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Lei Portuguesa sobre droga (Lei 30/2000 de 29 de Novembro)

Em 1999 foi aprovada a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga (resolução do Conselho de Ministros nº46/99 de 26 de Maio), que propunha a descriminalização do consumo e sua proibição como ilícito de mera ordenação social, mantendo-se a sanção de tipo criminal para o cultivo para consumo, a venda e o tráfico. Simplificando a terminologia, o que se propunha era que o consumo de drogas deixasse de ser crime, embora continuasse a ser ilegal. O trafico, venda e cultivo continuariam a ser crime.

Em Novembro de 2000 é publicada a Lei 30/200 de 29 de Novembro, que vem substituir a anterior legislação sobre drogas, incorporando algumas directivas da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, nomeadamente a descriminalização do consumo.

Segundo esta lei, que se torna o Regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em Portugal, o consumo, aquisição e detenção (posse) para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I e IV anexa ao dec. Lei nº 15/93 de 22 Janeiro constituem uma contra-ordenação. A aquisição e detenção para consumo destas substâncias não podem exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante um período de 10 dias.

Isto quer dizer, que , com a nova lei, uma pessoa que fosse consumidora de drogas, já não seria presente a tribunal, desde que não tivesse uma certa quantidade de droga – superior ao consumo médio de 10 dias – sendo sujeito a contra-ordenação (pagamento de multa, por exemplo). Caso a quantidade possuída fosse superior aos 10 dias de consumo, o caso seria considerado de trafico, logo crime punível com pena de prisão. No caso do consumidor pedir a assistência dos serviços de saúde públicos ou privados, a a lei não seria aplicada (não haveria lugar a sanção).

Como se desenrola o processo?

Da seguinte forma: o consumidor é identificado, revistado e a droga apreendida. Seguidamente, é elaborado um auto, que é remetido à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência da área geográfica de residência do consumidor. As Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT) são estruturas criadas com o objectivo de aplicar as sanções, reencaminhar o consumidor e analisar a situação do consumidor, constituídas por um jurista, um psicólogo e um assistente social.

Seguidamente, o consumidor é chamado à CDT, onde a sua situação é analisada. A pessoa é ouvida, pode ser sujeita a exames médicos e pode ser pedido um parecer de um terapeuta, escolhido pelo próprio consumidor. No caso de ser considerado um toxicodependente, são recolhidas informações acerca da substância consumida, circunstâncias do consumo, local onde foi interpelado pela policia e a sua situação económica.

Após a analise da situação do consumidor, existem 3 hipóteses:

1- Trata-se de um consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional;

2- Trata-se de um consumidor toxicodependente sem registo prévio que aceita submeter-se a tratamento;

3- Trata-se de um consumidor toxicodependente com registo prévio, que aceite submeter-se a tratamento.

Nos dois primeiros casos, há lugar a uma suspensão provisória do processo por dois anos, prorrogado eventualmente por mais um ano. No caso de não haver reincidência durante este período, e, no caso do consumidor toxicodependente, este fazer o tratamento sem o interromper indevidamente, o processo é arquivado.

No terceiro caso, toxicodependente reincidente, o processo pode ser novamente suspenso. Caso o consumidor leve o tratamento até ao fim, o processo é extinto. No entanto, se não realizar o tratamento ou interrompê-lo, o processo continua.

Aplicação de Sanções

No caso de reincidência, interrupção do tratamento ou não realização deste, há lugar à aplicação de sanções.

No caso de um consumidor não toxicodependente, existe a possibilidade de suspensão da execução da sanção quando a CDT conclui que esta será mais adequada para prevenir o consumo e a pessoa aceita as condições propostas. Ou então, será aplicada uma coima entre 5000$00 (à volta de 25 euros) e o valor do salário mínimo nacional em vigor. Podem ser aplicadas também ou em alternativa, sanções não pecuniárias como sanção de admoestação, proibição de exercer profissão ou actividade, interdição da frequência de determinados locais, proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas, apresentações periódicas, para além de outras possibilidades, ou entrega de contribuição monetária a instituições publicas ou IPSS (instituições Particulares de Solidariedade Social) ou ainda a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade.

No caso de um toxicodependente, poderá haver lugar às sanções não pecuniárias referidas anteriormente ou então a suspensão da execução da sanções no caso de recusa de tratamento ou de este não ser viável, sendo então o consumidor obrigado a apresentação periódica num serviço de saúde.

Algumas perguntas comuns:

O consumo de drogas é legal?

Não. O consumo de drogas, embora descriminalizado (não é crime) continua a ser penalizado, ou seja, pode haver lugar a sanções. Da mesma forma que estacionar um automóvel num sitio proibido não é crime, mas dá lugar a sanção (multa).

Que quantidade de droga é considerada consumo médio individual durante 10 dias?

A lei 30/2000 não define quantidades ou o que é considerado consumo médio. Assim sendo, para efeitos de calculo da quantidade em termos de consumo médio durante 10 dias, recorre-se a legislação anterior. Contudo, mais do que a quantidade legalmente estabelecida (inadequada, por restritiva), dá-se mais importância a outros sinais para que a quantidade seja considerada para venda e não para consumo próprio, nomeadamente o facto da pessoa estar ou não referenciado pelas autoridades como traficante.

Que acontece se uma pessoa não responder à chamada da CDT ou não acatar as sanções impostas?

A pessoa poderá incorrer num crime de desobediência à autoridade.

É feita distinção entre as drogas?

Não. É feita, isso sim, distinção entre um consumidor de drogas não toxicodependente e um consumidor de drogas toxicodependente. O consumidor toxicodependente passa a ser considerado doente com esta lei e não um criminoso como na anterior.

Onde existem CDT?

Existe pelo menos uma CDT por distrito.

Se for identificado como consumidor numa zona que não a da residência, tenho de ir à CDT dessa zona?

Não. O processo é enviado para a CDT da área de residência do consumidor.

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