Em decisão inédita, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a ação penal contra um acusado de importar 14 sementes de cannabis para uso pessoal.
A liminar concedida pelo ministro foi deferida via Habeas Corpus no dia 1º deste mês e levou em consideração o julgamento da criminalização do porte de pequena quantidade de droga que está sendo discutido no STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 635659. O RE foi suspenso por pedido de vista havendo, até o momento, três votos proferidos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal. O ministro menciona na decisão trecho de seu voto no julgamento do RE, no qual considerou a criminalização da posse de pequenas quantidades de droga inconstitucional, pois fere direitos à privacidade além de refletir o fracasso da “guerra às drogas”.
No site do STF, o ministro afirmou que “Afigura plausível a alegação de que a conduta praticada pelo paciente se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei de Drogas. Dispositivo cuja constitucionalidade está sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.”
O que esta decisão muda a partir de agora?
De acordo com o consultor jurídico do Growroom, Emílio Figueiredo, esta decisão do ministro Luís Roberto Barroso, é “…uma forma de tentar influenciar os juízes de outro casos [similares]. Além de ser uma fissura na proibição do uso de entorpecentes.” Mas, para que a decisão entre no princípio da isonomia, ou seja, para que este veredito possa ser replicado em outros casos semelhantes, há necessidade de que a decisão de Barroso tenha o mesmo entendimento por parte de outros juízes que venham a julgar este tipo de ação penal.