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Crime hediondo?


BladoR

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  • Usuário Growroom

Olhem o que eu achei:

TJRS – Apelação Criminal nº 70001077411 – São Lourenço

2ª Câmara Criminal

Rel. Des. Walter Jobim Neto

Apelante/Apelado: Defesa Pública

Apelante/Apelado: Ministério Público

"TÓXICOS. CULTIVO.

Hipótese do art. 12, §1º, inc. II da Lei nº 6.368/76, não é tráfico e como tal não está sujeito a regime da lei dos crimes hediondos. O reconhecimento da associação delitiva, além de dever ser fundamentado na sentença deve se ater ao item habitualidade." À unanimidade, deram parcial provimento aos recursos.

Não dá pra entender muito bem, tá resumido demais. Aparentemente algum advogado alegou que cultivo não é tráfico, então não é hediondo (apesar de ter a mesma pena e estar no mesmo artigo). Mas alguém aí que entenda a linguagem de direito sabe o que quer dizer exatemente a última frase? O argumento foi aceito? Parcialmente (como pode?)?

E o que é o "item habitualidade"?

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  • Usuário Growroom

Achei o processo no site do TJRS. Ainda não li, mas aí vai:

"TÓXICOS. CULTIVO.

Hipótese do art. 12, § 1º, inc. II, da Lei n.º 6.368/76, não é tráfico e como tal não está sujeito a regime da lei dos crimes hediondos.

O reconhecimento de associação delitiva, além de dever ser fundamentado na sentença deve se ater ao item habitualidade.

APELAÇÃO CRIME

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

N 70001077411

SÃO LOURENÇO

MINISTÉRIO PÚBLICO,

MÁRCIO DA ROSA NOGUES,

ALCIDES RENATO DO NASCIMENTO,

APELANTES/ADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento a ambos os recursos: ao ministerial para elevar a pena-base do réu Alcides para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e, aos defensivos, para excluir a majorante do artigo 18, III, da Lei de Tóxicos e, ainda, dispor que o regime de cumprimento das penas será o semi-aberto.

Custas, na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Presidente, e JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2000.

DES. WALTER JOBIM NETO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. WALTER JOBIM NETO (RELATOR) – O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALCIDES RENATO DO NASCIMENTO e MÁRCIO DA ROSA NOGUÊS, como incursos nas sanções do art. 12, § 1º, inc. II, c/c o art. 18, inc. III, ambos da Lei de Tóxicos, porque, consoante narra a inicial acusatória:

“Desde há cerca de um mês atrás e até o dia 22 de setembro de 1997, na residência do denunciado Alcides e em um mato na estrada municipal de acesso ao Camping Municipal, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, semearam e cultivaram, indevidamente, plantas de CANNABIS SATIVA LINEU, vulgarmente conhecida por maconha, destinadas à preparação de substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica (laudo de constatação de fl. 15).

Para tanto, o denunciado Márcio levou cerca de 30 sementes para a residência de Alcides, onde ambos fizeram a semeadura e passaram a cultivar as plantas de maconha, que seriam replantadas em um mato nas margens do Arroio São Lourenço, na estrada do Camping Municipal.

Os acusados foram presos em flagrante quando se preparavam para efetuar o replantio das plantas, tendo sido encontradas em seu poder três mudas, compostas de brotos e folhas, devidamente acondicionadas em uma caixa plástica (autos de apreensão de fls. 13 e 14).”

Denúncia recebida em 01.10.97.

Juntados: auto de prisão em flagrante (fls. 09/14), auto de apreensão (fls. 15/7), laudo provisório de constatação da natureza da substância (fl. 18), auto de exame pericial de arma de fogo (fl. 22), folha de antecedentes policiais (fl. 25), folhas de antecedentes criminais (fls. 32/4), laudo toxicológico (fl. 100).

Citados (fls. 74/5) e interrogados (fls. 76/7), os réus tiveram defensores dativos nomeados, tendo somente o defensor do réu Alcides apresentado defesa prévia no tríduo legal.

Durante a instrução (fl. 88/90), deu-se a oitiva de cinco testemunhas.

Em alegações finais do art. 500 do CPP, o Ministério Público (fls. 103/5) manifestou-se pela CONDENAÇÃO dos acusados, nos exatos termos da inicial acusatória.

A defesa técnica do réu Márcio (fl. 109) pugnou pela aplicação da pena mínima com conseqüente substituição da pena para restritiva de direito, ou de forma alternativa, o cumprimento da pena em regime aberto. A defesa do réu Alcides, a seu turno (fls. 110/2), pugnou por sua absolvição, ou, alternativamente, a desclassificação para o art. 16 da Lei de Tóxicos.

Sobreveio sentença (fls. 114/7), publicada em 27.11.1997, CONDENANDO os réus a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, como incursos nas sanções do art. 12, § 1º, inc. II, c/c o art. 18, inc. III, da Lei de Tóxicos. Não lhes foi concedido o direito de apelar em liberdade.

Irresignados os denunciados apelaram (fls. 121 e 122).

Márcio, irresignou-se com a aplicação da mesma pena a ambos os acusados, apesar de o co-réu possuir vários antecedentes e condenações. Postula para tanto o apenamento mínimo com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 123/4).

Alcides, a sua vez, pugnou por sua absolvição, alegando ter somente acompanhado o co-réu quando do flagrante (fl. 131).

Oferecidas contra-razões pelo Ministério Público às fls. 139/42.

Sobreveio decisão, proferida pela 2ª Câmara Criminal de Férias que, à unanimidade, anulou a sentença às fls. 114/7 e os demais atos subseqüentes (fl. 150), concedendo habeas corpus de ofício para responderem ao processo em liberdade.

