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Condenado Por Porte De Maconha Terá Sua Pena Revista Pelo Juízo De 1º Grau


sano

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  • Usuário Growroom

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (29), o Habeas Corpus (HC) 103985, determinando ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Barra do Garças (MT) que reveja a pena de cinco anos e oito meses de prisão e 600 dias-multa imposta a Elexandro Borges da Silva, por tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

Nessa revisão, o juízo deverá proceder a nova individualização da pena, observando as causas de sua diminuição, previstas no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Além disso, deverá deliberar sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Os demais membros da Turma presentes à sessão de hoje endossaram o voto do relator, segundo o qual o juízo exacerbou a pena, não levando em consideração, ao fixá-la, os fatores atenuantes previstos no mencionado parágrafo 4ª.

De acordo com esse dispositivo, as penas previstas na cabeça do artigo 33 da Lei 11.343 – mínima de 5 e máxima de 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa – poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu que Elexandro, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes. Mas não levou esses fatores em conta para reduzir a pena-base a ele aplicada. Ao apelar da condenação ao Tribunal de Justiça, o defensor então constituído não questionou esse fato, alegando apenas inocência do réu. O pedido foi negado.

Diante disso, alegando ineficiência da defesa, Elexandro constituiu novo advogado, que impetrou HC no TJ-MT, contestando a dosimetria da pena. O pedido, entretanto, não foi julgado em seu mérito. O Tribunal alegou não ser admissível a via eleita e, também, que não seria competente para julgar a causa. Diante disso, foi interposto HC no STJ, que foi indeferido.

Ao trazer, hoje, o caso a julgamento, o ministro Gilmar Mendes conheceu do processo (decidiu julgá-lo no mérito) em caráter excepcional, mesmo que os pontos questionados no HC não tenham sido apreciados pelo TJ-MT e pelo STJ. “Reputo flagrante a ausência de prestação jurisdicional pelas instâncias inferiores”, justificou o ministro, para propor a solução afinal aprovada pela Turma.

Notícias STF

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"o juiz de primeiro grau reconheceu que Elexandro, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes."

Preso portando maconha... nem deveria ir preso pra começo de historia... penalizar a posse é inadimissivel!

Tem muito advogado defendendo usuario como se fosse traficante, utilizando de tecnicas ultrapassadas que ja nao convencem mais...

Acredito que o ususario deve ser defendido com dignidade e respeito e nao como se estivesse fazendo algo de muito errado, o Estado nao pode mais invadir nossa esfera de direitos individuais por ir contra uma pratica ancestral, religiosa, medicinal e totalmente enraizada na sociedade Brasileira somente porque entende ser errado fumar uma erva.

O Usuario deve ser defendido com base em provas cientificas, com estudos Brasileiros e Internacionais, com textos medicos, com provas de que inexiste dano ao usuario, ou se existe esse dano é menor do que o dano causado por alcool e cigarros.

O embasamento juridico deve se apoiar firmemente na Dignidade da Pessoa Humana, principio basico do nosso estado democratico, pois o dano que o Estado pratica contra o usuario é infinitamente maior do que o dano que o usuario pode causar ao sistema publico de saude, e isso, meus amigos, NAO É DIGNO!

Onde esta o dano criminal?!!? onde? o fato de um cidadao maior de idade decidir usar cannabis, seja por que motivo for, nao deveria dar direito ao Estado de interferir na vida desta pessoa, pois o dano, se é que existe, estaria restrito ao proprio usuario.

Vou ousar invadir a area penal para interpretar o art. Art. 91, que diz:

São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;:

O dano causado pelo crime de pose de cannabis, consumo e produçao para consumo proprio, se restringe ao proprio sujeito passivo e se o estado nao pune mais com penas restritivas de direito estas situaçoes, como pode ele querer reparar o dano causado por uma pessoa a si mesmo, se inexiste a figura do prejudicado, nao ha dano a ser ressarcido.

A lei 11.343, artigo 28, descriminalizou formalmente a posse para consumo, retratando a situçao como um ilicito, nao podendo, portanto, ser o usuario tratado como criminoso, o que deveria ser ensinado a todo agentes do Estado.

Agora, o Grower deveria de ser chamado pelo juiz para o Estado agradecer a grande contribuiçao que ele presta a sociedade, sendo responsavel por seus atos...

Onde esta o dano?

KeepGRowing!

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  • Usuário Growroom

Galera, eu havia postado essa notícia na área interna dos consultores, por ser tratar de uma questão mais técnica sobre prisão envolvendo cannabis! Todavia, após o post perfeito do Aquaponic, pensei que ele pode esclarecer a todos sobre as mudanças que estão ocorrendo no judiciário!

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  • 2 weeks later...

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    • Salve galera, tudo certo?! Alguns anos sem entrar aqui na casinha, mas como eu vi que tem alguns Growers retornando à casa e outros novos chegando, resolvi postar uma "atualização jurídica" (que não é tããão atual assim) para todos os usuários que já "rodaram/caíram" nesses anos todos de cultivo!!  Todos nós sabemos do julgamento do RE 635.659 (Recurso no STF para descriminalização do porte de maconha), agora chegou o momento de revisar as antigas condenações.  Sabe aquela transação penal assinada? Aquela condenação pelo 28 (que não foi declarada inconstitucional na época)?? Aquela condenação do seu amigo pelo 33, mas que se enquadrava nos parametros de um grower??? Pois então, chegou o momento de revisar todos esses processos para "limpar" a ficha de todos(as) os(as) manos(as) jardineiros(as)!! "O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará início, em 30 de junho, ao mutirão nacional para revisar a situação de pessoas presas e/ou condenadas por porte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. A realização do mutirão cumpre determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso sobre o tema em junho de 2024, que resultou na fixação de parâmetros para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do tráfico. Entre o dia 30 de junho e 30 de julho, os tribunais da Justiça Estadual e regionais federais farão um esforço concentrado para rever casos de pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas, mas que atendam aos critérios do STF: terem sidos detidos com menos 40 gramas ou 6 pés de maconha para uso pessoal, não estarem em posse de outras drogas e não apresentem outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas. De acordo com da Portaria CNJ n. 167/2025, os tribunais atuarão simultaneamente para levantar os processos que possam se enquadrar nos critérios de revisão até o dia 26 de junho. Este é o primeiro mutirão realizado no contexto do plano Pena Justa, mobilização nacional para enfrentar a situação inconstitucional dos presídios reconhecida em 2023 pelo STF. O CNJ convidará representantes dos tribunais que atuarão diretamente na realização do mutirão para uma reunião de alinhamento na próxima semana, além de disponibilizar o Caderno de Orientações." LINK DO CNJ Caso o seu caso se enquadre, ou conheça alguém que também passou por essas situações, sugerimos buscar um Advogado de confiança ou entrar em contato aqui neste tópico mesmo com algum dos Consultores Jurídicos aqui da casinha mesmo!! Bless~~
    • Curitiba é sempre pior parte hahahaha!
    • o teu chegou? o meu já passou por Curitiba mas tá devagar (pelo menos o pior já passou) kkkkkkkkkk
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