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Sp: Juiz Cita Fhc E Autoriza 17 A Integrar Marcha Da Maconha


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  • Usuário Growroom

le citou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que "frequentemente defende essa ideia em órgãos de imprensa e em nenhum momento se cogitou de instauração de inquérito policial para apuração de eventual apologia ao crime".

HUAHUAHAHUAUHHAHUAHA

Nao tem boi...17 vao marchar e o resto vai estar la so de passagem.... :rastabannab:

HAUHAUHAUHUHAUHAHUAH 5X

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  • Usuário Growroom

A decisão de conceder o HC somente para os 17 é até engraçada, apesar de demonstrar mais uma vez a caretisse paulista.

Como vai ser então? Tipo festa com nome na lista?

Os pm`s levarão pranchetas com os 17 nomes, e vão verificar manifestante por manifestante se o nome encontra-se na relação?

Fala sério esse juiz hein.... :ban:

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  • Usuário Growroom

De boa pessoal, me digam uma coisa:

- Me disseram que este HC vale para 17 pessoas pq o mesmo foi pedido para 17 pessoas. Se for isto o juiz não fez nada demais, muito pelo contrário afinal de contas ele liberou o HC.

- Parece que o HC que era coletivo foi negado e entraram com um outro pedido coletivo que deverá ser julgado até sexta. É isto mesmo ou eu toh mal informado?

O pessoal que participa ativamente do coletivo de SP poderia informar melhor se isto mesmo...

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  • Usuário Growroom

Jah foi comentado anteriormente no topico mas corrijam-me se eu estiver errado: Eles entraram com algum tipo de acao pra tentar proibir a marcha de SP? Ou esses HC sao apenas preventivos??

Porque se for apenas preventivo e nao ha nenhuma proibicao, nao faz diferenca que ele esteja no nome de apenas 17 pessoas.

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  • Usuário Growroom

Segue o parecer do juiz referente ao HC (eu procurei tirar o nome das pessoas que entraram com o processo, se caso passou algum me avisem que tiro)

Em sua inicial, os impetrantes sustentam que os pacientes estão está sofrendo ameaça ante a possibilidade de sofrerem

restrições no seu direito de ir e vir no dia 21 de maio de 2011, pois pretendem participar do evento denominado “Coletivo Marcha< br />da Maconha”, que está marcado para acontecer na data citada, às 14h, no vão livre do MASP, localizado na Av. Paulista. Em

razão de proibições anteriores, os pacientes temem que poderão sofrer constrangimentos por sua conduta ser confundida com

eventual apologia ao crime. Alegam que não há delito de apologia ao crime pois o movimento tem por finalidade aumentar o

debate social sobre a legalização do uso da maconha; observaram que os pacientes integram o “Coletivo DAR - Desentorpecendo

a razão”, grupo que trabalha com políticas de prevenção e informação para usuários de drogas, e apóia a idéia de legalização

do uso da maconha. Sustentam que a proibição da “Marcha” caracteriza iminente constrangimento ilegal, pois limita, de forma

desproporcional, o direito á liberdade de expressão e de reunião e baseia-se em falsa premissa, uma vez que a conduta não

configura o delito de apologia ou incitação ao crime.Ao final, requereram liminar para que seja concedido aos pacientes o salvo-

conduto autorizando a sua participação na manifestação designada para 21.05.11.

A liminar pleiteada deve ser concedida em pane.

Com efeito, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de reunião, conforme artigo 5o, incisos IV (“é livre a

manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”) e XVI (“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas em locais

abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o

mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”).

No caso em tela, não há nada que comprove a finalidade ilícita do movimento, ou seja, a instigação ou a indução ao uso

da substância entorpecente. Tudo indica, ao contrário, e nessa análise perfunctória dos fatos trazidos, que os manifestantes e

organizadores pretendem apenas aumentar ou estimular o debate acerca do tema ligado à legalização de conduta penalmente

relevante (mais especificamente o uso da droga vulgarmente conhecida como “maconha”). Diversa seria a situação se os

organizadores estivessem a incentivar a utilização (com eventual distribuição de drogas), o que então caracterizaria crime.

Porém, tratando-se de discus’ || ‘são acerca de determinada política pública, não há que se falar em apologia ao crime e

consequentemente, em infração ao artigo 287 do Código Penal.

