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Noções De Direitos Do Cultivador


GatoHaxixado

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  • Usuário Growroom

Fiz um esquema parecido com esse, tenho as cartilhas do grow fixadas em alguns vasos, adesivos, declaração do cultivador, uma pasta só com textos e artigos sobre cannabis medicinal e agora irei imprimir esse texto do HashCat.

Sano, irado formular uma cartilha jurídica do cultivador hein, certeza que além de ajudar quem já planta, também irá passar mais segurança para que surjam novos cultivadores.

Nózes totalmente,

I LOVE GR !

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  • Usuário Growroom

Outra coisa, caso a casa caia, e o delegado me por no 33, oque acontece se eu me recusar a assinar?

Código de Processo Penal:

Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.

§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.

Então pode se recusar a assinar o 33! Ninguém é obrigado a aceitar o enquadramento feito pelo delegado, e assinar é um ato pessoal que é nulo se feito sob ameaça ou coação!

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  • Usuário Growroom

sei que se o cara tem uma mega plantaçao, de fato é traficante e o estado possui provas/investigaçao contra ele, tem mais é que perder mesmo..

agora num caso totalmente oposto, é um absurdo sem tamanho tirarem a propriedade de um usario trabalhador e preservador ambiental da area, isso me soa como DITADURA PURA, injustiça sem tamanho,ROUBO!... vao dar minha terra, um sitio quem nem é grande, dado para colonos para plantarem medicamentos e alimentos,nada contra eles, mas pera ai, isso ai eu ja estou fazendo!

é muito sureal pra minha cabeça.

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

sei que se o cara tem uma mega plantaçao, de fato é traficante e o estado possui provas/investigaçao contra ele, tem mais é que perder mesmo..

agora num caso totalmente oposto, é um absurdo sem tamanho tirarem a propriedade de um usario trabalhador e preservador ambiental da area, isso me soa como DITADURA PURA, injustiça sem tamanho,ROUBO!... vao dar minha terra, um sitio quem nem é grande, dado para colonos para plantarem medicamentos e alimentos,nada contra eles, mas pera ai, isso ai eu ja estou fazendo!

é muito sureal pra minha cabeça.

Brasil, muito prazer.

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  • 6 months later...
  • 5 weeks later...
  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Vlw mesmo pelo texto,vou imprimir e colar na porta do grow,apesar que infelizmente no Brasil, nem sempre a lei é cumprida por quem deveria aplica-la,mas de toda forma, já é uma boa argumentação na hora do sufoco!

Paz a Todos! :335968164-hippy2:

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Ola growlera,tenho uma duvida sobre expropiação se algum consultor poder me ajudar eu agradeço.

A expropiação pode ser feita se o cultivo for feito em Zona mista,rural e urbana?se bem que o cultivo fica em uma zona bem urbana para a região.Mas o fato de ser zona mista ,isso pode complicar?A ,e outra coisa também ,mas que não tem a ver com expropiação,o cultivo é feito na rua bem do lado de um colégio,isso pode engrossar o caldo?Nunca tive problema com vizinho crente católico,testemunha de jeova mas em compenssação o que passa de elicoptero do exercito e da federal la ,hoje em dia não ta no mapa,e o seguro morreu de velho,pelo menos é isso que falam.

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Chilo, inicialmente não sou consultor do GR, como vc pode ver no meu perfil. Venho apenas agregar conhecimento, nada mais.

A hipótese de expropriação trazida no artigo 243 da CRFB/88 não é tão comum na prática quanto se pensa. A jurisprudência federal trata, na maioria dos casos, de hipóteses de responsabilidade de proprietários pelo plantio e possível prescrição. Geralmente os donos das terras comparecem em juízo para tentar evitar o decreto judicial, alegando desconhecimento etc. Infelizmente a orientação é que se trata de responsabilidade objetiva nesse caso, bem como não há prescrição também.

Tratando da sua pergunta (diferença entre expropriação em área rural ou urbana), tanto a CRFB/88 como a L11343/2006 em seu artigo 32 não mencionam a natureza do imóvel (urbano ou rural).

