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Sem Indícios Mínimos Da Mercância, Juiz Rejeita Denúncia De Tráfico E Manda Recado Para O Cnj Abrir O Olho!


Lugas-GrowerMan

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  • Usuário Growroom

http://emporiododireito.com.br/sem-indicios-minimos-da-mercancia-juiz-rejeita-denuncia-de-trafico/

O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 2ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, rejeitou na data de hoje, denúncia contra W.S.G, acusado de tráfico, porque embora tenha sido apreendido com drogas e dinheiro, inexistiam indícios mínimos de tráfico, descabe a imputação. O Empório do Direito reproduz a decisão abaixo. O magistrado atende recomendação expressa do CNJ e do STF para se evitar acusações desprovidas de mínimo lastro probatório.
001/2.14.0093641-0 (CNJ:.0422377-47.2014.8.21.0001)
1) O Ministério Público denunciou W. S. G., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato descrito nas fls. 02/03.
Passo, pois, a analisar a presença dos requisitos legais e constitucionais necessários para o recebimento da denúncia.
2) A inicial acusatória é singela: isso porque não deixa claro o porquê de a situação fática exposta – apreensão de droga com o réu – implicar, necessariamente, na conclusão jurídica exposta – ser a droga para fornecimento a terceiros.
Com efeito, para o ato de receber (ou não) a denúncia se prescinde de um exame aprofundado do acervo, no sentido de que é dispensável a certeza de que ‘foi fulano’ quem cometeu determinado crime; bastam, ‘apenas’, a prova da materialidade do delito e indícios (‘suficientes’) da autoria.
Nada obstante estar demonstrada a materialidade delitiva, conforme o laudo pericial definitivo de avaliação da substância que acompanha a denúncia, o requisito da verificação de indícios mínimos de autoria, a seu turno, merece, no caso dos autos, análise mais detida.
É que para a verificação dos indícios razoáveis de autora do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância. Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.). Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal.
Como se pode perceber, os únicos elementos a respaldar a imputação do fato são os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, os quais limitam-se a referir que o acusado estaria em local ‘conhecido’ (de quem? Da polícia, que nada faz?) como ponto de tráfico, em “atitude suspeita” e que, ao abordá-lo, encontraram droga e dinheiro.
Ora, na perspectiva do Direito Penal mínimo, que orienta e legitima o controle social de ultima ratio adotado pelo Estado Brasileiro, não se pode imputar a alguém a autoria de tráfico de drogas pelo simples fato de se encontrar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, portando determinada quantidade de droga e dinheiro trocado, se não houver elementos outros a indicar a conduta imputada.
Deve-se ter presente em mente, nessa esteira, a fim de bem delinear a responsabilidade exigida pelo caso, que a alteração de tratamento promovida pela ‘nova’ Lei de Drogas ao abolir o apenamento corporal do usuário e amplificar as reprimendas e as restrições processuais ao traficante acabou criando, na dicção de Salo de Carvalho1, “dobras e lacunas de legalidade que permitem um amplo poder criminalizador aos agentes das polícias”, através de “estruturas normativas abertas, contraditórias ou complexas que criam zonas dúbias que são instantaneamente ocupadas pela lógica punitivista e encarceradora”, a qual ganha força e concretude na atuação dos agentes de persecução penal, quando agem no interesse de legitimar a profissão que ostentam e no afã de responder aos anseios da sociedade (que clama por sensação de segurança), ainda que para isso seja necessário o cometimento de abusos advindos de interpretações indevidamente alargadas.
Pontua, ainda, o citado jurista, que não é necessária uma base criminológica crítica para perceber que a Nova Lei de Drogas, ao invés de definir precisamente os critérios de imputação, “prolifera metarregras que se fundem em determinadas imagens e representações sociais de quem são, onde vivem e onde circulam os traficantes e os consumidores”. Ou seja, as figuras pré-definidas do “elemento suspeito” e da “atitude suspeita”, em “local de venda de drogas”, descortinam os elementos interpretativos que no cotidiano policial criminalizam um grupo social vulnerável bem representado no sistema carcerário: “jovens pobres, em sua maioria negros, que vivem nas periferias dos grandes centros urbanos” (nesse sentido, Batista, 2003;Carvalho, 2013; Weigert, 2009; Mayora, 2011; Mayora, Garcia, Weigert &Carvalho, 2012).
