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Comissão Growroom Do Código Penal + Áudio Completo Comissão De Juristas Do Novo Código Penal Sobre Drogas


politicweed

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  • Usuário Growroom

Acho contraproducente mandar lá 99...bota 9 então, não entendo isso de querer logo um número de plantas grande, se a gente comer pelo canto igual mineiro temos mais chance de conseguirmos chegar no final do prato do que chegar metendo a mão em tudo.

Claro 9 é pouco, mas e daí, já é suficiente pra um consumo pessoal, se na Holanda são 5, Uruguai estão pensando em botar 8, porque achamos que aqui no Brasil onde sabemos que a política é mais reacionária e conservadora iriam concordar com 99?

O negocio eh jogar lah em cima pra depois o meio termo ser mais razoavel...

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A verdade é que eu to com 7 agora aqui, tinha uns clones enraizando que eu botei no freezer como trim porque queria manter o cultivo pequeno mesmo, no final do ano só manter as genéticas vegando pra voltar a florir só ano que vem no indoor já, cansei de arriscar florir no out, é muito treta isso, vizinho olhando, não sei mais quanta gente sabendo e ouvindo falar, aquela nóia, cansei mesmo...mas po dá pra mandar lá por ciclo tranquilo 7 plantas mantendo duas madres e deixando mais clones enraizando que daí não conta como planta por não ter raiz (tem que entrar nas pequenas minucias técnicas do cultivo mesmo, mostrar que entendemos de cultivo mesmo), e pronto, acredito que tanto no indoor como no out dá pra se sustentar assim, sempre mantendo os ciclos indo e vindo, mas não sou especialista em indoor, mas tenho alguma noção, que dá dá, é só ir se aperfeiçoando, daí no caso do medicinal acredito que o Estado deveria fornecer toda erva necessária na porta da casa do paciente em questão, além de claro lhe dar liberdade para cultivar o quanto quiser, também como terapia, hobby, fisioterapia, e para suprir suas necessidades medicinais.

Vamos pensar bem pessoal, quem sabe 1 planta não precisando estar escondida era melhor do que como é hoje, precisando esconder todas nossas plantas, como nosso consumo, etc. Ou como vai ser aí após essa lei ser aprovada, significando que se você guardar mais do que a quantidade estipulada lá pela Anvisa (se você acha que eles vão esperar sua erva secar estão muito enganados, 1kg molhado que se tornaria 250 a 300g secos vão contar como 1kg) vai todo mundo rodar por tráfico, se eles colocarem 50g acabou, colheu uma planta molhada de 100g e o vizinho x9 ligou para os megas, vai cair no crime hediondo, ou seja, responder atrás das grades e ainda por cima encarar não sei quantos anos na prisão como nosso irmão Sativa Lover.

Aí me dizem "maconha causa paranoia", vai ver ser perseguido pela polícia é que causa essa porra aí.

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  • Usuário Growroom

Acho q 99 plantas é número razoável como limite para o cultivo doméstico!

Concordo plenamente, sério mesmo 8 plantas não da pra mantermeu cosumo mensal, só se eu comprar um sítiio e fizer um outzão bombado, mas assim mesmo não vai dar pra perpetuar genéticas... Quem gosta do sistema perpetual ta fudido...

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buker mano...tu é doido qualquer espaço aí, varanda, daria pra mandar um cultivo bom, só se não bate nada de sol e você mora em apê aí, porque eu acho que dá na maioria dos casos, indoor, é difícil mas dá também, eu acho que precisa esforçar pra botar um número de plantas legal ainda, pessoal não está entendendo, é isso ou ser enquadrado como traficante por guardar mais maconha do que o que a anvisa acredita que é suficiente para 10 a 5 dias, ou seja, grower rodou com as plantas é tráfico toda vez. Só na menor parte das vezes o grower não vai cair dessa maneira pois a gente sabe que temos o fumo curando, o já curado, mais as plantas, se for só na quantidade podem esquecer, estamos fudidos, na boca do lobo.

