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Ao Conceder Hc A Preso Por Tráfico, Ministro Do Stf Barroso Critica Política De Drogas


Lugas-GrowerMan

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  • Usuário Growroom

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-12/libertar-preso-trafico-barroso-critica-politica-drogas

Pessoas flagradas com quantidades pequenas de maconha, sendo réus primários, não devem ficar presas preventivamente. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Federal Luís Roberto Barroso, que revogou a prisão preventiva de um acusado de tráfico, encontrado com 69 gramas da erva e encarcerado há sete meses no Presídio Central de Porto Alegre.

luis-barroso21.jpegBarroso afirmou que maconha não torna o usuário um risco para terceiros.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Ao proferir o Habeas Corpus 127.986,o julgador afirmou que a maconha não transforma o usuário em um risco para terceiros e que o pior efeito de drogas como a maconha incide sobre as comunidades dominadas pelo crime organizado.

Para Barroso, a ilegalidade e a repressão tornam este mercado atraente e faz com que paguem aos jovens salários maiores do que os que obteriam em empregos regulares. “Enviar jovens não perigosos e, geralmente, primários para o cárcere, por tráfico de quantidades não significativas de maconha, é transformá-los em criminosos muito mais perigosos”, complementou o julgador.

Mudança de rumos
Ao proferir sua decisão, o ministro do STF criticou a política de combate às drogas do Brasil e ressaltou o fato de vários países do mundo mudarem suas ações para resolver esse problema. “Hoje, diversos estados americanos já descriminalizaram o seu uso. Alguns países da Europa seguiram o mesmo caminho”, afirmou.

Segundo Barroso, o Brasil deveria rever certos pontos de sua política de combate às drogas. “A política de criminalização e encarceramento por quantidades relativamente pequenas de maconha é um equívoco, que prejudica não apenas o acusado, mas, sobretudo, a sociedade”, disse.

“O simples fato de o tráfico de entorpecentes representar o tipo penal responsável por colocar o maior número de pessoas atrás das grades (cerca de 26% da população carcerária total), sem qualquer perspectiva de eliminação ou redução do tráfico de drogas, já indica que a atual política não tem sido eficaz”, afirmou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.

##############################################

o conteúdo da notícia fala por si.

NOSSA VITÓRIA NÃO SERÁ POR ACIDENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  • Usuário Growroom

Demora muito, mas finalmente alguém da política está percebendo coisas óbvias!

Agora, falta eles entenderem que cultivador de ganjah, mesmo que venda parte da sua produção, se não tem armas, não está ligado ao crime organizado, nem ao tráfico violento, também não representa risco a terceiros e deve responder em liberdade!

Essas prisões desnecessárias, além de prejudicar o acusado e a sociedade, como o ministro citou, também prejudica muito o sistema carcerário que jah anda superlotado! E um presídio superlotado não ajuda em nada a ressocialização do interno!

Problema é que grande parte da sociedade, dos policiais e dos políticos ainda têm o pensamento de se vingar e tentar prejudicar e causar sofrimento ao máximo àqueles que cometem algum tipo de crime, ao invés de usar as ferramentas que têm para redimi-los e devolvê-los à sociedade aptos a conviverem bem e ter um trabalho digno!

Na verdade, o único crime de que pode ser acusado um cultivador não violento que vende parte de sua produção, é o de não pagar impostos sobre o que está ganhando! E isso simplesmente porque não lhes é cobrado!

Tá indo, mas tá muito devagar e jah está bem atrasado...

Dá vontade de calçar uma bota de sete léguas nos passos que a política brasileira está dando em direção à regulamentação da ganjah!

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  • Usuário Growroom

GALERA! COPIEM, COLEM, COMPARTILHEM, GRITEM, DIVULGUEM, ETC ETC!!!!!!!!

JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL, TÃO NECESSÁRIA NOS DIAS DE HOJE!

Ementa: HABEAS CORUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de ser inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. O rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou teratológicas. 3. As peculiaridades da causa, em especial a pequena quantidade maconha, autorizam a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.

(HC 121537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02-02-2015 PUBLIC 03-02-2015)

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  • Usuário Growroom

GALERA! COPIEM, COLEM, COMPARTILHEM, GRITEM, DIVULGUEM, ETC ETC!!!!!!!!

JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL, TÃO NECESSÁRIA NOS DIAS DE HOJE!

Ementa: HABEAS CORUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de ser inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. O rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou teratológicas. 3. As peculiaridades da causa, em especial a pequena quantidade maconha, autorizam a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.

(HC 121537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02-02-2015 PUBLIC 03-02-2015)

Desculpa a ignorância, irmão Lugas!

Mas pode dar uma traduzida para nós ?

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  • Usuário Growroom

se alguém cair por causa de meia dúzia de gramas, seja de prensado ou de cultivo, é um precedente do STF q mostra claro e nítido a falta de cabimento da prisão preventiva pra pouca quantidade.

então se vc for um grower de verdade, que não faz tráfico com aquilo q planta, não tiver indícios de mercância, e ainda assim passar pelo perrengue de cair, o advogado vai gostar de ter esse precedente atual e desta origem pra defesa.

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  • Usuário Growroom

Desculpa a ignorância, irmão Lugas!

Mas pode dar uma traduzida para nós ?

dae Ganja, não manjo muito tbm, mas vejo mais ou menos por aí:

nesse caso aí, primeira instância, manteve o irmão preso por pouco menos de 70gr, mesmo o cara sendo primário sem antecedentes.

recurso ao tribunal estadual que tbm não conheceu e manteve a prisão.

a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ não conheceu e continuou mantendo a prisão, a defesa recorreu ao STF.

Onde finalmente se tornou mais clara o absurdo que foi a prisão do irmão.

só que na decisão o ministro sustenta a questão de que não caberia Habeas Corpus sobre o indeferimento da cautelar que pedia o relaxamento da prisão em instancias inferiores. por isso o STF não deu procedencia ao habeas corpus.

entretanto isso foi suficiente pro ministro perceber o absurdo que foi a prisão e situação do cara lá no Central de POA. (7 meses, primário, sem antecedentes, por quantidade insignificante, mormente às condições a q se sujeita um paciente desses,,,, "escola do crime" e etc)...

e por isso ele determinou de oficio a soltura do cara. mesmo não conhecendo do HC.

......

tem doutrinador q sustenta q nao pode ter essa """banalização do HC""" no sentido d q tem q ver os requisitos antes do ver o mérito... pelos requisitos o HC nao teria sido conhecido e ser improcedente tbm no mérito.

mas o HC é foda. tem uma natureza mais "humana", tanto q qq um pode impetrar lá no STF se for o caso. É exatamente pra isso q serve,

na minha opinião uma puta decisão q todo advgado deveria conhecer.

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  • Usuário Growroom

Novamente agradecido!

A gente entende algumas coisas, mas algumas palavras totalmente específicas do meio jurídico nos fazem não entender completamente o que está dizendo. Às vezes dão uma volta com palavras desconhecidas da maioria para dizer coisas muito simples!

Entender o que esses caras dizem, é quase como entender o que alguns médicos escrevem através dos hieróglifos deles. rsrsrs

Esse juridiquês é quase outro idioma!

Nesse ritmo, eles podiam fazer tudo em latim logo de uma vez! rsrsrsrs

Valeu mesmo pela tradução detalhada, irmão!

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