Usuário Growroom _Yoda_ Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 A criminalização de uma conduta só se justifica caso venha a gerar lesão ou perigo concreto a um determinado bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Baseado nesse fundamento, o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um homem acusado de porte de droga para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. A decisão foi tomada no último dia 20 de março. No caso, soldados da Polícia Militar encontraram cerca de 30 gramas de drogas embaladas em sacos plásticos (0,9 grama de maconha e 0,18 grama de cocaína). Por ser considerado crime de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, foi feito um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), válido como inquérito simplificado, e depois enviado para o Juizado Especial Criminal. No entanto, como o acusado não vinha sendo encontrado, o caso foi encaminhado pelo MP-RJ. Na sentença, o juiz questiona a afirmação comum de que a saúde pública é o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006. Essa “abstração”, diz, deve ser afastada, pois o que está em discussão é “o somatório das saúdes pessoais de cada cidadão”. Nesse caso, “a tutela se faz, em realidade, à saúde dos usuários de drogas, ou seja, especificamente à saúde de cada um deles, sendo este o perigo concreto a ser analisado”. Peixoto ressalva que o Direito Penal opta por não incriminar pessoas que já estão em situação de vida delicada, na qual a atuação do Estado, como agente repressor, somente contribuiria para piorar. “Afinal, uma pessoa que tentou se suicidar, que se autolesionou, que faz uso abusivo de drogas ainda que lícitas, sem que em nenhuma destas situações afete direitos de terceiros, não necessita de reprimenda, mas no máximo de ajuda, tratamento e proteção, ou seja, tudo o que o Direito Penal não pode dar”, afirma. Ainda segundo o juiz, alguém pode se autolesionar sem ser incriminado por isto. Da mesma forma, embora o uso abusivo de álcool e tabaco cause a morte de milhões de pessoas anualmente em todo o mundo, ninguém será acusado criminalmente por isto. Nesse contexto, define como hipócrita o argumento de que o uso de drogas ilícitas é mais grave que o de drogas lícitas. No caso da maconha, aponta Peixoto, “inúmeras pesquisas científicas sérias indicam que seu potencial de dano é infinitamente menor que o do álcool ou do cigarro comum – e jamais se soube que alguém tenha morrido em razão tão-só de seu uso”. Na avaliação do magistrado, tal distinção feita entre tipos de drogas viola os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, contidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição brasileira. “A ofensa ao princípio da igualdade estaria exposta no momento em que se estabelece distinção de tratamento penal (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários de diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física ou psíquica”, escreve, citando o jurista Salo de Carvalho. Além de citar decisões análogas do próprio tribunal fluminense, Peixoto ressalva que a Organização dos Estados Americanos (OEA), em sua Assembleia Geral, realizada em 2013, estabeleceu que a busca por soluções para o problema mundial das drogas deve ser feita de maneira multidisciplinar, sendo observados os direitos e garantias fundamentais do cidadão, "não podendo o usuário de drogas ser utilizado como mero instrumento no combate ao tráfico, posto que incompatível tal opção com o princípio da dignidade da pessoa humana". “Em suma, deixando a hipocrisia de lado, não afetando a conduta incriminada pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 bens jurídicos de terceiros, e sendo lícita a prática da autolesão, não guardando tal ação pertinência com a saúde ou incolumidade pública, estamos no âmbito do direito constitucionalmente assegurado à dignidade humana, à liberdade, à privacidade e à intimidade de cada cidadão”, descreve o juiz, para quem não há, no caso, bem jurídico a ser tutelado. “Logo, carecendo a conduta tipificada de ofensividade, e violando a incriminação os supracitados princípios constitucionais, carece aquele tipo penal de respaldo na Carta Maior, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que ora declaro”, conclui. Clique aqui para ler a decisão. Conjur 3 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom sano Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 Essa Sentença é uma das mais bem redigidas sobre o tema que já vi! O Magistrado é de uma lucidez fascinante! 