Ir para conteúdo

Marcha Da Maconha Entra Na Pauta Do Supremo


Marchador

Recommended Posts

  • Respostas 63
  • Created
  • Última resposta

Top Posters In This Topic

  • Usuário Growroom

2. AGU.

Preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela procedência.

3. PGR.

Pelo conhecimento e pela improcedência da argüição.

Conhecimento significa que o pedido está com os requisitos processuais perfeitos. Um processo para ser julgado tem que preencher alguns requisitos. Quando Esses requisitos estão presentes ele pode e deve ser julgado. Na falta destes requisitos o processo morre no meio do caminho,sequer é julgado.

Para vcs entenderem, o processo se divide em preliminares e mérito. As preliminares dizem respeito aos requisitos de formação de cada processo.

Imaginem uma porta que se deve atravesar (conhecimento do pedido entendem que ele é cabível à espécie e possui os requisitos técnicos de uma petição) antes de entrar no mérito que é o X da questão, que é o fato de se vc está certo ou está errado.

No caso a Advocacia Geral da União entendeu pelo não conhecimento (achou que existe algum problema nas preliminares) e pela procedência do mérito (a marcha é liberdade de expressão e não apologia a crime)

A Procuradoria Geral da República entendeu que o processo está todo regular e pronto para ser julgado o mérito, mas que a marcha deve ser considerada apologia a crime :cadeirada:

Viram como o DIREITO não é EXATO, cada um interpreta à sua maneira...

Eu tenho impressão o não connhecimento é vaidade do AGU. No Mérito ele opina pela procedencia do pedido.

E a PGR opina pela improcedência.

:happydance: MAS ESTOU OTIMISTA :happydance:

:rastabannab: VAMOS MARCAR UMA SESSION PARA ASSISTIR O JULGAMENTO :rastabannab: ALÔ POVÃO DO RJ :rastabannab: VAMOS QUE VAMOS :rastabannab:

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Amicus Curiae da maconha

Marcha da MaconhaSupremo discute limites do amicus curiaePor Rodrigo HaidarO Supremo Tribunal Federal deverá decidir, na quarta-feira (15/6), se os cidadãos podem organizar manifestações com o objetivo de chamar a atenção para o debate em torno da descriminalização do uso de drogas sem que isso seja confundido com apologia ao crime. Na prática, os ministros decidirão se é legal a organização da chamada Marcha da Maconha.

No mesmo julgamento, os ministros discutirão uma questão lateral importante sobre os limites do papel do chamado amicus curiae, que aparece com cada vez mais frequência na tribuna do Supremo em causas polêmicas de interesse nacional. Isso porque uma das associações admitidas com amicus curiae na ação pede, entre outras coisas, que o STF conceda Habeas Corpus de ofício para que seja permitido o cultivo doméstico da maconha e seu uso para fins medicinais e religiosos.

Em sua tradução literal, a expressão significa amigo da Corte. Na literatura jurídica, o amicus curiae é descrito como um terceiro interessado na causa que pede o ingresso no processo para dar ao tribunal elementos para melhor fundamentar sua decisão.

Na sessão em que o tribunal equiparou a união homoafetiva à união estável entre casais convencionais, por exemplo, advogados da associação Conectas Direitos Humanos e da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil fizeram sustentações orais. As entidades não faziam parte do processo, mas puderam dar suas razões a favor e contra a união entre pessoas do mesmo sexo. Foram admitidas como amici curiae.

No processo em que se discute a Marcha da Maconha, o ministro Celso de Mello, relator, permitiu a participação de dois amici curiae: a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). É no pedido da Abesup que os ministros definirão os limites da atuação do terceiro interessado no processo.

O pedido da associação vai muito além do que defende originalmente a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 187), que discute a legalidade da marcha. A procuradora requer que o tribunal deixe claro que discutir a descriminalização do uso ou a legalização das drogas não significa fazer apologia ao crime. Ponto!

Diante disso, pode o terceiro interessado no processo requerer a ampliação do pedido original? Para a maior parte dos estudiosos do assunto, não. O papel do amicus curiae se limita ao de trazer ao processo mais fundamentos em defesa da tese que abraçou para que o tribunal decida a causa com uma visão ampla sobre ela.

Para o advogado e professor de Direito Constitucional Saul Tourinho Leal, o amicus curiae não é parte do processo e, portanto, não tem capacidade postulatória. “Ele pode recorrer apenas do despacho que indefere sua entrada na ação”, afirma. O professor ressalta que isso não reduz a importância da participação da sociedade no processo de interpretação constitucional, mas que as associações não têm legitimidade para inovar o pedido original.

