Fonte: Conjur
“Não compre, plante”. O título da primeira música do disco de estreia da banda Planet Hemp — que vendeu mais de 100 mil cópias — serve para resumir a opinião de um juiz federal de São Paulo, que, em decisão do dia 29 de agosto, afirma que “o usuário que produz a própria droga deixa de financiar o tráfico, contribuindo para a diminuição da criminalidade decorrente das mazelas que o mercado ilegal”.
O juiz Fernando Américo Figueiredo de Souza, da 5ª Vara Federal de São Paulo, julgou um processo no qual o Ministério Público Federal acusa um morador de Cotia de “contrabando” por ter supostamente importado da Antuérpia, na Bélgica, 12 sementes de maconha. Segundo a ação, a encomenda, feita pela internet, nunca chegou ao seu destino final. O réu foi representado por Alexandre Pacheco Martins, do Braga Martins Advogados.
Como as sementes não chegaram ao destinatário, não houve cultivo e, consequentemente, o “material entorpecente” nunca foi extraído, o juiz rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal.
Em sua decisão, o juiz Souza escreve: “Embora o bem jurídico protegido pela Lei Antidrogas seja a saúde pública, entendo que o usuário que produz a própria droga deixa de financiar o tráfico, contribuindo para a diminuição da criminalidade decorrente das mazelas que o mercado ilegal propicia (armas, corrupção de menores, etc.), logo, a despeito de uma possível tipicidade formal, não há tipicidade material, já que inexistiu lesividade em sua conduta”.
Baseado no artigo 383 do Código de Processo Penal — segundo o qual, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa — Souza desclassificou o crime de contrabando descrito na denúncia e tratou o caso como uma acusação sobre o crime descrito no parágrafo 1, do artigo 28, da Lei 11.343/06. “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos da droga”, diz o dispositivo.
Como as sementes não chegaram ao destinatário, não houve cultivo e, consequentemente, o “material entorpecente” nunca foi extraído, o juiz rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal.