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Projeto de lei acaba com prisão para viciados


Mata

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  • Usuário Growroom

É isso aí, pessoal!

Estamos no caminho do legalize!

Melhor que isso, aó o Gabeira como prefeito de São Paulo!

http://www.estadao.com.br/agestado/noticia...4/fev/05/17.htm

Projeto de lei acaba com prisão para viciados

Brasília - O projeto do governo federal que define uma

nova política nacional antidrogas foi apresentado

ontem, pela primeira vez, à Comissão de Constituição e

Justiça e Redação (CCJR) da Câmara dos Deputados. A

principal mudança no texto, em relação a propostas

anteriores, é o fim da pena de prisão para os

dependentes de drogas. Pelo texto, pessoas

surpreendidas pela primeira vez com entorpecentes

ficam sujeitas a uma advertência verbal na Justiça. Na

reincidência, podem sofrer penas alternativas e

receber indicação para tratamento. A internação

compulsória do réu, prevista em projetos anteriores,

acabou retirada da proposta.

Essa iniciativa também deve alterar as regras

atualmente vigentes para o tráfico de drogas. O texto

prevê tratamento diferenciado para pequenos e grandes

traficantes. Pela proposta, réus primários, com bons

antecedentes e conduta que indique que o tráfico é

feito de forma não profissional, são beneficiados com

redução da pena.

“Há também mecanismos mais ágeis para tornar

indisponíveis os bens de traficantes”, afirmou o

relator do projeto, o deputado Paulo Pimenta (PT).

Hoje, o projeto deverá ser discutido na CCJR e, na

próxima semana, seguirá para o plenário.

Tramitação

A versão que chegou ontem à Câmara dos Deputados é

fruto de um ano de debates entre os Ministérios da

Saúde, da Casa Civil, da Educação e da Justiça, além

de contar com colaborações das Secretarias Nacionais

de Diretos Humanos e Antidrogas. “O texto representa

um novo conceito para prevenção e repressão de

drogas”, afirmou Elizabeth Leitão, da Secretaria

Nacional de Direitos Humanos, que participou das

discussões ao longo de 2003.

O projeto também estabelece uma série de critérios

para prevenção do uso de drogas e define

responsabilidades para tratamento e reinserção dos

dependentes químicos. “É um projeto moderno. Há vários

estudos que mostram que a prisão de quem usa droga não

traz benefício nenhum à sociedade. Por um lado, impede

que o dependente tenha um tratamento adequado. Além

disso, faz ele passar a conviver com agentes de crimes

muito mais graves”, afirmou Pimenta.

Principais mudanças

- Fim da pena de prisão a dependentes de drogas

- Aumento das penas de multas pecuniárias, fixadas a

critério do juiz

- Réu será submetido a um interrogatório

- Traficantes serão submetidos a pena que varia entre

3 e 15 anos de prisão

- Traficantes “não-profissionais” terão redução da

pena

- Estabelece a figura do informante, cuja pena varia

entre 2 a 6 anos de prisão

- Cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre

Drogas, com estratégias de prevenção e tratamento de

dependentes.

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Top Posters In This Topic

  • Usuário Growroom

Não é bem assim. O PL não define aprisionamento ao usuário mas isso não quer dizer que descriminaliza. O estado de são paulo é fascita ou o que? Apresenta a matéria como um sinal de avanço nas políticas de drogas nos dar ar de boas esperanças mas no entanto não deixa nem o número do PL disponível, tive que ralar atrás mas ta aí

PL 7.134/02 - do Senado Federal - Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas; sobre a prevenção, a repressão e o tratamento; define crimes, regula o procedimento nos crimes que define e dá outras providências.

Integra

Fonte: Seminário de Prevenção e Repressão ao uso de Drogas

Ta aqui uma discussão bem interessante sobre o assunto:

http://www.viaecologica.com.br/noticias/no....asp?ordem=2593

Como vocês podem ver a nova lei ainda é baseada nos padrões antiproibicionistas estadosunidenses, aqui ela na íntegra

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/83318.htm

achei simplesmente um horror, um atraso!

