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Caso Sativa Lover - Manifestação Nacional Pelo Cultivo Caseiro


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Mas ao proibirmos as drogas foi criado um novo comércio, o tráfico de drogas, que todos sabemos matam milhares de inocentes que nunca sequer tocaram em droga alguma...

:emoticon-0137-clapping:

A intenção não sei se é questionar totalmente a decisão, se for essa o interessante é se debruçar na decisão e refutar os argumentos do juiz na sentença.

Vou colar embaixo aqui pra ficar mais fácil o pessoal ler.

É o relatório. Decido.

Não há questões preliminares a serem decididas, razão pela qual passo a atacar o mérito.

Do Mérito.

O acusado José Gabriel foi interrogado em juízo (termo de interrogatório acostado às fls. 320/323) e confessou que cultivava pés de maconha em casa, e ainda confirmou que os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca expedido por este juízo, apreenderam no imóvel onde reside (situado num condomínio fechado em Sobradinho/DF) não só plantas de maconha mas também a droga já pronta para consumo, além de apetrechos e substâncias destinadas ao plantio e colheita da droga.

A apreensão confirma-se pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, e que já vinham investigando o acusado (entre eles João Guilherme, fls. 326/327), e ainda pela versão apresentada pela corré Z. de S., mãe de José Gabriel (termo de interrogatório acostado às fls. 324/325). Ademais, ainda sobre a materialidade, foram juntados aos autos o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 27/29, o Laudo de Exame Preliminar em Material de fls. 15/18, e o Laudo de Exame Químico de fls. 137/158.

Entretanto, não obstante confesse que plantava a maconha, e que mantinha em depósito certa quantidade da droga já pronta para consumo, o acusado defendeu-se alegando que as mantinha - a plantação e as porções de maconha e haxixe - apenas para consumo pessoal.

Mas esta tese de defesa, esposada em alegações finais, não pode prosperar.

Ainda que se aceitem todos os argumentos da defesa, e se desconsiderem os 76 (setenta e seis) vegetais que constam do item 15 do Laudo de Exame Químico (que seriam apenas mudas não aptas para consumo), havia no imóvel 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) entre maconha e haxixe. E não é só: mesmo aceitando-se a tese da defesa - que aduz que os vegetais constantes dos itens 16 e 17 do laudo mencionado embora somassem mais de 08 Kg resultariam, em virtude de processo de desidratação e poda, em 'apenas' 574 g de maconha - tratar-se-ia de um total de mais de 01 Kg (um quilo) de drogas.

Não se pode considerar que tamanha quantidade pudesse se destinar apenas ao consumo pessoal do réu - que de fato é usuário de maconha, conforme atestaram os peritos (laudo toxicológico de fls. 46). Ademais, outras circunstâncias, além da própria quantidade em si, conspiram para que se conclua que ao menos parte da droga era destina à difusão ilícita.

Primeiro porque ainda que se aceite, como quer a defesa, que grande parte das plantas não estivessem prontas para serem colhidas (as 76 - setenta e seis - plantas constantes do item 15 do laudo), isto não elide o fato de que algum dia floresceriam.

Em resumo: o acusado não só mantinha em depósito, no mínimo (seguindo-se o raciocínio da própria defesa), mais de 01 Kg (um quilo) da droga, como ainda já plantara, e esperava para colher, outra quantidade bem maior de maconha. Mesmo recebendo como verdade a alegação da defesa de que parte destas plantas (as 'plantas-machos') não produziria THC (a substância ativa da maconha), ainda sim, há que se considerar que o acusado mantinha extensa plantação destinada a produzir maconha.

Some-se a isto tudo o fato do acusado manter um verdadeiro laboratório no imóvel, com aplicação de técnicas esmeradas de seleção de plantas aptas a produzir maconha de melhor qualidade, apetrechos sofisticados, e ainda insumos e matérias-primas de alta qualidade.

Não é possível, pois, aceitar-se que alguém sem qualquer fonte lícita de rendimentos, um indivíduo que não estuda, não trabalha e vive em companhia da mãe - uma servidora pública com parcos rendimentos - pudesse entregar-se a gastos extraordinários apenas para plantar maconha voltada para consumo próprio. Sem esperar daí a extração de qualquer rendimento que viabilizasse o próprio sustento e a continuidade das sofisticadas atividades de plantio da droga.

