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Stf Declara Inconstitucionalidade De Lei Que Impõe Regime Inicial Fechado Obrigatório Para O Cumprimento De Pena Privativa De Liberdade Por “Tráfico”


Percoff

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  • Usuário Growroom

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE IMPÕE REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR “TRÁFICO” DE DROGAS ILÍCITAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Habeas Corpus nº 111840, no dia 27 deste mês de junho, por maioria de votos, concedeu a ordem para que réu condenado a seis anos de reclusão por “tráfico” de drogas ilícitas possa cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto. Foi assim incidentalmente declarada a inconstitucionalidade da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8072/90 (a lei dos crimes “hediondos”), no que impõe o regime inicial fechado obrigatório para cumprimento de pena privativa de liberdade por prática dos crimes ali previstos, dentre os quais o “tráfico” de drogas ilícitas. Ao fazê-lo, apontou a Corte a clara incompatibilidade de tal imposição com a garantia constitucional da individualização da pena.

(notícia do julgamento em

http://www.stf.jus.b...Conteudo=210893).

A Lei 8072/90, marco inicial da legislação autoritária que paradoxalmente veio se produzindo desde os primeiros tempos da redemocratização do Brasil – “hedionda” lei que se aplica ao criminalizado “tráfico” de drogas ilícitas –, impunha, na regra original do § 1º de seu artigo 2º, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado para todos os condenados por prática dos crimes ali referidos. Após permanecer por longos anos inquestionada e indevidamente aplicada, sendo uma das principais causas do vertiginoso aumento do número de presos brasileiros, sua inconstitucionalidade foi finalmente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 2006, no julgamento do HC 82959, em que proclamada sua manifesta contrariedade com o princípio da individualização da pena. Veio então a Lei 11464/2007 modificar aquela regra, que passou a estabelecer não mais o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, mas somente o cumprimento inicial naquele regime. Afastada a inconstitucionalidade original, o legislador, porém, tornou a ignorar o mesmo princípio garantidor antes violado, ao insistir em tratamento diferenciado mais gravoso a determinados condenados, a partir tão somente da consideração da espécie abstrata do crime praticado, assim “reincidindo” na prática legislativa produtora de inconstitucionalidades, como agora reconheceu o Supremo Tribunal Federal, quando já passados mais de cinco anos de vigência do modificado dispositivo legal e após tantos danos provocados por sua ilegítima aplicação na prática da justiça criminal.

A obrigatoriedade genérica do regime fechado, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, imposta a todo e qualquer condenado pela prática de um crime abstratamente considerado, tanto quanto a vedação da progressividade no curso do cumprimento da pena, desconsidera a situação fática do crime concretamente praticado e a pessoa de seu autor, impedindo que o juiz considere a situação concreta que acaba por ser substituída por uma abstração. Assim nitidamente nega a essência do princípio individualizador, que reside na consideração do fato ocorrido, do crime efetivamente praticado, do indivíduo que concretamente o praticou, não se compatibilizando com quaisquer abstrações.

Ainda que tardiamente, começa o Supremo Tribunal Federal a perceber e proclamar as inúmeras violações a direitos fundamentais, contidas nas leis criminalizadoras de condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. O pronunciamento ora comentado segue-se à recente declaração incidental da inconstitucionalidade da regra do artigo 44 da Lei 11343/2006, que vedava a concessão de liberdade em hipóteses de acusações por alegada prática de crimes relacionados ao “tráfico” de drogas ilícitas (veja-se informe anterior:

http://www.leapbrasi...2012&i=75&mes=5).

É preciso, porém, perceber e proclamar que a violação a direitos fundamentais não se esgota em determinados dispositivos penais e processuais aplicáveis às criminalizadas condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. A contrariedade com normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas está na base da própria proibição, concretizada em convenções internacionais e leis internas que violam o princípio da isonomia, ao arbitrariamente dividirem as drogas em lícitas e ilícitas, tratando desigualmente as análogas condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras, violando ainda a cláusula do devido processo legal em seu aspecto substancial, ao criarem crimes sem vítimas, que não atingem concretamente qualquer bem jurídico.

O imperativo afastamento de regras criminalizadoras incompatíveis com normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas é mais uma das razões a apontar a urgente necessidade de legalização da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas.

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  • Usuário Growroom

Legal, mas acho que já postaram uma matéria sobre o mesmo tema na semana passada. Mais uma notícia boa pro nosso lado, é o mesmo pessoal que vai julgar a ação da Defensoria pública de São Paulo. Só resta torcer e militar.

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  • Usuário Growroom

é postaram algo semelhante semana passada

mas como essa noticia esta um pouco diferente da outra resolvi abrir um topico novo

mas para não bagunçar o forum to fechando esse aqui e quem quiser comentar continua aqui:

http://www.growroom.net/board/topic/46492-stf-condenado-por-trafico-pode-iniciar-pena-em-regime-semiaberto/

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    • Salve galera, tudo certo?! Alguns anos sem entrar aqui na casinha, mas como eu vi que tem alguns Growers retornando à casa e outros novos chegando, resolvi postar uma "atualização jurídica" (que não é tããão atual assim) para todos os usuários que já "rodaram/caíram" nesses anos todos de cultivo!!  Todos nós sabemos do julgamento do RE 635.659 (Recurso no STF para descriminalização do porte de maconha), agora chegou o momento de revisar as antigas condenações.  Sabe aquela transação penal assinada? Aquela condenação pelo 28 (que não foi declarada inconstitucional na época)?? Aquela condenação do seu amigo pelo 33, mas que se enquadrava nos parametros de um grower??? Pois então, chegou o momento de revisar todos esses processos para "limpar" a ficha de todos(as) os(as) manos(as) jardineiros(as)!! "O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará início, em 30 de junho, ao mutirão nacional para revisar a situação de pessoas presas e/ou condenadas por porte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. A realização do mutirão cumpre determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso sobre o tema em junho de 2024, que resultou na fixação de parâmetros para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do tráfico. Entre o dia 30 de junho e 30 de julho, os tribunais da Justiça Estadual e regionais federais farão um esforço concentrado para rever casos de pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas, mas que atendam aos critérios do STF: terem sidos detidos com menos 40 gramas ou 6 pés de maconha para uso pessoal, não estarem em posse de outras drogas e não apresentem outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas. De acordo com da Portaria CNJ n. 167/2025, os tribunais atuarão simultaneamente para levantar os processos que possam se enquadrar nos critérios de revisão até o dia 26 de junho. Este é o primeiro mutirão realizado no contexto do plano Pena Justa, mobilização nacional para enfrentar a situação inconstitucional dos presídios reconhecida em 2023 pelo STF. O CNJ convidará representantes dos tribunais que atuarão diretamente na realização do mutirão para uma reunião de alinhamento na próxima semana, além de disponibilizar o Caderno de Orientações." LINK DO CNJ Caso o seu caso se enquadre, ou conheça alguém que também passou por essas situações, sugerimos buscar um Advogado de confiança ou entrar em contato aqui neste tópico mesmo com algum dos Consultores Jurídicos aqui da casinha mesmo!! Bless~~
    • Curitiba é sempre pior parte hahahaha!
    • o teu chegou? o meu já passou por Curitiba mas tá devagar (pelo menos o pior já passou) kkkkkkkkkk
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