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Importação de semente de maconha ainda é tráfico

Leis e Direito

2 de fevereiro de 2018

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  • “Pesquisa pronta”
  • Incoerência
  • Estudos

“Pesquisa pronta”

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou uma “pesquisa pronta” em seu site sobre a importação de sementes de maconha. Este tipo de pesquisa serve para dar publicidade a um entendimento pacificado no Tribunal. Confira aqui.

No link indicado acima, constam 26 acórdãos (decisões colegiadas do STJ) sobre o tema. Para os ministros, a importação de semente configura o crime de tráfico de drogas (Art. 33, §1°, Lei 11.343/2006).

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

Incoerência

No ano passado o próprio STJ considerou que a conduta de quem importa sementes é “atípica”, ou seja, se for uma quantidade pequena de sementes compradas, não é crime. Inclusive tratamos deste tema em 2016 no Growroom. Se quiser saber mais, confira aqui.

Nessa última decisão, os ministros do STJ acompanharam a tese defendida pelo Ministério Público Federal. Em parecer, a subprocuradora-geral da República sustentou que a importação de sementes de maconha não se enquadra na Lei das Drogas (Lei 11.343/06), pois o grão não contém tetrahidrocannabinol (THC), que é a substância psicoativa. Segundo a subprocuradora-geral, a legislação proíbe “somente a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico que sejam destinados à preparação de drogas, não havendo nenhuma menção com relação aos atos pretéritos à referida preparação, como a semente”.

Estudos

Citando estudos científicos, o MPF alega que as sementes de maconha não são usadas na preparação da droga, a não ser muito indiretamente, como ato final, por meio da semeadura, cultivo, colheita da planta e produção da droga ilícita. As pesquisas atestam, ainda, que é baixíssima a probabilidade de uma semente germinar e vir a gerar as flores, caso não seja cultivada por algum indivíduo.

O documento também faz referência a um estudo publicado pela Revista Perícia Criminal em que foram cultivadas 73 amostras de sementes de maconha oriundas de apreensões. O trabalho demonstrou que, ainda que as sementes tenham sido tratadas em condições semelhantes de germinação, fertilização e estufa preparada para a operação, após 12 semanas, tempo considerado suficiente para a colheita das flores, restaram apenas cinco amostras aptas para a produção da droga, ou seja, apenas 6,85% das sementes plantadas. Tal percentual pode ser ainda menor, visto que são apenas plantas fêmeas que produzem as flores – parte utilizada para o consumo na forma fumada ou para extração do óleo medicinal”, esclarece o estudo.

O triste nessa história, é que apesar desses avanços, infelizmente fica claro com essa “pesquisa pronta”, que para o 2º Tribunal mais importante do país, a importação de sementes de maconha é uma modalidade de tráfico de drogas. E para mudarmos isso, precisamos do seu apoio!

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