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Juiz extingue punibilidade por cultivo de 63 pés de maconha em casa.


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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu a punibilidade de um homem que cultivava 63 pés de maconha em casa – o juiz Roberto Câmara Lace Brandão acatou argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de que a plantação decannabis sativa era destinada a consumo próprio.

No decorrer do processo, o Ministério Público mudou seu entendimento sobre a culpabilidade do réu. Inicialmente, ele havia sido denunciado por tráfico de drogas, sob alegação de que cultivava as plantas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrava o réu no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que prevê reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A nova interpretação do Ministério Público afirma que não havia elementos que confirmassem as suspeitas de atividade mercantil, e pediu a modificação do delito de comercialização ou produção para delito de uso próprio – conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

“Diante da primariedade do demandado, o Ministério Público postula, com a desclassificação, a conversão do julgamento em diligências e oferece, desde já, o benefício da transação penal ao réu”, entendeu o Ministério Público.

“Os elementos de prova demonstram, de forma segura, que as plantas e o material entorpecente arrecadados na residência do demandado se destinavam ao cultivo de maconha para fins de uso próprio”, concordou o juiz Roberto Câmara Lace Brandão.

Como o acusado ficou preso cautelarmente pelo flagrante, o juiz entendeu que, sendo usuário, não caberia tipificar penalidade do artigo 33. Além disso, não haveria mais qualquer punição a ser administrada ao acusado.

“Não há qualquer indicação idônea de que os entorpecentes produzidos se destinassem a mercancia de drogas ilícitas. A imputação de tráfico não se sustenta. A desclassificação se impõe, como perseguido pelas partes”, anotou Brandão.

O magistrado determinou que autoridade competente seja notificada para destruir as plantas (todo material vegetal, inclusive frutos) decannabis sativa, assim como outros materiais coletados na casa do acusado.

O julgamento do caso ocorreu no dia 3 de maio.


http://jota.uol.com.br/juiz-extingue-punibilidade-por-cultivo-de-63-pes-de-maconha-em-casa

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Por Mariana MunizBrasília

mariana.muniz@jota.info

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu a punibilidade de um homem que cultivava 63 pés de maconha em casa – o juiz Roberto Câmara Lace Brandão acatou argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de que a plantação decannabis sativa era destinada a consumo próprio.

No decorrer do processo, o Ministério Público mudou seu entendimento sobre a culpabilidade do réu. Inicialmente, ele havia sido denunciado por tráfico de drogas, sob alegação de que cultivava as plantas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrava o réu no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que prevê reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A nova interpretação do Ministério Público afirma que não havia elementos que confirmassem as suspeitas de atividade mercantil, e pediu a modificação do delito de comercialização ou produção para delito de uso próprio – conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

“Diante da primariedade do demandado, o Ministério Público postula, com a desclassificação, a conversão do julgamento em diligências e oferece, desde já, o benefício da transação penal ao réu”, entendeu o Ministério Público.

“Os elementos de prova demonstram, de forma segura, que as plantas e o material entorpecente arrecadados na residência do demandado se destinavam ao cultivo de maconha para fins de uso próprio”, concordou o juiz Roberto Câmara Lace Brandão.

Como o acusado ficou preso cautelarmente pelo flagrante, o juiz entendeu que, sendo usuário, não caberia tipificar penalidade do artigo 33. Além disso, não haveria mais qualquer punição a ser administrada ao acusado.

“Não há qualquer indicação idônea de que os entorpecentes produzidos se destinassem a mercancia de drogas ilícitas. A imputação de tráfico não se sustenta. A desclassificação se impõe, como perseguido pelas partes”, anotou Brandão.

O magistrado determinou que autoridade competente seja notificada para destruir as plantas (todo material vegetal, inclusive frutos) decannabis sativa, assim como outros materiais coletados na casa do acusado.

O julgamento do caso ocorreu no dia 3 de maio.

http://jota.uol.com.br/juiz-extingue-punibilidade-por-cultivo-de-63-pes-de-maconha-em-casa

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Fonte: http://jota.uol.com.br/juiz-extingue-punibilidade-por-cultivo-de-63-pes-de-maconha-em-casa

Juiz extingue punibilidade por cultivo de 63 pés de maconha em casaPublicado 17 de Maio, 2016

Por Mariana MunizBrasília
 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu a punibilidade de um homem que cultivava 63 pés de maconha em casa – o juiz Roberto Câmara Lace Brandão acatou argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de que a plantação de cannabis sativa era destinada a consumo próprio.

