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“É a primeira vez que uma instituição como o MPF defende abertamente a descriminalização para uso pessoal”, afirma advogado


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  • Usuário Growroom

“É a primeira vez que uma instituição como o MPF defende abertamente a descriminalização para uso pessoal”, afirma advogado

Em decisão histórica, o Conselho Institucional do Ministério Público decidiu que a importação de 12 sementes de maconha da Holanda não é crime. Conversamos com Alexandre Pacheco Martins, advogado que atuou no caso, que nos explicou os possíveis desdobramentos do julgamento.

PBPD: Hoje, o Conselho Institucional do Ministério Público Federal (MPF) decidiu que a importação de 12 sementes de maconha não poderia ser considerada crime. Qual o impacto dessa decisão? 

Alexandre Pacheco Martins: É uma decisão muito importante. Ela muda o paradigma das acusações no país. É a primeira vez que uma instituição como o MPF defende abertamente a descriminalização [para uso pessoal]. Eu nunca tinha visto o Ministério Público falar isso publicamente. Um ou outro até falava nos bastidores, mas eles vão colocar a decisão no papel. Isso é impressionante, é dar autonomia para os procuradores. O órgão falou: “vocês não são mais obrigados a ficar correndo atrás de usuários”.

Evidentemente, isso não significa que daqui para frente todo mundo pode entrar no site e começar a importar – mas as chances de elas serem denunciadas e o caso ser arquivado aumentaram em 200%. Se eu entrar agora no site e importar, muito provavelmente isso vai ser apreendido, vai ser encaminhado para a Polícia Federal, que poderá instaurar um inquérito policial, mas eu nem seria acusado de nada. Seria tudo provavelmente arquivado. Mas o que acontece é que a pessoa ainda não vai poder receber a semente, não vai conseguir fazer uso dela.  A gente não conseguiu ainda legalizar – e não é no MP que isso seria decidido. Esse é o próximo passo: ganhar no STF e regulamentar o uso.

A partir de agora, em qualquer ação semelhante o Ministério Público Federal deverá aplicar essa decisão acordada hoje?

Alexandre Pacheco Martins: Não. Essa decisão não tem caráter vinculante, ou seja, ela não obriga os procuradores da República do Brasil inteiro a aplicarem a decisão.

Qual é a função do Conselho Institucional do Ministério Público Federal? 

Alexandre Pacheco Martins: A função dele é traçar as diretrizes para o próprio Ministério Público Federal, ou seja, apesar de não ser vinculante, é esse o órgão que formula as diretrizes do MPF. A partir do momento em que o órgão entende que não é tráfico internacional de drogas nem contrabando, ele desobriga os procuradores que até não concordavam, mas acabavam denunciando pela obrigação funcional. A partir de agora só vai denunciar o procurador que concorda, mesmo, que é caso de tráfico. Enfim, as pessoas que entendem dessa maneira podem continuar aplicando isso, mas grande parte dos procuradores já entendia que não era [tráfico], mas batia na Justiça e alguns juízes falavam “Você pode até achar que não é, mas eu acho que é. Então vou mandar isso para o seu chefe”.  E quando chegava no “chefe”, em última análise acabava indo para esse Conselho Institucional – que hoje tomou essa decisão.  

PBPD: Nesse caso específico, a chance desse réu ser absolvido na Justiça é grande.

Alexandre Pacheco Martins: Na verdade, não tem como falar em absolvição porque ele não vai ser processado. Ele nem sequer vai virar réu. Ele foi mero investigado por tráfico internacional e, depois dessa decisão, ele é uma pessoa comum como qualquer outra pessoa do mundo.

PBPD: O senhor acha que essa decisão de hoje pode ter impacto no julgamento do RE 635.659, que pode descriminalizar a porte de drogas para consumo pessoal? 

Alexandre Pacheco Martins: Acho que pode ter um belo reflexo. Ela influencia, mas não determina o resultado. Mas a decisão dá, inclusive, amparo para os ministros que estiverem inseguros: o próprio órgão acusatório oficial do Brasil entende que casos como esse não têm grande repercussão na vida prática das pessoas.