Não convencem as alegações - não comprovadas - de que o acusado se mantinha com a venda de fertilizantes e armários próprios para o cultivo de maconha. Aliás, a própria venda de fertilizante voltado para o cultivo da maconha já constituiria o crime descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas - seria "produto químico destinado à preparação de drogas".

Desse modo, a conclusão a que se chega, sem maiores digressões, é que o acusado, tal qual descrito na denúncia, de fato semeava e cultivava, com o intuito de difusão ilícita, plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, e que ainda mantinha em depósito certa quantidade de drogas (maconha e haxixe) igualmente destinadas à difusão ilícita. Trata-se de crime único, dado que as condutas descritas no art. 33, caput, e § 1º, da Lei 11.343/06, são tipos mistos alternativos, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime.

Já em relação à acusada Z. de S., a melhor solução é absolvição. Tal qual exposto pelo representante do Ministério Público em alegações finais, as provas carreadas aos autos revelam que embora soubesse do cultivo mantido pelo filho, a ré supunha que fosse voltado para a produção de matéria-prima destinada a produzir drogas (maconha e haxixe) destinadas a consumo pessoal, sem intuito de difusão ilícita. Trata-se, portanto, de conduta atípica, em razão da ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal (art. 33, § 1º, III, da Lei de Drogas).

Em consequência - diante do fato de estar comprovado que Z. de S. sequer sabia da intenção de José Gabirel, de difusão ilícita - devem ambos os acusados serem absolvidos do crime descrito no art. 35 da Lei de Drogas.

Assim sendo, pelas razões expostas, e não havendo nulidades a inquinar o feito, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar José Gabriel nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e para absolvê-lo da prática do crime narrado no art. 35 da mesma Lei (com base no art. 386, III, do CPP), absolvendo Z. de S. da prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, III, e 35, ambos da Lei 11.343/06, com base no art. 386, III, do CPP.

Passo à dosimetria das penas relativas ao acusado José Gabriel de Sousa Gonzalez.

A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, refere-se, ao contrário do que se tem visto em algumas decisões, não só à intensidade do dolo ou culpa do agente, mas também à avaliação dos atos do agente segundo os conceitos morais e éticos vigentes em dada coletividade. Não há como se considerar como favorável ao agente a análise da dita circunstância quando nada indique que agiu respaldado por uma situação fática que faça concluir pela diminuição da censurabilidade de sua conduta. Se o agente age desse modo, repita-se, sem a existência de qualquer situação fática anterior ou concomitante que diminua o juízo de censurabilidade, a conclusão lógica é que, como no presente caso, quis intensamente, nos crimes dolosos, atingir o objetivo criminoso, agindo com culpabilidade intensa.

O acusado é primário e de bons antecedentes.

Agiu movido apenas pela intenção do lucro ilícito. Penso que, ao contrário do que assinalado em algumas decisões de tribunais superiores, quando o agente age unicamente objetivando o lucro, a circunstância "motivos do crime" deve ser considerada em seu desfavor.

Não se trata, a meu ver, de motivação inerente ao próprio tipo penal, pois há várias outras motivações possíveis para a prática do crime de tráfico de drogas. É o caso daquele que guarda drogas em favor de terceiros para protegê-lo daquele que ajuda na preparação ou preparo porque receberá em troca um pequeno quinhão para satisfazer o próprio vício, etc... Aliás, a vingar o entendimento de que "visar lucro é inerente ao próprio tipo penal" de tráfico de drogas, será necessário entender, por exemplo, que foi abolido o crime de tráfico de drogas nas modalidades "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".

Não há maiores elementos que permitam análise sobre a personalidade do acusado.

Sua conduta social é péssima. Não trabalha, não estuda, enfim é um verdadeiro devoto da maconha. Indolente e imaturo, vivia à expensas do tráfico de maconha, enredado com outros adoradores da erva. São pessoas que entregam-se à causa (venda e consumo de maconha, e projetos de legalização da droga) como verdadeira finalidade de vida.

As circunstâncias e conseqüências também desfavorecem ao acusado, que mantinha em depósito grande quantidade de duas drogas diferentes (maconha e haxixe), bem como cultivava o vegetal ilícito - matéria-prima para a produção de maconha e haxixe - em larga escala, e de forma extremamente organizada (com vultosa capacidade produção). Atingiu, portanto, intensamente o bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública)

Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, fixo a pena base um pouco acima no mínimo legal, em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS MULTA DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À ORDEM DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.

