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Intimação Da Pf


coringao

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  • Usuário Growroom

A hermeneutica é limitada pelo texto da Lei! Se a lei fala em drogas, insumos e matéria prima, não pode o interprete ir além da disposição legal!

Os próprios delegados da PF já têm o entendimento que as sementes são frutos aquênios, e portanto não previstos na Lei 11.343.

Para a interpretação do material de cultivo vale o mesmo, vamos à Lei:

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Com o material de cultivo é maquinário com o qual fabricada, preparada, produzida ou transformada a maconha? Se a lei ainda usasse cultivada ou plantada poderia até ser, mas não há nada que justifique a ilicitude do material!

Juiz ou qualquer outro operador que interprete de forma mais gravosa irá estar sendo arbitrário e, portanto, abusivo!

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  • Usuário Growroom

A hermeneutica é limitada pelo texto da Lei! Se a lei fala em drogas, insumos e matéria prima, não pode o interprete ir além da disposição legal!

Os próprios delegados da PF já têm o entendimento que as sementes são frutos aquênios, e portanto não previstos na Lei 11.343.

Para a interpretação do material de cultivo vale o mesmo, vamos à Lei:

Com o material de cultivo é maquinário com o qual fabricada, preparada, produzida ou transformada a maconha? Se a lei ainda usasse cultivada ou plantada poderia até ser, mas não há nada que justifique a ilicitude do material!

Juiz ou qualquer outro operador que interprete de forma mais gravosa irá estar sendo arbitrário e, portanto, abusivo!

Então forneça material com a consciência de que é para cultivo, deixe prova disso chegar ao judiciáriio, e veja o resultado. Eu não compraria a briga. Já teve gente por aqui condenada com isto. Aí o dever de alerta, certo ou não é outra coisa.

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  • Usuário Growroom

Mais, basta ver a dificuldade de se chegar a um julgamento por unanimidade no STF. Ou seja, se fosse julgamento monocrático, os juízes da Corte Maior dariam decisões diferentes. E aí? Pode até chamá-los de analfabetos, mas são eles quem decidem, com divergência. Euzinha acho q deve se tomar muito cuidado com questões polëmicas.

Hum! e quem cultiva não produz? O bom defensor tem q se colocar no lugar dos outros. E parabéns por sempre estar disposto a orientar.

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  • Usuário Growroom

Sano, obrigado pelas jurisprudências.

Estou contido sobre hermenêutica, letra de lei não pode ser mudada.

Porem tem a questão considerar a semente a matéria-prima não da droga em si, mas da produção da droga, visto que a semente de maconha só terá uma utilidade, cultivar. Ter a semente seria o ato preparatório para quem quer plantar. Mas mesmo deste modo de interpretação da lei no que tange à insumos/matéria-prima, a conduta seria atípica. Pois não a de se falar em aplicação do direito penal(punições) nos atos preparatórios.

Att

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  • Usuário Growroom

Então forneça material com a consciência de que é para cultivo, deixe prova disso chegar ao judiciáriio, e veja o resultado. Eu não compraria a briga. Já teve gente por aqui condenada com isto. Aí o dever de alerta, certo ou não é outra coisa.

Cade essa decisão?

Quero ver!

Você ainda não entendeu, estamos aqui pra comprar a briga (juridicamente falando!)! Quero ver até onde o judiciário vai!

Mais, basta ver a dificuldade de se chegar a um julgamento por unanimidade no STF. Ou seja, se fosse julgamento monocrático, os juízes da Corte Maior dariam decisões diferentes. E aí? Pode até chamá-los de analfabetos, mas são eles quem decidem, com divergência. Euzinha acho q deve se tomar muito cuidado com questões polëmicas.

Hum! e quem cultiva não produz? O bom defensor tem q se colocar no lugar dos outros. E parabéns por sempre estar disposto a orientar.

Algo natural se enquadra em produzir? Ao meu ver não, e defenderei sempre que a lei tem verbos próprios para o cultivo, e não os incluiu nesse artigo!

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  • Usuário Growroom

O sativa lover é um exemplo. O caminho é comprar a briga mesmo, é este nosso papel. Porém, quem não é da área jurídica não entende os riscos de interpretações divergentes. E elas devem ser esclarecidas. Nem todo interprete entra na classe dos gente boa.

