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ANVISA

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Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998

> Atualizada pela Resolução RDC nº 18, de 28/01/2003

> Atualizada pela Resolução RDC nº 178, de 17/05/2002

> Atualizada pela Resolução RDC nº 98, de 20/11/2000

> Acesse a versão atualizada no Anvisalegis

> Anexos da Portaria

Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n.º 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto n.º 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n.º 154/91), o Decreto-Lei n.º 891/38, o Decreto-Lei n.º 157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei n.º 6.360/76, a Lei n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto n.º 74.170/74, o Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º 78.992/76 e as Resoluções GMC n.º 24/98 e n.º 27/98, resolve:

-------------------------------------------------------------------------

Art. 95 Quando houver apreensão policial, de plantas, substâncias e/ou medicamentos, de uso proscrito no Brasil - Lista - "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e lista "F" (substâncias proscritas), a guarda dos mesmos será de responsabilidade da Autoridade Policial competente, que solicitará a incineração à Autoridade Judiciária.

§ 1º Se houver determinação do judicial, uma amostra deverá ser resguardada, para efeito de análise de contra perícia.

§ 2º A Autoridade Policial, em conjunto com a Autoridade Sanitária providenciará a incineração da quantidade restante, mediante autorização expressa do judicial. As Autoridades Sanitárias e Policiais lavrarão o termo e auto de incineração, remetendo uma via à autoridade judicial para instrução do processo.

Art. 96 Quando houver apreensão policial, de substâncias das listas constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, dentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a responsabilidade da Autoridade Policial competente. O juiz determinará a destinação das substâncias ou medicamentos apreendidos.

Art. 97 A Autoridade Sanitária local regulamentará, os procedimentos e rotinas em cada esfera de governo, bem como cumprirá e fará cumprir as determinações constantes deste Regulamento Técnico.

Art. 98 O não cumprimento das exigências deste Regulamento Técnico, constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 99 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Autoridade Sanitária competente do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 100 As Autoridades Sanitárias e Policiais auxiliar-se-ão mutuamente nas diligências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento Técnico.

Art. 101 As listas de substâncias constantes deste Regulamento Técnico serão atualizadas através de publicações em Diário Oficial da União sempre que ocorrer concessão de registro de produtos novos, alteração de fórmulas, cancelamento de registro de produto e alteração de classificação de lista para registro anteriormente publicado.

Art. 102 Somente poderá manipular ou fabricar substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos sujeitos a este Regulamento Técnico, quando atendidas as Boas Práticas de Manipulação (BPM) e Boas Práticas de Fabricação (BPF), respectivamente para farmácias e indústrias.

Art. 103 As empresas importadoras, qualquer que seja a natureza ou a etapa de processamento do medicamento importado a base de substancias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão comprovar, perante a SVS/MS, no momento da entrada da mercadoria no país, o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação (BPF) pelas respectivas unidades fabris de origem, mediante a apresentação do competente Certificado, emitido a menos de 2 (dois) anos, pela Autoridade Sanitária do país de procedência.

Art. 104 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias harmonizará e regulamentará a Boas Práticas de Manipulação (BPM), no âmbito nacional.

Parágrafo único. O Certificado de BPM do que trata o caput deste artigo será concedido pela Autoridade Sanitária competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 105 A revisão e atualização deste Regulamento Técnico deverão ocorrer no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 106 O Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde baixará instruções normativas de caráter geral ou específico sobre a aplicação do presente Regulamento Técnico, bem como estabelecerá documentação, formulários e periodicidades de informações.

Art. 107 Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal, exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados a produção, comercialização e uso de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, no âmbito de seus territórios bem como fará cumprir as determinações da legislação federal pertinente e deste Regulamento Técnico.

Art. 108 Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias constantes da lista "D2" (insumos químicos) as quais encontram-se submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça conforme Lei n.º 9.017/95.

Art. 109 Ficam revogadas as Portarias n.º 54/74, n.º 12/80, n.º 15/81, n.º 02/85, n.º 01/86, n.º 27/86-DIMED, n.º 28/86-DIMED, n.º 11/88, n.º 08/89, n.º 17/91, n.º 59/91, n.º 61/91, n.º 101/91, n.º 59/92, n.º 66/93, n.º 81/93, n.º 98/93, n.º 101/93, n.º 87/94, n.º 21/95, n.º 82/95, n.º 97/95, n.º 110/95, n.º 118/96, n.º 120/96, n.º 122/96, n.º. 132/96, n.º 151/96, n.º 189/96, n.º 91/97, n.º. 97/97, n.º 103/97, e n.º 124/97, além dos artigos 2º., 3º., 4º, 13,14, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 28, 26, 27 31, 35 e 36 da Portaria SVS/MS n.º 354 de 15/8/97.

