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A Marcha Da Maconha Como Livre Expressão


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  • Usuário Growroom

A Marcha da Maconha como livre expressão

Pedro Estevam Serrano 20 de junho de 2011 às 10:57h

A semana passada foi marcada por uma decisão da mais alta Corte do país, o STF (Supremo Tribunal Federal), capaz de resgatar um sentido essencial que vinha se perdendo nos posicionamentos das instâncias inferiores da Justiça. Ao considerar licitas manifestações que defendem a mudança da legislação que criminaliza o uso da maconha, o STF reforçou os ditames do artigo 5º de nossa Constituição no que tange ao valor fundamental de garantia ao direito de livremente se reunir e de expressar ideias.

Veja mais: Como foi a Marcha da Liberdade do último domingo 19 em São Paulo

De fato, provocados por pedidos de concessão de liminares por parte de integrantes do Ministério Público, juízes de primeira instância e também a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acabaram por confundir a defesa da mudança da lei com o descumprimento desta. Em suas decisões, consideradas inconstitucionais pelo STF, impediram a realização de “marchas da maconha”. As instâncias inferiores não atentaram, inclusive, que os organizadores da manifestação orientavam contrariamente ao uso da substância proibida durante a marcha.

Não havia sido a primeira vez que marchas do tipo foram impedidas de acontecer, sempre com o argumento da apologia ao uso da droga e à impossibilidade de se evitar o consumo no decorrer da manifestação. No entanto, em todas as decisões judiciais impeditivas da marcha, persistiam os mesmo equivocos de interpretação constitucional, que desembocaram em atentados ao princípio democrático e aos direitos fundamentais resguardados no julgamento do STF.

O princípio democrático é a norma constitucional que determina não apenas a adoção de decisões por uma maioria legislativa ou social, mas também e, em especial, a preservação dos direitos das minorias. Esse sempre foi o caso das marchas que foram impedidas. Afinal, o direito à livre expressão do pensamento, acompanhado pelo direito à reunião, é um dos instrumentos fundamentais a garantir a possibilidade da minoria se transformar em maioria pela arma do convencimento, o que opera como mecanismo de compensação de formas violentas de enfrentamento, trazendo ao Parlamento o papel de “lócus” da disputa e solução pacífica entre interesses e valores conflitantes dos grupos sociais divergentes.

É, por conseguinte, direito inalienável da qualquer cidadão, ou grupo de cidadãos, exprimir, de forma pacífica, seu pensamento discordante da maioria parlamentar que aprovou e mantém uma determinada lei penal vigendo. Isso vale para círculos restritos de amigos e familiares, debates públicos, opiniões na imprensa ou em praça pública. Tais manifestações não implicam em estímulos à conduta tipificada por esta mesma legislação que se quer criticar e alterar. Na doutrina norte-americana, se alcunha este tipo de posicionamento pela expresssão in favor off.

A situação proibitiva era tão insólita, que lembrava os tempos da Ditadura Militar, em que protestar contra a existência da Lei de Segurança Nacional era considerado crime contra a Segurança Nacional. Afinal, se postular pela revogação de uma lei não é conduta salvaguardada pelo direito de livre expressão e reunião, que condutas da cidadania seriam salvaguardadas por este direito? Posso expressar que sou contra as normas vigentes, mas não posso dizer quais e as respectivas razões?

Ora, subtrair de parcela da cidadania o direito de protestar contra a vigência de qualquer lei, penal ou não, é ferir de morte o regime democrático. É retirar-lhe o sentido, traduzindo-se em ato imperial, impróprio ao Estado Democrático de Direito.

Podemos argumentar que não há direito absoluto, o que é avaliação precisa. Assim, o direito à livre expressão não pode ofender a honra de alguém ou estimular a prática de delitos. Mas postular a revogação de uma lei penal não pode ser considerado incitação ao crime que ela tipifica, nem ofensa à honra. Se havia receio por parte da jurisdição de os defensores de uma nova lei usassem a marcha para a prática de desobediência civil, via consumo da erva, nada impedia que os policiais presentes à passeata realizassem a prisão em flagrante dos infratores. Aliás, esse é o procedimento que a lei recomenda, não só em situações de protesto, mas nas demais, porque extrapolaria os limites do direito à livre expressão.

Finalmente, está claro que decisões judiciais não se descumprem, mesmo que as achemos inconstitucionais, porque são animadas pela presunção de legitimidade própria à segurança jurídica das relações humanas e sociais reguladas pelo direito. Mas caberia aos tribunais inferiores pautar suas decisões pelo entendimento de que, na dúvida, devem ser resguardados e valorizados os direitos fundamentais de livre reunião e expressão, jamais interditados. Esse sentido constitucional foi resgatado pela decisão do Supremo.

A importância e profundidade desse resgate pelo STF jogam novamente luz sobre as normas penais brasileiras. Não se tratam de clausulas pétreas, imutáveis, portanto, devem estar sempre sujeitas ao debate público. Arrisco-me a sustentar que esse é inclusive o sentido desejado pelo legislador originário. Os debates a serem travados doravante não podem ser confundidos com estímulos à prática das condutas vedadas. Que passemos a entender que criticar leis não é o mesmo que as desobedecer. É, pois, o contrário: a expressão essencial e mínima do que se constitui um regime democrático. Hoje, do ponto de vista dos direitos da cidadania, certamente estamos mais maduros.

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