Usuário Growroom gupaivacampos Postado March 17, 2012 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 17, 2012 Em 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal tomou a seguinte resolução: “Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.” Veja como ficou na lei 11343/2006 o § 4º do art.33: “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)” Nos casos que acompanhamos, os plantadores (growers) enquadravam-se exatamente no § 4º citado: primários, de bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa. Portanto, teriam o direito à diminuição da pena em um sexto a dois terços, como estabelece o §4º. Preenchendo todas essas condições, mesmo na pior das hipóteses, de condenação por tráfico, o plantador teria como pena-base o mínimo legal de 5 anos do art. 33 da Lei 11343/2006. Com a redução mínima, alcançaria 4 anos e dois meses. Diminuindo apenas mais dois meses, a pena aplicada seria de 4 anos e, assim, o plantador teria o direito à conversão em penas restritivas de direito, como estabelece o artigo 44 do Código Penal, que o STF julgou inconstitucional sua vedação: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Como na pior das hipóteses, o plantador pode ter, ao final, na Sentença, sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, e sua prisão durante o processo se torna ilegal. Este é um argumento forte para tentar a liberdade do plantador preso como traficante pelo Delegado, que deve encaminhar imediatamente o auto de prisão em flagrante ao Juiz, que pode manter ou relaxar a prisão. Agora, com esta decisão do STF, a manutenção da prisão do plantador durante o processo é um exagero, uma ilegalidade. Várias pessoas pelo Brasil buscam uma orientação sobre muitos growers presos e esse texto tem a função de ajudar a liberdade dos amantes da planta de Jah. https://www.facebook.com/advogadoandrebarros http://twitter.com/#!/advandrebarros FONTE: http://maconhadalata.blogspot.com/ ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha avisospsicodelicos.blogspot.com.br 2 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom leonpred Postado March 17, 2012 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 17, 2012 Mais um grande Passo desta vez, espero que daqui pra frente os próximos sejam bem mais largos ! Vlw André Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom gustavo_gfg Postado March 17, 2012 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 17, 2012 Que esse ano continuemos prosseguindo!!! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom SelvaEncantada Postado March 17, 2012 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 17, 2012 licença posso fazer umas perguntinhas , namoral? e o caso do JG, o vulgo SL... como isso pode mudar a realidade que ele vive agora? agora se pode dar pena alternativa a restrição de liberdade, a quem se enquadra nas discrições? já que caiu o paragrafo 4 do artigo 33? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom gupaivacampos Postado March 18, 2012 Autor Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 18, 2012 licença posso fazer umas perguntinhas , namoral? e o caso do JG, o vulgo SL... como isso pode mudar a realidade que ele vive agora? agora se pode dar pena alternativa a restrição de liberdade, a quem se enquadra nas discrições? já que caiu o paragrafo 4 do artigo 33? Algum consultor? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom gupaivacampos Postado March 19, 2012 Autor Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 19, 2012 ? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom SelvaEncantada Postado March 19, 2012 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 19, 2012 ? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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