Art. 110 Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GONZALO VECINA NETO

(*) Republicada por ter saído com incorreções do original republicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998, Seção I.

ANEXO I

LISTA - A1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

ACETILMETADOL

ACETORFINA

ALFACETILMETADOL

ALFAMEPRODINA

ALFAMETADOL

ALFAPRODINA

ALFENTANILA

ALILPRODINA

ANILERIDINA

BENZETIDINA

BENZILMORFINA

BENZOILMORFINA

BETACETILMETADOL

BETAMEPRODINA

BETAMETADOL

BETAPRODINA

BECITRAMIDA

BUPRENORFINA

BUTORFANOL

CETOBEMIDONA

CLONITAZENO

CODOXIMA

CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA

DEXTROMORAMIDA

DIAMPROMIDA

DIETILTIAMBUTENO

DIFENOXILATO

DIFENOXINA

DIIDROMORFINA

DIMEFEPTANOL (METADOL)

DIMENOXADOL

DIMETILTIAMBUTENO

DIOXAFETILA

DIPIPANONA

DROTEBANOL

ETILMETILTIAMBUTENO

ETONITAZENO

ETORFINA

ETOXERIDINA

FENADOXONA

FENAMPROMIDA

FENAZOCINA

FENOMORFANO

FENOPERIDINA

FENTANILA

FURETIDINA

HIDROCODONA

HIDROMORFINOL

HIDROMORFONA

HIDROXIPETIDINA

ISOMETADONA

LEVOFENACILMORFANO

LEVOMETORFANO

LEVOMORAMIDA

LEVORFANOL

METADONA

METAZOCINA

METILDESORFINA

METILDIIDROMORFINA

METOPONA

MIROFINA

MORFERIDINA

MORFINA

MORINAMIDA

NICOMORFINA

NORACIMETADOL

NORLEVORFANOL

NORMETADONA

NORMORFINA

NORPIPANONA

N-OXICODEÍNA

ÓPIO

OXICODONA

N-OXIMORFINA

PETIDINA

PIMINODINA

PIRITRAMIDA

PROEPTAZINA

PROPERIDINA

RACEMETORFANO

RACEMORAMIDA

RACEMORFANO

REMIFENTANILA

SUFENTANILA

TEBACONA (ACETILDIIDROCODEINONA)

TEBAÍNA

TILIDINA

TRIMEPERIDINA

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, bem como os intermediários da METADONA (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano), MORAMIDA (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico) e PETIDINA (A – 4 ciano-1-metil-4-fenilpiperidina, B – éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxilíco e C – ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico);

preparações a base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA";

preparações a base de ÓPIO contendo não mais que 50 miligramas de ÓPIO (contém 5 miligramas de morfina anidra), ficam sujeitas a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;

fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94);

LISTA – A2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

ACETILDIIDROCODEINA

CODEÍNA

DEXTROPROPOXIFENO

DIIDROCODEÍNA

ETILMORFINA (DIONINA)

FOLCODINA

NALBUFINA

NALORFINA

NICOCODINA

NICODICODINA

NORCODEÍNA

PROPIRAM

TRAMADOL

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;

2) preparações a base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";

preparações a base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";

4) preparações a base de DEXTROPROPOXIFENO, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

5) preparações a base de NALBUFINA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";

6) preparações a base de PROPIRAM, misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

LISTA - A3

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeita a Notificação de Receita "A")

ANFETAMINA

CATINA

CLOBENZOREX

CLORFENTERMINA

DEXANFETAMINA

FENCICLIDINA

FENETILINA

FENMETRAZINA

LEVANFETAMINA

LEVOMETANFETAMINA

METANFETAMINA

METILFENIDATO

TANFETAMINA

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.

LISTA – B1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

ALOBARBITAL

ALPRAZOLAM

AMOBARBITAL

APROBARBITAL

BARBEXACLONA

BARBITAL

BROMAZEPAM

BROTIZOLAM

BUTALBITAL

BUTOBARBITAL

CAMAZEPAM

CETAZOLAM

CICLOBARBITAL

CLOBAZAM

CLONAZEPAM

CLORAZEPAM

CLORAZEPATO

CLORDIAZEPÓXIDO

CLOTIAZEPAM

CLOXAZOLAM

DELORAZEPAM

DIAZEPAM

ESTAZOLAM

ETCLORVINOL

ETINAMATO

FENDIMETRAZINA

FENOBARBITAL

FLUDIAZEPAM

FLUNITRAZEPAM

FLURAZEPAM

GLUTETIMIDA

HALAZEPAM

HALOXAZOLAM

LEFETAMINA

LOFLAZEPATO ETILA

LOPRAZOLAM

LORAZEPAM

LORMETAZEPAM

MEDAZEPAM

MEPROBAMATO

MESOCARBO

METIL FENOBARBITAL (PROMINAL)

