Ir para conteúdo

Plantio: opinião do Consultor Jurídico


doutor_freud

Recommended Posts

  • Usuário Growroom

STJ tranca ação contra acusados de plantar maconha em casa

Interpretação penal

A plantação de maconha para o consumo próprio no Brasil

Por Luiz Flávio Gomes

O sujeito planta poucos pés de maconha para uso próprio. O art. 12, § 1º, II, da Lei 6.368/76, prevê o delito de semear ou cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecente. Quid iuris quando são poucos os pés de maconha?

Parte da jurisprudência admite que o delito é sempre o do art. 12, § 1º, II (independentemente da intenção do agente: para uso próprio ou para terceiros) (nesse sentido: REsp 316.617-SC, Félix Fischer, DJU de 24.02.03, p. 266). Outros entendem que seria possível aplicar analogia in bonam partem nesse caso e enquadrar a conduta no art. 16. Para nós, cuida-se de fato atípico. Nem configura o art. 12, § 1º, II, porque não é hipótese equiparada a tráfico, nem tampouco é correto o art. 16 (que não cuidou dos verbos plantar ou semear ou cultivar).

Quanto ao art. 16 haveria, assim, patente analogia in malam partem (dentre os verbos utilizados pelo art. 16 não se encontra o de plantar ou semear ou cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecente). No art. 16 a conduta não encontra adequação típica. E tampouco é o caso de interpretação analógica, porque não há na lei citada uma cláusula específica antecedida de uma fórmula genérica.

Quanto ao artigo 12, § 1º, II, tendo em vista sua posição topográfica e, sobretudo, a pena cominada (de três a quinze anos de reclusão), não há dúvida que só tem pertinência essa moldura típica quando se trata de plantação destinada ao tráfico. Aliás, o citado dispositivo legal contempla modalidade criminosa equiparada ao tráfico.

Dando interpretação literal, no REsp 316.617-SC, Félix Fischer, DJU de 24.02.03, p. 266, chegou-se à conclusão que a plantação de 13 pés de maconha configura o crime do art. 12, § 1º, II. Com a devida vênia, não andou bem o julgado. Toda aplicação literal da lei tem o inconveniente de reproduzir suas eventuais injustiças. Na medida em que o legislador não é Deus, sempre está sujeito a equívocos. Quando o juiz aplica a lei literalmente corre o risco de reproduzir esses equívocos. Não há dúvida que o art. 12, § 1º, II, nada diz (exprressamente) sobre a destinação da droga. Mas não era preciso dizer. A pena de três a quinze anos de reclusão não foi pensada para a plantação de uns poucos pés de maconha (onde se nota claramente a intenção de uso próprio).

Falta proporcionalidade à decisão em sentido contrário. E o paradoxo maior é o seguinte: se o sujeito estivesse na posse de 13 "pacaus" de maconha seguramente seria enquadrado no art. 16 (salvo se a destinação para terceiros fosse evidente). O mais seria enquadrado no art. 16. O menos, que consiste na plantação de pés de maconha, acaba tendo tratamento jurídico mais drástico. A injustiça é patente. E esse não é o papel do juiz.

Sempre que houver dúvida num enquadramento típico, a melhor solução é adotar a posição mais favorável ao acusado. O intenso (e desnecessário) uso do Direito Penal, de outro lado, viola o princípio da intervenção mínima. Sem contar seu efeito criminógeno e reprodutor da violência.

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2003.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, co-fundador e 1º Presidente do IBCCRIM e diretor-presidente da TV Jurídica IELF

Mecânico punido

Cultivo de três pés de maconha gera prisão em Minas

Um mecânico de Minas Gerais deverá ficar preso durante três anos por ter cultivado três pés de maconha em sua casa. A decisão é da Quinta Turma do Superior de Justiça, que acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que diminuiu o tempo de prisão do mecânico.

Em novembro de 2000, alguns militares de Montes Claros (MG) apreenderam três pés de maconha de 50 centímetros na casa do mecânico José Oliveira, que as cultivava em uma vasilha de plástico. Após conhecimento do fato, o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia pedindo a sua condenação. O mecânico, por sua vez, se defendeu alegando inexistência de dolo e pediu a desclassificação da figura de crime de porte de entorpecentes para uso próprio.

A primeira instância não acolheu a tese pelo fato de o mecânico ter semeado e cultivado as sementes sabendo que elas eram de maconha. O juiz ressaltou também a não existência de plantação para uso próprio e sim para o tráfico de entorpecentes. Assim, ele foi condenado a três anos de reclusão em regime integralmente fechado.

