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Sumula 492 Stj


growersjc

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  • Usuário Growroom

Boa noite rapaziada...

Segue para conhecimento !!!

Agora a pergunta para os consultores, será que isso estimulará o trafico por menores???

falowwww

" Nova súmula do STJ fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no ECA.

O ministro Og Fernandes, relator do HC 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas."

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162048,71043-STJ+edita+sumula+sobre+internacao+de+jovem+infrator

Outras fontes: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/16/sumula-492-do-stj/

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  • Usuário Growroom

Nao sei se fiquei empolgado a toa.

Mas siga meu raciocínio.

Menor em ato de venda de drogas, sem uso da violoencia, nao será mais preso. Medidas sócio educativas serão impostas.

Inicialmente a oferta pela procura, e a nao prisão, chamará a atenção pela oportunidade de lucros pelos menores infratores.

Cabe assim, desmotivar a oferta. Um meio seria tirar o valor agregado nas drogas e descentralizar os meios para compra. Naturalmente o cultivo próprio será visto com menos preconceito.

Consequentemente, as medidas contra o delito de cultivo, serão mais aliviadas.

Faz sentido?

O investimento com a manutenção em presídios e nessa política atrasada anti drogas, seria direcionada para informação educacional e regulamentação de substâncias.

Me parece que apesar de trazer um chacoalhao no sistema atual, alivia cultivadores concientes.

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  • Usuário Growroom

Nessa linha que tentei explicar, enfatizei que a consequência dessa sumula seria a regulamentação das substâncias.

Dentre isso, também acho razoável, que menor de 18 anos nao deve nem chegar perto desses produtos, assim como deveria ser com bebidas alcoólicas.

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