Growroom

http://coletivodar.org/2011/05/relator-do-processo-da-marcha-no-stf-antecipa-seu-voto-a-marcha-da-maconha-e-legal/

Celso de Mello

A marcha da maconha é legal

O ministro do STF antecipa seu voto ao dizer que o cidadão tem o direito de defender sua posição em passeata

Octávio Costa e Hugo Marques

(…)

ISTOÉ – O sr. é relator da ação que tramita sobre a legalidade da marcha da maconha. Qual a sua decisão?

Celso de Mello -Eu discordo dos delegados que não autorizam a realização de tais marchas, sob a justificativa de que significam apologia do uso de drogas. O cidadão tem o direito de defender o uso da maconha. Ora, se o cidadão não pode expor seu argumento a favor da maconha, ele está tendo o direito de opinião cerceado. O que está em jogo, nesse caso, é a liberdade de expressão.

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  • Usuário Growroom

Me tirem uma dúvida...

Eu gostaria muito de assistir ao vivo o julgamento do Processo e já faz alguns dias eu eu abro a página do STF para ver se o assunto está na pauta do dia. Só dá para saber no dia que for ao Plenário ou tem como saber de antemão?

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  • Usuário Growroom

tem como saber antes!

No site do STF, vai no menu processos, clica em pauta de julgamento!

Até agora não há divulgação da data do julgamento da ADPF 187, todo dia faço essa consulta!

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Esta pronto para ser julgado!

PROCESSO

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187

ORIGEM: DF

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

REDATOR PARA ACORDAO:

REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOCIAIS DO USO DE PSICOATIVOS - ABESUP

ADV.(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN

AM. CURIAE.: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM

ADV.(A/S): MARTA CRISTINA CURY SAAD GIMENES

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.15 "DIREITOS FUNDAMENTAIS

TEMA: "LIBERDADES

SUB-TEMA: "LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA

OUTRAS INFORMACOES:

TEMA DO PROCESSO

1. TEMA.

1. Trata-se de ADPF em que a Procuradora-Geral da República, em exercício, postulou seja dado, ao art. 287 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos.”

2. Afirma a inicial que não objetiva questionar a política nacional de combate às drogas, mas afastar a interpretação do art. 287 do CP que vem gerando restrições a direitos fundamentais. Sustenta que decisões judiciais, amparadas neste dispositivo, “vem proibindo atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o equivocado argumento de que a defesa desta idéia constituiria apologia ao crime”. Nessa linha, aponta diversas decisões proibindo a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, sustentar e pleitear publicamente sua legalização “equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo.” Alega que a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e liberdade de reunião – art. 5º, IV, IX e XVI, e art. 220 da Constituição Federal.

3. O Presidente da República apresentou informações nas quais sustenta, preliminarmente, ser incabível interpretação conforme à CF do art. 287 do Código Penal. Invoca a doutrina de Canotilho para afirmar que a interpretação conforme somente é legítima quando existe espaço de decisão em que são admissíveis várias hipóteses interpretativas, o que não se daria na espécie. No mérito, alega que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não à priori, no juízo do controle abstrato de normas.

4. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos-ABESUP e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM foram admitidos como amicus curiae e ofereceram manifestações no sentido da inicial.

Teses

MANIFESTAÇÕES E REUNIÕES PÚBLICAS. LEGALIZAÇÃO DO USO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REUNIÃO. CONSTITUIÇÃO, ARTS. 5º, INCISOS IV E IX E 220.

Saber se presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da ADPF.

Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.

2. AGU.

Preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência.

3. PGR.

Pelo conhecimento e pela improcedência da argüição.

4. INFORMAÇÕES

Impedido o Senhor Ministro DIAS TOFFOLI

Processo incluído na pauta de julgamentos publicada no DJE de 17/5/2011.

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A ADPF 187, sobre liberdade de expressão x apologia está prevista para ser julgada no dia 15.06, a partir das 14h, no Plenário do STF (4a feira próxima).

Quem desejar, poderá assistir o julgamento ao vivo pela TV Justiça.

Os residentes em Brasília que desejarem assistir o julgamento ao vivo no Plenário do STF poderá comparecer, sendo obrigatório terno e gravata.

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  • Usuário Growroom

Obrigado, irmão!

Confio no STF!

Nós confiamos, meu irmão!

DEVEMOS CONFIAR!!!!!!!

Esta é a ÚLTIMA FRONTEIRA, a que não deve macular a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Se esta se ruir só fazendo OUTRA !!!!!!

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o DEDO MAIS AMARELADO É O meu...

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