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Porque Não É Feito Um Baixo Assinado?


aLarics

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  • Usuário Growroom

Por isso que eu acho que todos os grupos pró-cannabis deveriam se unir, formar algo maior, mais forte e influente.

Dar um banho de informação na população e dai sim pensar em um abaixo assinado.

Por que se for algo cru, não vamos conseguir muitas assinaturas a favor e é capaz de rolar contras...

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  • Usuário Growroom

:offtopic: mais uma vez

A para com essas cachaças Branco, tu já fugiu da discussão lá do outro tópico depois de ter falado tanta bobagem agora vem querer dar letrinha aqui... Vai comparar eleição com plebiscito na casa da mãe joana! Não sabe do que tu tá falando, fique quieto!

Eu dei minha idéia, não falei nada de politica, daí vem o Sr. Branco, que perdeu o debate do outro tópico pro seu próprio preconceito, fugiu e depois quer me dar letrinha... Aqui não, violão!

Chuck,

Não paro com a cachaça e nem com as outras drogas, gosto de todas sem preconceito. Inclusive um daime faria muito bem pro teu ego (sem sacanagem mesmo). Quanto a discussão que no outro tópico, creio que nunca aconteceu. Nenhum dos 2 lados está disposto a discutir, aquilo ali é uma colagem de baixarias (algumas muito boas) com intuito de desqualificar ambos candidatos.

Novamente eu concordo com vc em alguns aspectos:

Se não sabe do que tu tá falando, fique quieto! :happydance:

Como eu falei antes, o post era completamente off topic e não tive a intenção de desvirtuar o tópico.

A intenção era apontar uma (das muitas) incoerências no seu discurso.

Acabei me sentido como o cara que conta pra um amigo que a noiva está lhe metendo um par de chifres e perde o amigo...

Gostaria de aproveitar e pedir que você me explique qual é a grande diferença entre eleição e plebiscito?

Pra finalizar o assunto (aqui nesse tópico, espero que a gente continue a peleja em outro) fiquei muito feliz com a sua colocação:

Sr. Branco, que perdeu o debate do outro tópico pro seu próprio preconceito.

Espero qualquer dia fumar um com você e lhe explicar o motivo.

Quanto ao abaixo assinado, se fizerem mais um, eu assino de novo.

Tem uma dúzia de tópicos E de abaixo assinados idênticos (ou muito parecidos). Talvez devêssemos fazer esforço no sentido de juntar tudo isso no mesmo.

:Pothead:

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Reiterando,

A Idéia do Abaixo Assinado não é a invenção da roda, nem da polvora... Já foi discutida desde antes da gente nascer...

Concordo com o Picax e com o Psymentor no fator da relevância dos nomes que assinaram à nosso favor, e não o simples numero de assinaturas colhidas ao acaso na rua e na familia.

Branquinho, fica de boa na tua que eu fico na minha, afinal quem tensionou o debate dessa forma foi tu. Bom, se tu achas que as Eleições são simplesmente um Plebiscito, isso é um direito teu de não querer entender do assunto. Mas eu discordo. Já que "uma vez que a função primeira do plebiscito é ser participativo, e jamais delegatório; sua função é controlar o Poder Representativo, jamais delegar ilimitadamente o poder popular a ninguém."

DROGAS compreendem uma esfera de direito social minoritária, tratar como numeros seria digno de uma perspectiva totalitaria de discurso. Ou seja, onde perdemos feio, graças a intolerancia e a "normalização social".

Siga meus conselhos e seja feliz! rastabannab.gif

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  • Usuário Growroom

Na minha humilde opinião .. uma avanço animal seria desassociar a maconha das outras drogas.

Isso ajudaria horrores na diminuição do preconceito e por consequencia abriria muitas portas para iniciativas mais arrojadas como auto-plantio.

Nego fala em maconha e os ignorantes logo associam a CRACK, COCAINA, COLA .. isso é uma total demência .. mas é o que rola !

Veja o ultimo debate da Folha:

O carcamano lá falou da clinica dele de desintoxicação, falou que a droga destruiu centenas de familias, falou isso .. falou aquilo..

Mas o fdp omitiu que na clinica dele só tem viciado em heroina e crack... ou seja:

Trouxe para o debate um fato totalmente hardcore usando da covardia típica de associar maconha a outras drogas e
nessa agente sempre se fode
.