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  • Consultores Jurídicos GR

Sano, obrigado pelas jurisprudências.

Estou contido sobre hermenêutica, letra de lei não pode ser mudada.

Porem tem a questão considerar a semente a matéria-prima não da droga em si, mas da produção da droga, visto que a semente de maconha só terá uma utilidade, cultivar. Ter a semente seria o ato preparatório para quem quer plantar. Mas mesmo deste modo de interpretação da lei no que tange à insumos/matéria-prima, a conduta seria atípica. Pois não a de se falar em aplicação do direito penal(punições) nos atos preparatórios.

Att

Boa tarde Majormajor; considere o seguinte: O artigo 33, paragrafo 1, inciso I da lei 11.343/06 tem por finalidade da conduta à preparação de drogas. Preparação de drogas é sinônimo de preparação de crime? Ou ato preparatório de crime é o mesmo que ato para a preparação de drogas?

Grande abraço

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  • Usuário Growroom

Pessoal,

acabei de chegar da PF aqui de SP após ser intimado a prestar esclarecimentos sobre IP ( Inquerito Policial) de importação de sementes. Abri a real, disse a verdade que tinha comprado, pago com cartão de credito, etc... eles também nem estavam muito preocupados e me fizeram pouquissimas perguntas.

Não sou da area juridica mas pelo que percebi estando lá e ouvindo do delegado q é consenso e unanimidade o fato das sementes na analise quimica não possuir THC não ha o que fazer em termos de crime. Ele comentou que instauraram o IP e quando feito a analise na semente não acusou nada de THC e voltaram com o IP ao promotor pois não tinha nada o que fazer não ha crime. Me chamaram pois o promotor pediu oitiva comigo.

Fui muitissimo bem tratado na PF, de maneira calma e educada. Tudo muito tranquilo!!! Colheram meu relato que não levou nem 10 minutos, assinei o termo de declaração e me liberaram.

Disseram que o que pode acontecer mas muito improvavel é o promotor indiciar por contrabando de mercadoria ilicita. Mas que esse crime é brando!

Que o provavel é o IP ser mesmo arquivado. A semente é um mero souvenir.

Abs

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  • Usuário Growroom

Boa tarde Majormajor; considere o seguinte: O artigo 33, paragrafo 1, inciso I da lei 11.343/06 tem por finalidade da conduta à preparação de drogas. Preparação de drogas é sinônimo de preparação de crime? Ou ato preparatório de crime é o mesmo que ato para a preparação de drogas?

Grande abraço

Boa tarde Drullys, respondendo as tuas questões. Não, o ato preparatório não seria sinônimo de preparação da droga.

Ao meu entendimento o ato de preparação da droga seria plantar a semente até a cura definitiva, o que seria o crime de preparação de droga, no caso do Cannabis. Comprar e ter a posse da semente seria mero ato preparatório no "iter Criminis" da preparação da droga.

Não sei se está compreendendo a aonde eu quero chegar.

Att

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  • Consultores Jurídicos GR

Boa tarde Drullys, respondendo as tuas questões. Não, o ato preparatório não seria sinônimo de preparação da droga.

Ao meu entendimento o ato de preparação da droga seria plantar a semente até a cura definitiva, o que seria o crime de preparação de droga, no caso do Cannabis. Comprar e ter a posse da semente seria mero ato preparatório no "iter Criminis" da preparação da droga.

Não sei se está compreendendo a aonde eu quero chegar.

Att

É ? E onde fica nisso tudo o núcleo importar, adquirir, ter em deposito, transportar, trazer consigo (posse) e guardar. A não ser que você consiga lançar a semente ao solo, sem ter praticado qualquer das condutas acima. O que me parece impossível. Logo, aquelas condutas descritas no caput do artigo em questão, são crimes. E não atos preparatórios. Isto tem nome. São os crimes de múltiplas condutas. Tenta consumir ou plantar cannabis vem violar algum dos núcleos do artigo 28. Tenta lançar a semente ao solo sem violar os núcleos do artigo 33, 1,inciso I e 28 da lei 11.343/06. Impossível na atual legislação e entendimento jurisprudencial. Algum daqueles crimes vai ocorrer.

