Por Sano, advogado e usuário do Growroom
No mês passado publicamos a primeira parte da análise sobre o andamento das ações sobre a Marcha da Maconha no Supremo Tribunal Federal.Hoje damos continuidade com as considerações da Advocacia Geral da União e da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.
A Presidência da República, em ambas as Ações, adotou como manifestação as informações prestadas pelo Consultor da União Dr. Artur Vidigal de Oliveira, na qual são reconhecidos os argumentos da proteção democrática à divergência de uma minoria, inclusive na questão da política de drogas.
Contundo, a manifestação foge do objeto das Ações, ao afirmar que “sob o argumento de defesa da discussão sobre a descriminalização da droga, pode alguém, que esteja em um evento se aproveitar da situação para incentivar o uso da droga, o seria ilegal e estar ai sim caracterizada apologia ao uso de uma dada substancia ilegal”.
O documento traz uma correspondência encaminhada ao Consultor-Geral da União pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (Of. nº 172/SA/SEDH/PR de 04/08/2009), que defende a liberdade de expressão na questão da política pública sobre os entorpecentes.
Também transcreve o parecer 85/2009 da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça que defende a procedência das Ações apresentadas, reconhecendo os argumentos da PGU sobre liberdade de expressão, mas atentando para que se nas manifestações forem extrapolados os limites do exercício regular da liberdade de expressão e forem cometidos atos de incitação ao uso de substancias ilícitas, configurará o tipo penal de apologia, quando então o Estado poderá fazer uso de sua legitima função coercitiva.
E o obscurantismo se apresenta no documento nominado de informação CCJ/CJ nº 373/2009-AL prestada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, no qual há a clara defesa do cerceamento da liberdade de expressão, sob o argumento da ponderação de interesses constitucionalmente amparados, devendo ser dada prevalência a defesa da sociedade, do direito à saúde e dos interesses das crianças e dos adolescentes.
Afirmando que, sem querer desconsiderar a importância das liberdades democráticas constitucionalmente amparadas, principalmente os direitos de livre expressão e de reunião, consideram evidente a configuração de crime de apologia das drogas existente em movimento como a marcha da maconha. Afirmando ainda, que no caso dos atos públicos em favor da legalização das drogas, com a marcha da maconha, ainda sob a justificativa de exercício do direito constitucional de livre manifestação de pensamento e de reunião, não há como negar a existência de apologia de crime inserida em tal movimento. Alegando que o próprio nome marcha da maconha já é uma apologia, pois entendem ser uma evidente defesa do uso da substancia ilícita.
Por fim, a Presidência da Republica reconhece que não há crime em participar de uma passeata pela mudança legislativa não pode ser considerado apologia, contudo pode sim alguém que esteja em um evento como a marcha da maconha fazer apologia ao uso de substancia ilegal, gritando palavras de ordem de uso da substancia, portando cartazes neste sentido ou enaltecendo o uso de algo que hoje é proibido.
Reconhecendo a linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão pela mudança legislativa, que segundo a Presidência, está só é verificável caso a caso, de acordo com o fato levado à jurisdição. Por tal motivo, a Presidência da Republica entende que a presente Ação não deve ser conhecida pelo STF, que, no entanto, caso seja, espera o julgamento improcedente da ação, haja vista que a configuração de crime ou não só pode ser verificada no caso concreto, e não no juízo de controle abstrato de constitucionalidade.Na ADI, a Câmara dos Deputados se manifestou no sentido de não haver qualquer informação a ser prestada nesse processo.
A Advocacia Geral da União se manifestou no sentido de que a mens legis (espirito da lei) dos artigos 33, §2º da Lei 11.343/2006 e 287 do Código Penal não comporta a exegese de proibir a discussão política de descriminalização das drogas, já que não há referencia a crime determinado, ou fato típico doloso já ocorrido
Entende que não há apologia ao crime na emissão de uma opinião, o que não pode ser confundido com louvores a fato criminoso. Portanto, a interpretação possível dos artigos 33, §2º da Lei 11.343/2006 e 287 do Código Penal não comportam a tipificação do fato defesa pública da legalização das drogas, de modo que segundo a AGU, não há pressuposto lógico para o ajuizamento das presentes Ações, pedindo a AGU que o STF não conheça as Ações.
No mérito, a AGU sustenta que a liberdade de expressão ocupa posição de destaque no sistema constitucional brasileiro, e que contribui para a construção de uma sociedade mais livre e democrática. Contudo, tal liberdade não pode ser considerada um direito absoluto, afirmando que a própria constituição impõe condicionantes com a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XIII e XVI) e os direitos da personalidade (art. 5º, X e 220, §1º).
Por fim, a AGU afirma que o ponto e vista tão polêmico como é a questão da descriminalização das drogas pode resvalar na prática de condutas tipificadas na lei, o que não é abrigado pela liberdade de expressão. E pede que a Ação não seja conhecida pelo STF pelos artigos 33, §2º da Lei 11.343/2006 e 287 do Código Penal não permitirem a interpretação sustentada pela PGU e no mérito manifesta-se pela improcedência do pedido, por só poder verificar a excludente constitucional de liberdade de expressão no caso concreto e não no juízo abstrato de constitucionalidade.
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