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Plantio De Maconha Para Uso Pessoal Gera Pena Leve


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Plantio de maconha para uso pessoal gera pena levep

POR FERNANDO PORFÍRIO

A Justiça paulista não aplica mais condenação por tráfico de entorpecentes quando é possível desclassificar o crime para uso desde a publicação da Lei 11.343, de 2006. É o caso do sujeito flagrado cultivando pés de maconha, em que fique comprovado que sua intenção não era o comércio da droga. A lei anterior era mais rigorosa para atender essa benesse. O acusado poderia pegar até cinco anos de prisão. Agora as penas são: advertência, prestação de serviço e obrigação de participar de um curso educativo sobre drogas.

Foi o caso de um homem flagrado cuidando de 42 pés de maconha. A Justiça de Franco da Rocha o condenou a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Darci entrou com recurso. Disse que não ficou comprovado o dolo (intenção) de sua conduta e negou a acusação de tráfico que lhe foi imputada. Ele pediu sua absolvição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, desclassificando o crime de tráfico para a conduta de uso pessoal de entorpecente.

O relator destacou que mesmo que a quantidade de maconha que viesse a ser colhida pudesse servir para o comércio não havia prova para apontar na direção dessa conduta. Até o Ministério Público concluiu pela possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso do entorpecente ali plantado pelo apelante.

“Quanto à plantação não há dúvida. Sequer o apelante nega ainda que tenha mencionando ter jogado algumas sementes para oito pés, quando foram apreendidos 42 pés”, disse o relator. “Enfim, é o respaldo a assertiva de que nesta terra em se plantando, tudo dá”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheira, numa alusão à carta de Pero Vaz de Caminha ao rei de Portugal relatando suas impressões sobre o Brasil de cinco séculos atrás.

O relator atendeu parcialmente o apelo do réu para desclassificar o delito para uso. Por conta dos maus antecedentes, determinou que ele fosse obrigado a prestar serviços à comunidade.

O benefício do artigo 28 da Lei 11.343/06 também alcançou Willian Peter dos Santos Alves e Bruno Roberto da Silva. Os dois foram condenados a três anos de reclusão porque foram flagrados regando nove pés de canabis sativa, num terreno baldio próximo a um córrego. O castigo foi substituído por uma pena restritiva de direito. Eles tiveram que doar sete cestas básicas para uma entidade assistencial.

Insatisfeitos, os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. Pediram absolvição por falta de provas. A 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou a tese da defesa, desclassificou o crime e declarou extinta a punibilidde dos réus pela ocorrência da prescrição.

A Lei 11.343/06 revogou a Lei 6.368/76 e disciplinou o cultivo de plantas que causam dependência física ou psíquica de forma diferente do que constava na lei anterior. No caso, se o cultivo se destina à produção de drogas com o objetivo de comércio, o acusado responderá pelo tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso II da nova lei. No entanto, se o cultivo se destina ao consumo pessoal então o tipo penal a que está sujeito o réu está previsto no artigo 28, parágrafo 1º da lei nova.

“Não havendo provas da destinação comercial e não sendo grande a quantidade de pés de maconha que foram apreendidos, então se torna de rigor a desclassificação da conduta dos acusados”, afirmou o relator.

http://www.conjur.com.br/2010-nov-14/flagrados-plantacao-maconha-sao-classificados-usuarios

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GENIAL!

“Enfim, é o respaldo a assertiva de que nesta terra em se plantando, tudo dá”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheira, numa alusão à carta de Pero Vaz de Caminha ao rei de Portugal relatando suas impressões sobre o Brasil de cinco séculos atrás.
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  • Usuário Growroom

Consegui um dos acórdãos! Belo precedente!

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11a CÂMARA CRIMINAL "D"

Apelação Criminal C/ Revisão n. 990.08.045833-7

Apelantes: W. P. DOS S. A. e B. R. DA S.

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO N. 1646

Ementa:

CULTIVO DE 9 PÉS DE "MACONHA" -

NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO

COMERCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O

TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28,

PARÁGRAFO 1o, DA LEI N. 11.343/06 -

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA

PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE

SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE.

Trata-se de recursos dos réus visando a reforma da r. sentença de fls. 143/148 que julgou a ação penal procedente e os condenou à pena de 3 anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na entrega de 7 cestas básicas para uma entidade assistencial e 10 dias-multa, além da multa cumulativa fixada em 50 dias-multa, no mínimo leggl, por incursos no artigo 12, parágrafo 1o, inciso II, da Lei n. 6368/76. Os réus apelam buscando a absolvição pela falta de provas.