Não há atenuantes, agravantes, ou causas de aumento de pena a considerar. Tampouco é o caso de considerar-se em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que a norma visa beneficiar o criminoso eventual, e não alguém como o réu que há tempos vinha se dedicando ao tráfico de drogas, com cultivo largo, ordenado e contínuo de plantas de maconha - segundo o próprio réu desde 2006.

Fixo como regime inicial para cumprimento de pena o regime fechado, nos termos da Lei de Crimes Hediondos.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não só em razão da pena imposta (superior a 04 - quatro - anos), como também porque não seria socialmente recomendável.

O acusado não poderá apelar em liberdade. Trata-se de criminoso que vinha se dedicando intensamente ao tráfico de drogas, e de forma engenhosa, e cuja liberdade é uma ameaça a ordem pública.

Incinere-se a droga apreendida, bem como as plantas, insumos e produtos químicos. Decreto o perdimento de todos os instrumentos apreendidos, utilizados habitualmente para a prática do crime pelo qual ora é condenado o acusado.

Custas pelo réu condenado. Expeça-se Carta de Sentença, e recomende-se o réu condenado na prisão onde se encontra.

P.R.I.

Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2011 às 12h43.

Paulo Rogerio Santos Giordano

Juiz de Direito

Acho bacana questionar o fato do ativismo do Sativa ter pesado negativamente, como disse o Carlindo pra mim ontem, como pode esse ser um argumento contra um cultivador? Tentar mudar a lei que está sendo quebrada, mas não é assim que se muda leis injustas? As quebrando? Esse juiz nunca leu Henry David Thoreau não?

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  • Usuário Growroom

Manifesto Sativa Lover: em prol dos cultivadores de maconha

Prezado deputado/senador/promotor/procurador

Primeiramente, gostaria de tornar ciente que envio esta mensagem por acreditar que exista em vossa senhoria o elemento de transformação que promove a evolução da sociedade. Sabemos que existem muitas “verdades” questionáveis em nossa nação, que só promovem uma estagnação em vingar leis vanguardistas que sobrepujam a moral acéfala defendida por líderes políticos, religiosos e econômicos.

Se me permite a liberdade, gostaria de começar este texto com um exercício de imaginação: imagine um cidadão, maior de idade, morador de uma cidade do interior de um dos estados da União, que produz sua cachaça de forma artesanal, desde a colheita até a fermentação e destilação da bebida. Algo normal para a sociedade, não concorda? Pois bem, imagine este cidadão, que poderia ser pai de família, trabalhador, pagador de seus impostos, enfim, imagine este sendo preso dentro de sua própria residência, saindo algemado de sua casa, sendo visto pelos vizinhos como um criminoso. Na delegacia, ele descobre que está sendo preso porque produzia cachaça e cultivava cana, o que, neste universo utópico, são atividades extremamente condenáveis. O cidadão explica que produz para ele mesmo, às vezes ele oferecia para um vizinho, mas, em regra geral, ele bebia sozinho, geralmente após o trabalho, antes de jantar. Então, o delegado o acusa de tráfico e apologia à cachaça. Ficará preso junto com assaltantes e assassinos por 7 anos. Sete anos que podem mudar significativamente sua vida, provavelmente para pior.

O que tento expressar por meio deste discurso é que isso vem acontecendo atualmente com uma planta considerada pela ciência contemporânea (veja em anexo alguns estudos) significativamente menos prejudicial à saúde do que a cachaça, a nossa "branquinha". Pelo contrário, é usado como medicamento para várias patologias. A cannabis é o centro desta questão que venho expor a vossa senhoria. Considerada o terror da moral familiar há algumas décadas, esta espécie de planta vem perdendo seus pejorativos ao longo dos anos. Atualmente, a maconha, propriamente dita, é permitida em diversos países, seja para fins medicinais, econômicos ou recreativos.

Quanto ao lado medicinal, a maconha é utilizada no tratamento de diversos tipos de doenças, dentre elas as duas piores da humanidade, o câncer e a Aids. Economicamente, sabe-se que o cânhamo pode ser largamente explorado pela indústria têxtil e de celulose (com uma vantagem: um pé de maconha cresce em cerca de 10 meses a céu aberto, enquanto que o eucalipto demora décadas). A propósito, a história está cheia de registros do uso do cânhamo, do Egito antigo até as caravelas portuguesas que aqui aportaram pela primeira vez (o tecido das velas das caravelas era feito de cânhamo). Para fins recreativos, também se sabe que ninguém NUNCA morreu por fumar maconha – não há registros de overdoses.