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  • Usuário Growroom

Havia lido só a parte inicial do texto e confesso que me aborreceu bastante mas agora li tudo e quero salientar alguns pontos:

CAP I

*Art. 6º É facultado à Senad, ao Ministério Público, aos órgãos de defesa do consumidor e às autoridades policiais requisitar às autoridades sanitárias a realização de inspeção em empresas industriais e comerciais, estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica.

Parágrafo único. A autoridade requisitante pode designar técnicos especializados para assistir à inspeção, bem como comparecer pessoalmente à sua realização.

CAP II

*Art. 8º São proibidos em todo o território nacional as substâncias ou os produtos que causem dependência física ou psíquica, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos que as contenham, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar.

§ 2º Exclusivamente para fins medicinais ou científicos, pode o Ministério da Saúde autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, sujeitando-se o ato a cassação, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério, ou por outro de maior hierarquia.

*Art. 9º É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Parágrafo único. É dispensada a exigência prevista neste artigo para a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares.

-------------------------------------------------

Do jeito que está aqui fica a cargo do Ministério da Saúde a liberação e regulamentação de um plantio do tipo medicinal (glaucoma, aids, quimioterapia), sabemos que o MS é a favor de diretrizes mais liberalistas, mas por outro lado há várias contra-posições no próprio texto e até mesmo na lista de plantas e substâncias ilícitas da ANVISA que podem muito bem contraria um possível plantio caseiro medicinal.

--------------------------------------------------

CAP III

*Art. 14. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica:

Pena - prisão, de três a quinze anos, e pagamento de setecentos a um mil e quinhentos dias-multa.

*Art. 15. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à produção ou à fabricação indevida de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica:

Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa.

Art. 16. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei:

Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, nas condições do caput, associa-se para a prática reiterada de crimes definidos nos arts. 17 ou 19 desta Lei.

Art. 17. Financiar a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei:

Pena - prisão, de oito a vinte anos, e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa.

Art. 18. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, 15 ou 19 desta Lei:

-----

Segundo isso todos aqui nesse site são criminosos e podemos pegar de três a dez anos de prisão porque colaboramos como organização destinada ao plantio ilícito de substância entorpecente.

É mole?

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  • Usuário Growroom

vixe

nao terminei de le td ainda

mas vai ser ducarai discutir essa lei

pow

vo abri um tópico lá no segurança e leis daki a poco

dai eu posto o link aki

abraços moçada

ps: não concordo com o caracaaa

essa lei está ótima

excelente evolução no pensamento jurídico-penal

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  • Usuário Growroom

opa, Cabreira p/ prefeito da cidade de SP.

horra melhor do que a Marta.

só legaliza os casamentos entres casais dos mesmos sexo,

só por que tem um filho bixa,.........,;,.

não sei se vcs já ficaram sabendo que a Marta já gostou de uma macoinha,

deveria pelo menos existir algumas praças legalaits......

o que vcs achão,.;

vamos ver se éssa lei será aprovada, ja déram um passo a frente

,)

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  • Usuário Growroom

na verdade eu vou me focar mais no título III que é a parte que fala dos crimes e das penas.

lendo essa nova lei ( que ainda não foi aprovada, mas se Jah quiser vai ser) eu pude observar uma grande evolução no pensamento jurídico-penal no sentido da política anti drogas. é obvio que nós ainda não somos uma holanda ou uma inglaterra, mas com certeza esse é o primeiro passo para que um dia quem sabe a gente tenha o pensamento tão evoluído quanto o deles.

bem

a primeira coisa que eu notei, foi que surgiram novos tipos penais, porém os que já existiam continuaram sendo, alguns com algumas modificações.

vjamos primeiramente o art. 14 (antigo art. 12 da lei 6368/76)

Art. 14. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica:

Pena - prisão, de três a quinze anos, e pagamento de setecentos a um mil e quinhentos dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe a venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica;

IV - de qualquer forma, salvo as previstas nos parágrafos seguintes, contribui para a prática dos crimes descritos no caput e neste parágrafo.