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  • Usuário Growroom

Por isso, usar quantidade de plantas ou área de cultivo como parametro é furada!!!

Os proibicionistas e os ignorantes quanto a maconha não vão flexibilizar para o nosso lado, se nós flexibilizarmos seremos engolidos!

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  • Usuário Growroom

que confusão na moral

descriminaliza e criminaliza

não diferenciam a maconha das outras drogas

colocam ainda o poder de decisão nas mãos da policia.

uma merda esse novo código penal

se não sabem fazer - porque não copiam um já pronto -

viva o Brasil - país de merda !!!!

Vou para o Uruguai - Adeus !

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  • Usuário Growroom

que confusão na moral

descriminaliza e criminaliza

não diferenciam a maconha das outras drogas

colocam ainda o poder de decisão nas mãos da policia.

uma merda esse novo código penal

se não sabem fazer - porque não copiam um já pronto -

viva o Brasil - país de merda !!!!

Vou para o Uruguai - Adeus !

Pelo menos acredito eu que não vão poder confiscar a erva, estou certo? Seria confiscada apenas caso desse a entender a suspeita de ter passado da quantidade ou de tráfico?

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  • Usuário Growroom

sim

- mas continua sendo crime o ato - a quantidade e quem irá determinar -

isto é : você pode ser incomodado enquanto vc queima um na sua casa, ser levado a delegacia, ou seja, ainda tem policia na jogada.

Estamos até certo ponto nas mãos da Anvisa.

Segue a parte sobre drogas do novo código penal

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TÍTULO VII

CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Capítulo I

Dos crimes de drogas

Tráfico de drogas

Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,

expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,

prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Pena – prisão, de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos

dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,

fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de

drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima

para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse,

administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Exclusão do crime

99

2963

§2º Não há crime se o agente:

I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo

pessoal;

II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo

pessoal.

§3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à

natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições

em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do

agente

ESSA PARTE É QUE NOS INTERESSA

§4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal

quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por

cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde. ( aqui a anvisa que vai determinar, se são plantas(pés), ou quantidade gramas, ai é com a Anvisa) - mas é a policia é que vai dar o flagrante. - o ato ainda é crime . mas... melhorou um pouco.

Diminuição de pena

§5º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser

reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons

antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre associação ou

organização criminosa de qualquer tipo.

Fabricação de maquinário

Art. 213. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a

qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,

aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,

produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena – prisão, de três a oito anos e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa

Financiamento do tráfico

Art. 214. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos

212 e 213:

Pena – prisão, de oito a dezesseis anos e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil

dias-multa.

100

2964

Aumento de pena

Art. 215. As penas previstas nos artigos 212 a 214 são aumentadas de um sexto a dois

terços se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as

circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho

de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III – a infração tiver como fim a comercialização da droga nas dependências ou

imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de

entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de

locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de

qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de

reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de

fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito

Federal;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha,

por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e

determinação; ou

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime, salvo na hipótese do art. 214.

Associação para o tráfico de drogas

Art. 216. Associarem-se três ou mais pessoas, de forma estável, para o fim específico

de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 212 a 214:

Pena – prisão, de dois a oito anos e pagamento de setecentos a mil e duzentos diasmulta.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada.

Informante

101

2965

Art. 217. Colaborar, como informante, à prática de qualquer dos crimes previstos nos

artigos 212 a 213:

Pena – prisão, de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa.

Prescrição culposa de drogas

Art. 218. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o

paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Pena – prisão, de seis meses a dois anos anos e pagamento de cinquenta a duzentos

dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria

profissional a que pertença o agente.

Indução ao uso indevido de droga

Art. 219. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena – prisão, de seis meses a dois anos e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

Consumo compartilhado de droga

Art. 220. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu

relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – prisão, de seis meses a um ano e pagamento de e pagamento de setecentos a

mil e quinhentos dias-multa.