No entanto, no Brasil, o único lado da cannabis explorado é o do tráfico de drogas, que promove corrupção, homicídios hediondos e dominação de regiões periféricas por facções criminosas, que muitas vezes intimidam o próprio Estado. A maconha é ainda colocada no mesmo grupo de drogas perigosíssimas, como a heroína, cocaína e crack, sendo que estudos científicos (incluindo da Organização Mundial da Saúde) esclarecem que seu potencial danoso é inferior ao do álcool e cigarro. Além disso, usuários estão sendo considerados pela Justiça como traficantes. Esta é a realidade.

Atualmente, a legislação brasileira, através do artigo 28 do Código Penal, trata como usuário àqueles que plantam para consumo próprio. Muitos usuários têm optado por plantar sua própria maconha para, além de saber o tipo e a qualidade do que vão consumir, não contribuir com o tráfico armado de drogas. Estes cultivadores se apoiam nesta lei para continuarem com seus cultivos, já que o usuário não é condenado no Brasil, o que é muito positivo - geralmente, pagam uma multa ou prestam serviços comunitários. No entanto, esta lei não tem sido cumprida à risca pela Justiça, o que tem levado vários cultivadores à cadeia.

A falta de detalhamento desta Lei quanto ao número de plantas que cada cultivador poderia ter para ser considerado usuário tem gerado controvérsias no meio jurídico. Isto, aliado a uma ignorância sobre o assunto (referente à capacidade de produção por pés, sementes e fertilizantes, dentre outros aspectos), tem provocado a prisão por tráfico de drogas de vários cidadãos do “bem”, idôneos, que cultivavam somente para consumo pessoal. Estes growers (como são chamados os cultivadores de maconha) são cidadãos iguais ao nosso produtor de cachaça citado acima, pagador de seus impostos, pais de família, trabalhadores e honestos.

Estas prisões vêm ocorrendo sem que a polícia consiga nenhuma prova de comercialização das flores da planta, que é o que se consome realmente da cannabis (totalmente diferente do que é comercializado nas favelas, conhecido como "prensado"). Na realidade, até pessoas que compram somente sementes e fertilizantes para o cultivo têm sido tratadas como traficantes. As compras de sementes são feitas geralmente em sites de empresas sediadas em países desenvolvidos, como Inglaterra, Espanha, Holanda, EUA e Canadá, onde estes produtos são vendidos de forma totalmente legal.

Há registros recentes de jovens brasileiros, que estudam e trabalham, sendo condenados por tráfico de drogas por pedirem apenas cinco sementes do Reino Unido. Em outros casos, portadores do vírus HIV, que cultivam a cannabis para uso próprio para aliviar os efeitos do "coquetel de remédios" (como é feito nos países desenvolvidos) também estão sendo condenados pelo artigo 33 do Código Penal - uma verdadeira covardia.

Lembremos do caso do nosso cidadão produtor de cachaça. Em nenhum momento passou pela nossa cabeça que este produzia “entorpecente para provocar o caos na cidade”. Pelo contrário, alambiques se tornaram há tempos pontos de visitação turística, e sua produção apreciada por especialistas. A visão da nossa sociedade deveria ser a mesma quanto à maconha, ou até mais "positiva", já que, além de ser menos perigosa que o nosso querido e idolatrado aguardente, também é usada medicinalmente.

Dentre estas injustas prisões, que tratam estes usuários como verdadeiros marginais, está a do cultivador João Gabriel, conhecido como Sativa Lover, (que dá nome a este manifesto). Ele foi condenado a 7 anos de prisão por cultivar maconha em sua residência. Por meio das mensagens postadas por este em um site da internet, GrowRoom (www.growroom.net), que promove a discussão sobre a cannabis na sociedade brasileira há quase 10 anos, sabe-se que ele não traficava drogas. Seus comentários se restringiam às técnicas de cultivo, que, por sinal, as dominava com destreza. Pelos comentários de pessoas que dizem conhecê-lo, também não há sinais de que ele traficava drogas. Nem mesmo a polícia, durante as investigações, conseguiu provas de que ele traficava maconha, mesmo invadindo sua casa em busca destas. Mesmo assim, este foi preso e condenado a 7 anos de reclusão devido à quantidade de plantas que tinha em sua casa -- o juiz Paulo Rogerio Santos Giordano, da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília, o condenou por pressuposição.