METIPRILONA

MIDAZOLAM

N-ETILANFETAMINA

NIMETAZEPAM

NITRAZEPAM

NORCANFANO (FENCANFAMINA)

NORDAZEPAM

OXAZEPAM

OXAZOLAM

PEMOLINA

PENTAZONINA

PENTOBARBITAL

PINAZEPAM

PIPRADOL

PIROVARELONA

PRAZEPAM

PROLINTANO

PROPILEXEDRINA

SECBUTABARBITAL

SECOBARBITAL

TEMAZEPAM

TETRAZEPAM

TIAMILAL

TIOPENTAL

TRIAZOLAM

TRIEXIFENIDIL

VINILBITAL

ZOLPIDEM

ZOPICLONA

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;

os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, PROMINAL, BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

LISTA - B2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

AMINOREX

ANFEPRAMONA (DIETILPROPIONA)

FEMPROPOREX

FENDIMETRAZINA

FENTERMINA

MAZINDOL

MEFENOREX

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.

LISTA – C1

LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

ACEPROMAZINA

ÁCIDO VALPRÓICO

AMANTADINA

AMINEPTINA

AMISSULPRIDA

AMITRIPTILINA

AMOXAPINA

AZACICLONOL

BECLAMIDA

BENACTIZINA

BENFLUOREX

BENZOCTAMINA

BENZOQUINAMIDA

BIPERIDENO

BUSPIRONA

BUTAPERAZINA

BUTRIPTILINA

CAPTODIAMINA

CARBAMAZEPINA

CAROXAZONA

CETAMINA

CICLARBAMATO

CICLEXEDRINA

CICLOPENTOLATO

CITALOPRAM

CLOMACRANO

CLOMETIAZOL

CLOMIPRAMINA

CLOREXADOL

CLORPROMAZINA

CLORPROTIXENO

CLOTIAPINA

CLOZAPINA

DEANOL

DESFLURANO

DESIPRAMINA

DEXETIMIDA

DEXFENFLURAMINA

DEXTROMETORFANO

DIBENZEPINA

DIMETRACRINA

DISOPIRAMIDA

DISSULFIRAM

DIVALPROATO DE SÓDIO

DIXIRAZINA

DOXEPINA

DROPERIDOL

EMILCAMATO

ENFLURANO

ETOMIDATO

ETOSSUXIMIDA

ECTILURÉIA

FACETOPERANO (LEVOFACETOPERANO)

FENAGLICODOL

FENELZINA

FENFLURAMINA

FENITOINA

FENILPROPANOLAMINA

FENIPRAZINA

FEMPROBAMATO

FLUFENAZINA

FLUMAZENIL

FLUOXETINA

FLUPENTIXOL

FLUVOXAMINA

HALOPERIDOL

HALOTANO

HIDRATO DE CLORAL

HIDROCLORBEZETILAMINA

HIDROXIDIONA

HOMOFENAZINA

IMICLOPRAZINA

IMIPRAMINA

IMIPRAMINÓXIDO

IPROCLORIZIDA

ISOCARBOXAZIDA

ISOFLURANO

ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA

LAMOTRIGINA

LEVODOPA

LEVOMEPROMAZINA

LINDANO

LISURIDA

LITIO

LOPERAMIDA

LOXAPINA

MAPROTILINA

MECLOFENOXATO

MEFENOXALONA

MEFEXAMIDA

MEPAZINA

MESORIDAZINA

METILPENTINOL

METISERGIDA

METIXENO

METOPROMAZINA

METOXIFLURANO

MIANSERINA

MINACIPRAN

MINAPRINA

MIRTAZAPINA

MISOPROSTOL

MOCLOBEMIDA

MOPERONA

NALOXONA

NALTREXONA

NEFAZODONA

NIALAMIDA

NOMIFENSINA

NORTRIPTILINA

NOXPTILINA

OLANZAPINA

OPIPRAMOL

ORLISTAT

OXCARBAZEPINA

OXIFENAMATO

OXIPERTINA

PAROXETINA

PENFLURIDOL

PERFENAZINA

PERGOLIDA

PERICIAZINA (PROPERICIAZIDA)