Uso ostensivo de droga

Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos, nas imediações

de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes, ou na

presença destes, será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

102

2966

§ 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo

prazo máximo de cinco meses.

§ 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste

artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.

§ 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas

comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos

congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,

preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e

dependentes de drogas.

§ 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que

injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,

gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para

tratamento especializado.

Art. 222. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o

previsto no art. 75 deste Código, a natureza e a quantidade da substância ou do

produto.

Isenção de pena

Art. 223. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito

proveniente de caso fortuito ou força maior de droga, era, ao tempo da ação ou da

omissão, qualquer que tenha sido o crime praticado, inteiramente incapaz de entender

o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que

este apresentava, à época do fato previsto, as condições referidas no caput deste

artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento

médico adequado.

103

2967

Art. 224. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das

circunstâncias previstas no art. 32 deste Código, o agente não possuía, ao tempo da

ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste

a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por

profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a

tal se proceda.

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  • Usuário Growroom

Na minha opinião nove plantas é consumo pessoal... Mais que isso, todos sabemos que supera e muito o consumo de uma pessoa só.

Eu sou contra o trafico, contra quem planta pra vender e acho que esse discurso de liberar plantar tudo só atrapalha a verdadeira evolução... Ninguém com cem plantas em casa ta só consumindo. Ta é vendendo mesmo. Pronto, falei!

Não dá para negar que existe uma parcela da população grande muito careta. Se a ideia é liberar é preciso dialogar com evangélicos e caretas coroneis, caso contrario o maconheiro sempre sera tido como o doidão... E não como o cidadão que busca ansioliticos natural. Que busca um cigarro menos industrializado, que quer uma alternativa ao alcool, como é o caso de muitos diabéticos... Enfim.

O numero de plantas é fundamental marcar e frisar bem como criar a impossibilidade de retirada dessas plantas assim como incentivar os bancos de sementes... Acho que aí sim poderemos ter um avanço.

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  • Usuário Growroom

Se você se satisfaz 9 plantas sorte sua!

Isso pra mim é muito pouco e quero ver provar que vendo ou cedo a terceiros!

Chega pedindo 9 plantas pros evangélicos e coronéis q vc vai ganhar 9 anos de cadeia!

Que mentalidade de proibicionista!

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Chega lá pedindo 99 e quem vai querer debater? Também acho que é pouco, mas acho que é mais realista do que 99. E área, po seria ótimo se pudesse fazer assim, 2 ou 3m², mas e daí? Se nem debatem, se quem decide como será a lei de drogas no Brasil não sabe nem da possibilidade de cultivo.

Se no Uruguai achávamos que era um passo o projeto das 8 plantas apesar daquele limite esdrúxulo de 20g que era o de máximo cannabis estocada curando ou pronta para consumo, agora no Brasil pressionar por 8 é perda de tempo?

Sano qual a alternativa número de plantas então? Ou um número grande de plantas? Por mim nem proibia, nem restringia, mas isso seria inadmissível aos políticos no poder e todos sabemos disso.

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  • Usuário Growroom

Devemos sempre brigar pelo máximo para ter margem para a barganha politica!

Número de plantas ou área de cultivo é furada, a distinção deve ser baseada na destinação do cultivo!

Um pedaço do nosso projeto de lei:

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS TIPOS CULTIVO

Art. 19 - A produção de Cannabis sp. será classificada segundo a destinação final; mediante declaração de intenção do cultivo registrada junto a Agência Brasileira da Cannabis.

Parágrafo Único - Fica isento deste registro o Cultivo Doméstico previsto na forma dessa Lei.

Art. 20 – Fica caracterizado como Cultivo Doméstico todo cultivo feito sem fins lucrativos para suprir estritamente as necessidades dos moradores domiciliados no imóvel onde é localizado.

Parágrafo Único - É proibido Cultivo Doméstico em imóvel destinado apenas a esse fim.

