Ir para conteúdo

Assinem O Debate No E-Cidadania - Descriminalização Do Porte De Drogas Para Consumo Pessoal...


tresponto

Recommended Posts

  • Usuário Growroom

Jah ultrapassamos os 10.000 votos de apoio!!!

Quase 2 meses antes da data limite!

Recebi um e-mail dizendo:

Prezado(a),

A proposta de debate Descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343 de 2006. do Portal e-Cidadania do Senado Federal está Aguardando envio.

Nossa vitória não será por acidente!!!

  • Like 1
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Depois de intensificarmos a ação e com apoio de todos vocês

e seus amigos conquistamos mais uma vitória. A Comissão de Constituição e

justiça irá debater a descriminalização do porte e do cultivo de maconha

para uso pessoal.

Agradecemos a cada um dos 10 mil buddies que contribuiu, apoiando o

ingresso do debate na pauta da CCJ.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal irá debater a

descriminalização do porte e do cultivo de maconha para consumo pessoal.

Petição pública no Portal e-Cidadania que pede a descriminalização do

porte de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da

inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343, de 2006, atinge a marca de

10 mil apoiadores e chega à CCJ.

A petição argumenta que a “lei de drogas criminaliza conduta que não

extravasa a vida privada do cidadão” e que o “Art. 28 da lei fere o inciso

X do Art. V da Constituição Federal, que garante como invioláveis a

intimidade e a vida privada. Portanto, “se o cidadão ofende tão somente

bens jurídicos pessoais, não há crime”.

A proposta foi apresentada ao Senado através do Portal e-Cidadania,

atingindo os 10 mil apoios necessários para que seja debatida pela CCJ,

onde está tramitando o PLC 37/2013, que é a revisão da Lei de Drogas com

tendência totalmente oposta ao que o resto do mundo está legislando sobre

o tema.

Alô Senado! Ligue 0800-61-2211

O cultivo caseiro para consumo pessoal está no Art. 28, caracterizado como

crime, e com o debate na CCJ, o Senado precisa nos ouvir! Ligue para o

telefone do Alô Senado pedindo que a CCJ debata inconstitucionalidade do

Art. 28 da Lei 11.343, de 2006, solicitando a imediata descriminalização

do porte e do cultivo para uso próprio.

Segue abaixo o exemplo de mensagem para o Alô Senado!

Prezados senhores Senadores titulares da CCJ,

Apoio a proposta de Audiência Pública sobre a descriminalização e a

inconstitucionalidade do art. 28 da lei de drogas. Solicito que a

Audiência Pública seja convocada imediatamente, e que os senhores atendam

ao nosso pedido de descriminalização, pois o uso de drogas não é um ato

criminoso, mas sim uma opção de cada ser humano e um direito individual,

sobre o qual o Estado não pode intervir com o uso de força e repressão

policial. Também solicito que esta Audiência Pública delibere sobre a

descriminalização do cultivo caseiro de maconha para consumo pessoal,

permitindo que os cidadãos que assim o desejarem possam cultivar plantas

em suas residencias, ou em clubes de autocultivadores.

Atenciosamente,

Copie a mensagem abaixo, assine e encaminhe por e-mail aos Senadores e

Assessores Jurídicos

Excelentíssimo senhor Senador,

Considerando o artigo 101 da RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1970, que institui o

REGIMENTO INTERNO DO SENADO, e que dispõe sobre as Competências e

Atribuições das Comissões do Senado Federal do Brasil:

Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:

I – opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade

das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por

despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em

virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão

para o Plenário;

Solicito que a CCJ convoque Audiência Pública e opine sobre a

constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Art. 6º do PLC

37/2013, em atendimento ao Art. 101 do REGIMENTO INTERNO DO SENADO,

votando pela inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343/2006,

descriminalizando o porte de drogas para consumo pessoal e o cultivo de

plantas precursoras de drogas para consumo pessoal, no Brasil.

JUSTIFICATIVA

O Art. 6º, ao manter a conduta de crime para o porte de drogas para uso

pessoal, não estaria ferindo a Constituição Federal, posto que o porte

para consumo próprio de substâncias ilícitas não poderia ganhar tipicidade

penal sem violar os incisos IV, VI e X do art. 5.º, o inciso I do art. 3º

e os incisos II e III do Art. 1º da Constituição Federal do Brasil,

constituindo, além disso, maltrato ao princípio da lesividade penal?

Diante do inciso X do art. 5.º da CF, a liberdade do indivíduo, senhor de

sua consciência e de suas escolhas e ações é absoluta, desde que

exercitada na intimidade, sem atingir terceiros. Estabelecida a amplitude

da garantia que confere ao homem seu espaço de cidadania, o Estado tem o

dever de omitir ingerências na vida privada do titular do direito.

