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Pl 7187/2014 Dispõe Sobre O Controle, A Plantação, O Cultivo, A Colheita, A Produção, A Aquisição, O Armazenamento, A Comercialização De Maconha


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PL 7187/2014

Projeto de Lei

Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados

Eurico Júnior - PV/RJ

Dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI No , DE 2014. (Do Sr Eurico Júnior)

Dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei estabelece medidas sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, ou cânhamo, quando for o caso.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2o São declaradas de interesse público as ações tendentes a proteger, promover e melhorar a saúde pública da população, mediante política orientada a minimizar os riscos e a reduzir os danos decorrentes do uso da maconha (cannabis sativa), que promova a devida informação, educação e prevenção contra as consequências e os efeitos prejudiciais vinculados a tal consumo, bem como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos usuários de drogas.

Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela implantação da política de uso da maconha (cannabis sativa), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.

Art. 3o Todas as pessoas têm o direito de usufruir do mais alto nível possível de saúde, de desfrutar dos espaços públicos em condições seguras e às melhores condições de convivência, bem como à prevenção, ao tratamento e à reabilitação de doenças, em conformidade com o disposto em convenções

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internacionais ratificados por lei, garantindo-se o pleno exercício da cidadania, consagrados pelo art. 5o da Constituição Federal.

DOS OBJETIVOS

Art. 4o A presente Lei tem por objetivo proteger os habitantes do país contra os riscos decorrentes do vínculo com o comércio ilegal da maconha (cannabis sativa) e com o narcotráfico, buscando, mediante a intervenção do Poder Público, enfrentar as consequências devastadora, sanitária, social e economicamente, do uso de substâncias psicoativas, bem como reduzir a incidência do narcotráfico e do crime organizado.

Art. 5o O Poder Público dará prioridade para as medidas voltadas ao controle e à regulação das substâncias psicoativas e de seus derivados, bem como as que têm por objetivo educar, conscientizar e proteger a sociedade contra os riscos do uso da maconha (cannabis sativa) para a saúde, particularmente no que tange ao desenvolvimento da dependência, levando-se em conta os padrões da Organização Mundial da Saúde concernentes ao consumo dos diferentes tipos de substâncias psicoativas.

DA PRODUÇÃO, CULTIVO E COLHEITA DA MACONHA

Art. 6o Ficam proibidos a plantação, o cultivo, a colheita e a comercialização de qualquer planta da qual possam ser extraídos estupefacientes e outras substâncias que causem dependência física ou psíquica, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - Quando efetuados exclusivamente para fins de pesquisa científica, para a elaboração de produtos terapêuticos de uso médico e para fins recreativos, nos limites fixados por esta lei. Nessa hipótese, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados e registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pelo seu controle direito, ouvido o Ministério da Saúde.

II - Em se tratando especificamente de cannabis, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob seu controle direto, sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação atual atribui aos organismos correspondentes, no âmbito das respectivas competências.

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Parágrafo Único - Entende-se por cannabis psicoativa as copas floridas com ou sem fruto da planta fêmea da cannabis, excetuadas as sementes e das folhas separadas do talo, incluídos seus óleos, extratos, preparos de potencial uso farmacêutico, xaropes e similares cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC) natural seja igual ou superior a 1% (um por cento) de seu volume.

Art. 7o. A plantação, o cultivo e a colheita, bem como a industrialização e a comercialização de cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) são regulados na forma desta Lei. Nesse caso, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob o controle direto deste.

§ 1o. Entende-se por cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) as plantas ou partes da planta dos gêneros cannabis, as folhas e as copas floridas que não contenham mais de 1% (um por cento) de THC, incluindo os derivados dessas plantas e partes das plantas.

§ 2o. As sementes de variedades de cânhamo não psicoativo a serem utilizadas não poderão exceder 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de THC.

Art. 8o. A plantação, o cultivo, a colheita e o armazenamento para fins de pesquisa, bem como a industrialização para uso farmacêutico, serão realizados segundo os ditames da legislação vigente e de acordo com o estabelecido na regulamentação, exigida a autorização prévia do MAPA, sob o controle direto deste.

§ 1o. Fica permitida a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de plantas cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar. Sem prejuízo dessa disposição, entende-se destinados ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de até 6 (seis) plantas de cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da plantação anterior até um máximo de 480 gramas anuais

§ 2o. A venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de registro na repartição competente, de acordo com o disposto no art ........ desta Lei, em conformidade com as prescrições legais, ao passo que a venda para uso medicinal exigirá receituário médico.

