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Ministro Lewandowski: "Pequena Quantidade De Droga Não É Motivo Para Internação De Adolescente"


CanhamoMAN

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  • Usuário Growroom

25/06/2014 12h01

http://www.sidneyrezende.com/noticia/231704+ministro+lewandowski+pequena+quantidade+de+droga+nao+e+motivo+para+internacao+de+adolescente

Ministro Lewandowski: "pequena quantidade de droga não é motivo para Internação de Adolescente"
Carlos Nicodemos

Esta semana a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus em favor de um adolescente flagrado portando pequena quantidade de droga que para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo era suficiente para aplicação da medida socioeducativa de internação.

Em primeira instância o Juiz de Direito julgou procedente a Representação formulada pelo Ministério Público contra o adolescente e resolveu pela aplicação da medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base na gravidade em abstrato do delito.

Na sua decisão, certamente baseada num conceito de "proteção" muito próprio nos idos da década de oitenta no Brasil, de inspiração da doutrina da situação irregular, disse o seguinte:

"Ao contrário do que se propala, a gravidade do ato infracional é, sim, parâmetro para aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da excepcionalidade exigida pela lei para aplicação dessa medida. Pensar-se o contrário seria banalizar a violência em momento que a sociedade tanto clama por uma maior atuação na repressão dos delitos"

No Supremo Tribunal Federal o processo encontrou pela frente como relator do Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública, o Ministro Ricardo Lewandowski, que em sua decisão apontou que a fundamentação do magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo estava divorciada do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, tem como princípio do Sistema de Atendimento Socioeducativo, que na aplicação das medidas socioeducativas contra os atos infracionais praticados por adolescentes, toda pessoa de 12 a 18 anos, a excepcionalidade da internação deve prevalecer.

A lei é clara que a medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência, quando houver reicidência de outras infrações graves, ou por descumprir repetidamente e sem justificativa alguma medida anteriormente imposta.

Na toada da revisão da medida aplicada pelo magistrado de primeira instância, o Relator Ricardo Lewandowski apontou outra ilegalidade no caso.

A internação foi aplicada por prazo indeterminado, sendo que o mesmo artigo do ECA diz que em caso de descumprimento reiterado de medida socioeducativa, a mesma só pode ser aplicada no prazo máximo de três meses.

Ademais, deve se buscar a luz das normas estatutárias, medida mais adequada ao caso e observar atentamente os parâmetros fixados pelo estatuto.

O relatório do Ministro Ricardo Lewandowski foi seguido pela unanimidade de votos dos demais ministros.

O Relator ainda registrou que está consolidado na Corte Suprema o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a fixação de regime mais gravoso para o inicio de cumprimento da pena, não só para maiores e, com muito mais razão, para adolescentes em conflito com a lei.

Temos que registrar que decisões desta natureza colaboram significativamente no rompimento da cultura judicializante do aprisionamento dos adolescentes autores de ato infracional.

Cultura esta entranhada nas raízes do menorismo que ainda conduz majoritariamente a política e filosofia do Judiciário no Brasil em entender que, sob um falso conceito de proteção, verticaliza a institucionalização dos adolescentes para serem tratados pelo poder público, diante das precárias condições familiares.

Esta compreensão somada à ausência absoluta de uma Política Socioeducativa no Brasil, à luz da Lei 12584 de 2012, faz eclodir as denúncias de violações extremadas de direitos humanos, como tortura, morte, agressões, etc., nas unidades de internação pelo Brasil a fora!

Parabéns ao Ministro Lewandowski por mais uma vez dar sentido de esperança a Justiça brasileira, neste caso para os adolescentes no sistema socioeducativo.

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