Inconformado, o mecânico apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Alegou não ter nenhuma relação com o tráfico de drogas. "Para fins de se classificar o cultivo de maconha como destinado a traficância ou a uso próprio, deve o magistrado levar em conta a quantidade da substância, o local onde ela foi encontrada e especialmente a conduta e os antecedentes do agente", alegou a defesa.

O Juízo de segundo grau considerou que "na dúvida sobre se o agente cultivava pequena quantidade de pés de maconha com a finalidade mercantil ou para uso próprio e inexistindo prova da efetiva traficância, impõe-se a desclassificação do delito para o artigo 16 da lei 6368/76 e beneficia-se o réu". A pena foi reduzida, então, para seis meses.

O Ministério Público recorreu ao STJ enfatizando que o TJMG não levou em consideração a finalidade da droga e, por isso, a decisão precisava ser reformulada. "Quem cultiva está sujeito às sanções do artigo 12 da lei 6368/76, independentemente da destinação da droga", sustentou o MP. O ministro, Felix Fischer, relator do processo, deu provimento ao recurso para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau. (STJ)

Processo: Resp 422.508

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2003.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Esta maneira de pensar em quantidade de maconha, por número de pés, não está certa, basta vermos que como as sementes são caras e difíceis de separar, atingindo uma boa genética, as fêmeas dos machos, então, findo este laborioso processo, o usuário plantador prefere manter esta mãe como fonte provedora de mudas, e se cada muda fosse considerada uma árvore, em um metro quadrado teríamos, mantendo 10 cm de distância entre as mudas, um total de 100 árvores, mas como se o DNA é o mesmo ? E cada suposta árvore tem uns poucos centímetros de altura? É claro que o judiciárido não entende nada do universo dos maconheiros, como legislar sobre o que não se entende? É urgente um grande debate nacional e mundial sobre o tema maconha e a criminalização imposta aos maconheiros. Urge também retirar das mãos dos militares a questão da maconha, que se diz de saúde pública, os militares são treinados para matar gente (estranho, né? Isto deveria ser proibido), são juntamente com a polícia (só o fato de existir duas polícias, a civil e a militar já é um absurdo por si), historicamente em nosso país, os opressores das chamadas minorias, mataram e torturaram (e o nome dos torturadores? Cadê???!!!!) estudantes, operários, religiosos, camponeses, escritores, artistas, e agora são os carrascos dos maconheiros, usando da mesma diplomacia do fuzil sobre a população indefesa, e ninguém fala nada? Afinal o que se espera ?

Que um mecânico seja preso por três anos porque tinha três pesinhos de maconha?

Ora, se vocês acreditam no proibicinismo então proíbam o álcool (que é muito nocivo à saúde, já matou muita gente, principalmente pobres, aos quais são impostos cachaça cheia de cobre, aldeídos e outras porcarias, no mínimo só seria permitido a bebida envelhecida doze anos), proíbam a nicotina, que como o álcool também provoca dependência orgânica, mata milhões e são incentivados em qualquer filme. Então há um charme em consumir drogas que fazem mal à saúde e um crime hediondo em plantar uma erva que é essencialmente um remédio? Um remédio milenar, uma cultura secular, que agora é caçada pelos militares, especialistas em matar (e torturar... Cadê???!!!!). Aliás, Militares Ingleses só agora confessam ter enviado uma arma de destruição em massa (não deveriam ser proibidas?), uma arma nuclear, para a Guerra das Malvinas.

Quantos pés?

Acho melhor que seja por metros quadrados, como já foi proposto: um metro quadrado, a parte que te cabe deste latifúndio, apenas um metro quadrado de liberdade, um metro quadrado de combate ao narcotráfico (que é o pilar do crime organizado e sustenta todos os outros, o de armas principalmente), um metro quadrado de medicação barata e natural, um metro quadrado de auto-estima em sua cultura secular, um metro quadrado contra o estresse da violência e pela saúde.

Medicação barata e natural, sem uma morte registrada na história da humanidade, o medicamento mais amplo, seguro e barato. É um crime proibir isto à uma população que gasta entre dois e três bilhões de dólares por ano para importar as matérias-primas de 90% dos remédios sintéticos consumidos, sendo que a desigualdade social faz com que 60% dos remédios sejam consumidos por apenas 23% da população. Negar a saúde aos pobres, e prendê-los por isso, é isto que nossos legisladores chamam de Justiça? Negar o direito à sua herança cultural, negar a negritude, negar a saída mais saudável para os alcoólicos. Negar a natureza, negar o presente divino, negar a cidadania dos oprimidos historicamente.

Não pode haver justiça sem verdade, temos que afastar da sociedade a marginalização, o racismo, a desigualdade e a conseqüente injustiça aos maconheiros cidadãos construtores deste país. Dignidade!