Art. 21 - Fica caracterizado como Cultivo Coletivo todo aquele cultivo sem fins lucrativos, desenvolvido e mantido por uma associação civil criada para este fim específico a fim de suprir as necessidades dos seus membros.

I. O Cultivo Coletivo dar-se-á em imóvel destinado especificamente para esse fim podendo ser usado ainda como sede da associação e local para reunião dos associados;

II. As despesas de custeio do Cultivo Coletivo devem ser arcadas somente pelas contribuições dos associados conforme regimento próprio;

III. Toda a produção do Cultivo Coletivo deve ser distribuído entre os associados conforme regimento próprio, sendo vedada a comercialização de excedentes;

IV. Associações deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação, sempre preservando o anonimato dos associados conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis.

Art. 22 - Fica caracterizado como Cultivo com Fim Religioso todo aquele gerido e mantido por instituição religiosa legalmente estabelecida a fim de suprir o consumo de seus fiéis em rituais religiosos.

I. A área de plantio deve estar em imóvel pertencente à organização ou alugado em nome da mesma;

II. É vetada a venda do produto do cultivo com fins religiosos;

III. Instituições religiosas deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita, sempre preservando o anonimato dos seguidores conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis.

Isso é um trecho, esse PL é pra tirar o sono dos proibicionista!

Limitar quantidades não vai contemplar todos que precisam da erva! imagina um portador de esclerose que precisa de 15g por dia, quantas plantas serão necessárias pra ele ser autosuficiente??

Me recuso a me pautar pelo pensamento daqueles que não sabem nada sobre maconha!

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  • Usuário Growroom

Na minha opinião nove plantas é consumo pessoal... Mais que isso, todos sabemos que supera e muito o consumo de uma pessoa só.

Eu sou contra o trafico, contra quem planta pra vender e acho que esse discurso de liberar plantar tudo só atrapalha a verdadeira evolução... Ninguém com cem plantas em casa ta só consumindo. Ta é vendendo mesmo. Pronto, falei!

Não dá para negar que existe uma parcela da população grande muito careta. Se a ideia é liberar é preciso dialogar com evangélicos e caretas coroneis, caso contrario o maconheiro sempre sera tido como o doidão... E não como o cidadão que busca ansioliticos natural. Que busca um cigarro menos industrializado, que quer uma alternativa ao alcool, como é o caso de muitos diabéticos... Enfim.

O numero de plantas é fundamental marcar e frisar bem como criar a impossibilidade de retirada dessas plantas assim como incentivar os bancos de sementes... Acho que aí sim poderemos ter um avanço.

Todos quem cara pálida ? Se liga da uma olhada nos cultivos da galera e vê quanto eles rendem. E o número não é sinal de nada.

O que deve ser definido é a destinação final por isso a 11.343 não fala sobre quantidades. Eles tem que provar traficância, circulação da erva simples assim. O certo mesmo seria esse. Acho que cabe uma nota de repúdio a essa limitação e deixar claro que o que ela faz é apenas garantir a clientela assídua do traficante....

Precisamos quebrar esse paradigma, se vierem falar de quantidade é simples podemos mandar imprimir alguns cultivos aqui e mostrar que pode se ter 50 60 plantas apenas para suprir um consumo de 150g , 200g/mês em um perpetual.

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  • Usuário Growroom

Devemos sempre brigar pelo máximo para ter margem para a barganha politica!

Número de plantas ou área de cultivo é furada, a distinção deve ser baseada na destinação do cultivo!

Um pedaço do nosso projeto de lei:

Isso é um trecho, esse PL é pra tirar o sono dos proibicionista!

Limitar quantidades não vai contemplar todos que precisam da erva! imagina um portador de esclerose que precisa de 15g por dia, quantas plantas serão necessárias pra ele ser autosuficiente??

Me recuso a me pautar pelo pensamento daqueles que não sabem nada sobre maconha!

x2

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  • Usuário Growroom

Isso aí, Bukergooney!