§ 2º Induzir ou instigar eventualmente alguém ao uso indevido de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ou consentir que com tal fim utilize, gratuitamente, local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância.

Pena - prisão, de um a três anos e pagamento de duzentos a quatrocentos dias-multa, se não se consuma o uso; ou prisão, de três a cinco anos e pagamento de quatrocentos a setecentos dias-multa, se resulta prática de conduta descrita no art. 24.

§ 3º Oferecer, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para juntos a consumirem:

Pena - prisão, de seis meses a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa, sem prejuízo das medidas educativas previstas no art. 22.

§ 4º Tratando-se de infração do disposto no caput deste artigo, ou no seu § 2º, poderá o juiz reduzir as penas de um sexto a um terço, vedada a cumulação com o benefício a que se refere o art. 25 e sua conversão em penas restritivas de direitos, desde que concorram todas as seguintes circunstâncias:

I - exiba o agente primariedade, bons antecedentes, conduta social adequada e personalidade não inclinada à delinqüência;

II - reduzido potencial ofensivo da conduta, expresso na ausência de habitualidade, caráter não profissional, pequena quantidade, baixa nocividade da substância ou produto;

III - inocorrência de qualquer das hipóteses a que se referem os arts. 24 e 26;

IV - seja o agente dependente.

aqui eles quiseram tratar do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

se você for comparar o caput do antigo art. 12 e do agora art. 14 eles são praticamente iguais

tem as mesmas palavras, as mesmas condutas típicas e praticamente as mesmas penas, se não fosse pelo aumento dos dias-multa que antigamente eram de 50 a 360 dias-multa e agora foram pra 700 a 1500 dias-multa.

o inc. I já teve algumas pekenas mudanças, mas nada d mto perceptível. apenas inseriram os insumos e os produtos químicos destinados à fabricação de substância entorpecente como proibídos tb.

o inc. II está praticamente igual tb.

o inc. III é o antigo inc. II parágrafo 2º do art. 12 da lei 6368/76, também sem mudanças.

o inc. IV é o antigo inc. III do parágrafo 2º do art. 12 da lei 6368/76, tb sem mtas mudanças.

o parágrafo segundo já evoluiu pois antes o simples instigamento ou o induzimento de alguém para que esta fume um beck ou tome um chá de cogu, incorria nas mesmas penas do caput do art. 12 da lei 6368/76, e agora não. a pena mínima é de 1 ano e a máxima é 5.

o parágrafo 3º incluiu um novo tipo penal, que é akele amigo que põe um pra vc... heheeheh

então moçada fikem espertos

qndo forem fumar e por cagada cairem diz q cada um colocou um pouco pq c ficar nas costas de um só, a pena é de prisão, de seis meses a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa, sem prejuízo das medidas educativas previstas no art. 22, porém como é menos de dpois anos vai pro juizado especial criminal e vc vai ter que prestar serviço comunitário pois darão a suspensão condicional do seu processo ( lei 9.099/ 95 e 7.210/84)

o parágrafo 4º tb foi uma inovação ótima, pois os pequenos traficantes, aqueles que tão lá na boca vendendo pra poder sustentar a familia, os que estão na base da pirâmide que é o tráfico, não se fodem tanto como os grandes traficantes... o problema é pegar os grandes...

Art. 15. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à produção ou à fabricação indevida de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica:

Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa.

Art. 16. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei:

Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, nas condições do caput, associa-se para a prática reiterada de crimes definidos nos arts. 17 ou 19 desta Lei.

Art. 17. Financiar a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei:

Pena - prisão, de oito a vinte anos, e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa.

Art. 18. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, 15 ou 19 desta Lei:

Pena - prisão, de dois a seis anos, e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa.

Art. 19. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, da prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14, caput e § 1º, ou 15 desta Lei:

Pena - prisão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a um mil e duzentos dias-multa.