Chega de mentiras, racismo e preconceito, falem a verdade e indenizem as famílias dos pobres presos e torturados pela perseguição as etnias em sua cultura e expressão ancestral. Respeito e dignidade para os perseguidos pelo preconceito à cannabis; Indenização e Anistia, Jah! Legalise Hemp!

icon_LEGALISE.jpg

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 1 month later...
  • Usuário Growroom

Com esta nova lei quem planta alguns pés de maconha não é mais criminoso!!!

------------------------------------------------

Art. 22. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, em pequena quantidade, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Medidas de caráter educativo:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - comparecimento a programa ou curso educativo;

III - proibição de freqüência a determinados locais;

IV - submissão a tratamento.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

putz.. houveram modificações na Lei!!!

MUDANÇAS NO TEXTO

As emendas acatadas de comum acordo pelos relatores acrescentam as seguintes modificações no texto:

- Permissão para o cultivo de plantas que contenham substâncias psicotrópicas estritamente para uso ritualístico-religioso

- Possibilidade de a União celebrar convênios com os estados para a prevenção e repressão ao tráfico

- Concessão de prazo para que o acusado de tráfico de drogas apresente provas de que os bens apreendidos não foram adquiridos ilicitamente

- Colocação à disposição do usuário pego com drogas de estabelecimento de saúde para tratamento especializado.

-------

agora não da mais pra plantar em casa :(

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom
- Permissão para o cultivo de plantas que contenham substâncias psicotrópicas estritamente para uso ritualístico-religioso
Vamos todos virar adoradores de JAH. :D

Viva o grande deus JAH. :D

Igreja Tetraédrica do Fumus JAH.

Que tal uma votação para o nome da nossa "igreja"....

HAHAHAHAHAHAHAHAHAH

Desculpem pessoal mas tô rachando com essa estória.....

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

"IURJ" FATÁSTICO!!!

Alguem deveria começar a fazer umas carteirinhas de dizimistas.

Sacramento da "1ª queimação" com direito a diploma , foto ao lado do baseado e tudo.

Agora, a sério: "realmente" alguem pode ir para a cadeia por plantar umas mudinhas em casa ?

[]s Fox

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 1 month later...
  • Usuário Growroom
Fox Muder escreveu

Agora, a sério: "realmente" alguem pode ir para a cadeia por plantar umas mudinhas em casa ?

[]s Fox

sim e não

como nós ainda estamos na vigência da lei 6368/76 se o Ministério Público denunciar vc como art. 12 e o juiz entender q a tese da defesa ( que com certeza será um pedido de desclassificação para art. 16) está errada e o do promotor está certa, com certeza vc vai pra cadeia brother

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

é realmente de uma naturesa demoniaca q a maconha é proibida de nacer...e aonacer o dono do terreno ser crucificado como traficante e ter q provar q é usuario....e de algo q coloca na boca, taca fogo e pucha, após secar as flores.... agente tinha q ter a liberdade de poder plantar oq quise e coloca oq bem enterdermos nos nossos pulmões... alias pobre algum maconhero q tem suas plantinhas e é pego e ir pro sistema prisional, concertesa saira sim um criminoso, serviço quando sai?!, nem pensa, a sociedade vai crucificalo...a vida desse homem cai pela metade.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 4 months later...

porra legalise hemp... me emocionei ... falow tudo porra..

Nietzche disse: " a inversão total dos valores é carecida em nossa sociedade" .. eh exatamente isso que precisamos atualmente .. mostrar que e a maconha nao fez mal e pelo contrario: ela faz bem .. como diria Bob Marley quando perguntado sobre a maconha: "é só uma planta" .. é isso porra.. soh uma erva inocente que adquiriu um bloqueador solar com a evolução..

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Quem já ouviu falar do Daime?

Site do Daime

Pois é... a principal bebida ritualística é o Daime... (grande coisa !!! e daí?)

O Daime nada mais é que a Ayahuasca...

Eles chamam nossa querida plantinha de Erva de Santa Maria... bonito né?

Muitas vezes ela é usada para "ajudar nos trabalhos ritualísticos".

É só entrar prô Daime...

De quebra c viaja no chazinho !!!!

HUUUHUUHUAUHUAUHUAUHU!!!!!

Áh !!! Detalhe !!! Vomitar é fato !!! Vá preparado !!!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

AE legalize hemp....

Parabéns irmão... sou solidário a sua indignação...

Indignação essa aparente e consequente num país elaborado em cima de interesses que geram injustiça...

