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Marcha Da Maconha 2012 - Fortaleza


d.quixote

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  • Usuário Growroom

Marcha da Maconha Fortaleza Já Tem Data Definida!

2012 é um ano importante para os ativistas cannábicos pois ao que tudo indica este ano o STF( Supremo Tribunal Federal) irá julgar a inconstitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas. Nossa pressão popular é importante para mostrar a preocupação do povo com este tema. Precisamos ir as ruas e mostrar que as pessoas que usam drogas estão sendo criminalizadas injustamente pois não estão causando danos a outras pessoas.

Vamos às ruas erguendo faixas e cartazes pedindo a liberdade desta planta e vamos fazer nossos gritos ecoarem pelas ruas de Fortaleza.

Data: 12/05/2012

Local: Estátua de Iracema

Horário: 14 hs

EVENTO LIBERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Sou novo aqui mas nessa eu participarei.

Existe panfletos com informações sobre os benefícios da cannabis?

Acho que seria muito bem vindo para divulgar que a proibição atrasa pesquisa na área de saúde com relação aos benefícios que a cannabis pode trazer a diversos tipos de mazelas.

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  • 3 weeks later...
  • Usuário Growroom

Prezados marchadores,

Me ocorreu a ideia de indagá-los sobre a viabilidade de serem colhidas durante as marchas que serão realizadas em todo o Brasil e nos eventos preparatórios dessas marchas, assinaturas para a proposição de um projeto de lei de iniciativa popular que exclua os canabinoides dos efeitos estabelecidos na lei de entorpecentes em vigor no Brasil. Creio que esta seria uma medida efetiva para levar definitivamente a questão ao âmbito legislativo, coisa que nenhum parlamentar brasileiro atualmente se mostra disposto a fazer.

Os requisitos para a proposição de leis por iniciativa popular estão estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e são os seguintes:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

B) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

No aguardo de vossa resposta,

Saudações marchadoras ! ! !

Silwya Lydiane.

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