Para mim o começo da mudança é arrumar uma maneira de passar para a sociedade que maconha não é droga.

São milhares de anos de uso recreativo e medicial, e a derrepente parada vira "droga pesada" por causa de 40 anos de proibição idiota ??

O que vc´s acham dessa estratégia ? Será que ela soma ai com a de vocês ? Abrs !!

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  • Usuário Growroom

Ai CHUK, não leva a mal não brother, não quero discutir com ninguem. Minha intenção foi cortar a discusão na raiz pra não ficar igual o topico do professor do RIO.

foi mal mesmo, nada pessoal. :thumb:

Psymentor, rebentou mesmo.

Vou pesquisar o "Viva Rio", não sabia do projeto que "está para ser lançado".

branco

fazer esforço no sentido de juntar tudo isso no mesmo

Tb e tenho a disposição, acho que pra isso poderia ocorrer reuniões, com assuntos pre definidos. O ruim é dividir por cidade ou sei lá como o fazer. Já até esboçei isso num papel, mas sozinho não tenho a menor capacidade de organizar e ainda mais formular textos. Meu negocio são numeros, sabe com é. E tem outra, varias cabeças juntas pensam melhor que uma.

BAS, pode crer, o GR é o canal pra fluir a galera. Fico na segunda de envolver assim o nome do GR, mas se vcs estiverem de acordo, não há duvida do potencial do forum.

De qualquer forma não seria só o AA, exclusivamente. Seria como escrevi

1-Baixo assinado para legalização da maconha, junto com um projeto de lei bem redigido nos devidos termos juridicos.

2- Cartilha de informações sobre cultivo canabico. Para indtruir aqueles que quiserem ler.

3- Documento contendo varios relatos dos cultivadores no Brasil, mostrando o perfil e uma foto do cultivo(como está sendo no topico que o NÃO COMPRE PLANTE fez).

4- Ai vem a parte mais dificil....enfiar isso goela abaixo na mídia e onde achar que poderá mostrar a população que há muito mais maconheiros que se imagina.

....AA, projeto de lei do P. Teixeira, novas ações da Comissão Latinoamericana de Democracia (FH e ex-presidentes da AL), é um PACOTAÇO....

Porque não iniciar o AA aqui pelo GR ?

As pessoas iriam entrar para assinar e ver o universo de informações que existe aqui.

O modo de divulgação para atingir 1 milhão de pessoas pode ser a NET, sites de relacionamento MSN, orkut, etc.... ACHO QUE DA CONTA FACIL, FACIL

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  • Usuário Growroom

Na minha humilde opinião .. uma avanço animal seria desassociar a maconha das outras drogas.

Isso ajudaria horrores na diminuição do preconceito e por consequencia abriria muitas portas para iniciativas mais arrojadas como auto-plantio.

Nego fala em maconha e os ignorantes logo associam a CRACK, COCAINA, COLA .. isso é uma total demência .. mas é o que rola !

Veja o ultimo debate da Folha:

O carcamano lá falou da clinica dele de desintoxicação, falou que a droga destruiu centenas de familias, falou isso .. falou aquilo..

Mas o fdp omitiu que na clinica dele só tem viciado em heroina e crack... ou seja:

Trouxe para o debate um fato totalmente hardcore usando da covardia típica de associar maconha a outras drogas e
nessa agente sempre se fode
.

Para mim o começo da mudança é arrumar uma maneira de passar para a sociedade que maconha não é droga.

São milhares de anos de uso recreativo e medicial, e a derrepente parada vira "droga pesada" por causa de 40 anos de proibição idiota ??

O que vc´s acham dessa estratégia ? Será que ela soma ai com a de vocês ? Abrs !!

E pra desassociar a maconha das outras drogas só mesmo sob a tutela da ONU que a mantem associada a outras drogas como o crack.

Como p Sidarta falou no debate :

"Eu nunca vi um movimento a favor da liberação do crack ou da cocaina se for pensar aassim até mesmo a gasolina da barato e nunca vi ninguem pedindo a liberação de crack e cocaina."

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  • Usuário Growroom

Isso ai Indoor

concordo com você

se conseguirmos o consentimento da sociedade para fumar maconha

é mais fácil movimentar brasília

conseguir o apoio das igrejas, como aconteceu na califórnia, mídias, artistas, diversos membros da sociedade

associações de luta contra a violência, pacientes que podem usar maconha como tratamento...