Além disso, a prisão de João Gabriel ocorreu no dia 4 de junho deste ano de 2011, um dia após a Marcha da Maconha em Brasília -- ele, como militante, participou do evento. Muitos consideram isto uma forma de repressão ao movimento.

Tudo isso gerou uma grande revolta e indignação entre os cultivadores, que consideram isso uma forma de terror por parte do Estado. E com razão. Cidadãos de bem estão sendo tratados com covardia, sendo investigados como criminosos pela polícia, intimados e condenados. A prisão do Sativa Lover pela 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília foi a gota d'água para aqueles que só querem ser tratados com respeito e dignidade. Estamos sendo vítimas, mais do que nunca, de uma política antidrogas que nunca vingou, e nunca vingará na sociedade. Novamente, esta é a realidade.

Este é o resultado quando mitos e crenças infundadas superam a lógica e a ciência contemporânea. Muitos outros usuários, que repudiam o tráfico, também estão sendo tratados como traficantes por plantarem para consumo próprio. Com um pouco mais de conhecimento sobre o assunto sabe-se que o cultivo de cannabis, principalmente o indoor, exige muito trabalho e dinheiro. Colhe-se pouco de cada pé. O preço seria absurdo se fosse vendido, pouquíssimo mercado.

E, em regra geral, nenhum usuário trocaria sua maconha por dinheiro – geralmente, é o contrário que acontece, o que gera o tráfico.

Dado o exposto, o manifesto visa expor a seguinte realidade:

- A ciência está sendo ofuscada por preconceitos religiosos e sociais. Negar que a cannabis possa ser usada como medicamento para diversas doenças é o mesmo que negar a esferalidade do nosso planeta. A ciência norteia a evolução da sociedade, e negá-la é um passo rumo à ignorância. E esta mesma ciência, que descobriu vacinas e medicamentos, diz que a cannabis é menos nociva que o álcool e o cigarro, vendidos em qualquer esquina brasileira.

- Usuários de cannabis estão sendo tratados como verdadeiros traficantes. O fato de pedir sementes ou fertilizantes (importar insumo) NÃO SIGNIFICA QUE O ACUSADO TRAFIQUE, mesmo que isto conste no artigo 33. Só pode ser considerado tráfico quando há o flagra de venda do entorpecente, e ponto. Muitos cultivadores estão sendo vítimas desta hipocrisia - algo do tipo "pode plantar, mas não pode comprar semente nem fertilizante".

- Os usuários e cultivadores de cannabis para uso próprio querem respeito, e que, se não houver alteração, pelo menos que a lei se faça cumprir corretamente, sem desvios maldosos de interpretação.

Por favor, nos ajude. Abrace a nossa causa. Pesquise e estude sobre o assunto, não faça deste manifesto a sua única base de conhecimento. Na internet há uma gama de reportagens e artigos a este respeito, principalmente nos sites de língua inglesa (infelizmente, os do país ainda não aderiram a causa).

Obrigado por ler o manifesto até o final.

GROWER NÃO É TRAFICANTE. LIBERDADE SATIVA LOVER.

Atenciosamente

--------

Produzido no dia 27/10

Editado no dia 31/10

Reeditado: 03/11

Espero ter ajudado (vou revisando aos poucos, rolou um action word)

PAZ!

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  • Usuário Growroom

* O juiz afirma que o sativa mantinha um padrão de vida alto para quem não trabalhava;

Qual era esse padrão? Ele tinha carros? Bens? Jóias?

* E que a mãe do sativa não conseguiria sustenta -lo;

o quanto ela ganhava? 2000, 3000? nao acredito ser menos que isso, as vezes o salario dela pode ser mais baixo mas ela tem uma outra renda como uma pensão. Menos que isso em Brasilia você passa fome.

Ou seja se o juiz usou esse argumento ele tinha que exemplificar com dados concretos, numeros.

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  • Usuário Growroom

Muito bom o seu texto, Cassady!