O advogado Rodrigo Lago, integrante do blog Os Constitucionalistas, concorda com Tourinho Leal. “No caso, o tema é totalmente estranho ao processo. O que está em jogo é a liberdade para discutir a descriminalização do uso de drogas, não a descriminalização em si”, alerta. Para Lago, permitir que o amicus curiae amplie o pedido original criaria um atalho indevido para que associações que não podem, de acordo com as regras constitucionais, ajuizar com Ação Direta de Inconstitucionalidade ou ADPF, na prática, façam o equivalente a isso.

É a mesma opinião da advogada Damares Medina, autora do livro Amicus Curiae — Amigo da Corte ou Amigo da Parte?. Para a advogada, o pedido da ADPF dialoga com a liberdade de expressão. Por isso, não poderia, por meio do amicus curiae, ampliar tanto o debate.

“O amicus curiae não pode inovar no pedido. A legitimidade para isso é vinculada às partes do processo. No caso, para analisar a descriminalização do plantio doméstico ou uso medicinal da maconha, o Supremo teria de analisar outros diplomas normativos que fogem completamente ao pedido original”, afirma Damares.

Legalidade da marcha

A ação de Deborah Duprat foi ajuizada em julho de 2009, quando ela ocupava interinamente o cargo de procuradora-geral da República. O debate no Supremo deve girar em torno de três princípios constitucionais caros à sociedade: o direito de liberdade de reunião, proteção das minorias e a garantia de exercer a livre manifestação do pensamento.

A vice-procuradora pediu que o Supremo dê interpretação conforme à Constituição ao artigo 287 do Código Penal. A norma prevê pena de detenção de três a seis meses ou multa para quem fizer, “publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Deborah Duprat pede que a interpretação seja feita “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.

Em seu relatório, o ministro Celso de Mello destaca um dos argumentos de Deborah Duprat para justificar a necessidade da atuação do Supremo: “Nos últimos tempos, diversas decisões judiciais vêm proibindo atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o equivocado argumento de que a defesa desta idéia constituiria apologia de crime”.

O ministro Celso de Mello liberou seu voto para inclusão na pauta do Supremo no dia 12 de maio, nove dias antes de a Polícia Militar de São Paulo ter reprimido com violência a Marcha da Maconha organizada em São Paulo. A manifestação havia sido proibida por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo a pedido do Ministério Público. Os desembargadores consideraram que o evento se destina a fazer apologia ao uso de drogas.

Com a decisão do Supremo, as controvérsias em torno da marcha serão pacificadas. O STF já decidiu, em ocasiões anteriores, que o direito à manifestação deve ser livre. Em junho de 2007, o tribunal derrubou decreto baixado pelo então governador Joaquim Roriz, que proibia manifestações com a utilização de carros sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e nas vias adjacentes.

Blog Supremo em Debate

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Ae BraveHeart, valeu mesmo pela explicação... Acredito que vamos ter um belo debate amanhã, com certeza vou ficar de olho para assistir ao vivo o julgamento e fazendo uma fumaça por aqui para mandar energia positiva.

Quem acha que o Gilmar Mendes vai ser contra a marcha bate com a cara no muro... :muros:

edit: Enquanto tava postando o Sano colocou o texto acima, mais um motivo para ficar na espectativa e acompanhar esse julgamento amanhã. Eles poderiam tbm discutir a possibilidade de descriminalização do cultivo para consumo próprio, mas pelo que os juristas falaram o assunto tá meio fora de lugar, mas a esperança é a última que morre. Bem que poderiam fazer uma jurisprudencia deixando bem claro: Não havendo o flagrante de tráfico o ato de plantar maconha por si só não é crime.

E pelo que entendi o STF tem poder de julgar o plantio para consumo próprio e utilização medicinal? Sei que já devem ter tentado algum processo do genero mas não seria válido juntar uma ampla quantidade de documentos referentes ao autocultivo e a utilização medicinal e entrar com um processo destes?

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

:happydance::happydance:

SENSACIONAL!

Amanhã a partir das 14:00 vou estar colado na TV Justiça fumando aquele baseadão, mandando as melhores vibrações pro debate. Parece que dessa vez não passa, a liberdade vai chegar!