Por outro lado, em comentário ao artigo 33, §2°, da Lei n.° 11.343/06, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi ensinam que

“instigar e induzir são duas formas semelhantes de levar psicologicamente alguém á prática de um ato. A primeira consiste em

sugerir a idéia de incitar à prática do ato; a segunda pressupõe uma vontade, que é encorajada e robustecida. Ambas são de

prova bastante difícil e exigem para a integração do delito a submissão de alguém ao efetivo uso da droga” (in “Lei de Drogas

Anotada”, l edição, São Paulo:

Saraiva, 2007). O tipo penal assim prescreve: ‘Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga “; ou seja, a

“ação precisa ser dirigida a uma pessoa determinada, não bastando a propaganda’ genérica feita sem destinação especifica,

mas não quer dizer que não possa visar um grupo, como, por exemplo, uma classe de estudantes, desde que se estabeleça a

vinculação entre a instigação e o induzimento e o uso do tóxico. A divulgação de opinião genérica pela descriminalização da

maconha, por exemplo, não caracteriza a figura” (obra já citada - o grifo não é original).

Note-se que se trata de questão que vem sendo debatida pela sociedade brasileira; trata-se de postura de política pública

a criminalização ou não do uso das drogas. Não se pode impedir nenhuma pessoa de manifestar sua opinião, sob pena de

censura por parte do Judiciário.

Apenas a título de exemplo, o ex-Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, frequentemente defende essa

idéia em órgãos diversos da imprensa e em nenhum momento se cogitou de instauração de inquérito policial para apuração de

eventual apologia ao crime.

O mesmo ocorre com aqueles que defendem a legalização da prática do aborto, que é delito contra a vida cuja pena,

inclusive, é muito mais grave que aquela prevista para o uso de drogas. Na última campanha eleitoral, o debate sobre o aborto

voltou à tona, e os dois candidatos ã Presidência da República que disputaram o segundo turno das eleições foram criticados

na imprensa nacional por não terem manifestado de modo claro suas opiniões sobre o aborto (e criticados também pelo suposto

cunho religioso adotado no debate sobre a legalização do aborto); nestas críticas, houve aqueles que defenderam de modo

aberto e franco a legalização do aborto, verbalmente ou por escrito, e não há notícias de que nenhuma pessoa que tenha

defendido publicamente a legalização do aborto (ou o faça ainda hoje) esteja sendo investigada ou processada por apologia ao

crime.

Ou seja, o debate de idéias é livre, e um evento que tem por finalidade, em princípio, estimular o debate, não pode ser

considerado criminoso a priori.

Necessário acrescentar que a concessão de salvo-conduto não autoriza o porte ou o liso de substância entorpecente durante

o evento condutas que implicarão na imediata intervenção das autorida’ || ‘des públicas nos termos da lei penal.

Ante o exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes

(*********retirei os nomes*****), assegurando-lhes os direitos de livre reunião e pacífica expressão de pensamento,

para que ele não seja detido ou conduzido coercitivamente pela imputação do delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código

Penal) ou do crime do artigo 33, parágrafo 2° da Lei n° 11.343/2006

A concessão foi parcial porque não pode ser estendida àqueles que não figuram no pólo passivo do presente habeas corpus

ainda que participem da manifestação.

De outro lado, o presente salvo-conduto está absolutamente restrito aos dois delitos citados no dispositivo desta decisão (ou

seja, eventual outra conduta que constitua crime exigirá pronta atuação das autoridades).

Comunique-se o teor desta decisão ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública, ao Exmo. Sr Prefeito do Município e ao

Comando Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Ciência ao Ministério Público. Int. Dr. Raul Carvalho Nin Ferreira - OAB/SP 267.262.

Processo 050.11.032723-3 - Habeas-Corpus - JUSTIÇA PÚBLICA - ARTHUR MONTEIRO MENDES e outros - Vistos.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fi. 53’56 para que a liminar de salvo conduto seja estendida a todos os

cidadãos que participarem da chamada “marcha da maconha”.