Art. 20. Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou outro profissional da área de saúde, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, desnecessariamente, ou em dose evidentemente superior à necessária, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - medidas restritivas de direito e, na reincidência, prisão, de seis meses a dois anos, e pagamento de oitenta a duzentos dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 21. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de substância ou produto capaz de causar transtorno de consciência.

Pena - prisão, de dois a quatro anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva e pagamento de duzentos a quatrocentos dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de quatro a seis anos e de quatrocentos a seiscentos dias-multa, se o veículo referido no caput for de transporte coletivo de passageiros.

o art. 15 é o mesmo art. 13 da lei 6368/76

o art. 16 que antes era usuário, agora é associação ilícita para o tráfico, crime que era tipificado no art. 14 da lei 6368/76

akele parágrafo unico é novo, assim como o art. 17 que fala do financeamento do tráfico

o art. 18 fala do informante. eu sinceramente não entendi mto bem quem é a figura do informante. no meu entendimento informante é akele muleke que fica soltando pipa no morro e qndo os homi chega ele abaixa a pipa

mas eu posso estar errado então prefiro deixar pra que alguém que se interesse pelo assunto comente

o art. 19 também está com uma redação um pouco complicada e eu confesso que não entendi nada... hahahaha q merda de comentario esse meu ne

hahaha

qndo eu descobrir oq esse art. 19 qr dizer eu prometo q explico pra vcs

o art. 20 é o antigo art. 15, com a mesma redação.

o art. 21 se comparado a lei 6368 é novo porém há uma outra lei que está em vigor tb que contém essa tipificação penal, apenas acrecentado de veículo automotor... agora não apenas embarcação ou aeronave que está tipificado... não acredito que seja o caso de fazer uma analogia no caso de alguem ser pego dirigindo chapado, pois seria analogia em mallam partem.

agora é que começa o bom da coisa!

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  • Usuário Growroom

Art. 22. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, em pequena quantidade, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Medidas de caráter educativo:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - comparecimento a programa ou curso educativo;

III - proibição de freqüência a determinados locais;

IV - submissão a tratamento.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

huhuhuhuh

esse é o antigo 16 que agora evoluiu muito muito muito. parabéns aos caras que re-escreveram o art. 16 agora art. 22. pow ficou linda a redação

muitas mudanças

usuário não é mais criminoso!

vocês sabem oq isso quer dizer? pow

quem fuma maconhanão vai preso

ta certo que antes não ia tb, por causa do que eu me referi lá em cima sobre o juizado especial criminal e suspensão condicional do processo, mas mesmo assim ainda a pena era de detenção de 6 meses a dois anos mais pagamento de 20 a 50 dias-multa.

no que virou a pena do cara que é pego fumando um baseado? medidas sócio-educativas! que excelente ideia! akele carinha que passa o dia inteiro chutando som de carro pra comprar crack vai prestar serviços à comunidade e passará por tratamento... quem sabe ele não melhora? eu não estou dizendo que ele vai melhorar mas pode.... é melhor que prender o coitado do viciado. eu acredito que eles deviam ter inserido mais uma coisa. visitas à psicólogos. gente, quem usa drogas tem problemas psicologicos... eu acredito nisso.. sei la se vcs acreditam mas eu acredito.

mas mesmo assim parabens pelo art. 22

daí vem o parágrafo primeiro que me deu mais alegria ainda

vo até repeti ele pra vcs aki

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

pow!!!!! huuhuhuh

q alegria ein

quem tem um pezinho d maconha em casa não é mais traficante

cada vez mais o pensamento esta evoluindo. é logico isso. como o cara que planta 1 pé de maconha e o cara que planta 1000 poderiam ter as mesmas penas? tinha alguma coisa de errado ai e precisava ser consertada depressa, e foi!

quem for pego com um pézinho em casa cumpre as mesmas medidas dos incisos do caput

§ 2º As medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput serão aplicadas pelo prazo máximo de um ano, tratando-se, porém, de infração do art. 14, § 4º, poderá a medida referida no inciso IV ter a duração da pena privativa de liberdade fixada.