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§ 3o. A venda de cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá ultrapassar 40 gramas por usuário.

§ 4o. Toda plantação não autorizada deverá ser destruída com a intervenção dos órgãos competentes. O Poder Executivo regulamentará as disposições das alíneas anteriores, inclusive os mecanismos de acesso às sementes. O que for destinado a plantações de cannabis psicoativa para consumo pessoal, no âmbito da legislação vigente, será considerado, em todos os casos, como atividade lícita. Tal regulamentação ocorrerá sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação vigente estabelece para toda plantação ou cultivo realizado no território nacional, no que for aplicável. A legislação estabelecerá ainda os padrões de segurança e as condições de uso das licenças de cultivos para os fins previstos nas alíneas precedentes.

§ 5o. Ficará eximido de responsabilidade aquele que produzir maconha mediante plantação, cultivo e colheita de plantas de cannabis de efeito psicoativo, nos termos do disposto no art. 3o da presente Lei.

§ 6o.. O registro do cultivo, de conformidade da legislação vigente, será requisito indispensável para que o interessado possa amparar-se nas disposições da presente Lei. Cento e oitenta dias após a implementação do referido registro, que não terá custo para os usuários e visará a rastreabilidade e controle dos cultivos, só serão admitidos registros de plantios a serem efetuados.

DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO E DOS USUÁRIOS

Art. 9o. O Ministério de Saúde, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, promoverá as políticas e os mecanismos adequados para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, bem como dispor dos meios de atenção apropriados para o assessoramento, orientação e tratamento dos usuários problemáticos de cannabis que o requeiram.

Parágrafo único. Nas cidades com população superior a dez mil habitantes serão instalados mecanismos de informação, assessoramento, diagnóstico, derivação, atenção, reabilitação e tratamento e inserção de usuários

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de drogas, cuja gestão, administração e funcionamento ficarão a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas podendo-se estabelecer, para tanto, convênios com os Serviços de Saúde do Estado e as instituições prestadoras de saúde privadas, governos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil.

Art. 10. O Ministério da Educação deverá dispor de políticas educacionais para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, a partir da perspectiva do desenvolvimento de habilidades para a vida e no contexto das políticas de gestão de riscos e redução de danos acarretados pelo uso de substâncias psicoativas.

§ 1o. Essas políticas educacionais compreenderão sua inclusão no currículo do ensino fundamental, médio e técnico-profissional, a fim de prevenir o dano causado pelo consumo de drogas, inclusive a cannabis. O Ministério da Educação decidirá a forma de implementar esta disposição.

§ 2o. Será obrigatória a inclusão da disciplina “Prevenção do Uso de Drogas” nas grades curriculares do ensino fundamental, médio e técnico- profissional e da formação docente.

§ 3o. A referida disciplina compreenderá tópicos especialmente relacionados com a educação no trânsito e com a incidência do consumo das substâncias psicoativas nos acidentes de trânsito.

Art. 11. Fica proibida toda forma de publicidade, direta ou indireta, a promoção ou o patrocínio de produtos de cannabis psicoativa, por quaisquer dos meios de comunicação: jornais, rádio, televisão, cinema, revistas, filmagens em geral, outdoors, folhetos, banners, e-mail, tecnologias de Internet, bem como por qualquer outro meio.

Art. 12. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas fica obrigada a realizar campanhas educativas, publicitárias e de difusão e conscientização para a população em geral quanto aos riscos, efeitos e potenciais danos decorrentes do uso de drogas, para cujo financiamento poderá celebrar convênios e acordos com as empresas do Estado e do setor privado.

Art. 13. Aplicam-se ao consumo de cannabis psicoativa as medidas de proteção de espaços.

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Art. 14. Os menores de 18 anos de idade e os incapazes não poderão ter acesso à cannabis psicoativa para uso recreativo. A violação ao disposto nos artigos anteriores acarretará responsabilidades penais.

Art. 15. Todo motorista ficará impedido de dirigir veículos em zonas urbanas, suburbanas ou rurais do território nacional, quando a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) no organismo for superior à permitida pela regulamentação que dispuser a respeito.