A questão é bem simples: Se você quer plantar, antes você tem que adquirir a semente. Somente por adquirir o crime, em tese, já se consumou. Quando você adquire a semente, obviamente, você traz consigo. Trazer consigo, também é crime. Transportar também, Guardar também. Por isso ser impossível lançar a semente ao solo sem violar o núcleo de crime de ação múltipla. Impossível também considerar a atipicidade da conduta com a tese de que "comprar e ter a posse da semente seria mero ato preparatório" (grifo o seu texto). Não pode, porque essas condutas são crimes por si só. Outra coisa, atos preparatórios não se confunde com inter criminis. Atos preparatórios é o preparo para o crime (a escolha do banco de semente por exemplo, sem no entanto, ingressar no compromisso de compra e venda). Iter criminis é o que há entre a causa (ação ou omissão humana) e o fim (resultado) da conduta cuja finalidade é violar o núcleo de algum tipo penal. A questão da atipicidade parece se resolver no conceito de matéria-prima ou insumo (Como nós consultores CJGR já havíamos apontado). Como tem entendido a PF em alguns casos ainda tímidos.

O artigo 33. 1, inciso I tem 14 verbos de ação. O artigo 28 tem 5 verbos de ação. O paragrafo 1 do artigo 28 tem 3 verbos de ação com a mesma finalidade da conduta do artigo 33, 1 inciso, I (olha aquela comparação CJGR BigCunha que discutimos). Como cultivar e consumir sem violar nenhuma delas? Não dá, pois todas tem precisão legal como crime de ação múltipla. E se não for na lei de drogas, vai no contrabando ou descaminho. Ou seja, continua sendo crime para onde quer que se tente ir.

Fundamento: Crime de ação múltipla; consumação e tentativa, atos preparatórios e itercriminis, fato tipico, elementos do fato tipico, objeto jurídico e tipo objetivo na leis de drogas e no contrabando e descaminho.

E ai? Concorda? Grande abraço.

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  • Usuário Growroom

Boa Noite Drullys.

Eu posso estar super errado, mas o que vem na minha cabeça quando se fala em matéria-prima, insumo para o cannabis é a planta na sua forma, a semente depois de germinada. Posso esta completamente errado neste sentido, mas ninguém ainda me convenceu que semente é matéria-rpima/insumos.

Com este pensamento a semente seria o ato preparatório para ter a matéria-prima/insumo.

Capez leciona:

"Iter Criminis é o caminho do crime. São quatro as etapas que deve percorrer: a) cogitação; B) preparação; c) execução; d) consumação.

(...)

Preparação: prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nesta fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido."

Ainda no mesmo sentido Maurach: "é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por outro lado, deve ir mais além do simples projeto interno (mínimo) sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo)"

Assim concluo que interpretando o dispositivo do art. 33, §1º, I da lei 11.343/06, de maneira que matéria-prima/insumo seja a planta, cabe a aplicação deste raciocínio.

Sei que nem todos concordam com este pensamento.

Att

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  • Consultores Jurídicos GR

Boa Noite Drullys.

Eu posso estar super errado, mas o que vem na minha cabeça quando se fala em matéria-prima, insumo para o cannabis é a planta na sua forma, a semente depois de germinada. Posso esta completamente errado neste sentido, mas ninguém ainda me convenceu que semente é matéria-rpima/insumos.

Com este pensamento a semente seria o ato preparatório para ter a matéria-prima/insumo.

Capez leciona:

"Iter Criminis é o caminho do crime. São quatro as etapas que deve percorrer: a) cogitação; B) preparação; c) execução; d) consumação.

(...)

Preparação: prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nesta fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido."

Ainda no mesmo sentido Maurach: "é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por outro lado, deve ir mais além do simples projeto interno (mínimo) sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo)"

Assim concluo que interpretando o dispositivo do art. 33, §1º, I da lei 11.343/06, de maneira que matéria-prima/insumo seja a planta, cabe a aplicação deste raciocínio.

Sei que nem todos concordam com este pensamento.

