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Liminar Suspende Decisão Sobre Incidência De Dispositivo Da Lei De Drogas


CanhamoMAN

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  • Usuário Growroom

Liminar suspende decisão sobre incidência de dispositivo da Lei de Drogas sp.gifsp.gif Fonte http://www.cenariomt.com.br/noticia/351566/liminar-suspende-decisao-sobre-incidencia-de-dispositivo-da-lei-de-drogas.html sp.gifsp.gif

Data Publicado Sexta-Feira, 4 de Abril de 2014, às 05:25 | CenárioMT / STF sp.gifsp.gifsp.gifsp.gif
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17232, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), e suspendeu os efeitos de uma decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que teria afastado a incidência de dispositivo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em aparente violação à Súmula Vinculante 10 do STF, que reserva ao plenário (ou órgão especial dos TJs) a tomada de decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afaste sua incidência, total ou parcialmente.

Conforme alega o MP-RJ, o acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ afastou a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas por entender “inviável a opção legislativa que fixa a fração de pena diferenciada para a obtenção do livramento condicional por aqueles que venham a ser condenados pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas”. Sustenta o reclamante que a decisão questionada acolheu parcialmente agravo de um condenado e afastou as frações reservadas aos crimes hediondos, da parcela de pena privativa de liberdade referente à causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, substituindo-a pela fração de um terço reservada aos crimes comuns.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que, num exame preliminar, a situação demonstrada na RCL 17232 assemelha-se ao teor da Súmula Vinculante 10 do STF. “Diante desse quadro, defiro o pedido de liminar, tão somente, para suspender os efeitos da ação em que proferida a decisão reclamada”, afirmou.

VP/AD

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  • Usuário Growroom

Tentando simplificar, o sujeito foi condenado por associação ao tráfico, e na hora do calculo da pena o crime de associação foi tratado como hediondo, quando na verdade só o tráfico em si é previsto como hediondo. Então o TJRJ reconheceu o direito dele ter o calculo do crime de associação feito como um crime comum e não hediondo. Então o MPRJ recorreu ao STF alegando que associação para tráfico também é hediondo e não pode ter sua pena calculada como um crime comum.

Daqui a pouco o Big aparece e dá aquela aula pra gente!

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