§ 3º As medidas previstas nos incisos I a IV, que não serão consideradas para efeito de reincidência, poderão ser cumuladas entre si.

§ 4º A prestação de serviços à comunidade será cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, todos eles, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários dependentes de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 5º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 6º Na hipótese de desatendimento, pelo agente, das condições relativas à medida a que se refere o inciso IV, poderá o juiz determinar o seu cumprimento compulsório, inclusive com a internação em estabelecimento apropriado.

aki são as medidas tomadas no caso de vc cair cos hómi e for pro juiz

o resto do titulo III trata dos grandes traficantes

eu to com preguiça de comentar

haha

ja escrevi bastante

eu tava mais afim de comentar mesmo sobre o art. 22 que foi a maior de todas as mudanças

espero que essa seja a primeira de muitas outras mudanças

e lembrem-se

se essa lei for aprovada o usuário não será mais criminoso!

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  • Usuário Growroom

Quem fuma maconha não vai preso mas mesmo assim é tratado como viciado, a lei não distingue o usuário ocasional do viciado ou seja, você ir para tratamento toxicológico sem ser dependente é absurdo o mesmo que entupir alguém de remédios para uma doença que a pessoa não porte (em partes, claro). Concordo que melhorou sim (a partir da parte que você disse "agora é que começa o bom da coisa!") mas por outro lado o que vejo é muito mais leis específicas coibindo muitas das atitudes, até mesmo a disseminação da informação como fazemos aqui é considerada crime (de certa maneira sempre foi) só que agora há uma lei específica pra isso. Sou muito leigo "juridicamente" falando mas eu sinceramente esperava um pouco mais do atual governo, apesar de todas as mudanças a lei ainda continua servindo ao padrão norte-americano de combate ao tráfico (mas é claro que foi uma evolução, uma quebra total com esse sistema ainda vai levar anos)

Art. 2º É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso indevidos de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica.

Cara, o que vc me diz disso? No meu entender, o usuário não é criminoso mas essa lei é discriminatória, vai servir para que se apontem ainda mais os dedos nas caras dos usuários.

Bom se é pra vir a ser melhor do que tá que seja aprovada então. Mas digo que só no dia que estiverem votando uma lei decente e ousada estarei lá na frente do congresso levantando minha bandeira(pq de uma maneira ou de outra dificilmente alguém vai preso e condenado por mais de meses por se enquadrar no 16 essa lei só expressa um pouquinho melhor nossa realidade mas nada de tão espetacular assim).

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  • Usuário Growroom

Art. 22. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, em pequena quantidade, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Medidas de caráter educativo:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - comparecimento a programa ou curso educativo;

III - proibição de freqüência a determinados locais;

IV - submissão a tratamento.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

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so isso ai jah mato!

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  • Usuário Growroom
“É um projeto moderno. Há vários

estudos que mostram que a prisão de quem usa droga não

traz benefício nenhum à sociedade. Por um lado, impede

que o dependente tenha um tratamento adequado. Além

disso, faz ele passar a conviver com agentes de crimes

muito mais graves”.

E assim se tornar um potencial traficante no futuro ou mesmo se envolver com outras drogas mais pesadas...

Mas será que este tratamento que iram fazer com usuarios será possivel de fazer com que este individuo se livre das drogas ou adquirir uma consciencia de que na hora de usa-las possam trazer mau a saude, se alguem assistiu o Bicho de sete cabeças usuarios de drogas são tratados em manicomios com loucos e dizem que isso o ajudara a se livrar das drogas...bah.

Minha opinião é cabeça vazio é a casa do diabo, então arruma emprego para estes caras *se eles quiserem* que ta tudo bom...

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  • Usuário Growroom
Alma_Rastafari escreveu

O usuário não é mais considerado um criminoso, é considerado um viciado.