A Lei nº 8.257/1991, da mesma forma, nada menciona sobre expropriação em área urbana ou rural. O Decreto nº 577/1992 também silencia sobre a natureza do imóvel.

Não existindo uma resposta clara na legislação, caberia ao aplicador da lei interpretar. Ora, todos os textos legislativos mencionam termos como "gleba", destinação ao assentamento de colonos, plantio etc. Portanto, tentando entender a "razão da lei", poderíamos concluir que não há que se falar em expropriação de um apartamento ou até de um terreno localizado em área urbana, uma vez que não atenderia à necessária afetação na forma do art. 243 da CRFB/88 (destino a colonos para assentamento e plantio etc).

Contudo... A imaginação do Ministério Público é ampla e na teoria poderia sim ocorrer uma hipótese de aplicação do artigo 60 da L11343/2006 (esse sim muito comum), com pedido de apreensão de bens do acusado obtidos ilicitamente, dentre eles um imóvel, sendo utilizado para o plantio ou não. Não seria expropriação, no caso, apesar do efeito semelhante (confisco e destinação na forma da lei, na expropriação para o plantio de medicamentos ou alimentos e no confisco para o tratamento de usuários e combate ao tráfico).

A propósito, tramita na Câmara a PEC 298/08, que trata da possibilidade de expropriação também de imóveis urbanos. Ou seja, se há uma PEC para regulamentar o assunto, mais um ponto em favor do entendimento que ainda não é possível expropriar imóvel urbano nos termos do artigo 243 da CRFB/88.

Fica a dica dos consultores aqui do GR, já bem divulgada em vários tópicos: o silêncio e a discrição são os seus melhores amigos. Não é pela falta de previsão legal que será possível, p. exemplo, manter uma significativa plantação em área urbana. As consequências no caso de apreensão sempre serão as piores possíveis, seja por meio da expropriação ou pelo confisco.

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Me desculpa ai galera eu explanar assim na brutalidade mas se um dia me expropiarem ou me confiscarem injustamente a minha terra eu vou expropiar algumas almas de alguns corpos até quando der.Espero que a lei mude e as autoridades tambem tem que rogar por isso.

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  • 1 month later...
  • 4 weeks later...
  • 4 weeks later...
  • 1 month later...
  • 4 weeks later...
  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Olha, não há nada na legislação que impeça a desapropriação de imóvel urbano no caso de plantio, seja para uso, seja para venda. A legislação não é expressa, mas não há impedimento para que ocorra a perda do bem imóvel urbano ou rural no caso de plantio para uso. Acontece que nem se leva esta questão a julgamento no caso de uso, passa despercebida a questão. Ah! não sou consultora jurídica do fórum não rsss :) bjs.

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  • Usuário Growroom

IMO, só pode ser desapriado se o imóvel urbano for produto do trafico!

Lei 11.343

Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

A expropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal não se aplica a imóveis urbanos, na medida que fala em glebas e assentamento para produção de alimentos!

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Cultivo domestico não gera produtos além de flores e resina, portanto não pode ser fundamento para perda da propriedade!

Cultivador que perder imóvel por conta de cultivo para uso próprio estará sendo abusado pelo Estado!

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  • Usuário Growroom

Salve GR. Gostaria de perguntar aos consultores sobre registrar em cartório a declaração de cultivo para uso próprio. Teria um efeito legal mais forte para poder aguardar em liberdade, caso as plantas sejam descobertas?

E ai man!

Aos cartorios de registro publico rege o principio da legalidade, sendo nulo qualquer ato(registro) em inobservancia as leise normas!

Ainda o art. 31, I da lei 8.935/94 diz:

Art. 31. Sao infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservancia das prescrições legais ou normativas;

Isto ainda quer dizer q se um registro for feito sem previsao legal o oficial pode sofrer uma pena conforme a lei.

Espero ter esclarecido a tua duvida!

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