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Anteprojeto "Lei De Drogas: É Preciso Mudar"


Mr Stoned

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  • Usuário Growroom

Anteprojeto "Lei de drogas: é preciso mudar"

A Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD), junto a entidades da sociedade civil e instituições da área de saúde pública, apresentou, ao Presidente da Câmara dos Deptuados, o anteprojeto de lei abaixo propondo a descriminalização das drogas para o uso pessoal.

975]Faça seus comentários no final deste texto!

975]APRESENTAÇÃO

Este projeto de lei, além de estabelecer critérios objetivos de diferenciação entre traficante e usuário, apóia instituições de cuidado para que os que sofrem com o abuso de drogas tenham a quem recorrer livres do medo da prisão.

Obs: Os textos grifados correspondem à lei original antes da reforma proposta.A nova proposta estabelece as seguintes mudanças:

1) Retira o usuário de drogas do sistema de justiça criminal encaminhando-o a uma instância administrativa ligada a serviços de saúde e assistência social e define normas que assegurem os direitos à saúde.

2) Diferencia claramente o usuário do traficante de drogas por meio de critérios objetivos, define o que é crime de tráfico e propõe penas graduais de acordo com a prática realizada. As quantidades para consumo próprio de cada substância serão

estipuladas pelo Poder Executivo da União.

3) Coloca em prática penas alternativas e a possibilidade de responder em liberdade a processos por crimes relacionados às drogas, conforme já garantido pelo Supremo

Tribunal Federal.

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas

sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas

para prevenção do uso indevido, atenção e

reinserção social de usuários e dependentes

de drogas; estabelece normas para repressão e

produção não autorizada e ao tráfico ilícito de

drogas; define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

[...]

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

[...]

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO

SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE

DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e

dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito

desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de

vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso

de drogas.

Art. 20. Constituem atividades de atenção e reinserção

social do usuário ou do dependente de drogas e

respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que

visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos

riscos e dos danos associados ao uso de drogas, bem como

aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração

em redes sociais.

Parágrafo único. Os Governos Federal, Estaduais,

Distrital e Municipais, através de seus órgãos competentes,

deverão estabelecer políticas de prevenção, cuidados,

tratamento e de reinserção dos usuários e dependentes

de drogas que articulem os diferentes campos da saúde,

educação, juventude, família, previdência, justiça e

emprego, estimulando e promovendo atividades públicas

e privadas de forma a:

I - promover esclarecimentos que visem a conscientizar

o conjunto da população sobre as ações de prevenção e

programas de tratamento voltados para os usuários de

drogas;

II - desenvolver campanhas que visem a informar e

estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social

dos usuários de drogas, não os estigmatizando ou

discriminando;

III - manter inserido na escola e no trabalho o usuário

ou o dependente de drogas e em tratamento quando ele

assim precisar;

IV - prover as condições indispensáveis à garantia do

pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de

drogas aos serviços e ações da área de saúde;

V - desenvolver atividades permanentes que busquem

prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da

imunodeficiência humana (HIV), Hepatite C ou outras

patologias conexas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social

do usuário ou do dependente de drogas e respectivos

familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 21. São direitos fundamentais dos usuários e

dependentes de drogas:

I - garantia de não exclusão de escolas, centros esportivos

e outros próprios públicos, pela sua condição de usuário

de drogas;

II - não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas;

III - o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;

IV - ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos

e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos,

riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;

V - apoio psicológico durante e após o tratamento,

sempre que necessário.

[...]

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

[...]

Art. 27. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, de acordo com a situação individual da pessoa.

Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,

transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,

drogas sem autorização ou em desacordo com determinação

legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes sanções administrativas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 10 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu

consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas

destinadas à preparação de pequena quantidade de

substância ou produto capaz de causar dependência

física ou psíquica.

§ 2
o
Para determinar se a droga destinava-se a consumo

pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da

substância apreendida, ao local e às condições em que se

desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,

bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3
o
As penas previstas nos incisos II e III do caput deste

artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)

meses.