No decorrer do processo, o Ministério Público mudou seu entendimento sobre a culpabilidade do réu. Inicialmente, ele havia sido denunciado por tráfico de drogas, sob alegação de que cultivava as plantas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrava o réu no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que prevê reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A nova interpretação do Ministério Público afirma que não havia elementos que confirmassem as suspeitas de atividade mercantil, e pediu a modificação do delito de comercialização ou produção para delito de uso próprio – conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

“Diante da primariedade do demandado, o Ministério Público postula, com a desclassificação, a conversão do julgamento em diligências e oferece, desde já, o benefício da transação penal ao réu”, entendeu o Ministério Público.

“Os elementos de prova demonstram, de forma segura, que as plantas e o material entorpecente arrecadados na residência do demandado se destinavam ao cultivo de maconha para fins de uso próprio”, concordou o juiz Roberto Câmara Lace Brandão.

Como o acusado ficou preso cautelarmente pelo flagrante, o juiz entendeu que, sendo usuário, não caberia tipificar penalidade do artigo 33. Além disso, não haveria mais qualquer punição a ser administrada ao acusado.

“Não há qualquer indicação idônea de que os entorpecentes produzidos se destinassem a mercancia de drogas ilícitas. A imputação de tráfico não se sustenta. A desclassificação se impõe, como perseguido pelas partes”, anotou Brandão.

O magistrado determinou que autoridade competente seja notificada para destruir as plantas (todo material vegetal, inclusive frutos) de cannabis sativa, assim como outros materiais coletados na casa do acusado.

O julgamento do caso ocorreu no dia 3 de maio.

 

 

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    • Salve galera, tudo certo?! Alguns anos sem entrar aqui na casinha, mas como eu vi que tem alguns Growers retornando à casa e outros novos chegando, resolvi postar uma "atualização jurídica" (que não é tããão atual assim) para todos os usuários que já "rodaram/caíram" nesses anos todos de cultivo!!  Todos nós sabemos do julgamento do RE 635.659 (Recurso no STF para descriminalização do porte de maconha), agora chegou o momento de revisar as antigas condenações.  Sabe aquela transação penal assinada? Aquela condenação pelo 28 (que não foi declarada inconstitucional na época)?? Aquela condenação do seu amigo pelo 33, mas que se enquadrava nos parametros de um grower??? Pois então, chegou o momento de revisar todos esses processos para "limpar" a ficha de todos(as) os(as) manos(as) jardineiros(as)!! "O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará início, em 30 de junho, ao mutirão nacional para revisar a situação de pessoas presas e/ou condenadas por porte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. A realização do mutirão cumpre determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso sobre o tema em junho de 2024, que resultou na fixação de parâmetros para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do tráfico. Entre o dia 30 de junho e 30 de julho, os tribunais da Justiça Estadual e regionais federais farão um esforço concentrado para rever casos de pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas, mas que atendam aos critérios do STF: terem sidos detidos com menos 40 gramas ou 6 pés de maconha para uso pessoal, não estarem em posse de outras drogas e não apresentem outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas. De acordo com da Portaria CNJ n. 167/2025, os tribunais atuarão simultaneamente para levantar os processos que possam se enquadrar nos critérios de revisão até o dia 26 de junho. Este é o primeiro mutirão realizado no contexto do plano Pena Justa, mobilização nacional para enfrentar a situação inconstitucional dos presídios reconhecida em 2023 pelo STF. O CNJ convidará representantes dos tribunais que atuarão diretamente na realização do mutirão para uma reunião de alinhamento na próxima semana, além de disponibilizar o Caderno de Orientações." LINK DO CNJ Caso o seu caso se enquadre, ou conheça alguém que também passou por essas situações, sugerimos buscar um Advogado de confiança ou entrar em contato aqui neste tópico mesmo com algum dos Consultores Jurídicos aqui da casinha mesmo!! Bless~~
    • Curitiba é sempre pior parte hahahaha!
    • o teu chegou? o meu já passou por Curitiba mas tá devagar (pelo menos o pior já passou) kkkkkkkkkk
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