O pior é satanizar quem vende como se nunca tivesse comprado!

Concordo com essa nota de repudio! Quem sabe conseguimos colocar ela na próxima sS!

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  • Usuário Growroom

Bom, não sou grande conheçedor do tema, então não vou discutir o que não sei. Entendo a realidade utopica, imaginária e idealizada, mas também vejo o atual, uma sociedade que deve buscar a conciliação. Sob pena da moral não conciliada se tornar amoral. Seja lá para qual lado ela tensione.

Mas a discussão é longa e no meu entendimento, que tb tenho, como todos aqui, e todos os evangelicos, direito a um voto, a nova lei (se vir a ser) traz avanços.

Acho a idéia de area metro quadrado interessante.

Pessoal, eu torço pro mesmo time, mas, veja, se o debate esta a aberto, temos que apertar a mão da contraparte da sociedade para haver um próximo passo, uma conciliação dos interesses sociais.. Sob pena do radicalismo perder o conquistado. Enfim.... Estou pensando junto, pelo mesmo time. Só pra deixar claro.

Mas devemos dar um passo: a produção para consumo. Desatrelar esta da produção comercial é fundamental para o andamento da discussão. Caso contrário, infelizmente, a sociedade se voltará contra este tema. É o que acho e me esforcei mesmo pensando a respeito, Devemos decidir: somos eternos rebeldes, ou queremos fumar o nosso sem aborrecimentos?

O comercio, a produção regulamentada são, queiram ou não, passos futuros,

Abs.

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  • Usuário Growroom

me diga uma coisa, é radicalismo fazer o que bem entender com o meu corpo ou minha mente!?

é radical cultivar uma erva cultivar escondido no armário, na minha casa, no meu bem jurídico individual, sem afetar bens jurídicos de terceiros?

ou isso é meu direito natural?? ou direito universal do homem??????

radicalismo é proibir uma planta! radical é ter uma visão proibicionista ultrapassada, não vejo nada mais radical

retirar das mãos do povo alimento e medicamento

junta no coro:

gallery_14824_5453_22404.jpg

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  • Usuário Growroom

Concordo sim, Sandino, proibir uma planta não é radicalismo é estupidez. Mas enfim... O amigos estão mais "enganjados" na causa. Tb concordo que deve-se cobrar o maximo para ter margem de menobra.

Mas.... É preciso ceder, conciliar.... Se quisermos das um passo e depois putro.... A liberação do platio, ainda que com restrições é só o primeiro passo...é isso... Não quero polemizar não, só quis manifestar uma opinião diversa, pois é assim que se travam e destravam os dialogos. Reclamar do projeto apresentado é dar um tiro no pé porque, a principio, até o fim do ano: ELE NÃO VAI MUDAR PARA MELHOR.

Não adianta vendedor de bagulho vir com discurso de muita maconha pra consumo, porque esse discurso revela uma intenção de venda. Sabemos disso... E a ideia do projeto não é essa.

Nada contra quem vende, sempre comprei e tenho amigos que vendem... Mas, temos que tirar de um vasinho para por a planta num vaso um pouco maior... Evolução é gradual. É o que penso... Tenho um pé no realismo. Agora, se nós não apoiarmos o projeto, os evangélicos tb não vão e ai vamos perder essa micro conquista. Em minha opinião temos que lutar para que o projeto não seja alterado para pior. Ou é isso.... Ou a proxima chance de liberar a produção, ainda que restrita, ficara para a proxima decada. Infelizmente. Ja que nem os interessados estão apoiando o projeto ele com certeza só dará margem a proibicionistas fazerem suas alteraçãos... Politica se faz assim, cidadãos.

Mas deixo o dialogo para vcs. Em tempo: esse tema só é relevante para nós usuarios, a sociedade não liga para isso. Façam uma pesquisa entre não usuarios. A imensa maioria deixaria a lei como está. É isso que queremos?

Agora, se a ideia é montar uma leia para que possa ser burlada para viabilizar a venda... Aí fica dificil, mesmo.