Acho que aqui fica melhor assim:

Muitos usuários têm optado por plantar sua própria maconha para, além de saber o tipo e a qualidade do que vai consumir, não contribuir com o tráfico armado de drogas.

para "o tipo e a qualidade do que vão consumir"

Paz!

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  • Usuário Growroom

o dinheiro q ele DEIXAVA de DAR pra TRAFICANTE, ele investia pro CONSUMO PROPRIO seu juiz desgracado!!! Acabou com a vida do mlk ...

Pq acham q o nick dele era sativa lover? comecou com a semente q vem no fumo q o ESTADO VENDE, rendeu, economizou dinheiro e pode se dar ao luxo de ter coisas boas.

Aqui na cidadezinha onde eu moro se quiser skunk tem q sofrer, e qnd encontra é 40reais o GRAMA vermao 200reais 25g, olha a economia q gera....e seu juiz idiota nao entende isso!!!!!!!!!!!!

liberdade sativa lover!!!!

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  • Usuário Growroom

Muito bom o seu texto, Cassady!

Acho que aqui fica melhor assim:

para "o tipo e a qualidade do que vão consumir"

Paz!

Obrigado Hector, corrigido! Por incrível que pareça, não sai do trabalho ainda, depois darei uma lida com mais calma (a verborragia veio no meio do expediente). Abs

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lendo a íntegra da condenação, notei alguns fatos:

- a única prova de tráfico existente é a confissão de que sativa vendia armários e fertilizantes, que tbém podem ser utilizados para outros tipos de cultivo. as outras p´rovas são circunstanciais.

- o juiz parece temer a reversão da condenação nas instâncias superiores, o que deve acontecer com frequencia com essas sentenças políticas dele.

não sou advogado, mas vejo uma grande chance de reverter isso em uma pena bem menor, com regime aberto. o que acham sano, neófito, brave e cia ltda?

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  • Usuário Growroom

Galera, quem viu as manifestaçoes na USP ontem devido a prisao de alguns que estavam fumando maconha no bloco de filosofia???

AGORA EH O MOMENTO

NINGUEM MAIS AGUENTAO TANTA HIPOCRISIA

Mano....fiquei motivado agora hein!

Parece que o bixo pegou lá!!!

kkkkkkk

13934.JPG

13929.JPG

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  • Usuário Growroom

Porra galera, vamos fechar o movimento plantas na praia de copa!!

Eu não tenho carro, mas terei prazer em doar uma muda, e ajudar no transporte. Agente leva as plantas la pras 4 da manhã, todas cobertas por sacos plásticos. Quando o sol estiver nascendo nós descobrimos. Aproveita e chama alguém da mídia, pra tirar uma foto e publicar.

Imaginem uma foto com sol nascente atrás, várias plantas e uma grande faixa "liberdade sativa lover"

E outra com a orla atrás, ia ser do caralho!

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  • Usuário Growroom

hahaha porra , tenho uma foto parecida com essa, escaldou homem verde, é isso ai , continuaremos a colher nossas plantas,

temos que conter as emoções e usar a mente,,, raciocinio pra atingir o objetivo...

fotos e videos... videos virais... vou produzir o meu, escrevcendo enrredo e story board, vai sair profissa...

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  • Usuário Growroom

bem a cara da policia no brasil

"A policia vem pra fazer batida e não pra fazer a segurança do campus, q por sinal continua bastante inseguro."

claaaaassico como andar em pé

pais so vergonha... d novo cancelaram o enem, sempre tem malandragem, picaretagem..lixo d pais merda d pais!!!

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  • Usuário Growroom

Sinto cheiro de ditadura instalada..... :casacaiu:

Mas bem que podiamos pegar carona nesse movimento de alguma forma.....quem está encabeçando a tomada desse predio da USP???????

segue materia atualizada:

protesto_.jpg

28/10/2011 16h22 - Atualizado em 28/10/2011 19h45

Reitoria da USP diz que não pode atender reivindicação de estudantes

Alunos ocuparam o prédio de uma das unidades e pedem saída da PM.

Protesto é reação contra detenção de três jovens por posse de maconha.

A assessoria de imprensa da reitoria da Universidade de São Paulo (USP) afirmou nesta sexta-feira (28) que o reitor João Grandino Rodas não tem competência para ordenar a retirada da Polícia Militar da Cidade Universitária, na zona oeste de São Paulo.

A exigência da saída da PM é a principal reivindicação dos estudantes que invadiram o prédio da administração da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) na noite da quinta-feira (27).