4 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom bitcoinha Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 A sentença está na board processos criminais e jurisprudência desde Posted 25 March 2014 - 06:19 PM http://www.growroom.net/board/topic/20022-processos-criminais-e-jurisprudencias/?p=1129042 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom PLR Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 Ainda segundo o juiz, alguém pode se autolesionar sem ser incriminado por isto. Da mesma forma, embora o uso abusivo de álcool e tabaco cause a morte de milhões de pessoas anualmente em todo o mundo, ninguém será acusado criminalmente por isto. Nesse contexto, define como hipócrita o argumento de que o uso de drogas ilícitas é mais grave que o de drogas lícitas. No caso da maconha, aponta Peixoto, “inúmeras pesquisas científicas sérias indicam que seu potencial de dano é infinitamente menor que o do álcool ou do cigarro comum – e jamais se soube que alguém tenha morrido em razão tão-só de seu uso”. “Em suma, deixando a hipocrisia de lado, não afetando a conduta incriminada pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 bens jurídicos de terceiros, e sendo lícita a prática da autolesão, não guardando tal ação pertinência com a saúde ou incolumidade pública, estamos no âmbito do direito constitucionalmente assegurado à dignidade humana, à liberdade, à privacidade e à intimidade de cada cidadão”, descreve o juiz, para quem não há, no caso, bem jurídico a ser tutelado. “Logo, carecendo a conduta tipificada de ofensividade, e violando a incriminação os supracitados princípios constitucionais, carece aquele tipo penal de respaldo na Carta Maior, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que ora declaro”, conclui. LINDO! *-* Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Buchecha-SPRJ Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 Tem esse outro caso onde o juiz inocentou o figura, foi a partir deste dia que eu adotei o "inocente" na minha assinatura. http://www.growroom.net/board/topic/49484-uso-de-entorpecente-principio-da-insignificancia-pequena-quantidade-pode/ Bem o negócio é fumar um e ter paciência que um dia eles vão ver que a lei estava errada! 1 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom CriadorDcamaroes Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 Parabéns ao meritíssimo. Primeiro, por ser um estudioso sobre todos os temas ligados à sua complexa função. Segundo, por ter sensibilidade e discernimento para diferenciar um simples usuário de um traficante. E terceiro, e para mim o mais importante, por ter coragem de expor sua decisão mesmo sabendo que seria contra o que diz "as regras da sociedade". Parabéns mesmo, o Srº foi coerente, justo e incontestável nos seus argumentos. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Sombra! Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 exatamente o que a turma do STF deve repetir se Deus quiser!!! 3 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom bitcoinha Postado March 29, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 29, 2014 Quando eu li no rodapé, logo na primeira página, Zaffaroni e Ferrajoli já sabia que iria vir uma aula de garantismo. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom ntfsmount Postado March 30, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 30, 2014 ...eles um dia vão ver que a lei estava errada, DIG DIG DIG Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom dreadlocos Postado March 30, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 30, 2014 ...eles um dia vão ver que a lei estava errada, DIG DIG DIG Mais e quente mesmo, o estudo do maconheiro e a vinganca! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom bobmarijuana Postado March 30, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 30, 2014 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
snowizard Postado March 30, 2014 Denunciar Share Postado March 30, 2014 Novamente venho expor que minha esperança jamais virá de uma instituição e sim do ser que a fundamenta...o homem Parabéns ao Juiz por ter Coragem! Paz 2 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Hervagaox Postado March 30, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 30, 2014 Excelente decisão! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom wet-coma-dreams Postado March 31, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado March 31, 2014 Vou imprimir pra guardar... Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom CanhamoMAN Postado April 1, 2014 Usuário Growroom Denunciar Share Postado April 1, 2014 28 março 2014 "Argumento hipócrita" http://www.conjur.com.br/2014-mar-28/incriminar-usuario-droga-piora-situacao-afirma-juiz-decisao Porte de droga para uso pessoal não é crime, decide juiz do RJ Por Marcelo Pinto A criminalização de uma conduta só se justifica caso venha a gerar lesão ou perigo concreto a um determinado bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Baseado nesse fundamento, o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um homem acusado de porte de droga para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. A decisão foi tomada no último dia 20 de março. No caso, soldados da Polícia Militar encontraram cerca de 30 gramas de drogas embaladas em sacos plásticos (0,9 grama de maconha e 0,18 grama de cocaína). Por ser considerado crime de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, foi feito um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), válido como inquérito simplificado, e depois enviado para o Juizado Especial Criminal. No entanto, como o acusado não vinha sendo encontrado, o caso foi encaminhado pelo MP-RJ. Na sentença, o juiz questiona a afirmação comum de que a saúde pública é o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006. Essa “abstração”, diz, deve ser afastada, pois o que está em discussão é “o somatório das saúdes pessoais de cada cidadão”. Nesse caso, “a tutela se faz, em realidade, à saúde dos usuários de drogas, ou seja, especificamente à saúde de cada um deles, sendo este o perigo concreto a ser analisado”. Peixoto ressalva que o Direito Penal opta por não incriminar pessoas que já estão em situação de vida delicada, na qual a atuação do Estado, como agente repressor, somente contribuiria para piorar. “Afinal, uma pessoa que tentou se suicidar, que se autolesionou, que faz uso abusivo de drogas ainda que lícitas, sem que em nenhuma destas situações afete direitos de terceiros, não necessita de reprimenda, mas no máximo de ajuda, tratamento e proteção, ou seja, tudo o que o Direito Penal não pode dar”, afirma. Ainda segundo o juiz, alguém pode se autolesionar sem ser incriminado por isto. Da mesma forma, embora o uso abusivo de álcool e tabaco cause a morte de milhões de pessoas anualmente em todo o mundo, ninguém será acusado criminalmente por isto. Nesse contexto, define como hipócrita o argumento de que o uso de drogas ilícitas é mais grave que o de drogas lícitas. No caso da maconha, aponta Peixoto, “inúmeras pesquisas científicas sérias indicam que seu potencial de dano é infinitamente menor que o do álcool ou do cigarro comum – e jamais se soube que alguém tenha morrido em razão tão-só de seu uso”. Na avaliação do magistrado, tal distinção feita entre tipos de drogas viola os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, contidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição brasileira. “A ofensa ao princípio da igualdade estaria exposta no momento em que se estabelece distinção de tratamento penal (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários de diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física ou psíquica”, escreve, citando o jurista Salo de Carvalho. Além de citar decisões análogas do próprio tribunal fluminense, Peixoto ressalva que a Organização dos Estados Americanos (OEA), em sua Assembleia Geral, realizada em 2013, estabeleceu que a busca por soluções para o problema mundial das drogas deve ser feita de maneira multidisciplinar, sendo observados os direitos e garantias fundamentais do cidadão, "não podendo o usuário de drogas ser utilizado como mero instrumento no combate ao tráfico, posto que incompatível tal opção com o princípio da dignidade da pessoa humana". “Em suma, deixando a hipocrisia de lado, não afetando a conduta incriminada pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 bens jurídicos de terceiros, e sendo lícita a prática da autolesão, não guardando tal ação pertinência com a saúde ou incolumidade pública, estamos no âmbito do direito constitucionalmente assegurado à dignidade humana, à liberdade, à privacidade e à intimidade de cada cidadão”, descreve o juiz, para quem não há, no caso, bem jurídico a ser tutelado. “Logo, carecendo a conduta tipificada de ofensividade, e violando a incriminação os supracitados princípios constitucionais, carece aquele tipo penal de respaldo na Carta Maior, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que ora declaro”, conclui. Clique aqui para ler a decisão. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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