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Artigo 28 Da Lei 11.343/06 E A Aplicação Do Princípio Da Insignificância


Weed Smoker

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  • Usuário Growroom

Dei uma procurada por cima no fórum e não achei nenhum tópico sobre este assunto.

Estava eu agora na aula da Lei de Drogas e o professor comentou a respeito desse julgado do Ministro Dias Toffoli, a respeito da aplicação do princípio da insignificância no artigo 28 da Lei 11.343/06.

Pra quem não sabe do que se trata o referido princípio, vou dar uma explicada rápida.

O princípio da insignificância é pautado nos princípios da intervenção mínima e princípio da subsidiariedade do Direito Penal.

O primeiro, o princípio da intervenção mínima, diz respeito ao uso do Direito Penal pelo Estado. O Estado somente utilizará o Direito Penal como extrema ratio da ultima ratio, ou seja, somente nos casos onde os bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade forem atingidos é que o Direito Penal deverá intervir, devendo abster-se das condutas irrelevantes.

Já o segundo, o princípio da subsidiariedade do Direito Penal, se relaciona com o princípio da intervenção mínima, no sentido de que o Direito Penal somente será utilizado quando as outras esferas do Direito (administrativo, cível, etc), não forem capazes de proteger o bem jurídico em questão.

Neste diapasão, o princípio da insignificância serve para que as condutas mais irrelevantes que não atinjam o bem jurídico tutelado, porém tenham tipicidade formal, que pode ser entendida como a adequação da conduta à norma penal, tenham a tipicidade material afastada, tornando a conduta atípica, por falta de tipicidade (crime = tipicidade + ilicitude + culpabilidade). Neste caso, mesmo havendo tipicidade formal, a tipicidade material sendo afastada, inexiste o delito.

Com essa breve explicação sobre o princípio da insignificância, passo à notícia do julgado do STF no HC 110475, de 14/02/2012:

1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por ausência de tipicidade material da conduta.

fonte: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147gm

ficam abertas as discussões sobre o tema!

grande abraço aos irmãos growers!

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  • Usuário Growroom

sim, mas acho que aqui na parte de segurança e Leis não tem nada a respeito... a discução que eu gostaria de estabelecer aqui é algo mais centrado nas teorias do Direito Penal, principalmente acerca do princípio da insignificância e dos seus limites! mas de qulaquer forma vou contribuir la no outro tópico também!

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  • Usuário Growroom

agora vi que o tópico já está trancado.

de qualquer forma fica aberto o espaço para discução principalmente em relação ao princípio da insignificância e seus limites conforme já dito acima.

a questão da quantidade de 0,6g pode ser discutida para 0,999999999 g por exemplo, que ainda continuaria sendo uma quantidade ínfima, por ser menor que 1g.

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  • Usuário Growroom

bigcunha, você como consultor jurídico do GR ao invés de falar que o tópico é repetido pode dar uma contribuição no que diz respeito aos limites do princípio da insignificância, afinal o tópico indicado no board de ativismo está fechado e não é a mesma discussão que a que eu estou propondo. abraços

Tópico repetido e notícia antiga...

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