PBPD: Um dos nossos seguidores comentou em nossa página que a decisão de hoje foi pautada pela inexistência de THC na semente da maconha. Como o senhor vê esse argumento?

Alexandre Pacheco Martins: O julgamento foi bem mais profundo do que isso: eles definiram que não é nem tráfico nem contrabando. Não é tráfico pela inexistência do THC, de fato. Mas cada procurador foi aprofundando em um sentido. Alguns foram no sentido de não ter THC, outros falaram da interferência do Estado na vida privada. Cada um falou em um sentido, mas a decisão final foi a de que não é tráfico porque não tem THC e que, portanto, a semente de maconha não pode ser considerada a droga em si. Num segundo ponto, entendeu-se que não era contrabando também porque o que a gente chama de semente de maconha, biologicamente é um fruto. Se todas as sementes são proibidas exceto as permitidas, os frutos seguem uma lógica diferente: eles não necessariamente são proibidos de serem importados. Eu sustentei nesse sentido e uma das procuradoras até acolheu esse argumento. Mas a maioria entendeu que como a quantidade é muito pequena e o MPF entende que, num paralelo com o cigarro, pode-se importar até 153 caixas de cigarro sem configurar contrabando, não faz sentido você criminalizar todas as sementes de maconha. É muito pouco. Não tem relevância penal essa quantidade.

PBPD: Era esperada essa decisão do Conselho Institucional do MPF?

Alexandre Pacheco Martins: Esse julgamento começou em agosto. Quando eu fui lá para sustentar, eu estava meio sem esperança. Mas modéstia à parte, a discussão foi tão bacana, a gente trouxe pontos tão interessantes, que eu vi alguns procuradores nos questionando e depois concordando com nossos argumentos. E aí eu vi várias pessoas indo nesse sentido, foi impossível não se empolgar.

 

http://pbpd.org.br/wordpress/?p=4110

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  • 3 months later...
  • Usuário Growroom

Caraca, isso sim é uma bela de uma leitura, fiquei até mais feliz na vida kkkk meu dia se encheu de esperanças kkkk

Estamos caminhando!

Logo a descriminalização chega pra noiz em âmbito nacional.

Não tem como nos parar, o mercado cannabico iria aquecer e muito a economia, basicamente quase todo mundo já deu uns tapas na pantera, só que não assumem por se tratar de "uma droga" e porque é ilícito na visão da lei brasileira.

Muito obrigado pelo texto, me serviu de inspiração.

 

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  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

é isso mesmo? 

O julgamento foi bem mais profundo do que isso: eles definiram que não é nem tráfico nem contrabando."

 

:party0033:

 

porra, ja tira um peso da consciência... posso comprar de boas, o maximo q pode acontecer é eu ficar sem a semente

 

 

proibicionistas vagabundos, o jogo ta virando, primeiro o uso, depois a compra de sementes, em breve o cultivo

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  • Usuário Growroom

isso é óbvio, vc n precisa me dizer, grandes coisa se fosse jurisprudencia, jurisprudencia não vincula decisão, inclusive já há varias jurisprudencias favoraveis no sentido de considerar conduta atipica, e mesmo assim não tem nem como o conselho institucional do mpf gerar jurisprudencia já que eles não julgam, isso é cristalino de tão óbvio, a atividade do conselho é justamente regular a atuação do mpf, que vinha causando problemas nesses pequenos casos

essa recomendação deve ter ocorrido justamente pq o mpf ficava denunciando sempre, em primeira instancia o juiz julgava conduta atipica, o mpf entrava com recurso, e na instancia superior o cara podia se ferrar, agora pra q, qq o mpf ganha com isso, denunciando milhares de pessoas que compraram algumas sementes na internet tentando enquadrar o cara como trafico internacional, porra o mpf nao tem mais o q fazer? aquela tropa de inútil sugadora de dinheiro publico não tem bandido pra prender?

agora vc quer uma jurisprudencia?

pega uma ai

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO

a denuncia e o recurso do mpf foram desprovidos no trf 3, e a conduta foi considerada atípica e foi aplicado o principio da insignificancia..