Recursos recebidos e respondidos, tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo provimento parcial dos recursos para desclassificar a conduta dos acusados para o tipo penal previsto no artigo 28, parágrafo 1o, da Lei n. 11.343/06.

É o relatório.

Inicialmente cumpre consignar que houve alteração legislativa entre a publicação da r. sentença condenatória até a presente data. A lei n. 11.343/06, de 23 de agosto de 2006, revogou a lei n. 6.368/76 e disciplinou o cultivo de plantas que causam dependência física ou psíquica de forma diferente daquela que constava da lei 6368/76.

Com efeito, se o cultivo se destina à produção de drogas visando a comercialização, então o agente responderá pelo tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1o, inciso II, da Lei 11.343/06, mas se o cultivo se destina ao consumo pessoal, então o agente responderá pelo tipo penal previsto no artigo 28, parágrafo 1o, da referida lei, que é mais benéfico em relação ao tipo penal revogado.

No caso dos autos, os réus foram flagrados por policiais militares quando estavam regando 9 pés de "maconha" que estavam plantado num vaso colocado num terreno baldio próximo a um córrego e fugiram do local quando avistaram os policiais.

Não houve notícia ou investigação prévia que demonstrasse que os réus estivessem cultivando as plantas de "maconha" com intenção de produzirem drogas para a comercialização.

Tanto é assim que a denúncia não fez menção a tal circunstância e a r. sentença condenatoria reconheceu que o fato não era equiparado ao "tráfico ilícito de drogas", por isso, .deixou de aplicar a Lei 8.072/90 e fixou o regime inicial aberto, além de substituir a pena privativa de liberdade por

pena alternativa, no que houve o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 156).

Assim, não havendo provas da destinação comercial e não sendo grande a quantidade de pés de "maconha" que foram apreendidas, então se torna de rigor a desclassificação da conduta dos acusados para o tipo penal previsto no artigo 28, parágrafo 1o, da Lei n. 11.343/06.

Ocorre que as penas cominadas a este tipo penal prescrevem em dois anos nos termos do dispõe o artigo 30 da Lei n. 11.343/06 e já decorreram mais de 2 anos entre a publicação da sentença condenatória (21/09/2006 - fls. 149) até a presente data, o que importa em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos para desclassificar a conduta dos apelantes do artigo 12, parágrafo 1o, inciso II, da lei n. 6.368/76 para o artigo 28, parágrafo 1o, da lei n. 11.343/06 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c.c. o artigo 110, parágrafo 1o, ambos do Código Penal, c.c. o artigo 30 da Lei n. 11.343/2006.

LÚCIO ALBERTO ENEAS DA SILVA FERREIRA

RELATOR

To pesquisando o outro...

Edit:

Achei

VOTO No. 10082

AP. No. 990.09.124037-0

COMARCA: FRANCO DA ROCHA - 1'

APTE.: D. R. De P.

APDO.: JUSTIÇA PUBLICA

MAGISTRADA " A QUO": MELINA DE MEDEIROS ROS

TRAFICO DE DROGAS - pedido de

desclassificação para a conduta de uso de

entorpecente - pedido acolhido, inclusive

com parecer favorável do Procurador de

Justiça oficiante. Ainda que plantando

maconha, o caráter de comércio não ficou

comprovado. Denúncia anônima relatada pelo

investigador de policia que dava conta, tão

só, de plantação, não do comércio. Prestação

de serviços à comunidade como advertência.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se conformando com a R. decisão de fls. 328/335 dos autos, contra ela apresenta recurso de apelação D. ROSA D. P., pedindo sua reforma. O apelante foi condenado por fato de 22 de agosto de 2007, como incurso no artigo 33, § Io., II, da Lei 11.343/2006, à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.

Apela pleiteando a absolvição, sob o argumento de não ter ficado demonstrado o dolo de sua conduta, negando o tráfico que lhe foi imputado.

Recurso tempestivo, arrazoado, respondido.

Manifestando-se nos autos neste Grau o Procurador de Justiça, por seu membro oficiante nestes autos, se posicionou pelo acolhimento parcial do pleito, desclassificando a conduta para a de uso de entorpecente, artigo 28, da Lei 11.343/2006.