§ 4
o
Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos
II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5
o
A prestação de serviços à comunidade será cumprida

em programas comunitários, entidades educacionais

ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,

públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,

preferencialmente, da prevenção do consumo ou da

recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§
6
o
Para garantia do cumprimento das medidas

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educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III,
a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal; II - multa.

§ 7
o
O juiz determinará ao Poder Público que coloque à

disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de

saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento

especializado.

§ 20 A destinação da droga será determinada pela

quantidade da substância apreendida, pelas condições

em que se desenvolveu a ação, bem como pela conduta

do agente, presumindo-se destinada ao consumo pessoal,

para os efeitos desta lei, a quantidade necessária para o

consumo médio individual durante o período de 10 dias,

cuja do-sagem será definida pelo Poder Executivo da

União, nos termos do Parágrafo Único do art. 1º desta lei.

§ 30 A acusação de prática da conduta prevista no caput

deve ser processada perante Comissão Administrativa

Interdisciplinar, que aplicará a penalidade adequada.

§ 40 O Poder Executivo Federal regulamentará, em 45

dias, a partir da publicação desta lei, o funcionamento

das Comissões Administrativas Interdisciplinares.

§ 50 Os Estados e o Distrito Federal deverão criar Comissões Administrativas Interdisciplinares, com profissionais da área jurídica e da área da saúde em até 90 dias após a publicação desta Lei.

§ 60 As sanções administrativas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 70 Em caso de reincidência, as sanções administrativas

previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão

aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 80 A prestação de serviços à comunidade será cumprida

em programas comunitários, entidades educacionais ou

assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,

públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,

preferencialmente, da prevenção do consumo ou da

recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 90 Para garantia do cumprimento das medidas

educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III,

a que injustificadamente se recuse o agente, poderá a

Comissão Administrativa Interdisciplinar submetê-lo,

sucessivamente a:

I - admoestação verbal; II - multa.

§ 100 A Comissão Administrativa Interdisciplinar

determinará ao Poder Público que coloque à disposição

do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,

preferencialmente ambulatorial, para tratamento

especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se

refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à

reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-

multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta)

nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um,

segundo a capacidade econômica do agente, o valor de

um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário

mínimo.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se

refere o inciso II do § 9o do art. 28, a Comissão Admi-

nistrativa Interdisciplinar, atendendo à reprovabilidade

da conduta, fixará o número de dias-multa, em

quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior

a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a

capacidade econômica do agente, o valor de um trinta

avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a

execução das penas, observado, no tocante à interrupção

do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código

Penal.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a

execução das sanções administrativas acima previstas.

§ 10 O processamento e julgamento das infrações administrativas previstas nessa lei competem a uma Comissão designada como “Comissão Administrativa Interdisciplinar”, a ser criada especialmente para esse fim em cada um dos Estados da Federação.

§ 20 O funcionamento das Comissões acima referidas

deverão ser objeto de Decreto do Poder Executivo,

mediante proposta a ser elaborada conjuntamente pelo

Ministério da Justiça, CONAD e Ministério da Saúde.

[...]

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

[...]

CAPÍTULO II

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento

de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1
o
Nas mesmas penas incorre quem:

I
- importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire,

vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em

depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, matéria-prima,

insumo ou produto químico destinado à preparação de

drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que

tem a propriedade, posse, administração, guarda ou

vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda

que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito

de drogas.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, expor à venda, oferecer ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e

quinhentos) dias-multa.

§ 10 Nas mesmas penas, reduzidas de 1/3 (um terço), incorre quem:

I - adquire, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, para posterior destinação comercial, prescreve, ministra, entrega a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

II - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire,

vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em

depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, matéria-prima,

insumo ou produto químico destinado à preparação de

drogas;

III - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

IV - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que

tem a propriedade, posse, administração, guarda ou

vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda

que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo

com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico

ilícito de drogas.

