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Detento Que Fuma Maconha Não Tem Direito A Progressão De Regime, Diz Tj-Rs


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  • Usuário Growroom

só fede essa porra ae.

http://www.conjur.com.br/2014-nov-03/detento-fuma-maconha-nao-direito-progressao-regime

Por Jomar Martins

A progressão de regime de cumprimento de pena só deve ser concedida se beneficiar a ressocialização do preso e não comprometer a segurança da sociedade. Isso implica que um condenado por tráfico de drogas que se apresenta a uma entrevista de avaliação sob o efeito de maconha não pode ir para um regime prisional menos rígido, mesmo que tenha atendido às exigências legais.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a progressão de regime para um detento que cumpre pena em regime fechado no Presídio Estadual de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

No Agravo em Execução contra a decisão da Vara de Execuções de que indeferiu o pedido, o defensor reafirmou que o condenado havia atendido ao requisito temporal necessário para a progressão de regime, podendo ir para o semiaberto. Isto é, em 30 de abril, tinha completado dois quintos do cumprimento da pena em regime fechado. E mais: o laudo psicossocial atestou que ele tem apoio e pretende voltar a trabalhar.

O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, no entanto, alinhou-se totalmente à fundamentação da juíza Letícia de Vargas Stein, que negou o pedido porque o autor apresentou-se para a entrevista de avaliação sob o efeito de maconha. Ele estava totalmente disperso e só respondia às perguntas se houvesse insistência do interlocutor. Para a juíza, essa postura não é condizente com o merecimento do benefício, inclusive por ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas.

‘‘Uma vez que o apenado cumpre pena em regime fechado, entendo que, no presente momento, é conveniente que permaneça com maior vigilância, até porque está cumprindo pena pela prática de crime hediondo. Destaco, ainda, que pedidos de progressão devem ser analisados caso a caso, a fim de garantir a exigência constitucional da individualização da pena’’, registrou o despacho da juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de setembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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