É O RELATÓRIO.

O Procurador de Justiça oficiante concluiu pela possibilidade de desclassificação do crime de tráfico, para a conduta de uso do entorpecente ali plantado pelo apelante.

Quanto a plantação não há dúvida. Sequer o apelante nega, ainda que mencionando ter jogado algumas sementes para oito pés, quando foram apreendidos 42 pés.

Enfim, é o respaldo a assertiva de que nesta terra em se plantando, tudo dá.

Ao final do processado ficou evidenciado que o apelante naquele dia havia saído do imóvel para procurar emprego. Foi o que afirmaram THIAGO no inquérito policial, fls. 12/13 e a testemunha MICHEL VIEIRA, fls. 266/268.

Procurar emprego não está no procedimento padrão de traficante.

Também de relevo o afirmado pela testemunha ANDRÉ OKABAYASHI, fls.310/verso. Como destacado nas razões de apelação, dito investigador de polícia disse que o telefonema que recebeu dava conta, tão só, do plantio da maconha. Não informou ele que havia denúncia do seu comércio, naquela localidade.

Assim, ainda que possível que o fim daquela quantidade de entorpecente fosse o comércio, isso não ficou demonstrado; pelo contrário, a prova derivou para a demonstração de que era para uso próprio, o que leva á desclassificação pretendida e apoiada pelo Procurador de Justiça oficiante.

Para fins de fixação da pena do artigo 28, § Io., da Lei 11.343/2006, considero que o apelante tem maus antecedentes, condenações por este mesmo tipo penal, ainda que na lei anterior, o que leva à prestação de serviços à comunidade, inciso II do "caput" pelo período de dez meses.

A prestação será fixada pela Vara das Execuções Criminais de origem ou do local de cumprimento da advertência.

ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, conhecendo do apelo apresentado por D. R. De P, é DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Ruy Alberto Leme Cavalheiro

Relator

42 pés pra um cara!

Esse serve de precedente pro caras do Recreito, já q lá são 108 pés pra dois!

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  • Usuário Growroom

Muito bom!!! Mais vale lembrar que isso raramente aconteceria se fosse em outros estados mais "conservadores", Rio e São Paulo sao um caso aparte do resto do Brasil... vai rodar com 20 plantas em qualquer interior desses aqui do nordeste pra ver o que acontece. (aqui em fortaleza o negocio é tao atrasado que nem a marcha da maconha foi liberada pela justiça ate o presente.

Acho que quando acabar a pos retornarei para minha terra natal... cantando Sampa :happydance:

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  • Usuário Growroom

poh em minhas passagens pra morato segurei logo um 16 hahaha

PF (poliça ferroviaria) carcamando do senhorzinho queria me dar porrada mais eu era maior que ele fico só na vontade

enquantos os poliça civil da delegacia cabrero com ele que não tinha mais oque fazer que eles tinha que prender bandido e ficava levando problemas para eles

ahh e o escrivão queria meu fumo pra ele falou que nunca viu natural.... queria liberar eu pra ficar com flagrante mais o PF maledeto fez eu pagar cesta basica puma instituição

Hahaha bom quebra que em morato e franco da rocha essa instituição é longe pacas

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  • Usuário Growroom

sano vc é o cara. hehehehehehe, trabalhando direto na ferida....

Parabens brother!

Grande Selva, essa união da galera do GR que me dá forças pra seguir nessa luta!

Duas decisões bem favoráveis ao cultivadores!

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  • Usuário Growroom

Blz de achado...

Tira uma duvida ai Sano

Esses casos podem ser usados pela defesa em outros casos semelhantes em outros estados?

Grande abraço.

Vou tomar a liberdade de responder no lugar do sano...

Com certeza que dá sim para ser utilizada na defesa de growers. Não só os julgados mas principalmente a argumentação.

Além desses argumentos, sugiro a leitura das ideias da Maria Lucia Karam, ela é uma juíza aposentada que trabalha muito bem a questão da liberdade individual na questão das drogas.

Abraços.

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  • Usuário Growroom

Não sei por que, mas não fui o único a ficar feliz com os fatos.

É excelente ver que vários juízes já conhecem a lei e a estão aplicando de forma correta, mas nós sabemos que esses casos são a minoria.