Att

O problema é que o ato preparatório que você está observando, também é crime. Qual o ato preparatório para o cultivo para consumo pessoal? Você tem que adquirir semente. Correto? Adquirir semente é crime, seja para a preparação de drogas, pois o entendimento ainda é esse (art. 33,1, I), ou seja no artigo 28 da lei de drogas (Nesse não tem entendimento, é a letra da lei). Se a semente é ou não matéria-prima ou insumo é outra historia. Distante da consideração de atos preparatórios. Como considerar a aquisição (adquirir) de semente, trazer consigo, ter em deposito, transportar, que são crimes, como atos preparatórios para a caracterização de crime, sendo que a conduta por si só já é criminosa?

Se alguém ficar nos atos preparatórios para o cultivo para consumo pessoal, obviamente, não há crime. Mas, para cultivar para consumo pessoal, obrigatoriamente alguém vai violar algum daqueles tipos. Tenta cultivar para consumo pessoal e preparação de drogas sem violar aqueles núcleos. Não dá. Agora se a discussão partir para o conhecimento se semente de cannabis é ou não matéria-prima ou insumo, esqueça essa historia de atos preparatórios e esqueça o Direito, porque não temos conceito sobre isso (vem de outras ciências: economia, agronomia etc). Não consigo ver a possibilidade em considerar as etapas do cultivo para uso pessoal ou para a preparação de drogas como atos preparatórios. Porque só a conduta de adquirir, transportar, ter em deposito, trazer consigo, etc. é crime, seja na previsão do artigo 28, 33, 1, I, ou no contrabando e descaminho. A não ser que alguém consiga cultivar, preparar e consumir a substância, sem violar aqueles núcleos.

Outra questão: A semente de cannabis é matéria-prima da planta? A planta de cannabis é matéria-prima do fruto? A semente de cannabis, a planta da cannabis e o fruto da cannabis, são matérias-prima para a preparação de drogas? O que é matéria-prima, afinal?

Grande abraço

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  • Usuário Growroom

O problema é que o ato preparatório que você está observando, também é crime. Qual o ato preparatório para o cultivo para consumo pessoal? Você tem que adquirir semente. Correto? Adquirir semente é crime, seja para a preparação de drogas, pois o entendimento ainda é esse (art. 33,1, I), ou seja no artigo 28 da lei de drogas (Nesse não tem entendimento, é a letra da lei). Se a semente é ou não matéria-prima ou insumo é outra historia. Distante da consideração de atos preparatórios. Como considerar a aquisição (adquirir) de semente, trazer consigo, ter em deposito, transportar, que são crimes, como atos preparatórios para a caracterização de crime, sendo que a conduta por si só já é criminosa?

Se alguém ficar nos atos preparatórios para o cultivo para consumo pessoal, obviamente, não há crime. Mas, para cultivar para consumo pessoal, obrigatoriamente alguém vai violar algum daqueles tipos. Tenta cultivar para consumo pessoal e preparação de drogas sem violar aqueles núcleos. Não dá. Agora se a discussão partir para o conhecimento se semente de cannabis é ou não matéria-prima ou insumo, esqueça essa historia de atos preparatórios e esqueça o Direito, porque não temos conceito sobre isso (vem de outras ciências: economia, agronomia etc). Não consigo ver a possibilidade em considerar as etapas do cultivo para uso pessoal ou para a preparação de drogas como atos preparatórios. Porque só a conduta de adquirir, transportar, ter em deposito, trazer consigo, etc. é crime, seja na previsão do artigo 28, 33, 1, I, ou no contrabando e descaminho. A não ser que alguém consiga cultivar, preparar e consumir a substância, sem violar aqueles núcleos.

Outra questão: A semente de cannabis é matéria-prima da planta? A planta de cannabis é matéria-prima do fruto? A semente de cannabis, a planta da cannabis e o fruto da cannabis, são matérias-prima para a preparação de drogas? O que é matéria-prima, afinal?