No caso concreto, chamo a atenção, não foi requisitada pelo órgão acusador qualquer investigação preliminar para determinar a origem da droga; a que título a possuía o denunciado; de quem e por qual razão adquiriu a droga; a que grupo pertenceria; ou quem seria o ‘patrão’ da suposta empreitada criminosa, já que não se atribui tais funções ao acusado e sabe-se que são essenciais, mesmo que de forma indiciária, à indicação do cometimento do tráfico e principalmente para distinguir-se o traficante da figura do usuário, sempre presente em locais de traficância. No caso dos autos, os policiais simplesmente pegaram o denunciado com a droga e enquadram-no como traficante.
Mas só isso é muito pouco, mormente em se considerando a quantidade da droga e dos valores apreendidos, que é mínima.
Salienta-se que, a referendar o raciocínio ora exposto, em recente decisão proferida pela Suprema Corte, na qual um acusado por tráfico de drogas foi absolvido, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 1232212, afirmou que “a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”.
Ressaltou o Ministro, portanto, que sequer a propositura da ação penal seria medida adequada nesses casos.
Disse, ainda, o Ministro Gilmar Mendes:
“(…) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação inesperada e indesejável: fatos limítrofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. E essa escalada prosseguiu. Em 2010, foram 106.491 prisões.
Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso – tráfico –, em lugar do mais benéfico – uso de drogas”
Como visto, o relator propôs, e foi acolhido pela unanimidade dos Ministros, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgãos de persecusão penal empenhem-se na tarefa de reforçar, com maior zelo, a linha tênue que separa a intervenção penal sobre o traficante e sobre o usuário, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF. Como asseverou o Ministro Celso de Mello, assentindo com a proposta após intenso debate, são “casos de inadequada qualificação jurídica que culminam por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”.
Reconhecida, assim, a insuficiência de elementos a indicar tráfico de drogas (mesmo no âmbito de uma cognição de aparência, não de certeza), verifica-se quadro fático de ausência de justa causa (“necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação”) para a ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia.
3) Pelo fundamentado, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de W. S. G., por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal e com arrimo no que decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC antes mencionado.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o BIE, devolvendo-o à origem, e dê-se baixa e arquive-se.
Em 26/02/2015
Mauro Caum Gonçalves,
Juiz de Direito.
1 Carvalho, Salo. Nas Trincheiras de uma Política Criminal com Derramamento de Sangue: depoimento sobre os danos diretos e colaterais provocados pela guerra às drogas in Ximendes, A. M. C.; Reis, C. & Oliveira, R. W. Entre Garantia de Direitos e Práticas Libertárias. Porto Alegre: CRPRS, 2013.
2(HC 123221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

É senhores, já fui preso, infelizmente fui levado ao presídio inclusive e quando o juiz julgou meu processo também desqualificou o tráfico, pois havia somente UMA planta enorme mais nada na minha casa que caracterizasse o crime, pena que o próprio delegado não veja algo que é tão óbvio para o juiz de direito, sendo o delegado um bacharel em direito e não vendo isso, NÃO SERIA ELE UM INCOMPETENTE, QUE NÃO SABE LEVAR EM CONTA AS MESMAS COISAS QUE O JUIZ ACHOU TÃO ÓBVIO??? Posso falar por mim, que com carteira assinada de anos de trabalho na mesma empresa, com residência fixa a 25 ANOS, esposa e filho em casa, fui tratado igual um criminoso, chego a uma conclusão que das duas uma, ou os juízes são gênios que vêem coisas que todos maconheiros sabem, ou os delegados são muito burros.......

UM DIA NOS LIVRAREMOS DA IGNORÂNCIA!!!!!!!

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