Na maioria dos casos os acusados ficam presos por alguns dias ou até semanas só pra depois serem considerados usuários e isso pra mim não é uma vitória, perder a sua liberdade é a pior coisa que o Estado pode "promover".

Mesmo tendo hoje 7 pés por aqui não sei se caso eu rodasse como seria a interpretação. Tudo indicaria que eu seria solto por ser de classe média e não precisar ao tráfico para sobreviver, mas quem me garante que o delegado entenderia dessa forma ?? E se ele pedisse dinheiro pros meus pais(tenho 21 anos moro com eles ainda)

Pra mim, o principal ponto que mais fode essa lei é que quem decide se é pra tráfico ou não é o delegado e só depois de estar alguns dias presos que vão analisar seu caso.

É uma vitória sim ver alguém com 42 plantas ser considerado usuário, mas sabemos que esse tipo de interpretação é minoria.

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  • Usuário Growroom

Valeu PPerverso!

É isso mesmo, embora a decisão seja do Estado de SP, ela pode servir como fundamento para decisões em outros Estados.

Por exemplo, se algum cultivador for pego, pode usar essas decisões para convencer o magistrado acerca do entendimento adotado em SP.

Agora quero ver essa questão chegar ao STJ e ao STF.

Uma interpretação favorável nos Tribunais Superiores seria a melhor forma de desistimular a prisão de growers.

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  • Usuário Growroom

Valeu PPerverso!

É isso mesmo, embora a decisão seja do Estado de SP, ela pode servir como fundamento para decisões em outros Estados.

Por exemplo, se algum cultivador for pego, pode usar essas decisões para convencer o magistrado acerca do entendimento adotado em SP.

Agora quero ver essa questão chegar ao STJ e ao STF.

Uma interpretação favorável nos Tribunais Superiores seria a melhor forma de desistimular a prisão de growers.

Sano ou Pperverso

Por exemplo se eu imprimir essas defesas e um dia der o azar de ser denunciado.

Com certeza antes de me colocarem numa cela vão me botar com o delegado ou estou errado??

E nessa conversa com o delegado, mostrar essas defesas, assim como a lei 11.343 que tenho colada no grow e adesivos GR mais cartilhas.

Se mesmo assim, estando dentro da lei, o delegado resolve me confundir com traficante e me prende.

A minha duvida é:

Cabe processo ao delegado??

Cabe processo ao estado??

Como seria?? Quais as chances de um grower preso injustiçado botar no C. do estado??

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  • Usuário Growroom

Sano ou Pperverso

Por exemplo se eu imprimir essas defesas e um dia der o azar de ser denunciado.

Com certeza antes de me colocarem numa cela vão me botar com o delegado ou estou errado??

E nessa conversa com o delegado, mostrar essas defesas, assim como a lei 11.343 que tenho colada no grow e adesivos GR mais cartilhas.

Se mesmo assim, estando dentro da lei, o delegado resolve me confundir com traficante e me prende.

A minha duvida é:

Cabe processo ao delegado??

Cabe processo ao estado??

Como seria?? Quais as chances de um grower preso injustiçado botar no C. do estado??

Então, irmão, essa hipótese apresentada por vc é bem interessante!

Para sem preso em flagrante por tráfico, certamente você passará em algum momento por um delegado.

O correto é, além de afirmar o tempo todo que o cultivo é para uso próprio, também sustentar que a criminalização do consumo e do cultivo caseiro é inconstitucional. Só de você usar a palavra inconstitucional, o delegado já saberá que não ta lidando com nenhum ignorante.

Se mesmo assim, o delegado entender que o cultivo não se destina estritamente ao consumo do cultivador, e resolver enquadrá-lo como traficante, ele estará agindo dentro poder discricionário, que lhe dá autonomia para enquadrar conforme seu convencimento. Por isso, é muito importante se expressar bem diante da autoridade policial, pra não dar margem a interpretaçoes erradas.

Não acho cabível processo contra a pessoa do delegado, contudo, acho que por conta de um prisão injusta, cabe um pedido de reparação ao Estado.

Esse processo seria movido após a conclusão do processo criminal que desclassificasse o cultivo do art. 33 pro cultivo do art. 28, buscando a compensação pelos danos morais sofridos com o injusto enquadramento e pelos dias de prisão.

Mas sempre devemos lembrar que litigar contra o Estado é foda, grande risco de insucesso, já que eles são os dono da bola e do campo a justiça.

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