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Cultivo para uso próprio ainda é ilegal?


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  • Usuário Growroom

Pelos artigos 28 e 33 da lei antidroga você responderá um processo judicial, nele terá que provar que era pra seu consumo, daí você vai pra casa, ou seja ainda é ilegal, mas você não sofre uma pena dês de que prove consumo próprio, também não recomendo plantar mais que 6, entre tanto até umas 12, tem boas chances de conseguir ser enquadrado como usuário.

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  • Usuário Growroom

É crime sim. Se o cultivo for de pequena quantidade o sujeito pode ser condenado no art. 28 da Lei das Drogas (= dá em nada) OU no art. 33 (tráfico de drogas = cadeia). Em alguns casos, a pessoa que cultiva para uso próprio é tratada como usuário, mas há vezes em que o Ministério Público insiste em acusar por tráfico.

Não estou falando isso para causar medo, mas para alertar quanto à necessidade da cuidado e prevenção, como o uso de filtros de carvão ativado, a necessidade de manter segredo.

Gostaria de pedir aos Advogados que frequentam o fórum que nos falem como os tribunais estão julgando as pessoas que são pegas com cultivo para uso próprio, e se isso depende de cada Estado/TJ. Valeu! 

@sano @PPerverso@hemperboy  @liberdade individual@felipebodyboarder@Neófito

PS: Não sou advogado.

PS2: Leia a literalidade da lei que deixei aí embaixo.

Citar

 

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

 

 

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  • Usuário Growroom
5 horas atrás, Mapinguari disse:

 

Gostaria de pedir aos Advogados que frequentam o fórum que nos falem como os tribunais estão julgando as pessoas que são pegas com cultivo para uso próprio, e se isso depende de cada Estado/TJ. Valeu! 

Infelizmente o Sistema de Justiça Criminal é bem seletivo (por essência e natureza). Já teve "grower" rodando com 150+ pés de cannabis e não ter passado 1 hora na delegacia, como já vimos ativistas presos por 20gramas (até menos) de cannabis. 

Agora, ao meu entendimento, o cultivo doméstico é benéfico para o usuário em 2 pontos:
a) o risco de você ser parado numa blitz fazendo um corre na rua é muito maior que você manter um grow pequeno em caso (que só você precisa saber).
b) prensada ou em flor, a substância é a mesma e cai na mesma lei 11.343, sendo que você vai ser considerado usuário ou traficante a depender de você e de sua classe social.

E o cultivo ainda continua sendo uma desobediência civil (pois ainda proibida por lei)! Quem ama planta :)

É isso, abraços!

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