O inciso X do art. 5.º da CF assevera que são invioláveis a intimidade, a

vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Ele confere ao cidadão o

direito de impedir que terceiros venham intrometer-se na sua esfera

particular, considerada como conjunto de modo de ser e viver, o direito de

o indivíduo viver sua própria vida. Ele legitima a pretensão de estar

separado de grupos, mantendo-se o indivíduo livre da observação de outras

pessoas, reconhecendo o direito à liberdade e a autonomina de que cada ser

humano é titular para escolher o seu modo de vida.

Não seria, portanto, o Art. 6º do PLC 37/2013, que perpetua o crime de

porte de drogas para uso pessoal do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006,

absolutamente inconstitucional, por criminalizar conduta tipificada que

não extravasa a vida privada do cidadão?

Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de

terceiros. Se o cidadão ofende tão somente bens jurídicos pessoais, não há

crime, não há fato típico. Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão e

danos a bens patrimoniais próprios. (Legislação Criminal Especial. Coleção

Ciências Criminais, Volume 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2.009, p. 174).

Se em direito penal só deve ser relevante o resultado que afeta terceiras

pessoas ou interesses de terceiros, não há como se admitir, no plano

constitucional, a criminalização penal da posse de drogas para uso

próprio, quando o fato não ultrapassa o âmbito privado do agente.

Uma vez votado na CCJ a inconstitucionalidade do Art. 6º do PLC 37/2013,

fundamentada na defesa do direito à privacidade e à vida privada, e na

liberdade de as pessoas disporem de seu próprio corpo, em especial na

ausência de lesividade do uso privado de uma droga, posição essa defendida

por vários autores, solicita-se a inclusão de Emenda Legislativa

Subtrativa que retire o Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 do PL 7663/2010 e

consequentemente do PLC 37/2013.

Diante do exposto, me somo às manifestações encartadas nos autos do

Recurso Extraordinário 635.659, para requerer à Comissão de Constituição e

Justiça do Senado Federal o reconhecimento da incompatibilidade do crime

de porte de drogas para consumo pessoal com o modelo constitucional

vigente, pautado na dignidade humana, na pluralidade política e no

respeito à intimidade e à vida privada dos cidadãos brasileiros, em

atendimento aos incisos IV, VI e X do art. 5.º, o inciso I do art. 3º e os

incisos II e III do Art. 1º da Constituição Federal do Brasil.

Sem mais nada a declarar e peticionar.

Respeitosamente,

Copie a mensagem acima, assine e encaminhe por e-mail aos Senadores e

Assessores Jurídicos da CCJ

gab.josepimentel@senado.leg.br, gleisi@senadora.leg.br,

pedrotaques@senador.leg.br, anibal.diniz@senador.leg.br,

inacioarruda@senador.leg.br, crivella@senador.leg.br,

randolfe.rodrigues@senador.leg.br, eduardo.suplicy@senador.leg.br,

eduardo.braga@senador.leg.br, simon@senador.leg.br,

ricardoferraco@senador.leg.br, luizhenrique@senador.leg.br,

eunicio.oliveira@senador.leg.br, francisco.dornelles@senador.leg.br,

sergiopetecao@senador.leg.br, romero.juca@senador.leg.br,

aecio.neves@senador.leg.br, cassio@senador.leg.br,

alvarodias@senador.leg.br, jose.agripino@senador.leg.br,

aloysionunes.ferreira@senador.leg.br, armando.monteiro@senador.leg.br,

mozarildo@senador.leg.br, magnomalta@senador.leg.br,

antonio.rodrigues@senador.leg.br, taniaol@senado.gov.br,

edimatos@senado.gov.br, svasco@senado.gov.br, rosamm@senado.gov.br,

melissam@senado.gov.br, pabloh@senado.gov.br, thalism@senado.gov.br,

mahita@senado.gov.br, mangabeira.casas@gmail.com, dhiogosr@senado.leg.br,

jmarques@senado.gov.br, hcarlos@senado.gov.br, patiaa@senado.gov.br,

cassiar@senado.gov.br, olgasouza@senado.gov.br, analobat@senado.gov.br,

gab.josepimentel@senado.gov.br, joseneto@senado.gov.br,

rosimaga@senado.gov.br, everaldo.junior@senado.gov.br,

josersf@senado.gov.br, bona@senado.gov.br, robertot@senado.gov.br,

joswaldo@senado.leg.br, pcampos@senado.gov.br, americoj@senado.gov.br,

eduardo.suplicy@senador.leg.br, antoniocarlosvaladares@senador.leg.br,

vital.rego@senador.leg.br

Presidente da CCJ Senador Vital do Rêgo

email: vital.rego@senador.leg.br

Relator da Proposta Senador Antonio Carlos Valadares

email: antoniocarlosvaladares@senador.leg.br

  • Like 5
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 3 weeks later...

Join the conversation

You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.

Visitante
Responder

×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Clear editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...