PIMOZIDA

PIPAMPERONA

PIPOTIAZINA

PRAMIPEXOL

PRIMIDONA

PROCLORPERAZINA

PROMAZINA

PROPANIDINA

PROPIOMAZINA

PROPOFOL

PROTIPENDIL

PROTRIPTILINA

PROXIMETACAINA

RISPERIDONA

ROPINIROL

SELEGILINA

SERTRALINA

SEVOLFURANO

SIBUTRAMINA

SILDENAFILA

SULPIRIDA

TACRINA

TALCAPONA

TETRACAÍNA

TIANEPTINA

TIAPRIDA

TIOPROPERAZINA

TIORIDAZINA

TIOTIXENO

TOPIRAMATO

TRANILCIPROMINA

TRAZODONA

TRICLOFÓS

TRICLORETILENO

TRIFLUOPERAZINA

TRIFLUPERIDOL

TRIMIPRAMINA

VALPROATO SÓDICO

VENLAFAXINA

VERALIPRIDA

VIGABATRINA

ZIPRAZIDONA

ZUCLOPENTIXOL

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;

ficam suspensas, temporariamente, as atividades mencionadas no artigo 2º da Portaria SVS/MS n.º 344/98, relacionadas as substâncias FENFLURAMINA E DEXFENFLURAMINA e seus sais, bem como os medicamentos que as contenham, até que os trabalhos de pesquisa em desenvolvimento no país e no exterior, sobre efeitos colaterais indesejáveis, sejam ultimados;

os medicamentos a base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;

4) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94);

5) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

6) os medicamentos a base da substância FENILPROPANOLAMINA, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.

7) os medicamentos de uso tópico odontológico a base da substância TETRACAÍNA, quando não associada a qualquer outro princípio ativo, ficam as VENDAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA;

8) os medicamentos a base da substância DEXTROMETORFANO, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;

9) Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os produtos a base das substâncias Lindano e Tricloroetileno quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins que não os de efeito à área de saúde, e portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização do Ministério da Saúde.

LISTA - C2

LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)

ACITRETINA

ADAPALENO

ISOTRETINOÍNA

TRETINOÍNA

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA – C3

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

(Sujeita a Notificação de Receita Especial)

1) FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

ADENDO:

1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.

LISTA – C4

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS

(Sujeitas a Receituário do Programa

da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

DELAVIDINA

DIDANOSINA (ddI)

EFAVIRENZ

ESTAVUDINA (d4T)

INDINAVIR

LAMIVUDINA (3TC)

NELFINAVIR

NEVIRAPINA

RITONAVIR

SAQUINAVIR

ZALCITABINA (ddC)

ZIDOVUDINA (AZT)

ADENDO:

1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima;

2) os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde;

3) os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

LISTA - C5

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

DIIDROEPIANDROSTERONA (DHEA)

ESTANOZOLOL

FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA

MESTEROLONA

METANDRIOL

METILTESTOSTERONA

NANDROLONA

OXIMETOLONA

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.

LISTA - D1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)

1-FENIL-2-PROPANONA

3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA

ACIDO ANTRANÍLICO

ÁCIDO FENILACETICO

ÁCIDO LISÉRGICO

ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

EFEDRINA

ERGOMETRINA

ERGOTAMINA

ISOSAFROL

PIPERIDINA

PIPERONAL

PSEUDOEFEDRINA

SAFROL

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.

LISTA - D2

LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES

PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

ACETONA

ÁCIDO CLORÍDRICO

ÁCIDO SULFÚRICO

ANIDRIDO ACÉTICO

CLORETO DE METILENO

CLOROFÓRMIO

ÉTER ETÍLICO

METIL ETIL CETONA

PERMANGANATO DE POTÁSSIO

SULFATO DE SÓDIO

TOLUENO

ADENDO:

produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07 de novembro de 1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;

o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

LISTA – E

LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

CANNABIS SATIVUM

CLAVICEPS PASPALI

DATURA SUAVEOLANS

ERYTROXYLUM COCA

LOPHOPHORA WILLIAMSII (CACTO PEYOTE)

PRESTONIA AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM)

ADENDO:

1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a parti das plantas elencadas acima.