Infelizmente nosso lazer sofre com uma carga pejorativa que é atribuida à Ervinha por seus efeitos benéficos e propriedades fibrosas inigualaveis no reino orgânico... sinto dizer mas o nome MACONHA já é pejorativo...

Nada mais tenho a dizer ,, tendo vc já dito tudo...

É eminente uma discussão sobre o tema ...

E espero que sejamos nós quem a realizaria, e a traria à tona para a sociedade ignorante se concientizar.... que o que pedimos (o direito de plantar em casa), não é nenhum absurdo e sim um lazer benéfico que deveria ser assimilado por qualquer um que tenha interesse no mundo orgânico e que aprecie os efeitos da CANNABIS... assim livrariamos essa planta do comércio que corrompe qualquer tipo de manifestação do espirito como é com a arte e com as Crenças...

espero mesmo ainda ver uma discussão séria Rolar...

estarei sempre munido de bons argumento...

mas até lá.. sinceramente ...

Só lamento...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Usuário Growroom

Configura crime descrito no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, manter plantação de maconha para uso próprio?

Há três orientações na jurisprudência:

1.ª) Tendo em vista que a Lei n. 6.368/76 não define expressamente a ação de semear, cultivar ou fazer a colheita de substância destinada à preparação de entorpecente para uso próprio (1), o fato subsume-se na figura do art. 16 (porte para uso próprio) e não no 12, § 1.º, II (cultivo para uso próprio) (2). Essa corrente jurisprudencial, amplamente vencedora, aplica, segundo seus fundamentos, a analogia in bonam partem (3).

2.ª) O fato se enquadra no art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 6.368/76 (4). Para essa orientação, a "lei não distingue se o agente semeia, planta e colhe para seu uso ou para terceiros" (5).

3.ª) O fato é atípico. Para os partidários dessa posição, o juiz não pode lançar mão da analogia para criar delito que não esteja expressamente previsto em lei. Não está descrita na lei penal a conduta de cultivar maconha etc., para uso próprio, por isso não há crime (6).

Para nós, a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita, para uso próprio, de substância destinada à preparação de entorpecente, como a maconha, não está tipicamente definida como crime no art. 12 da Lei Especial. É atípica (7). E não há crime sem lei que o defina (CF, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1º). Além disso, não se pode enquadrá-la no art. 16 por analogia in bonam partem. A analogia empregada não é in bonam mas sim in malam partem. Sendo atípico o fato, enquadrá-lo no art. 16 por semelhança é prejudicial. E a analogia não pode ser empregada para prejudicar o autor de crime. Ademais, havendo dúvida, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao agente.

--------------------------------------------------------------------------------

Notas

01. RJTJSP 109/456.

02. No sentido dessa corrente: RT 515/386, 520/399 e 408, 527/410, 544/422, 556/375, 558/295, 560/322, 565/298, 572/300, 578/326, 582/388, 598/321, 610/410, 623/291, 635/353, 672/300 e 693/332; RJTJSP 88/351, 93/418, 103/465, 109/452, 115/245, 126/513 e 130/491; JTACrimSP 52/29; RBCC 2/229; RF 272/304; RJTJRS 156/116.

03. Nesse sentido: RT 515/386, 598/321 e 623/291; RJTJSP 109/452 e 456.

04. Nesse sentido: TJSP, ACrim n. 8.544, RT 555/324; TJPR, ACrim n. 10.455, RT 668/303; RT 693/333; RJTJRS 150/219; PJ 34/208.

05. TJSP, ACrim n. 8.544, RT 555/324; TJPR, ACrim n. 10.455, RT 668/303; RJTJRS 83/84.

06. Nesse sentido: RJTJSP 93/421, 109/452 e 653/353 (votos vencidos); RT 667/280, rel. Juiz Márcio Bártoli; RT 693/334 (voto vencido do Juiz Márcio Bártoli).

07. Vide nosso Lei Antitóxico anotada. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 49.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Tinhamos q fazer uma colecao de casos como esses, servindo de referencia para advogados q venham a ter que defender alguem. Espero até q nao seja necessário. Mas é legal pensarmos no pior. Por exemplo se ja tivessemos algo do genero pronto os advogados do RSL püoderiam recorrer diretamente a essas referencias e talvez tirar algum proveito delas.

Seria legal se os users do site q trabalham com as direito pudessem fazer essas pesquisa e fizessem esse arquivo aqui como sugerido

Oque acham??

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

é so sair ai com o Google procurando

vira e mexe e aparece uma Jurisprudência....trabalhinho bom pra meia duzia de advs que temos por aqui......é soeles quererem

aqui no site senão me engano encontra-se 2 delas

[]'s

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Join the conversation

You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.

Visitante
Responder

×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Clear editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...