Os usuários só não serão mais considerados criminosos por uma questão chamada inimputabilidade, ou seja, na falta da capacidade psiquica do indivíduo, que está completamente dependente da substância, de entender o caratér ilícito da sua conduta, ele não pode ser criminalizado, mas deve sofrer tratamento.

Eu não sei até que ponto é um avanço deixar de ser considerado criminoso para ser considerado incapaz psiquicamente de interpretar a realidade por causa do meu uso.

Outra questão é:

Será que o usuário precisa realmente de ajuda?

Concordo que deixar de ser preso pode soar como uma grande conquista para os usuários num país de legislações sobre drogas tão atrasadas como o Brasil, mas eu ainda prefiro guardar comemorações para algo mais adiante.

caro amigo alma

eu não acredito que sejauma questão de inimputabilidade não

veja bem

a moderna teoria do crime diz que o crime é dividido em

-ação

-tipo

-antijuridicidade

-culpabilidade

veja bem

a ação pode ser qualquer manifestação humana. desde andar até matar

o tipo é o enquadramento da ação na descrição penal.

a antijuridicidade é o que diz se aquele tipo de ação praticado é crime ou não. A antijuridicidade se divide em estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de Direito

agora que vem a pare tda inimputabilidade

a culpabilidade se divide em pontencial consciencia da ilicitude, exigibilidade de conduta adversa e IMPUTABILIDADE.

vja bem

td isso que eu quis dizer é que

não basta existir uma ação típica e antijurídica se não houver a culpabilidade para que o crime esteja completo.

a imputabilidade se divide em imputavel, semi-imputavel e inimputável.

vc disse q a gente ta sendo considerado inimputavel mas isso ta errado. pra vc ser inimputavel, o promotor deve pedir um incidente de insanidade mental, para que seja apurado se vc realmene não consegue responder de acordo com o normal. se vc for considerado louco, você será internado em instituição para doentes mentais, para tratamento, pelo periodo da pena que vc iria cumprir se fosse imputavel.

veja bem

essa lei traz medidas socio-educativas, que não tem nada a ver com o tratamento que os nimputaveis tem.

vc pode ser submetido a tratamento, mas isso não quer dizer que de fato vc vai ser. isso é o juiz e um perito que irão avaliar se você é realmente um viciado que não consegue largar das drogas.

se eles disserem que vc não é tão fudido na vida asssim vc vai acabar apenas tendo que cumprir uns servircinhos comunitarios e talz, nada mais que isso

mas valeu a pena vc ressaltar essa questão da inimputabilidade, afinal ela nunca tinha sido discutida aki no grow. poderiamoos nos aprofundar mais nessa questão né? eu tenho algum material aki em casa sobre isso

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  • Usuário Growroom
Alma rastafari escreveu:Hoje em dia não se trata mais usuários como nesse filme. É preciso contextualizar tudo o que lemos ou assistimos. A realidade do Bicho de Sete Cabeças era a de uma época que não a de hoje.
Alma no meu ponto de vista acredito que depende muito da sua situação financeira (e nosso país com certeza não esta passando pelos melhores momentos, como naquela epóca) para isso acontecer, sua familia não tem dinheiro nenhum, vê o filho se afundando nas drogas e para "proteger-lo" coloca numa clinica parecida com o do filme, eu acho sim que como existem cadeias, asilos e hospitais que não servem nem como canil, com certeza existam lugares para tratamentos de "drogados" como citei no post atrás que tratem o paciente como lixo e realmente nem pense no tratamento e apenas no dinheiro que o governo envia para eles cuidarem destas pessoas.
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  • Usuário Growroom

" § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu CONSUMO PESSOAL, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de PEQUENA QUANTIDADE de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. "

Mano desculpa aí! CARACAAAAAAAAAAA.... li o texto todo... até os capítulos IV e V que são chatos bacarai.... mas acho que isso já é bastante satisfatório no momento. :D

Mas o quão será pequena quantidade perante a lei? 5g? 20?

