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Stf Declara Inconstitucionalidade De Lei Que Impõe Regime Inicial Fechado Obrigatório Para O Cumprimento De Pena Privativa De Liberdade Por “Tráfico”


Percoff

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  • Usuário Growroom

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE IMPÕE REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR “TRÁFICO” DE DROGAS ILÍCITAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Habeas Corpus nº 111840, no dia 27 deste mês de junho, por maioria de votos, concedeu a ordem para que réu condenado a seis anos de reclusão por “tráfico” de drogas ilícitas possa cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto. Foi assim incidentalmente declarada a inconstitucionalidade da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8072/90 (a lei dos crimes “hediondos”), no que impõe o regime inicial fechado obrigatório para cumprimento de pena privativa de liberdade por prática dos crimes ali previstos, dentre os quais o “tráfico” de drogas ilícitas. Ao fazê-lo, apontou a Corte a clara incompatibilidade de tal imposição com a garantia constitucional da individualização da pena.

(notícia do julgamento em

http://www.stf.jus.b...Conteudo=210893).

A Lei 8072/90, marco inicial da legislação autoritária que paradoxalmente veio se produzindo desde os primeiros tempos da redemocratização do Brasil – “hedionda” lei que se aplica ao criminalizado “tráfico” de drogas ilícitas –, impunha, na regra original do § 1º de seu artigo 2º, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado para todos os condenados por prática dos crimes ali referidos. Após permanecer por longos anos inquestionada e indevidamente aplicada, sendo uma das principais causas do vertiginoso aumento do número de presos brasileiros, sua inconstitucionalidade foi finalmente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 2006, no julgamento do HC 82959, em que proclamada sua manifesta contrariedade com o princípio da individualização da pena. Veio então a Lei 11464/2007 modificar aquela regra, que passou a estabelecer não mais o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, mas somente o cumprimento inicial naquele regime. Afastada a inconstitucionalidade original, o legislador, porém, tornou a ignorar o mesmo princípio garantidor antes violado, ao insistir em tratamento diferenciado mais gravoso a determinados condenados, a partir tão somente da consideração da espécie abstrata do crime praticado, assim “reincidindo” na prática legislativa produtora de inconstitucionalidades, como agora reconheceu o Supremo Tribunal Federal, quando já passados mais de cinco anos de vigência do modificado dispositivo legal e após tantos danos provocados por sua ilegítima aplicação na prática da justiça criminal.

A obrigatoriedade genérica do regime fechado, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, imposta a todo e qualquer condenado pela prática de um crime abstratamente considerado, tanto quanto a vedação da progressividade no curso do cumprimento da pena, desconsidera a situação fática do crime concretamente praticado e a pessoa de seu autor, impedindo que o juiz considere a situação concreta que acaba por ser substituída por uma abstração. Assim nitidamente nega a essência do princípio individualizador, que reside na consideração do fato ocorrido, do crime efetivamente praticado, do indivíduo que concretamente o praticou, não se compatibilizando com quaisquer abstrações.

Ainda que tardiamente, começa o Supremo Tribunal Federal a perceber e proclamar as inúmeras violações a direitos fundamentais, contidas nas leis criminalizadoras de condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. O pronunciamento ora comentado segue-se à recente declaração incidental da inconstitucionalidade da regra do artigo 44 da Lei 11343/2006, que vedava a concessão de liberdade em hipóteses de acusações por alegada prática de crimes relacionados ao “tráfico” de drogas ilícitas (veja-se informe anterior:

http://www.leapbrasi...2012&i=75&mes=5).

É preciso, porém, perceber e proclamar que a violação a direitos fundamentais não se esgota em determinados dispositivos penais e processuais aplicáveis às criminalizadas condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. A contrariedade com normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas está na base da própria proibição, concretizada em convenções internacionais e leis internas que violam o princípio da isonomia, ao arbitrariamente dividirem as drogas em lícitas e ilícitas, tratando desigualmente as análogas condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras, violando ainda a cláusula do devido processo legal em seu aspecto substancial, ao criarem crimes sem vítimas, que não atingem concretamente qualquer bem jurídico.

O imperativo afastamento de regras criminalizadoras incompatíveis com normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas é mais uma das razões a apontar a urgente necessidade de legalização da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas.

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  • Usuário Growroom

Legal, mas acho que já postaram uma matéria sobre o mesmo tema na semana passada. Mais uma notícia boa pro nosso lado, é o mesmo pessoal que vai julgar a ação da Defensoria pública de São Paulo. Só resta torcer e militar.

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  • Usuário Growroom

é postaram algo semelhante semana passada

mas como essa noticia esta um pouco diferente da outra resolvi abrir um topico novo

mas para não bagunçar o forum to fechando esse aqui e quem quiser comentar continua aqui:

http://www.growroom.net/board/topic/46492-stf-condenado-por-trafico-pode-iniciar-pena-em-regime-semiaberto/

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