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Juíza Relaxa Prisão Em Flagrante De Traficantes Mediante Pagamento De Fiança Em Audiência De Custódia


CanhamoMAN

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  • Usuário Growroom

28 AGO 2015

JUÍZA RELAXA PRISÃO EM FLAGRANTE DE TRAFICANTES MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

MPCE

http://direitoce.com.br/?p=285927

O Ministério Público do Estado do Ceará, interpôs, na quarta-feira (26) passada, os recursos necessários contra a determinação de alvará de soltura, combinado com o Termo de Ciência de Medidas Cautelares, que beneficiaram os acusados do crime de tráfico ilícito de entorpecentes Gardênia Silva Lima e José Wilson Oliveira Gonçalves. A decisão foi expedida no dia 26 pela juíza de Direito da Vara de Audiências de Custódia (17ª Vara Criminal), Marlúcia de Araújo Bezerra.

Depois dos encaminhamentos ocorridos durante a audiência de custódia, o processo nº 0184706-54.2015.8.06.0001 foi remetido para a 1ª Vara de Crimes de Drogas. Ao acompanhar os desdobramentos processuais, o Ministério Público com ofício na 1ª Promotoria de Justiça sobre Crimes de Drogas ajuizou, nesta quinta-feira (27), o pedido de prisão preventiva, o que foi acatado pelo Juízo competente.

Conforme o inquérito, a polícia havia recebido a informação de que a casa onde mora a acusada Gardênia Silva Lima seria um ponto de venda de drogas. A partir da investigação, a dupla foi presa em flagrante delito, no último dia 20, com vultuosa quantidade de droga, no bairro Parque Castelão pela equipe da Coordenadoria de Inteligência (COIN) da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), enquadrados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e presos na Delegacia de Narcóticos (Denarc).

Em poder dos traficantes, os policiais apreenderam mais de seis quilos de cocaína em tabletes prensados, um quilo de crack, três balanças de precisão, seis potes de bicarbonato de sódio a serem misturados às drogas, cinco aparelhos celulares e R$ 368 em cédulas de valores diversos. De acordo com os promotores de Justiça, o valor de revenda (no varejo) da grande quantidade de drogas apreendidas pode chegar a valer mais de R$ 300 mil.

Devido à falta de estrutura no âmbito da Segurança Pública, a audiência de custódia foi realizada seis dias depois da prisão em flagrante. Quando os acusados foram apresentados para o comparecimento à audiência de custódia, a juíza Marlúcia Bezerra relaxou a prisão em flagrante, concedendo liberdade provisória a ambos mediante pagamento de fiança no valor de R$ 7.880,00 e outras medidas cautelares, inclusive com a fixação de tornozeleira. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, considera o tráfico de entorpecentes e drogas afins como crime inafiançável.

Este fato causou espanto e provocou a imediata interposição dos recursos judiciais necessários pelo Ministério Público com ofício junto àquela Vara de Audiências de Custódia, visto que não existia nenhuma nulidade na prisão em flagrante, o crime de tráfico de drogas é inafiançável e que a grande quantidade de entorpecentes apreendida chamava a atenção para a necessidade de decretação da prisão preventiva da dupla pela presença dos requisitos da lei.

Diante da situação exposta, houve um trabalho ordenado da Secretaria Executiva das Promotorias Criminais, junto com o titular da 1ª Promotoria de Delitos de Drogas, para reverter a soltura irregular junto à Vara Especializada e proteger a sociedade, haja vista a grande quantidade de drogas apreendidas, bem como a periculosidade dos acusados. Embora os representantes do Ministério Público, por diversas vezes, tivessem advertido do risco que as audiências de custódia poderiam causar nos termos como estão sendo realizadas, o que era prenúncio começa a ser constatado.

Mais informações com os promotores de Justiça Nelson Gesteira: (85) 99997.3836 ou David Oliveira: (85) 99697.5649.

Assessoria de Imprensa

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA / MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Site: www.mpce.mp.br

Fone: 85-3452.3769/3452.3781

Cel.: 85-9997.9431

twitter: MPCE_oficial

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  • Usuário Growroom

Se fosse na indonésia ia tudo para o paredão. Estão liberando geral.....não duvido nada, que não é um investidor podre de rico influenciando nosso governo corrupto. 6kg de cocaína tablete, bicarbonato de sódio, isso triplicam os lucros. Ai é só ligar a tv e assistir a segurança pública :/

PaZ

:335968164-hippy2:

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  • Usuário Growroom

Então ela não relaxou a prisão... relaxamento de prisão só em caso de prisão ilegal!!

Ela concedeu liberdade provisória com fiança!

Ainda que o STF tenha entendido pelo cabimento de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas em 2012, cada decisão dessa é importante, tendo em vista que tem muito juizinho de primeira instância que fica de frescura com isso!

Perfeita colocação. Foi concedida a liberdade provisória com fiança, porém acho que você não entendeu o ponto em que o pessoa quer chegar. Os caras foram presos com 6 Kg de cocaína, 1 Kg de crack, 6 potes de bicarbonato (para misturar na cocaína e aumentar seu peso), 2 balanças de precisão, 5 celulares e dinheiro, enquanto se mantem preso pessoas por 1g de maconha! :cadeirada: Materialidade delitiva é o que não falta hahaha

Mas a proposito, a matéria esta "vencida" já. A prisão dos dois foi decretada pela juíza. Transcrevo um pequeno (porque a decisão foi longa, ta louco) trecho da decisão:

"É necessária a decretação da prisão preventiva dos investigados Gardênia Silva Lima e José Wilson Oliveira Gonçalves. Com efeito, o crime de tráfico de drogas, mormente nos termos como imputados aos indiciados, com a apreensão de 4.997 gramas de cocaína, de 975 gramas de crack, da quantia de R$361,00, de três balanças de precisão e de potes de bicarbonato de sódio, se reveste de extrema gravidade, sendo ele inafiançável (art. 5º, XLIII, da CF/88) e equiparado a hediondo. A ordem pública e a credibilidade na justiça ficarão abaladas a permanecerem em liberdade os investigados Gardênia Silva Lima e José Wilson Oliveira Gonçalves. Como bem frisou a autoridade representante, a liberdade concedida aos acusados representará estímulo a reiteração criminosa e ficará ameaçada a paz social e a saúde pública. (...) Por seu turno, a materialidade da infração penal em tela está demonstrada pelos laudos de fls. 33, 34 e 35, bem como pelo auto de apreensão fls. 6/7. Assim, os pressupostos da decretação da prisão preventiva ocorrem na espécie. Da mesma forma, as circunstâncias que autorizam a prisão cautelar são pertinentes. Como dito acima, os indiciados Gardênia Silva Lima e José Wilson Oliveira Gonçalves são acusados de terem praticado os graves crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, sendo o primeiro equiparado a hediondo, demonstrando possuírem condutas periculosas, pois seus atos causam desgraça aos usuários de droga, e a seus familiares, aproveitando-se da fraqueza, do desespero, da desesperança das pessoas que utilizam a substância maldita, as quais acabam com a própria vida. (...) Em tais circunstâncias, DECRETO a prisão preventiva dos acusados Gardênia Silva Lima e José Wilson Oliveira Gonçalves. Expeçam-se os MANDADOS DE PRISÃO. Registre-se o mandado de prisão no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público, aos indiciados e às suas defesas, constituída ou pública. Cumpra-se. Expediente(s) Necessário(s)." :emoticon-0137-clapping:

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