Segundo a assessoria, a decisão de firmar um convênio com a PM para aumentar o policiamento no campus foi tomada pelo Conselho Gestor da USP, presidido pelo diretor de uma das unidades e composto por representantes de todas as unidades presentes no espaço, além de representantes de professores, funcionários e estudantes.

Em maio, membros do conselho pediram a nova medida como reação à morte do estudante Felipe Ramos de Paiva, de 24 anos, ocorrida na noite de 18 de maio. O jovem foi baleado quando se aproximava de seu carro em um estacionamento da Faculdade de Economia e Administração (FEA). Dois homens presos pelo crime foram indiciados por latrocínio.

A decisão do conselho foi aprovada por ampla maioria, com apenas um voto em contra, o do representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE).

Ainda de acordo com a assessoria, a reitoria não decidiu a estratégia para lidar com a ocupação dos estudantes. Mas a decisão de pedir ou não na Justiça a reintegração de posse do prédio administrativo da FFLCH, segundo a assessoria, compete à diretora da unidade, Sandra Margarida Nitrini.

Tumulto

Em nota divulgada na tarde desta sexta-feira, a Polícia Militar afirmou que o tumulto provocado por cerca de 200 estudantes que tentaram impedir a detenção de três alunos flagrados portando maconha para uso pessoal provocou danos em cinco viaturas e resoltou em dois policais militares feridos. Dois jornalistas também ficaram feridos e outros "tiveram seus equipamentos danificados", diz a nota.

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, disse na manhã desta sexta-feira (28) que “a lei é para todos” ao comentar o confronto entre estudantes e policiais militares na noite desta quinta-feira (27) no campus da Universidade de São Paulo (USP). “Ninguém está acima da lei”, afirmou, durante visita a um congresso.

carro-danificado620.jpg

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  • Usuário Growroom

Depois vou ler o post inteiro, mas deu uma bad tremenda. Só de pensar o que deve ser ficar preso 1 dia já é algo terrível, imagine meses como ele está e com uma sentença de 7 anos e sendo INOCENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.... Como pode?

Eu não me conformo, não sei como está rolando a idéia da manifestação mas acredito que seja o caminho neste momento. Quando uma pessoa é presa e é inocente sempre comove a todos, com um grower não pode ser diferente.

Esse juiz é um criminoso, inescrupuloso, assim como o delegado. Não tinha arma, não tinha provas de venda (pois não existia) e mesmo assim dão 7 anos a uma pessoa por plantar uma erva sagrada.

Se ouverem manifestações pelo Brasil e forem bem divulgadas com certeza todos growers, apoiadores da causa, muitos maconheiros, pessoas dos direitos humanos e qualquer um que tiver bom senso vai se manifestar... Se chamar a atenção da mídia com certeza muitos jurístas, artistas e políticos vão apoiar a causa.

Liberdade para plantar! Liberdade para o Sativa JÁ!!!!!!!!!!!!!

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O foco tem de ser na manifestação mesmo. Vamos lá cabeças pensantes do movimento, vamos organizar esse ato/marcha de indignação pela sentença a um cultivador!

E vai tomar no cu país de safado, antes que eu me esqueça. Aqui só se dá bem quem faz as coisas na malandragem, querendo tirar vantagem, nunca vi.

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  • Usuário Growroom

Pessoal, me desculpem por postar repetidamente, mas a razão é louvável.

Os movimentos em reação à condenação do Sativa Lover já estão tomando forma. A galera do estêncil já começou a trabalhar, o Movimento das Cartas Cannabicas já engrenou, os coletivos do RJ e de SP devem estar organizando alguma manifestação pública e os mantenedores do Growroom sugeriram utilizar a ferramenta de envio em massa de emails para a veiculação de uma carta ou um manifesto em protesto a essa condenação injusta e em defesa ao cultivo doméstico da Cannabis.

O esboço dessa carta/manifesto já começou, mas precisamos reunir esforços para avançar ainda mais e produzir um texto claro, objetivo, sucinto e realmente esclarecedor. Com o texto pronto e revisado, podemos começar a enviá-lo junto com as Cartas Cannabicas e por email para milhares de brasileiros que podem ser tocados pela nossa mensagem.

A elaboração desse texto pode ser acompanhada aqui mesmo neste tópico! Não percamos o foco!

Contamos com a sua ajuda!

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