Mantenho a decisão de ti. 53/56 pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a ordem de habeas corpus deve ser concedida sempre a alguém determinado Não é possível, seja no presente

caso, seja em qualquer outro, estendê-la a pessoas desconhecidas, indeterminadas e de modo eventual (a ordem seria

condicional: se a pessoa quiser participar da manifestação). A concessão da ordem, liminar ou não, deve ser em favor de

pessoas específicas.

Se atendido o pedido de reconsideração, este juízo estaria concedendo um ‘salvo conduto”, em última análise, a todos os

brasileiros. Não há ordem condicional ou indeterminada. Na realidade, os impetrantes pretendem de fato um “salvo conduto

genérico e condicional: a quem quiser comparecer e se comparecer.

O beneficiário da ordem deve ser certo e determinado como determina inclusive o art. 654 do CPP, o mesmo invocado pelos

impetrantes.

Indefiro, pois, o pedido de reconsideração.

Int. Dr. Raul Carvalho Nin Ferreira - OAB/SP 267.262.

DIPO 4.1.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - VII

ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI

Juiz - Em Exercício

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  • Usuário Growroom

mais uma pra ficar na história...Leia-se nas manchetes dos principais jornais:

"A MARCHA DOS 17 VIRA A MARCHA DOS 5 MIL".

"A polícia mesmo em grande numero, não contava com 5mil pessoas, fato esse que levou ao comando policial não intervir já que o movimento corria pacificamente, e chamar a atenção dos órgãos públicos com repressão seria no mínimo leviano"...

SEMPRE ACREDITE!! VAMOS LOTAR A PAULISTA!! VEM PRA MARCHA!

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  • Usuário Growroom

Justiça proíbe Marcha da Maconha em São Paulo

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/918829-justica-proibe-marcha-da-maconha-em-sao-paulo.shtml

A Justiça proibiu através de liminar a realização da Marcha da Maconha em São Paulo, marcada para sábado. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No último de 28, um grupo de 17 pessoas havia conseguido na Justiça um salvo-conduto para participar do evento sem ser preso. O Ministério Público entrou com pedido contrário e obteve decisão favorável.

De acordo com o relator do processo, desembargador Teodomiro Mendez, "o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas."

O desembargador diz ainda que "é necessário considerar o horário e local de sua realização, logradouro público e turístico, para onde podem convergir indistintamente crianças e adolescentes".

Na decisão que concedeu o salvo-conduto aos manifestantes, o juiz Davi Capelatto diz que "trata-se de uma postura de política pública a criminalização ou não do uso das drogas. Não se pode impedir nenhuma pessoa de manifestar sua opinião, sob pena de censura por parte do Judiciário."

A Marcha da Maconha está marcada para o dia 21 de maio, às 14h, com concentração no vão livre do Masp, na avenida Paulista, centro de São Paulo. No dia 7 de maio, três jovens foram detidos enquanto tentavam organizar a marcha.

PELO BRASIL

No Rio, o juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal, concedeu habeas corpus preventivo, garantindo que os manifestantes não fossem presos no ato que ocorreu no dia 7 deste mês.

Já em Vitória, o Ministério Público acionou a Justiça, pedindo a proibição do movimento. Na ação, o promotor Marcos Antônio Rocha Pereira afirmou que a marcha consistiria em apologia ao crime. Ele também alegou que o movimento era influenciado pelo crime organizado.

Na noite do dia 6, o juiz Marcelo Menezes Loureiro negou o pedido do Ministério Público e autorizou a realização da marcha, com a presença ostensiva de policiais também no dia 7

E Agora ???? MArcha pela LIBERDADE DE EXPRESSÃO ????

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  • Usuário Growroom

O judiciario é um circo.... eu quero ver esse picadeiro pegar fogo.... fogo em todo o sistema opressor.

Queima babilonia.

Fico trite de saber que existem muitos que depende de autorização de alheios para poder lutar pelo que acredita... escravidão mental total.

Vamos marchar.

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  • Usuário Growroom

"o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas."

Esse juiz distorceu tudo! Ninguém vai lá pra fumar (espero que nenhum cabaço faça isso!!). E nós queremos plantar pra mandar o tráfico pra PQP. Quem quer manter o tráfico são esse fela da puta!!!

QUe raiva, vamo lá galera, quero ver prender todo o mundo. To indignado!!

Vamos marchar pelo direito de mandar esses filhas da puta tomarem no C*!!!

ABS

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