Grande abraço

Seu questionamento é bem relevante. Quando aquele delegado disse que o simples plantar já é ato de tráfico, não estava de todo errado. Compare os tipos do 28 e 33. No 28 não consta o produzir, cultivar. Logo, para ser tipificado no 28, só aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal. No 28 não está a preparação, produção, cultivo, assim, vai parar lá no 33. O medo do proibicionista é que quem cultive passe para terceiros, por isto não encaixa no 28.

Só há um porém em suas afirmações. O simples portar a semente não vejo como crime, a não ser q se encontre THC nela, o q é difícil. Porém, importar, sim, não deixa de ser crime, pelo menos no contrabando se encaixa. Agora, há o dever de alertar que alguns consideram a simples posse da semente como crime, tipificando no 33, inciso I.

Grande abraço.

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  • Usuário Growroom

Seu questionamento é bem relevante. Quando aquele delegado disse que o simples plantar já é ato de tráfico, não estava de todo errado. Compare os tipos do 28 e 33. No 28 não consta o produzir, cultivar. Logo, para ser tipificado no 28, só aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal. No 28 não está a preparação, produção, cultivo, assim, vai parar lá no 33. O medo do proibicionista é que quem cultive passe para terceiros, por isto não encaixa no 28.

Só há um porém em suas afirmações. O simples portar a semente não vejo como crime, a não ser q se encontre THC nela, o q é difícil. Porém, importar, sim, não deixa de ser crime, pelo menos no contrabando se encaixa. Agora, há o dever de alertar que alguns consideram a simples posse da semente como crime, tipificando no 33, inciso I.

Grande abraço.

Acho que o delegado frequentou a mesma escola que você mamajuana.

A que eu frequentei sugere ler o artigo todo antes de querer analisar quais condutas estão contidas nele.

Dando-se ao trabalho de ultrapassar os incisos que prevêm as penas à que se submete quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo próprio, chega-se ao importantíssimo e muitas vezes ignorado parágrafo 1º do artigo 28, a principal inovação legislativa havida entre a lei de 6338/76 e a 11.343/06 no que tange o cultivo de cannabis.

O parágrafo 1º prevê expressamente que há mais 3 condutas que devem gerar as mesmas consequências legais dos 3 incisos, previstas para as condutas presentes no caput do artigo, ou seja, aqueles que, objetivando o consumo individual e próprio, semearem, cultivarem ou colherem plantas capazes de produzir dependência física ou psíquica.

Antes do advento da nova lei qualquer cultivo era tipificado como conduta de tráfico.

E mesmo com a lei antiga, muitos cultivadores corriam o risco.

Com a lei nova, esperava-se que nunca mais um cultivador que o fizesse para fins de produzir sua própria cannabis corresse o risco de responder penalmente por um crime que em nenhum momento cometeu.

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  • Usuário Growroom

Acho que o delegado frequentou a mesma escola que você mamajuana.

A que eu frequentei sugere ler o artigo todo antes de querer analisar quais condutas estão contidas nele.

Dando-se ao trabalho de ultrapassar os incisos que prevêm as penas à que se submete quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo próprio, chega-se ao importantíssimo e muitas vezes ignorado parágrafo 1º do artigo 28, a principal inovação legislativa havida entre a lei de 6338/76 e a 11.343/06 no que tange o cultivo de cannabis.

O parágrafo 1º prevê expressamente que há mais 3 condutas que devem gerar as mesmas consequências legais dos 3 incisos, previstas para as condutas presentes no caput do artigo, ou seja, aqueles que, objetivando o consumo individual e próprio, semearem, cultivarem ou colherem plantas capazes de produzir dependência física ou psíquica.

Antes do advento da nova lei qualquer cultivo era tipificado como conduta de tráfico.

E mesmo com a lei antiga, muitos cultivadores corriam o risco.

Com a lei nova, esperava-se que nunca mais um cultivador que o fizesse para fins de produzir sua própria cannabis corresse o risco de responder penalmente por um crime que em nenhum momento cometeu.

Obrigada, PPerverso. Eu deveria ter citado os parágrafos. Mas claro que tenho consciência deles. E tudo continua com o mesmo raciocínio, não que eu concorde. E como disse, não estava de todo errado, considerando que tem gente q toma a interpretação que temos como errada. Um pé de maconha, para muitos, não produz pequena quantidade. Lembre-se que os growers são um nicho, não a maioria. Já vi aqui o pessoal defender que pessoa com mais de 100 pés é grower. Pode defender, pode até ser, mas não cola em lugar nenhum do mundo.