Fiquei felizão, entrei no site do STF agora e tá lá, primeira pauta do dia de amanhã, caralho, vô fazer uma PUTA FESTA se der tudo certo como parece que vai dar. Quero muito ver a participação da Abesup no debate; acho que vão rolar bons comentários sobre cultivo pra consumo, e espero que LEMBREM DO IRMÃO SATIVA LOVER que está preso lá perto... PRESSÃO TOTAL, aproveitando que aparentemente o clima vai estar favorável pra gente no debate.

Vamos que vamos, na torcida!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para esta quarta-feira julgamento em que deverá decidir a legalidade da organização de manifestos em prol da descriminalização de drogas, como as marchas pela legalização da maconha. No mesmo dia, também estará em pauta a autorização do plantio de maconha para fins medicinais, uso em cultos religiosos e fabricação de utensílios.

Provocados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que encaminhou à Suprema Corte uma ação de descumprimento de preceito fundamental, os ministros deverão delimitar até onde vai o direito de liberdade de expressão e quando começam eventos que podem ser caracterizados como apologia ao uso de entorpecentes.

Antes de entrar na discussão sobre a legalidade da Marcha da Maconha, por exemplo, os magistrados deverão se debruçar sobre um pedido de habeas-corpus formulado pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) para que seja autorizado o plantio de maconha especificamente para fins medicinais, uso em cultos religiosos - como no candomblé - e econômico, como a produção de sandálias, lingerie e até toras de cânhamo para a construção de casas.

Nesta parte do julgamento, o STF precisará avaliar se uma entidade autorizada a participar do julgamento - ou, no jargão jurídico, um amicus curiae - pode fazer um pedido, como o habeas-corpus, que não havia sido formulado pelo autor original da ação - no caso, a Procuradoria-Geral da República.

"O acolhimento da questão de ordem (em prol do plantio da maconha) permitirá a essa Corte Suprema adentrar pela primeira vez em toda sua história, de forma ampla e abstrata, no combate condizente às diversas formas viáveis e responsáveis de utilização da cannabis (...) de modo a reparar enorme injustiça perpetrada há longas décadas com essa planta e com todos aqueles que militam pela aceitação do uso responsável por meio do auto-cultivo ou para fins medicinal, religioso e econômico", defende a Abesup. "A partir do momento que o Estado venha consentir com uma postura diferenciada no que tange à maconha, consequentemente estará afastando significativo contingente populacional do acesso a outras drogas, com grau de nocividade e desencadeamentos sociais bastante superiores, como a cocaína, o crack e a merla", completa a entidade.

No parecer encaminhado ao Supremo, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defende o cumprimento do direito de liberdade de expressão, previsto na Constituição Federal, como garantia para que possam ser realizados manifestos em prol da legalização de drogas. "Quando se proíbe uma manifestação qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente suas próprias opiniões. Uma ideia fundamental, subjacente à liberdade de expressão, é a de que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir", observa a representante do Ministério Público.

"O fato de uma ideia ser considerada errada ou mesmo perniciosa pelas autoridades públicas de plantão não é fundamento bastante para justificar que sua veiculação seja proibida. A liberdade de expressão não protege apenas as ideias aceitas pela maioria, mas também, e, sobretudo, aquelas tidas como absurdas e até perigosas. O Estado brasileiro adota uma determinada política que envolve a proibição e a criminalização das drogas, e esta não pode estar imune à crítica pública, essencial para o funcionamento das sociedades democráticas", pondera.

A advocacia-geral da União (AGU), em contrapartida, ao se manifestar previamente no julgamento, argumenta que o STF não pode autorizar a priori qualquer manifestação em favor das drogas por não ser possível saber se uma eventual marcha será apenas um exemplo de liberdade de expressão ou se poderá configurar apologia ao uso de entorpecentes.

"A simples participação em um evento ou passeata pela mudança legislativa sobre o uso de uma determinada substância hoje considerada ilegal não pode ser considerada uma apologia ao crime. Todavia, pode, sim, alguém que esteja em um evento como o citado fazer apologia ao uso de uma dada substância ilegal, gritando palavras de ordem de uso da substância, portando cartazes nesse sentido ou de alguma outra forma enaltecendo o uso de algo que hoje é proibido. É uma linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão pela mudança legislativa que só é verificável caso a caso, de acordo com o fato eventualmente levado ao Poder Judiciário. A configuração ou não do tipo penal, bem como eventuais excludentes constitucionais de liberdade de expressão só podem ser verificadas no caso concreto, e não a priori", diz a AGU, que argumenta que o direito à liberdade de expressão não pode ser considerado pela Justiça como um conceito "absoluto".