De qualquer forma, o discruso radical, seja qual for seu lado, faz parte do jogo democratico e deve existir, sim. Importante que existe para que haja a pressão e concordo. Só devemos ter cuidado para não incitar o redicalismo cego dos religiosos e conservadores que é muito forte e numeroso.... Temos de ser mais sensatos que estes caras, temos de provar a sociedade que os loucos e excentricos são eles, não nós. E este processo é lento, eu acho. Mas claro. Posso estar errado.

Abs.

P.s: a minha opinião pessoal é de liberação geral de todo tipo de deoga bem como regulamentação da venda. Minha opinião politica é que isso é um outro passo, por enquanto temos que amadurecer a ideia e comecar a dar os passos. Liberar o plantio restrito é um passo gigantesco para aumentar essas quantidades. Se essa lei for modificada e o plantio for regulamentado como crime, aí voltamos estaca zero.

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  • Consultores Jurídicos GR

Do bem jurídico tutelado na velha e possivelmente, nova lei de drogas. Nada vai mudar.

De acordo com a doutrina, o bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública e continuará sendo na nova lei. Nesse sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi sustentam que:

[...] O bem jurídico protegido é a saúde pública. A deterioração da saúde pública não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O tráfico de entorpecentes pode ter, até, conotações políticas, mas basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso de droga. Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos. [...][1]

Data vênia ao professor Vicente Greco filho. Máxima data vênia ao professor Rassi, com o qual travamos caloroso debate nos bancos da pós- graduação na academia de Ciências Penais no Estado de São Paulo. Onde debatíamos o bem jurídico protegido no consumo e traficância de drogas ilícitas.

Para cada uma daquelas ações, corresponderia à violação ao mesmo bem jurídico? O mercador violaria o mesmo bem jurídico que o consumidor?

De pronto a resposta é não. As ações da mercancia violam uma série de bem jurídicos e não somente, ou precipuamente, a saúde pública.

É possível inclusive, determinar à posição que ocupa o direito a saúde, gênero do qual é espécie a saúde pública.

Em linha cronológica constitucional, anterior ao bem jurídico saúde pública, outros bens jurídicos são anunciados na Lei Maior, que são lesados ou expostos a risco de lesão, com a traficância.

É exemplo o artigo 1º, inciso III, dignidade da pessoa humana; artigo 3º, inciso, I, porque não se pode construir uma sociedade livre e justa, se seus membros são viciados e dependentes, o que prejudicaria o desenvolvimento nacional. O inciso III do mesmo artigo, porque algumas drogas fazem com que o indivíduo viva na marginalidade e podem causar desigualdade social e dano social. O inciso IV, pois a traficância não promove o bem de todos. A segurança nacional, o sistema tributário nacional e uma série de efeitos que são causados pela traficância que expõe ou lesam bens tutelados na Constituição da República e, não menos importantes que a saúde pública.

No artigo 4º, inciso II, porque a traficância viola direitos humanos, inquestionavelmente.

E, finalmente, no artigo 6º, dos direitos sociais onde está inserido o direito social a saúde, bem como no artigo 196 e 198 a 200, da Carta Politica.

Em ordem cronológica constitucional, outros bens jurídicos são violados, antes da violação a saúde pública. Considerá-la, apenas, como bem jurídico tutelado nos crimes de traficância é considerar os últimos efeitos da traficância, quando a droga ilícita já está nas mãos do consumidor e colocando em risco a saúde de terceiros.

A determinação do bem jurídico na traficância dependeria então, de se determinar legislativamente, diferenciação entre as drogas sociais em potencial de lesividade pessoal e social.

Isto porque, de acordo com a lesividade, poderia haver alternância dos bens jurídicos violados com a traficância, sendo atribuída, maior responsabilidade ao mercador, porque estaria violando mais de um bem jurídico.

Qual seria então, o bem jurídico tutelado na traficância?