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  • Usuário Growroom

Já tivemos casos de cento e tantas, e colou, como bem tinha que colar, pois era justamente o caso. Pai e filho que cultivavam mais de uma centena de exemplares fêmeas de cannabis, dezenas e dezenas em plena floração.

O fazer final de suas condutas, era de produzir apenas e tão somente a quantidade que consumiam.

Creio que, por mais que duas pessoas consumam bastante cannabis, o consumo delas é ainda uma pequena quantidade.

Grande quantidade eu considero ser uma quantia que tenha grande relevância financeira no caso do cultivador fizer comercialização do produzido.

Exemplo: aquelas plantações que volta e meia são objeto de ações da Polícia Federal, com dezenas de milhares de pés sendo irrigados com desvios do rio são francisco.

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  • Consultores Jurídicos GR

Seu questionamento é bem relevante. Quando aquele delegado disse que o simples plantar já é ato de tráfico, não estava de todo errado. Compare os tipos do 28 e 33. No 28 não consta o produzir, cultivar. Logo, para ser tipificado no 28, só aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal. No 28 não está a preparação, produção, cultivo, assim, vai parar lá no 33. O medo do proibicionista é que quem cultive passe para terceiros, por isto não encaixa no 28.

Só há um porém em suas afirmações. O simples portar a semente não vejo como crime, a não ser q se encontre THC nela, o q é difícil. Porém, importar, sim, não deixa de ser crime, pelo menos no contrabando se encaixa. Agora, há o dever de alertar que alguns consideram a simples posse da semente como crime, tipificando no 33, inciso I.

Grande abraço.

Não é crime porque semente indica não ser matéria-prima para a preparação de drogas. Ter ou não ter THC em uma semente também não significa a existência de crime. Porque se na semente houver THC, a quantidade é ínfima, insignificante, para abalar a saúde pública. O que requer a aplicação do principio que leva o mesmo nome. Então, qualquer das condutas descritas no artigo 28, artigos e incisos e artigo 33, 1, inciso I, não poderiam ser aplicadas com relação a semente de cannabis. Pelo fato exclusivo de a semente não ser matéria-prima para a preparação de drogas. Logo, considerando que semente não é matéria-prima para a preparação de drogas, importar e exportar semente de cannabis não seria crime. Remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo ou guardar, também não. Porque semente de cannabis não merece o titulo de matéria-prima. Então, não se aplicaria o artigo 33, 1, por completo. Ressalto que restaram os verbos produzir e fabricar para completar o núcleo do artigo 33, 1, II, que devemos atenção especial. Porque pode haver mudança de figura típica (porque a semente é o fruto. E para dar o fruto deve haver a planta que obrigatoriamente foi semeada e cultivada (art. 28, 1). Quanto ao artigo 28, 1, salvo a possível exceção daqueles dois verbos, a semente também carece de tipicidade, porque o verbo naquele artigo é semear, cultivar ou colher, cuja finalidade da ação é a preparação da pequena quantidade. Não tem a semente no verbo. Sinceramente, estou muito feliz com essa discussão. Parabéns a todos! Valeu Majormajor! Obs. o texto foi editado porque o GR, ao menos para mim, ficou um bom tempo fora do ar. Não estava conseguindo mandar o texto. Grande abraço.
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  • Usuário Growroom

A saber, entendimento contido do seguinte julgado:

"PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP

2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu PAULO ROBERTO COSTABILE contra a r. sentença de fls. 306/308-V, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 19.01.2010 - fls. 226/227), para condená-lo como incurso nos art. 12, c.c o art. 18, inciso I, ambos da Lei n.º 6.368/76, a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Segundo narra a denúncia, verbis:

"No dia 29 de agosto de 2004, a empresa The Highland Co, com endereço declarado no Unit 1 Eastvale Place, Glasgow, Escócia, remeteu para o denunciado, no endereço rua Urussui, n.º 70, apto 61, Itaim Bibi, São Paulo/SP, uma encomenda registrada na qual havia 15 sementes de maconha. A perícia (laudo de fls. 15/19) confirmou que as sementes apreendidas são e cannabis sativa (maconha), planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (lista-E), já que contém tetrahidrocannabinol (THC, lista-F2), substância que causa dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução RDC n.º 26 de 15/02/2005 da Anvisa, Portaria n.º 344/98 - SVS/MS.