O relator do processo envolvendo a legalidade da Marcha da Maconha é o ministro Celso de Mello. Ex-advogado-geral da União, o ministro José Antonio Dias Toffoli não participará do julgamento.

http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5185773-EI306,00-STF+julgara+legalidade+de+marcha+e+uso+medicinal+da+maconha.html

É pessoal, além do fato de estarem julgando amanhã com certeza vai ser mais um daqueles dias (e ultimamente tem sido vários) que a maconha vai entupir a mídia. Amanhã é dia de twitar #maconha até cansar. E a marcha sendo liberada deveria rolar uma segundo onda de marchas pelo Brasil.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Advogado colaborador da Marcha da Maconha em Brasília fala sobre julgamento no STF

“O resultado desse julgamento favorece toda a sociedade e não apenas a Marcha da Maconha”

Além de advogado ascendente na capital federal, fazendo parte do escritório de um ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Mauro Machado Chaiben é colaborador da Marcha da Maconha, de forma ativista e constante. É muito por sua responsabilidade que finalmente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 187 será julgada nesta quarta-feira no STF, com grandes possibilidades da Marcha da Maconha finalmente deixar de ser proibida no Brasil.

O DAR conversou com exclusividade com Chaiben, que nos deu sua opinião sobre as possibilidades de vencermos este julgamento, e explicou como ele funciona e que efeitos pode ter após terminado. Confiram, espalhem, acompanhem o julgamento!

tirinha1510.jpg

DAR – Finalmente o processo que decidirá se manifestações como a Marcha da Maconha constituem ou não delito de apologia ao crime será julgado, na próxima quarta-feira. O que representa esse julgamento? Que efeitos concretos pode ter?

Mauro Chaiben – O julgamento desta ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) será um marco histórico para os movimentos que debatem as políticas públicas de drogas então vigentes. Será a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal irá apreciar tema envolvendo a “cannabis”, mesmo sabendo que o objeto é tão-somente se manifestar sobre a legalidade, a constitucionalidade do debate.

Estou confiante no resultado favorável. Não acredito que o Supremo Tribunal Federal irá negar o direito de liberdade. Poderão, se assim entenderem cabíveis, estipular parâmetros. Vamos aguardar para ver.

Quanto aos efeitos concretos, o resultado deste julgamento terá efeito vinculante e “erga omnes”. Ou seja, todos os Tribunais brasileiros deverão observar a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, os Poderes Executivos e Legislativos também terão que atender essa determinação. Assim, acaso em algum ente da federação algum juiz ou algum prefeito tente obstar o evento, poderá ser proposta uma “Reclamação” diretamente no Supremo Tribunal Federal objetivando fazer prevalecer o entendimento consagrado por ele.

Daí o risco deste julgamento. Se considerarmos a possibilidade do STF entender que a marcha da maconha faz apologia, teremos um retrocesso!

DAR – Resumidamente, qual a argumentação dos que defendem que a Marcha da Maconha não pode ser considerada apologia?

M. Chaiben – Conforme se extrai do Curso de Direito Constitucional[1], “liberdade e igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, que o constituinte erigiu à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema de direitos fundamentais”.

Portanto, “não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo[2]”

[1] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – São Paulo : Saraiva, 2007, pg. 349.

[2] Idem, pg. 351.

DAR – Como funciona um julgamento no STF? Quanto tempo pode demorar a decisão?

M. Chaiben – Neste caso, por se tratar de um processo de natureza constitucional, será julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual é composto pelos 11 Ministros. Temos a exigência de um quórum mínimo de 8 Ministros para que processos dessa natureza possam ser julgados. Lembro que no caso da ADPF 187, o Ministro Dias Toffolli está impedido de votar, pois já se manifestou no processo na época que exercia a função de Advogado-Geral da União. Espero que tudo se resolva nesta 4a feira. Ou seja, sem que haja pedido de vista de outro Ministro. Porém, há a possibilidade de algum Ministro entender por bem pedir vista para melhor exame da questão, o que poderá atrasar o resultado final, não havendo como prever datas.

DAR – O relator Min. Celso de Mello já se posicionou publicamente de forma favorável à Marcha, dizendo que é um direito democrático de expressão. Como você imagina que serão as posições dos outros ministros?