LISTA - F

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

3-METILFENTANILA (N-(3-METIL 1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)

3-METILTIOFENTANILA (N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

ACETIL-ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA)

ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

ALFAMETILTIOFENTANIL (N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA

BETA-HIDROXIFENTANILA

COCAÍNA

DESOMORFINA (DIIDRODEOXIMORFINA)

ECGONINA

HEROÍNA (DIACETILMORFINA)

MPPP (1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ESTER))

PARA-FLUOROFENTANILA (4-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)

PEPAP (1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ESTER))

TIOFENTANILA (N-[1-[2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

4-METILAMINOREX (± )-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA

BENZOFETAMINA

CATINONA ( (-)-(5)-2-AMINOPROPIOFENONA)

CLORETO DE ETILA

DET ( 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]LINDOL)

LISERGIDA (9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8 b -CARBOXAMIDA) -LSD

DMA ((± )-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)

DMHP(3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[b,D]PIRANO-1-OL)

DMT (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL)

DOB ((± )-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)-BROLANFETAMINA

DOET ((± ) –4-ETIL-2,5-DIMETOXIµ -FENETILAMINA)

ETICICLIDINA (N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA)-PCE

ETRIPTAMINA (3-(2-AMINOBUTIL)INDOL)

MDA (µ -METIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)-TENAMFETAMINA

MDMA ( (± )-N, µ -DIMETIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)

MECLOQUALONA

MESCALINA (3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA)

METAQUALONA

METICATINONA (2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA)

MMDA (2-METOXI-µ -METIL-4,5-(METILENDIOXI)FENETILAINA)

PARAHEXILA (3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[b,D]PIRANO-1-OL)

PMA (P-METOXI-µ -METILFENETILAMINA)

PSILOCIBINA (FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)

PSILOCINA (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL)

ROLICICLIDINA (L-(L-FENILCICLOMEXIL)PIRROLIDINA)-PHP,PCPY

STP,DOM (2,5-DIMETOXI-µ ,4-DIMETILFENETILAMINA)

TENOCICLIDINA (1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA)-TCP

THC (TETRAIDROCANABINOL)

TMA ( (± )-3,4,5-TRIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)

ZIPEPROL

LISTA F3 – OUTRAS SUBSTÂNCIAS

ESTRICNINA

ETRETINATO

ADENDO:

ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima.

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  • Usuário Growroom

regulamento técnico ... o thc era proibido e agora pode ser regulamentado ?

com base nesse artigo :

Art. 102 Somente poderá manipular ou fabricar substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos sujeitos a este Regulamento Técnico, quando atendidas as Boas Práticas de Manipulação (BPM) e Boas Práticas de Fabricação (BPF), respectivamente para farmácias e indústrias.

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  • Usuário Growroom

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

3-METILFENTANILA (N-(3-METIL 1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)

3-METILTIOFENTANILA (N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

ACETIL-ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA)

ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

ALFAMETILTIOFENTANIL (N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA

BETA-HIDROXIFENTANILA

COCAÍNA

DESOMORFINA (DIIDRODEOXIMORFINA)

ECGONINA

HEROÍNA (DIACETILMORFINA)

MPPP (1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ESTER))

PARA-FLUOROFENTANILA (4-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)

PEPAP (1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ESTER))

TIOFENTANILA (N-[1-[2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

4-METILAMINOREX (± )-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA

BENZOFETAMINA

CATINONA ( (-)-(5)-2-AMINOPROPIOFENONA)

CLORETO DE ETILA

DET ( 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]LINDOL)

LISERGIDA (9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8 b -CARBOXAMIDA) -LSD

DMA ((± )-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)

DMHP(3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[b,D]PIRANO-1-OL)

DMT (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL)

DOB ((± )-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)-BROLANFETAMINA

DOET ((± ) –4-ETIL-2,5-DIMETOXIµ -FENETILAMINA)

ETICICLIDINA (N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA)-PCE

ETRIPTAMINA (3-(2-AMINOBUTIL)INDOL)

MDA (µ -METIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)-TENAMFETAMINA

MDMA ( (± )-N, µ -DIMETIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)

MECLOQUALONA

MESCALINA (3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA)

METAQUALONA

METICATINONA (2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA)

MMDA (2-METOXI-µ -METIL-4,5-(METILENDIOXI)FENETILAINA)

PARAHEXILA (3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[b,D]PIRANO-1-OL)

PMA (P-METOXI-µ -METILFENETILAMINA)

PSILOCIBINA (FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)

PSILOCINA (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL)

ROLICICLIDINA (L-(L-FENILCICLOMEXIL)PIRROLIDINA)-PHP,PCPY

STP,DOM (2,5-DIMETOXI-µ ,4-DIMETILFENETILAMINA)

TENOCICLIDINA (1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA)-TCP

THC (TETRAIDROCANABINOL)

TMA ( (± )-3,4,5-TRIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)

ZIPEPROL

LISTA F3 – OUTRAS SUBSTÂNCIAS

po gostei dessa lista hein!

qria 1 de cada pra fazer uma festao !!! :P

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