 

mas blz, fiquem ai cultivando prenseed hermafrodita de genetica duvidosa

 

aproveito pra deixar aqui o status de um irmão, achei muito pertinente

"O mundo precisa de pessoas humildes, e não de arrogantes e prepotentes"

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  • Usuário Growroom
21 horas atrás, sóamangarosa disse:

isso é óbvio, vc n precisa me dizer, grandes coisa se fosse jurisprudencia, jurisprudencia não vincula decisão, inclusive já há varias jurisprudencias favoraveis no sentido de considerar conduta atipica, e mesmo assim não tem nem como o conselho institucional do mpf gerar jurisprudencia já que eles não julgam, isso é cristalino de tão óbvio, a atividade do conselho é justamente regular a atuação do mpf, que vinha causando problemas nesses pequenos casos

essa recomendação deve ter ocorrido justamente pq o mpf ficava denunciando sempre, em primeira instancia o juiz julgava conduta atipica, o mpf entrava com recurso, e na instancia superior o cara podia se ferrar, agora pra q, qq o mpf ganha com isso, denunciando milhares de pessoas que compraram algumas sementes na internet tentando enquadrar o cara como trafico internacional, porra o mpf nao tem mais o q fazer? aquela tropa de inútil sugadora de dinheiro publico não tem bandido pra prender?

agora vc quer uma jurisprudencia?

pega uma ai

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO

a denuncia e o recurso do mpf foram desprovidos no trf 3, e a conduta foi considerada atípica e foi aplicado o principio da insignificancia..

 

mas blz, fiquem ai cultivando prenseed hermafrodita de genetica duvidosa

 

aproveito pra deixar aqui o status de um irmão, achei muito pertinente

"O mundo precisa de pessoas humildes, e não de arrogantes e prepotentes"

Salve Sóamangarosa,

Concordo e discordo do que vc escreveu.

Realmente jurisprudência não é vinculante, concordo.

Discordo quanto a reflexão seguinte, o MPF esta pouco se lixando, pra ele é processar quem importa semente é trabalho fácil e gera estatística de produção.

Na mesma época que saiu essa recomendação, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF disse o dever de denunciar que importa as sementes.

Olhe essas ementas do dia 07/11/2016:

JF/SP-0000783-63.2014.4.03.6181- Voto: 7562/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DA MAGISTRADA. CPP, ART. 28 C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata- se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei no 11.343/06, tendo em vista a apreensão de oito sementes de maconha, supostamente importadas da Holanda por pessoa residente em Carmo do Cajuru/MG. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com base no princípio da insignificância, ressaltando que a importação de apenas oito sementes mostra-se irrelevante em termos penais, não afrontando com expressividade o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP. 3. O Juízo da 9a Vara Federal Criminal de São Paulo houve por bem indeferir o pedido de arquivamento por entender que a importação de sementes, independentemente da quantidade, sem a observância do procedimento legal previsto para sua internalização em território nacional, enseja a caracterização do crime de contrabando. 4. Embora as sementes de maconha não contenham o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inc. I do § 1o do art. 33 da Lei no 11.343/06 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado a sua preparação, sendo também incriminadas as etapas anteriores da produção. 5. Verte dos autos, nesse contexto, a subsunção do fato investigado, em princípio, ao descrito no art. 33, § 1o, I, da Lei no 11.343/06, ante a importação de insumo ou matéria-prima para a produção do entorpecente, ainda que para consumo próprio, o que afasta, assim, a tese de atipicidade da conduta. 6. Todavia, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau houve por bem afastar a caracterização do fato como tráfico de entorpecentes e a remessa à 2a CCR está circunscrita à configuração do crime de contrabando, bem como à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 7. Na espécie, uma vez afastada a norma especial, verifica-se que a pequena quantidade de sementes encontra- se subsumida ao conceito de mercadoria proibida previsto no art. 334-A do CP. Cuida-se de mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei Antidrogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível. 8. Suficientemente demonstrados os indícios de autoria e prova firme da materialidade do crime de contrabando, resta apenas dar prosseguimento à persecução penal. 9. A alegação da importação de pequena quantidade de sementes de maconha não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. No crime de contrabando, o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois evidencia o desiderato estatal de controlar a entrada de determinado produto em defesa da segurança e da saúde pública. Essa, aliás, é a orientação do STF (HC no 114315, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe- 01/02/2016): 10. Designação de outro membro para prosseguir na persecução penal quanto à prática do crime de contrabando.