§ 1o. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas oferecerá capacitação, assessoramento e recursos necessários aos funcionários especialmente designados dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e da Educação com o objetivo de realizar os procedimentos e métodos de fiscalização expressamente estabelecidos pelas autoridades competentes para os fins previstos no inciso anterior, em suas jurisdições e em conformidade com as respectivas competências.

§ 2o. O motorista que comprovadamente dirigir infringindo os limites de THC a que se refere o inciso primeiro do presente artigo ficará sujeito às sanções previstas no artigo 165 da Lei no 9.513/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 16. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas será o órgão encarregado de aplicar as sanções por infrações às normas vigentes em matéria de licenças, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis. O procedimento aplicável nesses casos será objeto de regulamentação.

Art. 17. As infrações a que se refere o artigo anterior, considerada sua gravidade e atendendo os antecedentes do infrator, serão sancionadas com:

a) notificação;

B) multa

c) perdimento da mercadoria ou dos elementos utilizados para cometer a infração;

d) destruição da mercadoria, quando for o caso;

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e) suspensão do infrator no registro correspondente;

f) inabilitação temporária ou permanente;

g) fechamento parcial ou total, temporário ou permanente, dos estabelecimentos e locais dos licenciados, quer próprios, quer de terceiros.

Parágrafo Único. As sanções ora estabelecidas poderão ser aplicadas cumulativamente, levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

Art. 18. Sem prejuízo do exercício da capacidade sancionadora ora estabelecida, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, no exercício das atribuições de controle e fiscalização, tomando conhecimento da existência de atividades de natureza delituosa, promoverá sua denúncia perante a autoridade judicial competente.

DA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir de sua promulgação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O tráfico de drogas está entre os 3 (três) maiores crimes cometidos no mundo inteiro, ao lado do tráfico de armas e de animais silvestres.

No Brasil não é diferente. Nota-se essa mesma frequência nos crimes cometidos no país.

Segundo André Fraga, Membro da direção executiva do Partido Verde, em artigo publicado no......................., “No início do século XX a maconha era liberada. No Brasil, maconha era conhecida como ‘coisa de negro’. Na Europa era associada aos imigrantes árabes e indianos. Nos Estados Unidos quem fumava eram os mexicanos. Ou seja, no Ocidente, fumar maconha era visto com

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antipatia pela classe média branca, e proibir o uso da maconha passou a ser uma forma de controle social dessas classes, assim como a capoeira”.

Prossegue o mesmo afirmando que: “segundo a ONU, o tráfico de drogas movimenta por ano cerca de U$ 300 bilhões e 147 milhões de pessoas fumam maconha no mundo, sendo a terceira droga mais consumida, depois do tabaco e do álcool.

E afirma ainda que: “os piores danos do uso da maconha advém do seu status ilícito. Mudar a forma como é feita a política de drogas ajudaria a evitar o desenvolvimento de estruturas criminosas e violentas associadas ao tráfico”.

Conclui o texto lembrando que: “19 estados norte-americanos já legalizaram o uso; na Espanha a cidade de Rasquera na Catalunha autorizou uma associação de consumidores a plantar maconha como estratégia para atenuar a crise econômica que castiga o país. Holanda, Portugal, Argentina, etc...o número só cresce”.

presente PL.

Em face do exposto encareço dos meus pares a aprovação do

Sala das Sessões, em de de 2014.

Deputado Eurico Júnior PV/RJ

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606843

TEXTO DO PROJETO DE LEI EM PDF

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PL 7187/2014

§ 1o. Fica permitida a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de plantas cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar. Sem prejuízo dessa disposição, entende-se destinados ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de até 6 (seis) plantas de cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da plantação anterior até um máximo de 480 gramas anuais

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§ 3o. A venda de cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá ultrapassar 40 gramas por usuário.

Sano, surgiu uma dúvida... pela minha interpretação dessa parte, eu e minha esposa poderíamos comprar juntos 80g d cannabis. Mas se for plantar em casa só pode até 480g?? não poderia ter 960??

Mas que ótimo que tem mais políticos envolvidos nessa questão.. eles deveriam conversar mais entre si e apresentar um projeto único e já com grande apoio... :P realmente esse merece uma uma revisão do GR hehehhe...

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Sano, surgiu uma dúvida... pela minha interpretação dessa parte, eu e minha esposa poderíamos comprar juntos 80g d cannabis. Mas se for plantar em casa só pode até 480g?? não poderia ter 960??

