Ir para conteúdo

STF encerra ações penais sobre importação de sementes de maconha


jpw

Recommended Posts

  • Usuário Growroom

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

 

CASOS:

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

 

Fonte: STF

  • Like 4
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom
32 minutos atrás, Randy Rhoads disse:

Desculpa, eu sou burrão,  não ficou claro para mim o que muda para quem importa

Se eu importar, a minha encomenda ainda pode ser barrada e eu ficar sem, mas pelo menos não respondo na justiça por ter importado. É isso? 

Dúvida cruel, já to com o site aberto aqui kkkkkk

  • Like 1
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom
1 hora atrás, Randy Rhoads disse:

Desculpa, eu sou burrão,  não ficou claro para mim o que muda para quem importa

Se eu importar, a minha encomenda ainda pode ser barrada e eu ficar sem, mas pelo menos não respondo na justiça por ter importado. É isso? 

Ainda é ilegal... as seeds ainda poderão ser apreendidas sim e vc ainda poderá ter que responder à um processo... apenas haverá jurisprudência para que seu advogado utilize em sua defesa e evitar que vc seja preso.

  • Like 4
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom
Em 12/09/2018 at 17:41, Randy Rhoads disse:

Desculpa, eu sou burrão,  não ficou claro para mim o que muda para quem importa

Se eu importar, a minha encomenda ainda pode ser barrada e eu ficar sem, mas pelo menos não respondo na justiça por ter importado. É isso? 

Sim, sua encomenda ainda pode ser barrada, pois importar semente ainda continua sendo ILEGAL. Para a Segunda Turma do STF (e sabemos que é uma tendência do plenário), não existe crime nessa conduta, por isso você - no entendimento deles - não deverá responder por absolutamente nada. Mas isso não tem efeito erga omnes (para todos os processos). Os casos ainda tem que ser analisados individualmente devido à suas particularidades. 

Em 12/09/2018 at 18:14, locoio disse:

Dúvida cruel, já to com o site aberto aqui kkkkkk

Compre sabendo dos riscos. Ainda é ilegal (olhar resposta acima) ;) 

  • Like 2
  • Thanks 1
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Sinceramente, até eu que estudo Direito e me interesso pelo assunto não consigo entender. Tem hora que o STJ diz que é crime, depois o STF diz que não pode ser, aí depois outra decisão diferente....

Pelo que parece as coisas dependem bem mais de quem vai te julgar do que da Lei. 

Tem uma desembargadora aí que que extigue tudo, tem um outro desembagador que aceita tudo como tráfico, e por aí vai...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom
7 horas atrás, Venom420 disse:

Sinceramente, até eu que estudo Direito e me interesso pelo assunto não consigo entender. Tem hora que o STJ diz que é crime, depois o STF diz que não pode ser, aí depois outra decisão diferente....

Pelo que parece as coisas dependem bem mais de quem vai te julgar do que da Lei. 

Tem uma desembargadora aí que que extigue tudo, tem um outro desembagador que aceita tudo como tráfico, e por aí vai...

 Nulla poena sine culpa (não há pena sem culpabilidade). A Teoria da Culpabilidade ajuda a entender bastante sobre o assunto em tela, mas o raciocínio é simples (só custam para aplicar por questões políticas, por óbvio! hehe). Vejamos:

A Lei 11.343 é inconstitucional em sua essência, e por diversos motivos. Podemos encontrar inconstitucionalidade formal e material na mesma, até porque sabemos que a Lei não define nenhuma droga em específica, mas tão somente remete à lista da ANVISA de substâncias proibidas. Com isso, teoricamente, o Presidente da Anvisa - por ter poder para tal - pode editar a lista da noite para o dia e tirar, por exemplo, o THC da referida lista. Assim, por consequência, estaria o tráfico e uso de cannabis descriminalizados (literalmente libera geral). Percebe a insegurança jurídica nisso? Até porque ANVISA é poder executivo, e poder executivo não tem poder de editar norma Penal (só o Legislativo FEDERAL).

A discussão aqui renderia inúmeros parágrafos que já discutimos em outros tópicos!! Mas com referência as sementes é ainda mais fácil o raciocínio: Como a substância proibida é o THC (e não a cannabis em si), uma vez que a semente não possui essa substância, não há que se falar na aplicação da Lei 11.343. 

Mas concordo com você. Se para nós, que trabalhamos com Direito, já é complicado, imagina pra galera de fora que vê essa "zona" toda. É triste...

  • Like 2
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 5 months later...

Join the conversation

You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.

Visitante
Responder

×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Clear editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...