O numero de maconheiros no brasil ainda é minoria.

Quando tivermos mais pessoas conscientes que simpatizam com a causa,

o A.A., plebiscito, ou consentimento social (td mundo sabe que é proibido, mas ninguém vai preso por maconha)

acontece como resultado

Segue o slogan para colocar no carro de sua namorada(o), esposa(o), mãe, pai, filho(a), amigo(a), agredada(o)

"Mesmo que eu não fume, defendo seu direito de fumar"

Abraços

fiquem em paz

Fangorn

"My choices are what I choose to do

If I'm causing no pain it shouldn't bother you...

If you don't like my fire, so don't come around

causa I'm gona burn one down"

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  • Usuário Growroom

uma coisa é ter um plebicito na california onde a população velha e menos informada sabem o s verdadeiros efeitos da maconha...

outro é fazer num lugar onde tem um preconceito sobre maconha tremendo como o brazyl... onde é bem melhor tomar 50 gotas de anador do que queimar 0,5 g de canna...

o lance é fumar a tua maconha de boainha, e mostrar a pessoas ao teu redor que maconha num é nenhum bicho de 7 cabeças... alias, num é nem bicho... é planta.

Tua mãe, teu pai, tua avó, teu patrão... até lá... abaixos assinados anonimos na internet vale menos do que fumo marrom

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  • Consultores Jurídicos GR

Sua proposta pode virar lei em http://www2.camara.gov.br/participe/sua-proposta-pode-virar-lei

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

A Comissão de Legislação Participativa (CLP) é uma das 20 comissões permanentes da Câmara dos Deputados. Por meio desta Comissão, a Câmara abre à sociedade civil organizada um portal de acesso ao sistema de produção das normas que integram o ordenamento jurídico do País.

A CLP facilita a qualquer entidade da sociedade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações e órgãos de classe, a apresentação de suas sugestões legislativas. Essas sugestões incluem desde propostas de leis ordinárias e complementares, até sugestões de emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Logo abaixo disponibilizamos modelos dos tipos de sugestões que podem ser enviadas à CLP. Após copiá-los, adapte-os às suas necessidades e salve-os em seu computador.

* Expediente de Encaminhamento de Sugestão

* Projeto de Decreto Legislativo

* Projeto de Lei Ordinária

* Projeto de Lei Complementar

* Projeto de Resolução

* Requerimento de Audiência Pública

* Requerimento de Depoimento

* Requerimento de Convocação

* Requerimento de Informação

* Requerimento de Indicação

* Emendas a projetos de lei em geral

Para Emendas ao PPA e à LDO , sugerimos consulta à página da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e aos seus manuais de elaboração de emendas para maiores informações. Caso as dúvidas persistam, entre em contato com a assessoria desta Comissão, na época oportuna para o oferecimento das emendas.

Página da CMO: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cmo

A entidade deverá encaminhar à CLP a seguinte documentação comprobatória da existência formal da entidade:

* o registro em cartório ou em órgão do Ministério do Trabalho;

* o documento legal que comprove a composição de sua diretoria e seus responsáveis, judicial e extrajudicialmente, à época do envio da sugestão legislativa;

* ata da reunião que decidiu pelo envio da sugestão à CLP;

* eventuais anexos à sugestão;

Formas de envio de sugestões à CLP:

* Por Correspondência Postal

* Em papel impresso, datilografado ou manuscrito

* Em disquete ou CD com arquivo de texto (com a assinatura digitalizada do responsável )

* Por Correspondência Eletrônica (com a assinatura digitalizada do responsável )

* Por meio de fac-símile

Endereço:

Comissão de Legislação Participativa - CLP

Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, salas 121/122,

Câmara dos Deputados

Brasília – DF

Cep: 70160-900

Dúvidas e contatos:

E-mail: clp@camara.gov.br

Telefones: (XX) 61 3216-6690 a 3216-6697

FAX: (XX) 61 3216-6699

Site: www.camara.gov.br/clp

Disque Câmara: 0800 619-619

-----

LEI N. 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Artigo 2º - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º - O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º - O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Artigo 3º - Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do artigo 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

Artigo 4º - A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

§ 1º - Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

§ 2º - À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

§ 3º - Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assem-bléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

§ 4º - O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 5º - O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Artigo 6º - Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

Artigo 7º - Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

Artigo 8º - Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

I - fixar a data da consulta popular;

II - tornar pública a cédula respectiva;

III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

IV - assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Artigo 9º - Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Artigo 10 - O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Artigo 11 - O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

Artigo 12 - A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Artigo 13 - A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2º - O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Artigo 14 - A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigên-cias estabelecidas no artigo 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.

Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

-----

Já existe um PL para os projetos de lei de iniciativa popular caminharem sempre em regime de urgência...

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  • Usuário Growroom

Quero ver na época da copa do mundo, aqele tanto de gringo subindo os morros do Rio, achando aqela pobreza toda bonita, maravilhosa... vamo ve, ou legaliza ou legaliza. Como vai fazer? Vão combater os traficantes? E os extrangeiros? E o turismo? Pelo - uma descriminalização rola certeza

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  • Usuário Growroom

Exatamente isso que podemos fazer a galera do juridico deve saber redigir um Projeto de Lei Popular, isso daria uma reviravolta e muita manchete em cima.

Sua proposta pode virar lei em http://www2.camara.gov.br/participe/sua-proposta-pode-virar-lei

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

A Comissão de Legislação Participativa (CLP) é uma das 20 comissões permanentes da Câmara dos Deputados. Por meio desta Comissão, a Câmara abre à sociedade civil organizada um portal de acesso ao sistema de produção das normas que integram o ordenamento jurídico do País.

A CLP facilita a qualquer entidade da sociedade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações e órgãos de classe, a apresentação de suas sugestões legislativas. Essas sugestões incluem desde propostas de leis ordinárias e complementares, até sugestões de emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Logo abaixo disponibilizamos modelos dos tipos de sugestões que podem ser enviadas à CLP. Após copiá-los, adapte-os às suas necessidades e salve-os em seu computador.

* Expediente de Encaminhamento de Sugestão

* Projeto de Decreto Legislativo

* Projeto de Lei Ordinária

* Projeto de Lei Complementar

* Projeto de Resolução

* Requerimento de Audiência Pública

* Requerimento de Depoimento

* Requerimento de Convocação

* Requerimento de Informação

* Requerimento de Indicação

* Emendas a projetos de lei em geral

Para Emendas ao PPA e à LDO , sugerimos consulta à página da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e aos seus manuais de elaboração de emendas para maiores informações. Caso as dúvidas persistam, entre em contato com a assessoria desta Comissão, na época oportuna para o oferecimento das emendas.

Página da CMO: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cmo

A entidade deverá encaminhar à CLP a seguinte documentação comprobatória da existência formal da entidade:

* o registro em cartório ou em órgão do Ministério do Trabalho;

* o documento legal que comprove a composição de sua diretoria e seus responsáveis, judicial e extrajudicialmente, à época do envio da sugestão legislativa;

* ata da reunião que decidiu pelo envio da sugestão à CLP;

* eventuais anexos à sugestão;

Formas de envio de sugestões à CLP:

* Por Correspondência Postal

* Em papel impresso, datilografado ou manuscrito

* Em disquete ou CD com arquivo de texto (com a assinatura digitalizada do responsável )

* Por Correspondência Eletrônica (com a assinatura digitalizada do responsável )

* Por meio de fac-símile

Endereço:

Comissão de Legislação Participativa - CLP

Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, salas 121/122,

Câmara dos Deputados

Brasília – DF

Cep: 70160-900

Dúvidas e contatos:

E-mail: clp@camara.gov.br

Telefones: (XX) 61 3216-6690 a 3216-6697

FAX: (XX) 61 3216-6699

Site: www.camara.gov.br/clp

Disque Câmara: 0800 619-619

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LEI N. 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Artigo 2º - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º - O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º - O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Artigo 3º - Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do artigo 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

Artigo 4º - A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

§ 1º - Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

§ 2º - À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

§ 3º - Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assem-bléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

§ 4º - O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 5º - O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Artigo 6º - Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

Artigo 7º - Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

Artigo 8º - Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

I - fixar a data da consulta popular;

II - tornar pública a cédula respectiva;

III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

IV - assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Artigo 9º - Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Artigo 10 - O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Artigo 11 - O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

Artigo 12 - A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Artigo 13 - A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2º - O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Artigo 14 - A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigên-cias estabelecidas no artigo 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.

Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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