Foi proferida nova sentença em 14.04.1999, CONDENANDO os réus a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa a razão de 1/30 do salário-mínimo, como incursos nas sanções do art. 12, § 1º, inc. II, c/c o art. 18, inc. III, da Lei de Tóxicos.

Irresignado, o Ministério Público apelou (fl. 178), pugnando em suas razões (fls. 180/5) a reforma da decisão recorrida para exasperar-se a pena-base fixada ao Alcides e fixar o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena.

Atualizados os antecedentes criminais dos réus (fls. 186 e 189/92).

Apelaram também as defesas de Márcio (fl. 198) e Alcides (fl. 212), ambas postulando a sua absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos (fls. 199/200 e 213/4).

Ofertadas as contra-razões (fls. 202/5, 217/21, 224), deu-se a remessa dos autos a esta Corte, manifestando-se o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, pelo: a) provimento do recurso ministerial para elevar a pena-base aplicada a Alcides, e modificar o regime de cumprimento de pena para integralmente fechado; B) provimento parcial dos recursos defensivos para reduzir as penas carcerárias face à não-incidência da majorante prevista no art. 18, inc. III, da Lei de Tóxicos.

VOTO

DES. WALTER JOBIM NETO (RELATOR) – Dou parcial provimento aos recursos do Ministério Público e das defesas.

Quanto à inconformidade ministerial, cinge-se à dosagem da pena imposta ao réu Alcides, bem como em relação ao regime de cumprimento da pena, fixado como inicialmente fechado.

Quanto ao regime, além de ter posição já firmada, entendo que o delito pelo qual os réus foram condenados não está abrangido pela hedionda Lei dos Crimes Hediondos. Com efeito, o disposto no art. 2º da citada Lei refere-se ao tráfico ilícito de entorpecentes.

Ora, a acusação contra os réus de cultivar maconha, tipificada no art. 12, § 1º, II, da citada Lei, não tem qualquer conotação com tráfico.

Assim, o regime carcerário, acaso tivesse de ser o fechado, sê-lo-ia na condição de inicial, e não integralmente fechado, admitida a progressão de regime si et in quantum. No entanto, no caso concreto, o regime de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos dos arts. 33 e 34 do Código Penal.

Quanto à pena-base fixada ao réu Alcides, tem razão o Ministério Público.

Este réu apresenta portentosos antecedentes, nem todos certificados nos autos.

Assim, efetivamente sua pena-base não poderia ser igual a do co-réu, que é primário.

Em razão disso, dou provimento ao apelo para elevar a pena-base desse réu para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Quanto aos apelos das defesas, evidentemente não é caso de absolvição ou de desclassificação.

Os réus são confessos, embora um tenha assumido a titularidade da ação, o outro dela participou efetivamente, quer emprestando sua casa para o cultivo, quer acompanhando aquele réu no afã de, na costa do rio, plantar as mudas obtidas com o cultivo.

Inviável a desclassificação, posto que o art. 16 pune o usuário de droga, apanhado em tal mister. Não é o caso dos réus, que, embora admitam que usam maconha, foram flagrados praticando delito mais grave, qual seja, o plantio.

Todavia, tem mais sorte os réus quanto ao reconhecimento feito na sentença da circunstância especial de maior apenamento do art. 18, III – associação.

Em primeiro lugar, não há qualquer comprovação, nem mesmo atribuição de conduta pela denúncia no sentido de que os réus mantivessem associação de cunho permanente para a prática dos delitos, como muito bem salientou o ilustre Procurador em seu luminoso parecer.

De outro lado, a segunda sentença padece do mesmo vício apontado no acórdão (fl. 154) que anulou a primeira sentença – do mesmo prolator – no sentido de que a majorante foi reconhecida “sem nenhuma fundamentação, salvo a citação da própria lei”. Não serve como fundamentação a menção a que da prova emerge a conjugação de esforços.

Todo o ato decisório judicial deve ser fundamentado, máxime quando resultar em tratamento mais gravoso ao réu. Assim, cumpria ao Magistrado fazer menção a que seguimento da prova o convence de que houvesse associação delitiva entre os réus, sua habitualidade, etc.

Assim, dou também provimento em parte aos apelos defensivos para expungir da condenação o aumento de pena decorrente do reconhecimento da hipótese do art. 18, III, da lei própria.

Ficam os réus, pois, condenados às penas de 3 (três) anos de reclusão, o réu Márcio da Rosa Noguês, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o réu Alcides Renato do Nascimento.

O regime de cumprimento da sanção carcerária é o semi-aberto.

Não fazem jus os réus à substituição de pena. O réu Alcides por seus já rotulados como portentosos antecedentes. O réu Márcio em razão de sua conduta que demonstra não ser suficiente à substituição para por cobro a sua atitude delituosa.

É como voto.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (REVISOR) – De acordo.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) – De acordo.

Decisor de 1º Grau: Ricardo Carneiro Duarte."

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  • Usuário Growroom

Continuando...

Bom, o desembargador realmente julgou que cultivo definitivamente não está incluído na "hedionda Lei dos Crimes Hediondos", como eu já venho dizendo... Será que se os réus tivessem um advogado melhorzinho conseguiriam ficar desde o início com regime semi-aberto, ou aguardando o processo em liberdade?

Fonte: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/...uisar=Pesquisar

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  • Usuário Growroom

À unanimidade, deram parcial provimento aos recursos.

isso mesmo

a decisão foi reformada mas não completamente

é similar a um caso q eu vi essa semana la onde eu faço estagio

em primeira instância por lesões corporais gravissimas o cara foi condenado a 5 anos se não me engano

dai em segunda instancia o colegiado não aceitou completamente o pedido dele mas reformulou a sentença para 4 anos e 2 meses

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