M. Chaiben - Tive a oportunidade de conversar pessoalmente com outros dois Ministros. Todos confirmaram ser o Ministro Celso de Mello senão o mais um dos mais indicados para análise de temas como esse. Um Ministro de vanguarda. Acredito que o voto do Celso de Mello irá prevalecer. Gostaria de ver um julgamento por unanimidade, a nosso favor.

DAR – Este processo terá efeitos sobre acusações do mesmo molde feitas contra outros movimentos – por exemplo trabalhadores da redução de danos que são processados por apologia ao crime ao distribuírem cartilhas informativas sobre drogas ou mulheres acusadas de apologia ao crime por defenderem o aborto ?

M. Chaiben - De certo modo sim. O resultado desse julgamento favorece toda a sociedade e não apenas a Marcha da Maconha. Cada caso deverá ser verificado dentro de suas especificidades. Depende, também, do próprio teor da cartilha. Entendo que havendo decisão favorável do STF, alguém que esteja sendo processo por apologia por ter distribuído cartilhas informativas, visando a redução de dano, poderá propor “Reclamação” no STF, de modo a verificar se o fato se enquadra no contexto de liberdade de expressão ou, até mesmo, requerer por meio de habeas corpus o trancamento da ação penal em face do precedente do STF.

DAR – No caso de uma suposta vitória da Marcha da Maconha neste processo, há ainda algum outro meio pelo qual a manifestação pode seguir sendo proibida?

M. Chaiben – Não. Como disse anteriormente, a decisão tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os Poderes.

DAR- Existe a possibilidade dos organizadores entrarem com pedidos de indenização já que houve a acusação em alguns casos estaduais de formação de quadrilha, desobediência civil, apologia ao crime e outros crimes?

M. Chaiben - Sim, é possível. A configuração ou não do dano será avaliada dentro do exame de cada situação em concreto.

DAR – Os militantes que estão sofrendo processos criminais por organizarem a Marcha da Maconha terão seus processo arquivados?

M. Chaiben - Isso não ocorre de imediato. Deverá ser feito esse requerimento nos processos, havendo a possibilidade do habeas corpus perante o Tribunal que estiver tramitando a ação ou reclamação no STF.

DAR- Como fica a situação da ADI 4274, outra ação que também contesta a ilegalidade da Marcha da Maconha e que está em curso também no STF?

M. Chaiben – Provavelmente seguirá o mesmo caminho da ADPF 187. Virá confirmando o resultado da anterior. Ou, poderá ser uma esperança futura, acaso o resultado da ADPF 187 não seja positivo.

http://coletivodar.org/2011/06/entrevista-exclusiva-com-mauro-chaiben-advogado-colaborador-da-marcha-da-maconha-em-brasilia/

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Esse cara ta alienado meu! Pode ver q ele ate gagueja!!!

100 kilos de folha de coca , pra fazer 1 grama de cocaina ? Isso procede ? rs

5 pés de maconha vai te render somente 3 cigarros de maconha ? Isso procede ? rs

Q isso! Isso poderia ir em nossa defesa, isso sim! Qta asneira, podemos usar o senso de que o cara esta em um cargo onde nao tem qualificação pra ocupar! O cara nao sabe nem oq fala!

Affff!!!

Partidno desse principio, poderiamos usar o que ele falou no caso do SATIVA LOVER, se com ele foram apreendidos 80 pés (nao importando se florindo, vegetando ou apenas mudinhas), renderiam portanto 48 cigarros de maconha, acho que para um MEGA-TRAFICANTE ta pouco demais.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

galera do GR me esclareçam esse trecho

"No mesmo dia, também estará em pauta a autorização do plantio de maconha para fins medicinais, uso em cultos religiosos e fabricação de utensílios."

Hemp industrial? camisas,móveis e mais dos 1723781623126 produtos podem ser fabricados em empresa brasileira? e vendidos com o selo Hemp for victory sem serem confiscados ?!?!?!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

galera do GR me esclareçam esse trecho

"No mesmo dia, também estará em pauta a autorização do plantio de maconha para fins medicinais, uso em cultos religiosos e fabricação de utensílios."

Hemp industrial? camisas,móveis e mais dos 1723781623126 produtos podem ser fabricados em empresa brasileira? e vendidos com o selo Hemp for victory sem serem confiscados ?!?!?!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Join the conversation

You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.

Visitante
Responder

×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Clear editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

Processando...

×
×
  • Criar Novo...