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ToggleUsuário de maconha não é traficante. E quem diz isso é a lei brasileira com dois artigos distintos: o artigo 28 e o artigo 33 da Lei de Drogas vigente no Brasil desde 2006.
Trata-se de uma lei atrasada e que nem sempre leva em conta o que está previsto nela. O artigo 33, que é o artigo da lei que caracteriza o tráfico de drogas, costuma ser mais aplicado em pessoas negras e pobres.
Mas afinal, o que diz o artigo 33? O que pode fazer um usuário ou cultivador ser enquadrado nela? É isso que vamos ver neste texto.
O que diz o artigo 33 da Lei de Drogas na íntegra
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
- 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
- 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
- 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Entendendo o artigo 33
Levando ao pé da letra, até mesmo portar uma quantidade pequena de maconha pode parecer um enquadro no artigo 33.
Isso porque, infelizmente a lei brasileira não estabelece corretamente as regras para usuário ou traficante e isso acaba dependendo dos policias, do delegado e do juiz.
Resumidamente, o artigo 33 deveria enquadrar somente quem é pego vendendo alguma droga. E não portando.
Para comprovar o tráfico/comércio e condenar é necessário, ou deveria ser, o flagrante, investigação ou até mesmo elementos que comprovem o comércio, como balança, embalagens, dinheiro vivo, se tem ou não renda fixa, etc.
Mas no Brasil, isso depende de outros fatores.
O artigo 33 na prática: racismo e discriminação
O que acaba acontecendo com a Lei de Drogas na prática no Brasil, é que sem uma determinação de quantidade para posse, o artigo 33 depende muito mais da cor de pele ou até mesmo do local onde a pessoa foi abordada.
É muito comum casos de negros ou moradores de periferia que foram condenados por tráfico mesmo portando pequeníssimas quantidades de maconha.
Aqui alguns casos:
Negros são mais condenados por tráfico e com menos drogas em São Paulo
Jovem negro condenado com 10g de maconha morre por covid-19
Jovem pobre condenada por 4g de maconha
Já para o outro lado da balança costumam estar brancos ou ricos que são enquadrados somente como usuários, no artigo 28. Mesmo que portando a mesma quantidade ou até mais drogas.
Isso se comprova com os índices de encarceramento de negros por trafico de drogas no país, que são bem maiores do que de brancos.
A conclusão portanto é que a Lei de Drogas costuma ter um viés racista e que é mais fácil ser enquadrado no artigo 33 sendo negro ou pobre.
E é justamente para acabar com isso que o país precisa rever essa lei e regulamentar o cultivo, o consumo e a venda da maconha igualmente para todos. Para que usuários negros deixem de ser tratados como traficantes.
Como evitar ser enquadrado no artigo 33
Certos pontos como o citado acima são inevitáveis. Porém, é possível evitar o enquadramento no artigo 33 caso seja usuário ou cultivador. Olha só algumas dicas caso você seja maconheiro(a) ou grower.
- Não tenha balança em casa.
- Não venda nada do que cultiva ou compra para consumir. Além disso, compartilhar, mesmo que gratuitamente, também pode configurar artigo 33.
- Não guarde uma grande quantidade de maconha em casa.
- Tome cuidado após fazer o “corre”. Dependendo da quantidade que tiver quando for abordado pode dar ruim e configurar “tráfico”.
- Em caso de acusação por tráfico, é importante ter como comprovar renda fixa para mostrar que não é oriunda do tráfico.
- Conhecer o artigo 28, que é o artigo do usuário é fundamental para evitar um 33.
O que diferencia o artigo 28 (usuário) e o artigo 33 (tráfico)
Pelo correto, o artigo 33 deve ser utilizado somente quando há comércio de droga. Como a lei não prevê quantidade, qualquer quantidade que não caracteriza venda deveria ser considerada como usuário. Mas não é assim.
O artigo 28 não prevê pena de prisão, mas sim outras penas alternativas.
Já o artigo 33 prevê pena de reclusão/prisão e ela pode ser longa.
VÍDEO: André Barros fala sobre caso envolvendo artigo 33 e artigo 28
Quem cultiva pode cair no artigo 33(tráfico) ?
Quem planta maconha em casa para consumo próprio não deveria ser considerado no artigo 33 (tráfico). Então, se a lei for levada a sério não. Desde que o grower comprove que aquele cultivo é somente para seu consumo próprio, assim como teria que comprovar que uma maconha prensada é para uso próprio também.
O mais comum, é que cultivadores(as) sejam enquadrados no artigo 28 quando cultivam poucas plantas. Ou seja: a mesma “punição” que para usuário
Porém, isso também vai depender de questões raciais, residenciais e de outras circunstâncias no Brasil, assim como quando é pego com qualquer maconha ou outra droga.
O que mais acontece é growers sendo enquadrados no 28, desde que não dando nenhum motivo para tráfico, como balança, muitas plantas, etc.
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E saiba também como ter um cultivo seguro de maconha sem correr riscos.
Texto: Cultivo seguro: Plantando Sem Ser Descoberto