Mas que ótimo que tem mais políticos envolvidos nessa questão.. eles deveriam conversar mais entre si e apresentar um projeto único e já com grande apoio... :P realmente esse merece uma uma revisão do GR hehehhe...

Alex, como o mestre Sano disse, "é tosco", precisa melhorar... heheheh

VQV!!

#legalizabrasil

#legalizebrazil

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  • Usuário Growroom

Bom sinal que saiu esse PL, é uma lei que mantém a mentalidade proibicionista mas legaliza nos moldes do Uruguai, é isso que entendi, 6 plantas em casa, 40 gramas mensais podendo serem adquiridos por usuários, mas não especifica como vai ocorrer essa regulação, a palavra é tosco mesmo, onde vão ser vendidos esses 40 gramas? Vai haver um registro nacional pra controlar esse limite mensal/anual? Complicado.

Quero ler o do Jean.

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  • Usuário Growroom

Sano, surgiu uma dúvida... pela minha interpretação dessa parte, eu e minha esposa poderíamos comprar juntos 80g d cannabis. Mas se for plantar em casa só pode até 480g?? não poderia ter 960??

Mas que ótimo que tem mais políticos envolvidos nessa questão.. eles deveriam conversar mais entre si e apresentar um projeto único e já com grande apoio... :P realmente esse merece uma uma revisão do GR hehehhe...

Pelo texto apresentado é isso mesmo, comprar é cota individual e cultivo é cota do domicílio.

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  • Usuário Growroom

é tosco, mas confesso estou feliz finalmente uma boa notícia pra esses lados, enfim luz no fim do túnel!

e o Paulo Teixeira? não apresentou projeto? talvez ele tenha um melhor, pois ao que parece tem mais contato com os coletivos, alguém sabe a quantas andas?

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é tosco, mas confesso estou feliz finalmente uma boa notícia pra esses lados, enfim luz no fim do túnel!

e o Paulo Teixeira? não apresentou projeto? talvez ele tenha um melhor, pois ao que parece tem mais contato com os coletivos, alguém sabe a quantas andas?

Tb to feliz! O que me deixa puto é ficar parado!

O Paulo ta engessado pelo partido e seu projeto de poder! Lançar um PL sobre maconha agora pode queimar o filme da Dilma.

Ele só fala do assunto depois das eleições.

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Tb to feliz! O que me deixa puto é ficar parado!

O Paulo ta engessado pelo partido e seu projeto de poder! Lançar um PL sobre maconha agora pode queimar o filme da Dilma.

Ele só fala do assunto depois das eleições.

No face o 5 mandou essa:

"Ventos do Uruguai

Durante anos penamos sem conseguir nenhum parlamentar que topasse apresentar projeto de lei pela legalização da maconha no Brasil.

Mas isso mudou!!! Depois da legalização no Uruguai, no Colorado e em Washington os parlamentares brasileiros começaram a sair do armário. Até agora, pelas minhas contas, já são três deputados federais anunciando que vão apresentar propostas: Paulo Teixeira, Jean Wyllys e Eurico Junior.

Aliás, temos que contar lá no Congresso que em janeiro desse ano o Obama liberou o debate, podem defender a legalização sem medo que a DEA não vai atrás de vocês. Podem sair dos armários!"

Ou seja, parece que o Paulo Teixeira vai apresentar também!

Abs

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  • Usuário Growroom

Os políticos brasileiros estão descobrindo que defender a regulamentação da maconha pode render o que eles mais desejam: votos.

A melhor parte foi o posicionamento oficial do PV, que afirma ser o primeiro e único partido a incluir defesa da causa em suas diretrizes.

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  • Usuário Growroom

Acho que o brasil vai se atrasar mais um pouco(2-3anos) depende como andar o cenario global... E como sempre cultura atrasada, religiosos retrocesso e corrupção.. políticos de merda.. tem que fazer barulho nas ruas, tirar esses monstros do poder

:ph34r: :ativismo: :weed-sign: :1eooef: :fighting0040:

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  • Usuário Growroom

Só acho 6 plantas muito pouco. Se for cultivo indoor, deveria ter uma diferenciação do indoor pra outdoor, no outdoor 6 plantas são suficientes pra manter um consumo, mais indoor deveria ser pensado por metro quadrado ou pela potencia das lampadas na floração em Watts.

tipo 1 metro quadrado de floração ou uma lampada de 600 W ou lampadas que juntas não ultrapassem essa wattagem.

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