Na correspondência apreendida, havia documento emitido pela empresa The Highland CO com dados relativos ao comprador das sementes (fl. 11/12), Paulo Roberto Costabile. O denunciado, em depoimento à polícia federal (fl. 39), admitiu serem seus o endereço e o número de telefone celular constantes neste documento. Ademais, determinada a quebra dos sigilos do e-mail paulocostabile@ig.com.br, constante do mesmo documento (fl. 11/12), e do cartão de crédito VISA n.º 4551.6401.9827.1015 utilizado para efetuar o pagamento da encomenda de sementes e maconha (fl. 6), constatou-se ser o denunciado o usuário dos referidos e-mails (fls. 128/129) e cartão de crédito (fls. 162/163).

Agindo assim, o denunciado importou matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, fato tipificado penalmente no art. 12, § 1º, combinado com o artigo 18, I, da Lei n.º6.368/76."

Irresignada, apela a defesa, em cujas razões (fls. 326/337), pleiteia, em síntese:

a) o reconhecimento da ausência de conduta típica, diante da não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC) nas sementes de maconha;

B) aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os artigos 33, § 1º, I e § 4º, I, desta lei são mais benéficos ao réu;

c) seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena;

d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 339/344), nas quais requer seja dado parcial provimento ao recurso da defesa, modificando-se tão somente a sentença para aplicar a Lei n.º 11.343/06 na fixação da pena, uma vez que mais benéfica ao réu.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 350362), opina pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que se modifique a decisão de primeiro grau apenas no tocante à fixação da pena.

Feito submetido à revisão, conforme previsão regimental.

JOSÉ LUNARDELLI

Desembargador Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 25/4/2012 11:56:33

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP

2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A defesa não impugnou a autoria delitiva. Postula apenas o reconhecimento da ausência de conduta típica, em razão da suposta não comprovação da existência do princípio ativo "tetrahidrocannabinol (THC), nas sementes de maconha apreendidas. No mais, requer a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, com a conseqüente redução da pena, bem como a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim dispõe o art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76:

"§ 1. Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - Importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe `venda u oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito,transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;"

Consta do laudo definitivo de exame em substância (fls. 15/19), verbis:

"III - DOS EXAMES:

Inicialmente as sementes foram submetidas, separadamente, a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. Em seguida as mesmas foram colocadas para semear, e após germinação (vide fotografias 1 e 2), ocorrida apenas nas sementes descritas no item "I.a", a planta produzida foi colhida e secada a temperatura ambiente por 72 horas. Depois deste período a planta foi submetida a exames físicos para identificação de suas características morfológicas.

(...)

IV - DAS RESPOSTAS DOS QUESITOS:

Dos 1, 2, 5. Vide o item I - DO MATERIAL RECEBIDO, sendo que as análises realizadas na planta questionada, obtida das sementes descritas no item "I.a", revelaram tratar-se da espécie Cannabis sativa (MACONHA), em face da identificação do Tetrahidrocannabinol, principal componente químico e psicoativo da Cannabis sativa, e de outros compostos canbinóides na sua composição." (fls. 17). Grifei.

Verifica-se, portanto, que a perícia foi realizada na planta obtida das sementes e não nas sementes em si, as quais, embora possam ser aptas a gerar pés de maconha, não podem ser consideradas como matérias-primas. Ao menos juridicamente.

"Matéria-prima é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica. Não há necessidade de que as matérias-primas já tenham de per si os efeitos farmacológicos dos tóxicos a serem produzidos; basta que tenham as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas. São matérias-primas o éter e a acetona, conforme orientação do Supremo Tribunal federal e consagração da Convenção de Viena de 1988" (TÓXICOS P Prevenção - Repressão, Vicente Greco Filho, Ed. Saraiva, 1993,p. 101). Grifei.

