Muitos cultivadores e indivíduos que pretendem cultivar sua Cannabis pedem suas sementes de sites no exterior pagando com cartão de crédito e recebendo através dos correios.
Contudo, ao chegar no Brasil, tais encomendas passam por fiscalização dos correios e da ANVISA, e quando as sementes são descobertas são encaminhadas para Polícia Federal.
Assim, muitos cultivadores e pretensos cultivadores têm sido intimados pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos sobre encomendas de sementes vindas do exterior, e ficam sem saber como proceder.
Se você é um dessas pessoas não deixe de comparecer ou agendar um dia para o depoimento.
No dia, vá acompanhado de um advogado de sua confiança, se ele não conhecer a matéria busque apoio dos consultores jurídicos do Growroom para dar subsídios a ele quanto à questão juridica do cultivo de cannabis.
Não fique nervoso, não seja ríspido com o policial, apenas responda as perguntas que ele fizer, ou caso não se sinta confortável para responder se reserve ao direito de ficar calado e só falar diante de um juiz.
Ao se expressar deixe bem claro que aquelas sementes, bem como as flores esperadas após o cultivo se destinariam somente para seu consumo, sem qualquer forma de circulação para terceiros.
Não se esqueça que as sementes de Cannabis não possuem os principios ativos proscritos pela lei brasileira, ou seja não contem THC e/ou CBD, assim existem vários argumentos para defesa.
A situação de se enquadrado por importar sementes de Cannabis já foi apreciada por diversos Tribunais no Brasil e existem diversas decisões falando que o pedido de sementes ou é fato atípico (não é crime) por não conter as substâncias proibidas ou é ato preparatório para o crime, o qual também não é punido no ordenamento brasileiro.
Como exemplo temos os seguintes julgados:
“Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 12- § 1° -I, DA LEI N° 6.368/76). SEMENTES DE MACONHA. A guarda ou posse de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 – § 1º – I, da lei nº 6.368/76. A semente de maconha não é matéria-prima, pois esta seria a substância que deve ser submetida a trabalho industrial antes de ser tornada própria ao consumo. Não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e não da indústria humana. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA.” (Embargos Infringentes Nº 70019927193, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 03/08/2007)
“Ementa: “HABEAS CORPUS”. DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA DO PACIENTE, POR TRAFICO DE ENTORPECENTES, PORQUE APREENDIDAS EM SEU PODER SEMENTES DE MACONHA. IMPETRACAO DE “HABEAS CORPUS”, VISANDO A SUA SOLTURA. SEMENTES DE MACONHA NAO CONSTITUEM OBJETO MATERIAL DO CRIME DO ARTIGO 12 DA LT. CONCESSAO DA ORDEM: DETERMINACAO DA SOLTURA DO PACIENTE. UNANIME.” (4 FLS) (Habeas Corpus Nº 70001650662, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nilo Wolff, Julgado em 25/10/2000)
“PENAL E PROCESSO PENAL. ART.12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO.
I – A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência.
II – Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno.
III – Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia.
IV – Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória.
V – Recurso desprovido.”
“APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SEMENTES DE MACONHA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. A posse de sementes de maconha é conduta atípica, vez que à luz de entendimento doutrinário e jurisprudencial, não contém o princípio ativo do THC, gerador da dependência e, por conseqüência, não tem qualquer relevo na esfera penal. Recurso provido para absolver o réu.”
“Apelação criminal. Tráfico. Denúncia inepta. Cumprimento dos requisitos legais. Posse de sementes. Atipicidade. Absolvição. Extensão dos efeitos aos outros acusados Apelação provida. A posse de sementes de maconha não se caracteriza como conduta típica, percebendo-se, numa melhor hipótese, tão-somente atos preparatórios, estes não passíveis de punição pelo ordenamento pátrio. Apelação provida.”
Caso ainda tenha sido intimado e tenha qualquer dúvida, pode enviar perguntas para os consultores jurídicos pelos fórum do Growroom ou em caso de emergência envie email para sos@growroom.net .
Por Sano, Direito da Cannabis