Por isso da extrema necessidade em diferenciar o potencial de lesividade das drogas sociais e existência de alternância no bem jurídico tutelado.

Quando a ação é de traficância de Crack, qual o bem jurídico que estaria sendo violado? Supraindividuais e individuais, não mais que isso. Supraindividuais, a saúde pública, entre outros e, em último, na ordem de sucessão dos eventos. Individuais, a saúde individual, o qual terceiro e o Estado não estariam autorizados a ameaçar ou lesar. E, em se tratando de Crack, inquestionavelmente a dignidade da pessoa humana estaria em risco concreto de lesão.

Supomos que o consumidor de Crack o consome sem que ameace ou lese bens jurídicos de terceiros. Ainda assim, o consumo, por si só de Crack, coloca em risco concreto a dignidade da pessoa humana, notoriamente.

O mesmo ocorre com a Heroína, Opio, Morfina, entre outras. São substâncias que, antes de tudo, são ameaças concretas de lesão à dignidade da pessoa humana. Como um convite a escravidão psíquica com extração da liberdade de consentir, antes que a saúde própria adoeça e adoeça a sociedade.

A conduta do traficante de Crack, pela substância e seu potencial de lesividade social, não poderia ser encarada como crime de lesa saúde pública, tão somente. Pelo poder da substância e o dolo do mercador em ofertar ao consumidor, substância capaz de extirpar com a dignidade da pessoa humana, o bem jurídico tutelado, não se limitaria a apenas a saúde pública, porque outros bens tutelados constitucionalmente, com a mercancia daquela substância, são violados e esquecidos. Por haver compreensão mal formada, dana vênia, de que todas as drogas sociais, tem o mesmo poder de lesividade, e lesam o individuo e a sociedade de forma idêntica. Isso é um equivoco nocivo, tanto para o individuo quanto para a sociedade. Porque as drogas sociais não provocam o mesmo efeito no individuo e na sociedade.

Crack não causa os mesmos efeitos individuais e sociais que a Cannabis. Cannabis não causa os mesmo efeitos que o álcool ou o tabaco ou a anfetamina. São substâncias distintas, porque são distintos o principio ativo. E, por isso, deveria haver alternância na tutela do bem jurídico. Por que a lesividade da traficância não é estática. Bem como não é estático o bem jurídico, porque parece alternar de acordo com a lesividade da droga social para a sociedade e maior ou menor dolo do mercador.

Exemplo de alternância no bem jurídico dos crimes de drogas pode ser observado no Habeas Corpus 104.923, Rio de Janeiro, Ministro Relator do acordão Doutor Ayres Brito e relator Ministro Doutor Celso de Mello, sendo autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, in verbis:

[...] EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME PENAL MILITAR. POSSE DE REDUZIDA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM RECINTO SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICANCIA. INCIDÊNCIA DA LEI CIVIL 11.343/06. IMPOSSIBILIDADADE. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ORDEM DENEGADA.

1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob sua administração.

2. A tipologia da relação jurídica que se instaura no ambiente castrense é incompatível com a figura da própria insignificância penal, pois, independente da quantidade ou mesmo da espécie do entorpecente na posse do agente, o certo é que não distinguir entre adequação apenas formal e real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do pacientes das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vicio implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-profissional. Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. [...]. Grifamos.

O fundamento da decisão considera a tutela de outro bem jurídico diverso da saúde pública e individual. Considera o consumo pessoal, como efeito danoso no moral e no próprio conceito social das Forças Armadas.

Com isso, podemos observar que o bem jurídico nos crimes de traficância pode e deve se alternar. Pois se alternariam de acordo com a lesividade e a ofensividade da conduta humana.

Propomos a seguinte questão para análise: quem consome Cannabis e consome somente o que planta, colocaria em risco a saúde pública?

A questão reflete que, quem consome a Cannabis que cultiva, estaria colocando em risco apenas a própria saúde. A ação do consumidor cultivador, não teria relevância jurídica, se não houvesse lesão ou risco de lesão a direitos alheio.