Porque a lei não discrimina maconha de outras drogas... dificilmente essa pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica ultrapassará os 5g... mas de qualquer maneira é um avanço pois a lei cria parâmetros legais para diferenciar cultivo de consumo próprio do cultivo destinado ao tráfico. O que antes não existia pois semear, cultivar e colher era 12! (bom, "era" eu espero!)

Abraços esperançosos!

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  • Usuário Growroom

É... A coisa pode melhorar... Mas como vemos... a justiça taaaaaaaaarda.

Muito boa parte de "ajudas sociais".

Como salvar uma "batata" boa, a jogando dentro de um saco cheio de batatas estragadas?!

Cadê a parte humana de tratar pessoas normais como pessoas normais. Cada um tem o vício que pode suportar, e se não pode, deve ser tratado com ajuda e respeito, pq muitos deles "exageram", por causa desse mesmo pensamento antiquado e "proibicionista" com interesses pessoais, antigos, que nem nos interessa mais (Aslinger/ Dupont.. blablabla).

Pois é, parece que nosso governo possui uma parte consciente e preocupada, em especial, no "ser humano" e não no quanto eles estão perdendo em impostos por essas negociações milionárias embolsadas pelo tráfico. bah!

Comentários:

Pela proposta, réus primários, com bons antecedentes e conduta que indique que o tráfico é feito de forma não profissional, são beneficiados com redução da pena.
E essa redução de pena. O que está querendo dizer isso? Redução de quanto? Não basta reduzir e coloca-lo no mesmo lugar que colocam hoje. Talvez prisões especiais. :?

Há vários estudos que mostram que a prisão de quem usa droga não traz benefício nenhum à sociedade. Por um lado, impede que o dependente tenha um tratamento adequado. Além disso, faz ele passar a conviver com agentes de crimes muito mais graves”, afirmou Pimenta
Muito sensato o senhor Pimenta :)

- Traficantes “não-profissionais” terão redução da pena
Fica a mesma dúvida acima. Que redução? O que eles consideram para diferenciar um traficante "não profissional" de um "profissional":?

- Cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas, com estratégias de prevenção e tratamento de dependentes.
E esqueceram de acrescentar a 'aceitação de um usuário saudável de maconha, como um usuário saudável de cigarro, ou álcool ou... whatever... saber diferenciar um viciado/ indefeso que agride a si mesmo, de um usuário saudável, consciente, produtivo... enfim, de uma pessoa NNNNormal). Mas essa daqui, eu acredito que demore mais um pouquinho =/

Como dizem: “Eu continuo na luta, fdp.” Kakaka

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  • Usuário Growroom

tu fumou né? e o bagulho pelo jeito eh do loko, mó empolgada a mina... hehe.. .isso ae Luluds, percepção ativada e mão a obra! Dúvido q a gente nao vai mudar essa PORRA!

PORRA = LEIS

Quem sabe plantando determinadas SEMENTES, não teremos um Brasil diferente. :)

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  • Usuário Growroom

acei bom o projeto de lei sim, q entre em vigor, q é issu q é um bom passo, dividir tipos de trafico, e penas brandas pra usuario, se o brasil fize issu vai reduzi a quantia de homicideo e otros crimes, ja q o sistema prisional é daquele geito, onde o filho chora e a mãe naum, e o sangue sobe pros olhos e a pessoa sai mal, demoro, mas precisa ta aprovada logo espero.

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  • Usuário Growroom
enganjado escreveu

muito  boa essa materia...

 destinguir a diferencia entre DROGADO de traficande....

AGORA SO FALTA DROGADO de maconhero!

quando perceberem q a maconha nao eh uma droga o brasil vai mudar de vez!

quem disse isso pra vc amigo??? quando disseram pra vc que maconha não é droga?? esse é o pensamento mais enganado dos maconheiros.. se vc quer legalizar a porra um dia vc tem q se conscientizar que maconha é droga e não dá pra ficar fumando 24 hrs por dia

assim como o cafe eh droga

o cigarro eh droga

a bebida eh droga

e há pessoas que dizem q ate o chocolate é droga

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