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Condenado Por Porte De Maconha Terá Sua Pena Revista Pelo Juízo De 1º Grau


sano

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  • Usuário Growroom

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (29), o Habeas Corpus (HC) 103985, determinando ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Barra do Garças (MT) que reveja a pena de cinco anos e oito meses de prisão e 600 dias-multa imposta a Elexandro Borges da Silva, por tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

Nessa revisão, o juízo deverá proceder a nova individualização da pena, observando as causas de sua diminuição, previstas no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Além disso, deverá deliberar sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Os demais membros da Turma presentes à sessão de hoje endossaram o voto do relator, segundo o qual o juízo exacerbou a pena, não levando em consideração, ao fixá-la, os fatores atenuantes previstos no mencionado parágrafo 4ª.

De acordo com esse dispositivo, as penas previstas na cabeça do artigo 33 da Lei 11.343 – mínima de 5 e máxima de 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa – poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu que Elexandro, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes. Mas não levou esses fatores em conta para reduzir a pena-base a ele aplicada. Ao apelar da condenação ao Tribunal de Justiça, o defensor então constituído não questionou esse fato, alegando apenas inocência do réu. O pedido foi negado.

Diante disso, alegando ineficiência da defesa, Elexandro constituiu novo advogado, que impetrou HC no TJ-MT, contestando a dosimetria da pena. O pedido, entretanto, não foi julgado em seu mérito. O Tribunal alegou não ser admissível a via eleita e, também, que não seria competente para julgar a causa. Diante disso, foi interposto HC no STJ, que foi indeferido.

Ao trazer, hoje, o caso a julgamento, o ministro Gilmar Mendes conheceu do processo (decidiu julgá-lo no mérito) em caráter excepcional, mesmo que os pontos questionados no HC não tenham sido apreciados pelo TJ-MT e pelo STJ. “Reputo flagrante a ausência de prestação jurisdicional pelas instâncias inferiores”, justificou o ministro, para propor a solução afinal aprovada pela Turma.

Notícias STF

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"o juiz de primeiro grau reconheceu que Elexandro, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes."

Preso portando maconha... nem deveria ir preso pra começo de historia... penalizar a posse é inadimissivel!

Tem muito advogado defendendo usuario como se fosse traficante, utilizando de tecnicas ultrapassadas que ja nao convencem mais...

Acredito que o ususario deve ser defendido com dignidade e respeito e nao como se estivesse fazendo algo de muito errado, o Estado nao pode mais invadir nossa esfera de direitos individuais por ir contra uma pratica ancestral, religiosa, medicinal e totalmente enraizada na sociedade Brasileira somente porque entende ser errado fumar uma erva.

O Usuario deve ser defendido com base em provas cientificas, com estudos Brasileiros e Internacionais, com textos medicos, com provas de que inexiste dano ao usuario, ou se existe esse dano é menor do que o dano causado por alcool e cigarros.

O embasamento juridico deve se apoiar firmemente na Dignidade da Pessoa Humana, principio basico do nosso estado democratico, pois o dano que o Estado pratica contra o usuario é infinitamente maior do que o dano que o usuario pode causar ao sistema publico de saude, e isso, meus amigos, NAO É DIGNO!

Onde esta o dano criminal?!!? onde? o fato de um cidadao maior de idade decidir usar cannabis, seja por que motivo for, nao deveria dar direito ao Estado de interferir na vida desta pessoa, pois o dano, se é que existe, estaria restrito ao proprio usuario.

Vou ousar invadir a area penal para interpretar o art. Art. 91, que diz:

São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;:

O dano causado pelo crime de pose de cannabis, consumo e produçao para consumo proprio, se restringe ao proprio sujeito passivo e se o estado nao pune mais com penas restritivas de direito estas situaçoes, como pode ele querer reparar o dano causado por uma pessoa a si mesmo, se inexiste a figura do prejudicado, nao ha dano a ser ressarcido.

A lei 11.343, artigo 28, descriminalizou formalmente a posse para consumo, retratando a situçao como um ilicito, nao podendo, portanto, ser o usuario tratado como criminoso, o que deveria ser ensinado a todo agentes do Estado.

Agora, o Grower deveria de ser chamado pelo juiz para o Estado agradecer a grande contribuiçao que ele presta a sociedade, sendo responsavel por seus atos...

Onde esta o dano?

KeepGRowing!

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  • Usuário Growroom

Galera, eu havia postado essa notícia na área interna dos consultores, por ser tratar de uma questão mais técnica sobre prisão envolvendo cannabis! Todavia, após o post perfeito do Aquaponic, pensei que ele pode esclarecer a todos sobre as mudanças que estão ocorrendo no judiciário!

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  • 2 weeks later...

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