§ 20 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido

de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 30 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de

lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a

consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e

pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)

dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4
o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo,

as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,

vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde

que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se

dedique às atividades criminosas nem integre organização

criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

§ 40 Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo,

as penas serão reduzidas de um sexto a dois terços, desde

que se verifique qualquer uma das hipóteses abaixo:

I - o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa; ou

II - a quantidade de drogas seja pequena;

§ 50 Não constituem crime as condutas previstas no art.

28 desta lei.

§ 60 Caso o juiz promova a desclassificação da conduta

do caput para a conduta do artigo 28 desta Lei, deverá

encaminhar o processo à Comissão Interdisciplinar.

[...]

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim

de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes

previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento

de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se mais de três pessoas para o fim

de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes

previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e pagamento

de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

[...]

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com

preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código

Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do

produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com

preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código

Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do

produto.

Parágrafo Único. A substituição da pena privativa de

liberdade regular-se-á pelo disposto no art. 44 do Código

Penal.

[...]

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34

a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,

graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a

conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo,

dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de

dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente

específico.

Art.44 Equiparam-se aos crimes hediondos os fatos previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, aplicando-se-lhe as disposições da Lei 8.072/90.

[...]

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por

crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste

Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições

do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1
o
O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28

desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos

nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na

forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de

setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais

Criminais.

§ 2
o
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei,

não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato

ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou,

na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,

lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as

requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3
o
Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4
o
Concluídos os procedimentos de que trata o § 2
o

deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de
delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5
o
Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de

1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o

Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de

pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na

proposta.

[...]

Seção II

Da Instrução Criminal

[...]

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o

interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,

será dada a palavra, sucessivamente, ao representante

do Ministério Público e ao defensor do acusado, para

sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para

cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após a

inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado,

será dada a palavra, sucessivamente, ao representante

do Ministério Público e ao defensor do acusado, para

sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para

cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

[...]

175]
Autoria:

775]Pedro Abramovay

Professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV)

e coordenador do Banco de Injustiças.

7]Cristiano Maronna

4]Membro da diretoria do Instituto Brasileiro de

Ciências Criminais (IBCCRIM).

3]Luciana Boiteux Rodrigues

Professora de Direito Penal e Coordenadora do Grupo

de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos

da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

65]Doutora em Direito pela Universidade de

São Paulo (USP)

475]Daniel Nicory do Prado

Defensor Público do Estado da Bahia e professor da Faculdade Baiana de Direito. Mestre em Direito Público

pela Universidade Federal da Bahia.

Luiz Guilherme Mendes de Paiva

55]Mestre e doutorando em Direito Penal pela

Universidade de São Paulo USP

55]
Projeto perigoso.
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  • Usuário Growroom
  • Usuário Growroom

lei podre, CRIMINOSO, TRAFICANTE, até que prove o contrário :cadeirada:

q bls heim, dão até 20 minutos pro cara provar q ele não é traficante, sendo q é um principio básico da constituição o direito a ampla defesa, imagina qnt maconheiro foi parar na cadeia sem nem saber o que é cerceamento de defesa, coisa que os corruptos vivem alegando, qnd o cara rouba dinheiro, aí as gravações são ilícitas, há cerceamento de defesa, perseguição, e sei lá mais o q...

e essas multas exorbitantes aí? se o cara sair bebasso por aí, furar uma blitz, cruzamento, blá blá, colocar a vida de uma cabeçada em risco, vai pagar quase o mesmo valor de multa que o maconheiro que passou o beck pra namorada dele... e sem nem passar pela cadeia já q tem direito a fiança, tá todo cagado esse código penal aí... não sei pra que esses merdas estudam tanto, em 15 min eu escrevo uma parada mais clara e mais justa q isso

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  • Usuário Growroom

Cara espero de coração que essa aberração não passe, é bom até tentarmos esclarecer, infelizmente se essa coisa disforme passar vai transformar milhares de usuários em traficantes e não muda NADA a relação do ususário, ao meu ver a única mudança prática dessa merda é definir a quantidade para uso durante 10 dias como limiar para traficante.

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