Se, alguém consome somente a Cannabis que planta, não estaria sequer, colocando em risco a segurança pública ou a saúde pública. Porque não contribuiria, de forma alguma, para a traficância e, tão pouco, estaria colocando em risco a saúde pública, senão e tão somente, a própria saúde.

Doutra forma, supomos aquele que tem 100 plantas de Cannabis em sua residência. Após intensa investigação da Policia Federal, por meses a fio, não resta comprovado qualquer relação com a traficância. As 100 plantas, são destinas para consumo pessoal, ou para qualquer outro fim que não a circulação. As plantas, germinaram, cresceram e morreram no mesmo domínio.

Tal conduta não teria relevância jurídica, pois não poderia ser tipificada como traficância, por não haver prova da mercancia e, tão pouco, punir a autolesão pelo consumo.

Com isso, podemos concluir com segurança que o bem jurídico protegido na traficância é diferente do bem jurídico protegido no consumo pessoal. Naquele, o bem jurídico é múltiplo, inclusive de lesa humanidade, quando atinge a dignidade da pessoa e seus direitos e garantias como ser humano.

No consumo pessoal o bem jurídico não é passivo de intervenção estatal. Porque o sujeito lesa ou expõe a risco de lesão, somente a própria saúde, a própria vida e o próprio corpo. E, no Estado Democrático brasileiro, não se pune a autolesão e não se obriga o individuo a prevenção e ao tratamento, salvo raras exceções. Consumir e cultivar Cannabis, por si só e para si, não tem relevância jurídica, porque é autolesão impunível. Cultivo para consumo pessoal não tem e não poderia ter tutela jurídica.

Nada mudará; É falsa sensação de mudança e parte da tolerância ao cultivador consumidor. O bem jurídico protegido será o mesmo. E, sendo o mesmo, não poderia alterar nada.

Vai continuar confundindo a traficância com cultivador para uso pessoal. Quando em verdade do direito material penal, a quantidade da droga, serve apenas, para determinar a materialidade da substância e não pode ser considerada como prova da mercância.

Havendo determinação da quantidade, o que estivar acima dela, vai dar problema. Deixando de observar o fim proposto da conduta mencionado no artigo do Big. A lei vai se prender na quantidade e prender através dela.

[1] GRECO FILHO, Vicente, RASSI, João Daniel, Lei de drogas anotada. Saraiva: São Paulo, 2009, 3ª edição, p. 86.

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É perfeita essa visão e a forma como foi redigido o texto do projeto, mas e aí, isso não seria considerado pelos senhores deputadores e senadoristas? Eu acreditava que era essa a lei que o Sr. Paulo Teixeira ia apresentar na câmara, não dá pra passar essa lei de drogas horrível que estamos lendo nas páginas anteriores. Olha a situação aqui de SP, 40 policiais já morreram na última semana...já prenderam nessa metade de 2012 mais de 150% do que se prendeu em 2011 inteiro, a lei de drogas está fora de controle, ABAIXO A PROIBIÇÃO!

Sano, você está certo nessa questão da lei, mas quando disse que o Brasil poderia ficar mais violento do que o México e eu disse que já é pior, parece que eu estava certo. Temos quase o dobro da taxa de homicídios da de lá, e os sindicatos do crime podem frear a economia, parar o sistema prisional...vivemos num tempo louco e complexo, salve-se quem puder.

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  • Usuário Growroom

O que atrapalha mesmo a nossa causa eh o fato de se falarem em drogas de uma forma generalizada...

Teria que ser usada uma forma de diferenciação, tipo se elas fossem separadas e recebessem um tratamento diferenciado com a suas respectivas regulamentações...

Droga tipo 1, tipo 2 e assim vai....

Quando se coloca tudo no mesmo saco acaba se criando um bloqueio mental nas pessoas e a mais prejudicada acaba sendo a pobre coitada da maconha...

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