Usuário Growroom CanhamoMAN Postado June 22, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado June 22, 2015 18/06/2015 10h39 Redaçãohttp://conexaoto.com.br/2015/06/18/mpf-denuncia-empresario-do-tocantins-por-importacao-de-sementes-de-maconhaMPF denuncia empresário do Tocantins por importação de sementes de maconha O Ministério Público Federal denunciou um empresário tocantinense por ter importado e solicitado a remessa para Palmas de dez sementes de Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, por meio de do sítio eletrônico de empresa holandesa. O ato ilícito foi constatado em fiscalização de rotina por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e servidores da Receita Federal, que apreenderam a encomenda oriunda do Reino da Holanda preenchida com matéria-prima para produção de entorpecentes. Laudo pericial confirmou que as características das sementes são compatíveis com as de Cannabis Sativa Linneu, e embora não apresentem o princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), censurado pela portaria nº 334 de 12 de maio de 1998, têm a propriedade de originar substâncias entorpecentes. O MPF/TO aponta que se tornou comum a remessa ao Brasil de sementes de maconha por empresas inglesas e holandesas após negócios em sítios virtuais. Apreendidas as encomendas, surge discussão sobre a potencialidade lesiva da conduta, uma vez que os brasileiros que importam essa mercadoria geralmente o fazem em pequenas quantidades, fato esse que poderia caracterizar a compra para o consumo. Sobre esse aspecto, a conduta perpetrada seria tipificada como contravenção penal, especificada no artigo 28 da Lei Antidrogas. Contudo, a singela importação de sementes de maconha já se reveste de potencialidade lesiva e tipicidade formal, pois se amolda ao delito previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n°11.343/06, que criminaliza a importação de matéria-prima. Ademais, considera o MPF, dez sementes de maconha podem gerar uma quantidade ilimitada de plantas. Também é considerado que o fato do destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas. O que diz a Lei n.º 11.343/06 Artigo 33, §§ 1º, I, e 4.º, combinado com artigo 40: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (…) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; 2 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Alexandre Martins Postado June 23, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado June 23, 2015 Mais um que tomba na guerra. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom Lugas-GrowerMan Postado June 27, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado June 27, 2015 enquanto isso, na 3ª região do TRF, o tribunal desclassificou a importação de sementes pra mero contrabando. segundo o entendimento deles, não pega no 28, MUITO MENOS no 33. o BR é um estado continental, dá pra entender a mudança de entendimento regional sobre algumas questões... Mas já essa, é um caso claro da mais absoluta incompetência interpretativa dos responsáveis pela aplicação correta dos institutos. vergonha é pouco. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
biscoito71 Postado June 29, 2015 Denunciar Share Postado June 29, 2015 Contudo, a singela importação de sementes de maconha já se reveste de potencialidade lesiva e tipicidade formal, pois se amolda ao delito previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n°11.343/06, que criminaliza a importação de matéria-prima. Ademais, considera o MPF, dez sementes de maconha podem gerar uma quantidade ilimitada de plantas. nada disso. Matéria-prima é um produto natural ou semimanufaturado (bem intermediário) que deve ser submetido a um processo produtivo até tornar-se um produto acabado. As matérias-primas podem ser de origem animal, vegetal, mineral, ou de outro tipo de origem. Em processos químicos, as matérias primas são classificadas em: Sólidos, Líquidos, Soluções, Suspensões e Gases. ou seja, matéria prima é o produto bruto que deve ser processado.... semente só poderia ser considerado matéria prima para farinha de semente, óleo de semente, etc.... temos que trabalhar muito a cabeça desses meganhas pra mudar isso. 2 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Usuário Growroom pandasftw Postado July 8, 2015 Usuário Growroom Denunciar Share Postado July 8, 2015 por que eles não percebem isso? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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