Do conceito acima descrito, depreende-se que as sementes de maconha não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem "condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas".

A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas.

De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir o folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, ante disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer.

Nesse sentido, decisão em Embargos Infringentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 12- § 1º - I, DA LEI Nº 6.368/76).SEMENTES DE MACONHA.

A guarda ou posse de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76. A semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria a substância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não da indústria humana. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70019927193, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 03/08/2007) Grifei.

Não custa deixar assente as explanações feitas pelo e. relator dos referidos Embargos Infringentes, verbis:

"A 1ª Câmara Criminal deste TJRS, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 70.001.650.662, relatado pelo Des. Nilo Wolff, concedeu a ordem impetrada e determinou a soltura do paciente, já que as sementes de maconha não constituem objeto material do crime do artigo 12 da Lei de Tóxicos.

A 2ª Câmara Criminal do TJRS, quando julgou a apelação nº 685.006.017, relatada pelo Des. Ladislau Rohnelt, deixou assentado que "a semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria sustância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Da semente não se extrai maconha, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não por obra da indústria humana"

A matéria foi abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação nº 185.273-3/7, relatada pelo Des. Jarbas Mazzoni, no sentido de que a semente de maconha não tem princípio ativo, não produzindo dependência física ou psíquica e que se a perícia toxicológica não encontra em sementes de maconha o princípio ativo do vegetal responsável pelo seu poder intoxicante (THC) a posse ou guarda de tais sementes não tipifica a infração.

A conduta imputada ao embargante só estaria configurada se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (artigo 12 - § 1º - II, da Lei nº 6.368/76), o que não é o caso dos autos, como bem apontou o voto vencido". Grifei.

Ressalte-se, ainda, que a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga, verbis:

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. Apenas se presume que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno.

Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região:

"PENAL E PROCESSO PENAL. ART.12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V - Recurso desprovido" (RCCR 200634000311480 - Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro - e-DJF1 DATA:26/09/2008). Grifei.

Como é cediço, no âmbito do direto penal, reina o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, de sorte que só a conduta previa e perfeitamente descrita na hipótese de incidência da norma penal autoriza a lícita imputação criminal. Por tais razões, tenho que a conduta narrada na inicial não se subsume ao art. 12, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.368/76, porque a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal.

De outra parte, a conduta do apelante só seria típica se ele houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência (art. 12, § 1º, inciso II, da Lei n.º 6.368/76), o que também não ocorreu, no caso dos autos.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI

Desembargador Federal

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002938-20.2006.4.03.6181/SP

2006.61.81.002938-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : PAULO ROBERTO COSTABILE ADVOGADO : HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA e outro : JOÃO AUGUSTO COSTABILE : RODOLFO NÓBREGA DA LUZ APELADO : Justica Publica No. ORIG. : 00029382020064036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (ART; 12, § 1º, INCISO I, DA LEI 6.368/76). AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU.

I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente.

II- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto.

III - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse.

IV - Recurso provido para absolver o réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2012.

JOSÉ LUNARDELLI

Desembargador Federal

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Trazido em tópico em que os Consultore Jurídicos estão se debruçando a estudar as possíveis consequências legais da importação de sementes de cannabis, os entendimentos sobre matéria prima, insumo, etc.

Tal julgado foi trazido ao tópico pelo BraveHeart.

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  • Usuário Growroom

Certo, mas estão usando a exceção, estão se levando pela opinião pessoal. O que digo é q as pessoas tem que tomar cuidado, é isto. Estou falando é que tem q se deixar clara a realidade. Não vamos discutir o que é justo e injusto. Isto depende do ponto de vista de cada um. Aí, o rapazinho extrapola, vai ficar chorando, pois leu em algum lugar algo que ele achava justo, mas que quem o prendeu ou julgou não achava. É disto que estou falando. Mais, o país tem mais de 5000 municípios. Não dá para ajudar a todos, nem tudo aparece aqui, por isto tem que se tomar cuidado no esclarecimento dos riscos. O justo nem sempre é o que é decidido, pelo menos na visão de quem se sente injustiçado.

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