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Participou da votação Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 

 

JF/SP-0001663-07.2015.4.03.6121- Voto: 7613/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. REVISÃO (CPP, ART. 28, C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de sementes de maconha (Cannabis Sativa Linneu), oriundas do exterior. 2. Consta dos autos que o investigado teria importado as referidas sementes em três ocasiões, tendo importado 17 sementes na primeira vez, um mês após mais 15 sementes e, por fim, 11 sementes. Inquirido, o investigado declarou ser portador de toxoplasmose e aposentado por invalidez, sendo que faria uso terapêutico da planta. 3. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos entendendo que houve tentativa da prática do crime descrito no art. 28, § 1o, da Lei no 11.343/2006, consignando, no entanto, que a lei não teria contemplado sanção para a tentativa. Ainda, defendeu que a pequena quantidade de sementes importadas comportaria a aplicação do princípio da insignificância. 4. A Juíza Federal, por sua vez, indeferiu o arquivamento, por entender que apesar da conduta não se subsumir a nenhuma figura típica da Lei 11.343/2006, restaria configurado o crime de contrabando, no que não seria cabível a aplicação do princípio da insignificância ante as diversas importações de sementes de maconha. 5. A importação de matéria-prima proibida é incompatível o princípio da insignificância, diante da lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e considerados os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. Precedente (AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) 6. Mesmo que se entenda que a conduta ora em exame se amolda ao tipo penal do contrabando, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se inviável. Precedentes STJ e STF. 7. Ainda, deve-se investigar, cuidadosamente, os antecedentes criminais do destinatário das drogas e a destinação que seria dada a encomenda ilícita e outros possíveis indícios de narcotraficância, no que parece precipitado afirmar, neste momento procedimental, que a conduta é irrelevante para o direito penal. 8. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal.

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, que juntou voto divergente. Participou da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 

 

Nesse mesmo dia teve um julgamento que falou que cabe a insignificância em caso de importação de sementes:

 

JF/SP-0001149-34.2016.4.03.6181- Voto: 7514/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

DE SÃO PAULO/SP Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1o c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 14 sementes de Cannabis sativa (maconha). 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento, tendo em vista a atipicidade da conduta, no que tange ao enquadramento na Lei 11.343/06, e na aplicação do princípio da insignificância quanto a eventual crime de contrabando (ante a pequena quantidade de sementes importadas). Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga. 4. Extrai-se da Lei no.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1o, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei no.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como objeto material do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas, tão somente, a droga ou planta, conforme caput e §1o, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas, devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto no 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art. 178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies nocivas proibidas. 9. A Portaria no 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I, Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o., anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 10. A Resolução RDC no 17/2015, com as alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita, excepcionalmente, pessoas portadoras de doença graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da substância Canabidiol, também advinda da planta cannabis sativa (maconha). Em contrapartida, a norma expressamente proíbe a importação da cannabis sativa (maconha) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11. Todas essas normas legais indicam que a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a materialidade, quanto a autoria, restam incontroversas, pois o próprio investigado, ao ser ouvido em sede policial, confessou ter importado as sementes. Aduziu, ainda, ter importado as sementes à titulo de experimento, após vislumbrar pelos julgados o entendimento de que a importação não seria crime em razão da ausência da substância THC no material. 13. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores, adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos, especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância (Orientação no 30 da 2a CCR). 15. Insistência no arquivamento.

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. 

 

 

Única coisa que fazemos é alertar do risco, enfrenta ele quem tem disposição.

 

Ah, e concordo quem prenseeds são uma merda!

 

 

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